Tribunal Constitucional

902/2023

Data
2024-09-24
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6203 palavras)

ACÓRDÃO Nº 594/2024 Processo n.º 902/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (TAF de Penafiel) foi proferida, em 13.06.2023, a seguinte decisão: “1 – Relatório A., Ld.a, pessoa coletiva n.º ….., com sede na R…, n.º, …., Marco de Canavezes, doravante impugnante, deduziu contra o Instituto da Segurança Social, IP (iss), Centro Distrital do Porto, com sede na Rua António Patrício, n.º 262, Porto, processo de impugnação, por dívidas ao ISS, no montante global de € 277.976,64, 1.1 – Questão a decidir. 1.2 A única questão a decidir é a competência territorial do Tribunal. 2 – Fundamentação. 2.1 – De facto. Com relevância para a decisão da questão, o Tribunal julga provado: A) O Centro Distrital do Porto, do ISS, com sede na Rua António Patrício, n.º 262, Porto, procedeu à liquidação oficiosa das contribuições e juros compensatórios, impugnados nestes autos. B) A impugnante tem sede no Marco de Canavezes. C) A petição inicial da impugnação foi dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. 2.1.1 – Motivação da matéria de facto. A matéria de facto provada resultou dos documentos juntos aos autos. 2.2 – De direito. A impugnante tem sede no Marco de Canavezes e considerou que a competência territorial para julgar a oposição em primeira instância era do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, a quem dirigiu a petição inicial. Vejamos se tem razão. De acordo com a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, «Nos termos do art. 12.º do CPPT, alterado pela Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto "os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1.ª instância pelo tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o ato objeto da impugnação ou no caso da execução fiscal, no tribunal da área do domicílio ou sede do executado. 2 - No caso de atos tributários ou em matéria tributária praticados por outros serviços da administração tributária, julgará em 1.ª instância o tribunal da área do domicilio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da transmissão». A infração das regras de competência territorial determina a incompetência relativa do tribunal, sendo de conhecimento oficioso, podendo ser arguida ou conhecida até à prolação da sentença em 1.ª instância, nos termos do art.º 17.º, n.º 1 e 2, do CPPT, na redação dada pela Lei n.º 118/2019 de 17/09. No caso dos autos, o objeto dos autos é as liquidações adicionais de contribuições à segurança social dos anos de 2017 a 2019, emitidas pelo Instituto da Segurança Social, IP, pelo que a presente impugnação deverá ser julgada pelo tribunal da área do domicílio ou sede do contribuinte (in casu, Marco de Canaveses), nos termos do art.º 12.º, n.º 2 do CPPT, ou seja Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (cf. mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29/12, que define a sede, a organização e a área de jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais). Ante o exposto, deve declarar-se este Tribunal territorialmente incompetente para conhecer dos presentes autos e como competente para deles conhecer o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel». Porém, entendemos que não é isso que dispõe o referido art. 12.º, n.º 2, do CPPT. O n.º 2 do art. 12.º tem de ser lido de acordo com o seu n.º 1. Isto é, de acordo com o n.º 1, é territorialmente competente para julgar a causa em primeira instância o tribunal tributário da área do serviço periférico local onde se praticou o ato objeto da impugnação ou no caso da execução fiscal, no tribunal da área do domicílio ou sede do executado. E de acordo com o n.º 2, no caso de atos tributários ou em matéria tributária praticados por outros serviços da administração tributária, ou seja, no caso de atos tributários ou em matéria tributária praticados pelo serviço periférico regional ou pelo serviço central da administração tributária, é territorialmente competente para julgar a causa em primeira instância o tribunal tributário da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da transmissão, O art. 12.º, n.º 2, quando se refere outros serviços da administração tributária não está a referir-se a outros serviços que não os da Autoridade Tributária e Aduaneira. De resto, a leitura deste artigo tem de ser feita conjugadamente com o art. 6.º do Decreto‑Lei n.º (DL) 433/99, de 26 de outubro, em particular os seus n.ºs 1, 3 e 6. Os n.ºs 1 e 3 definem os serviços periféricos locais e regionais (os serviços centrais estão previstos nos n.ºs 4 e 5) e o n.º 6 prevê a definição dos serviços periféricos locais e regionais, no caso dos tributos não administrados pelas entidades referidas nos n.ºs 1 e 3, incluindo os tributos parafiscais, como sucede com as contribuições para a segurança social. Logo, tendo as liquidações impugnadas sido realizadas pelos serviços do Centro Distrital do Porto, do ISS, com sede na Rua António Patrício, n.º 262, Porto (facto provado em 4)), estes serviços, à luz do n.º 6 do art. 6.º do DL 433/99, são serviços periféricos locais, por serem os territorialmente competentes para a liquidação e cobrança das liquidações impugnadas e são órgãos periféricos regionais os imediatamente superiores. Por isso, a competência territorial para julgar a causa em primeira instância é determinada pelo n.º 1 do art. 12.º e não pelo seu n.º 2. Revertendo ao caso dos presentes autos, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel não é territorialmente competente para julgar a impugnação em 1.ª Instância. O tribunal territorialmente competente para julgar a causa em primeira instância é o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por ser o da área do serviço periférico local onde se praticou o ato objeto de impugnação, por força dos arts. 6.º, n.º 6, do DL 433/99, 12.º, n.º 1, do CPPT, 49.º, n.º 1, alínea a), do ETAF e 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL 325/2008, de 29 de dezembro e respetivo mapa anexo. Porém, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a quem tinha sido dirigida a petição inicial, por ser o «da área do serviço periférico local onde se praticou o ato objeto de impugnação» e a quem compete julgar em primeira instância as liquidações impugnadas aplicando o n.º 2 em vez de aplicar o n.º 1 do art. 12.º do CPPT e não aplicando o art. 6.º, n.º 6, do DL 433/99, entendeu que o tribunal territorialmente competente é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel por ser o da área da sede da impugnante. Assim, a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto aplicou indevidamente o n.º 2 do art. 12.º do CPPT, quando tinha de aplicar o seu n.º 1, conjugado com o art. 6.º, n.º 6, do DL 433/99. A entender-se que essa decisão transitada em julgado, faz caso julgado formal e resolve em definitivo a questão da competência (art. 105º, n.º 2, do CPC), não sendo suscetível de reapreciação em sede de conflito de competência, essa interpretação viola o princípio do juiz natural e constitui um desaforamento judicial do tribunal competente, porque está a atribuir ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel uma competência que é do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que é o tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o ato objeto de impugnação, por estar a aplicar-se uma fundamentação legal que não é a aplicável. O princípio do juiz natural não visa assegurar apenas a distribuição natural dos processos num determinado tribunal a um juiz, ou seja, a evitar a distribuição arbitrária dos processos pelo juiz. Também visa salvaguardar a distribuição territorial dos processos de acordo com as regras legais de definição da competência dos tribunais e a não permitir a atribuição arbitrária de uma competência a um tribunal que não a tem. «O que ele proíbe é a criação (ou a determinação) de uma competência “ad hoc” (de exceção) de um certo tribunal para uma certa causa. O princípio proíbe, em suma, os tribunais ad hoc”» (Miguel Nogueira de Brito, “O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E A NOVA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA," in Revista JULGAR, n.º 20, 2013, págs. 19 e seguintes). «O princípio do juiz natural impõe que o processo seja julgado por um tribunal com competência definida previamente por lei, o qual se deverá manter no decurso da instância, só podendo ser afastado nos termos das regras gerais e abstratas da Lei da Organização Judiciária.» (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27/4/2016, processo n.º 1435/00.4JDLSB-C1.-3L), Ora, se o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto se julga territorialmente incompetente para julgar uma determinada causa e julga territorialmente competente um outro tribunal de acordo com as regras de distribuição da competência que não são legalmente aplicáveis ao caso – por estar a aplicar o art. 12.º, n.º 2, do CPPT, quando deveria estar a aplicar o art. 12.º, n.º 1, do CPPT, conjugado com o art. 6.º, n.º 6, do aludido DL 433/99 – está a fazer uma determinação da competência territorial indevida e ilegal, porque está a atribuir uma competência a um tribunal que não a tem, porque a lei diz que a competência é de outro A tutela jurisdicional efetiva além da própria tutela jurisdicional strictu sensu também pressupõe que essa tutela seja efetivada pelo tribunal legalmente competente e não por um tribunal determinado com desrespeito das normais legais de distribuição dos processos. Pese embora o art. 105, n.º 2, do CPC estabeleça que «A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada», entendemos que o faz quando essa decisão faz uso da lei legalmente aplicável e não de outro regime legal. Isto é, entendemos que o art. 105.º, n.º 2, do CPC só seria aplicável ao caso em apreço se o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, tivesse invocado a sua incompetência territorial e a competência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, com base nos arts. 12.º, n.º 1, do CPPT e 6.º, n.º 6, do DL 433/99, e não com base no art. 12.º, n.º 2, do CPPT que não é aplicável ao caso em apreço. A permitir-se que o art. 105.º, n.º 2, do CPC seja aplicável a uma situação como a destes autos estaríamos a violar o princípio do juiz natural e da tutela jurisdicional efetiva, enquanto garantes da imparcialidade e da distribuição natural dos processos, por desrespeito dos arts. 32.º, n. 9, 203.º e 216.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), na medida em que estaríamos a permitir que fosse atribuída arbitrariamente a um tribunal uma competência que não resulta da lei aplicável, mas que resulta de disposições legais inaplicáveis à causa. O princípio da tutela jurisdicional efetiva é um direito fundamental previsto na Constituição que implica, em primeiro lugar, o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais, não podendo as normas que modelam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de o tornar impossível ou dificultá-lo de forma não objetivamente exigível. Contudo, este princípio exige que esta tutela seja garantida por uma decisão de um tribunal independente (arts. 203º e 216º da CRP), cuja competência tem de estar previamente definida – princípio do juiz natural (an. 32.º, n.º 9, da CRP). O princípio da tutela jurisdicional implica ainda que a sentença emanada pelo tribunal competente obtenha plena concretização, satisfazendo cabalmente os interesses materiais de quem obteve vencimento. Isto é, este princípio exige que a sentença seja plenamente concretizada, mas exige ainda que a sentença emane do tribunal competente. Por isso, entendemos que o art. 105.º, n.º 2, do CPC, viola os princípios do juiz natural e da tutela jurisdicional efetiva consagrados nos arts. 32º, nº 9, 203.º e 216.º da CRP, se interpretado no sentido que «a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada», quando decide a competência de um tribunal sem fundamentar a decisão nas normas expressas aplicáveis ao caso concreto e sem permitir a resolução do respetivo conflito. Considerando que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto se julgou territorialmente incompetente e que julgou competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, com base no art. 12.º, n.º 2, do CPPT, que não é aplicável à definição da competência territorial destes autos e ao não aplicar os arts. 12.º, n.º 1, do CPPT e 6.º, n.º 6, do DL 433/99, de 26 de outubro, este tribunal desaplica o art. 105.º, n.º 2, do CPC, por entender que é inconstitucional por violação dos referidos princípios do juiz natural e da tutela jurisdicional efetiva, garantidos nos arts. 32.º, n.º 9, 203.º e 216.º da CRP, na medida em que está a atribuir-se indevidamente a competência do tribunal em desrespeito das normas legais. 3 – Decisão. Pelo exposto, o Tribunal decide: A) Desaplicar o art. 105.º, n.º 2, do CPC, por violação dos princípios do juiz natural e da tutela jurisdicional efetiva, garantidos nos arts. 32º, n.º 9, 203.º e 216.º da CRP, na interpretação que o mesmo não é aplicável à situação em que a competência é deferida em decisão que não aplicou a lei aplicável e que não permite a submissão e resolução do conflito de competência; e B) Por consequência, julgar verificada a exceção dilatória da incompetência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel para julgar a oposição em primeira instância e julga territorialmente competente o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e, em consequência, ordena a remessa dos autos para esse Tribunal, após trânsito em julgado da decisão. O Tribunal condena a impugnante nas custas do incidente, por lhe ter dado causa ao não recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, fixando a taxa de justiça em 1 UC (arts. 527.º, nºs te 2, do CPC e 7.º, n.º 4, e Tabela II-A, do Regulamento das Custas Processuais (RCP)). Notifique. Após trânsito em julgado da decisão, cumpra os arts. 111.º, nºs 1 e 3, e 112.º do CPC. […]”. 2. O Ministério Público, notificado da decisão do TAF de Penafiel, veio apresentar o seguinte requerimento: “[…] Por Sentença de 13/6/2023, exarada nos autos à margem identificados, o/a Mmo/a Juiz, nos termos e com os fundamentos de facto e de direito dela constantes, consignado, além do mais, que «entendemos que o art. 105.º, n.º 2, do CPC, viola os princípios do juiz natural e da tutela jurisdicional efetiva consagrados nos arts. 32.º, nº 9, 203.º e 216.º da CRP, se interpretado no sentido que a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada», quando decide a competência de um tribunal sem fundamentar a decisão nas normas expressas aplicáveis ao caso concreto e sem permitir a resolução do respetivo conflito.» (sic), decidiu: «Considerando que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto se julgou territorialmente incompetente e que julgou competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, com base nos arts. 12.º, n.º 2, do CPPT, que não é aplicável à definição da competência territorial destes autos e ao não aplicar os arts. 12.º, n.º 1, do CPPT e 6.º, n.º 6, do DL 433/99, de 26 de outubro, este tribunal desaplica o art.º 105.º, nº 2, do CPC, por entender por entender que é inconstitucional por violação dos referidos princípios do juiz natural e da tutela jurisdicional efetiva, garantidos nos arts. 32.º, n.º 9, 203.º e 216.º da CRP, na medida em que está a atribuir-se indevidamente a competência do tribunal em desrespeito das normas legais.»; recusou a aplicação da citada norma constante do art. 105.º, n.º 2, do CPC, por reputar que, se interpretado no sentido supratranscrito, é inconstitucional por violação dos referidos princípios do juiz natural e da tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrados – arts. 32.º, n.º 9, 203.º e 216.º da CRP. Tendo sido, nos termos supra expostos, a aplicação da norma em referência, constante de ato legislativo – citado CPC –, recusada por inconstitucionalidade. Vem o MP, nos termos das disposições conjugadas dos artº.s 280º, nº.s 1, al. a)e 3, da CRP, 70º, nº. 1, al. a), 71º, nº.1, 72º, nº.s 1, al.a)e3,75º,nº. 1, 75-A, nº. 1 e 78º, nº.4, da Lei 28/82, de 15 de novembro – Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional –, ao abrigo da citada al. a), do nº. 1, do respetivo artº. 70º, interpor recurso, obrigatório, para o Tribunal Constitucional, - a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no citado artº. 78º, nº. 4, da Lei em referência -, requerendo a apreciação da constitucionalidade da norma constante do art. 105.º, n.º 2, do CPC, se interpretado no sentido que «a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada», quando decide a competência de um tribunal sem fundamentar a decisão nas normas aplicáveis ao caso concreto. Tendo legitimidade para o efeito – citado artº. 72º, nº. 1, al. a), da Lei 28/82, de 15 de novembro, requer a V./s Excia/s, se digne/m admitir o presente recurso”. 3. O recurso foi admitido no tribunal recorrido, com efeito devolutivo (não tendo sido admitido o recurso, para o Tribunal Central Administrativo Norte, interposto pela impugnante). 4. Já no Tribunal Constitucional (TC) foram produzidas alegações pelo Ministério Público, culminadas com a formulação das seguintes conclusões: “1. Interpôs o Ministério Público recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta decisão judicial de 13-06-2023, proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, no âmbito do Processo nº 457/23.1BEPRT, nos termos do disposto no art. 280º, nº 1, al. a) e nº 3 da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do nº 1 do art. 70º e 72º, nº 3 da Lei nº 28/82 de 15 de novembro, reagindo, deste modo, à decisão do Mmº Juiz do TAF de Penafiel que entendeu «Desaplicar o art. 105.°, n. 2, do CPC por violação dos princípios do juiz natural e da tutela jurisdicional efetiva, garantidos nos arts. 32º, nº 9, 203º e 216º da CRP, na interpretação que o mesmo não é aplicável à situação em que a competência é deferida em decisão que não aplicou a lei aplicável e que não permite a submissão e resolução do conflito de competência» e «julgar verificada a exceção dilatória da incompetência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel para julgar a oposição em primeira instância e julga territorialmente competente o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e, em consequência ordena a remessa dos autos para esse Tribunal, após trânsito em julgado da decisão». 2. O processo de impugnação judicial foi inicialmente instaurado junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. 3. Por decisão de 18 de abril de 2023, o Mmº Juiz do TAF do Porto julgou-se incompetente, em razão do território, para conhecer a questão, de acordo com o critério da sede do contribuinte, ordenando a remessa dos autos para o TAF de Penafiel. 4. Tal decisão transitou em julgado, tendo os autos sido remetidos para o TAF de Penafiel a 10-05-2023. 5. Por decisão de 13-06-2023, o Mmº Juiz do TAF de Penafiel considerou inválidos os fundamentos de direito constantes da decisão do TAF do Porto para aferição da competência territorial, concluindo que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel não é territorialmente competente para julgar a impugnação judicial em 1.ª Instância. 6. No mesmo despacho entendeu que o art. 105.º, n. 2, do CPC, viola os princípios do juiz natural e da tutela jurisdicional efetiva consagrados nos arts. 32.º, n. 9, 203.º e 216.º da CRP, se interpretado no sentido que «a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada», quando decide a competência de um tribunal sem fundamentar a decisão nas normas expressas aplicáveis ao caso concreto e sem permitir a resolução do respetivo conflito. 7. Estabelece o art. 105º, nº 2 do Código de Processo Civil que a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada. 8. Assim, a decisão sobre a competência territorial, que transite em julgado, adquire força vinculativa para o tribunal que foi considerado competente, independentemente da bondade ou do acerto ou desacerto daquela decisão. 9. Tal regime tem subjacente um juízo de menor relevância, para a administração da justiça, da mera incompetência em razão do território, privilegiando-se a celeridade processual, segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais definitivas, sobre um estrito e rigoroso acatamento das regras procedimentais que a definem. 10. O que equivale a dizer que a decisão sobre competência territorial que primeiro transitar em julgado deve ser acatada pelo tribunal nela declarado territorialmente competente, que já não pode recusar a competência, independentemente do mérito daquela decisão, o que corresponde a uma forma simples e expedita, encontrada pelo legislador, para resolver os conflitos de mera competência relativa, que se podem, efetivamente, verificar entre tribunais da mesma ordem jurisdicional e da mesma categoria. 11. Afigura-se-nos que a sujeição à força vinculativa do caso julgado, por constituir um afloramento ou decorrência de que as decisões judiciais, não tempestivamente impugnadas num processo, se tornam vinculativas para todos os sujeitos e intervenientes processuais, incluindo o próprio tribunal (que deixa, assim, de poder discutir o acerto e legalidade da decisão coberta pelo caso julgado), não afrontará qualquer princípio constitucional, designadamente o princípio do juiz natural e/ou o princípio da tutela jurisdicional efetiva. 12. O princípio do juiz natural não está contemplado, em sede constitucional, para o processo civil. 13. No entanto, a proibição da distribuição aleatória dos processos encontra proteção no princípio da independência dos tribunais, consagrado no art. 203º da Constituição da República Portuguesa. 14. No entanto, a independência dos tribunais como garantia constitucional traduz-se, essencialmente, na autonomia dos órgãos judiciais relativamente às demais autoridades públicas, não devendo as decisões dos juízes depender de quaisquer ordens ou instruções, mas tão somente das fontes normativas – independência externa. 15. Ora, a norma constante do art. 105º, nº 2 do CPC, ainda que na interpretação dada pela decisão recorrida, nunca representaria qualquer ingerência na independência externa dos tribunais, porquanto não se trata da ingerência de qualquer outra entidade nas decisões dos tribunais que afetem a sua liberdade de decisão, mas sim uma decisão de um outro tribunal, que se situa no mesmo patamar hierárquico. 16. Por outro lado, os tribunais também são independentes entre si, salvo as relações de hierarquia dentro de cada categoria de tribunais (artigos 210.º, 212.º e 221.º da CRP) – independência interna. 17. No entanto, tratando-se a decisão do TAF do Porto uma mera apreciação de questão de incompetência relativa, a decisão do juiz que primeiramente aprecia a questão não tem a virtualidade de afetar ou influir em qualquer julgamento que, no caso concreto, o juiz do tribunal de destino venha a proferir, o qual mantém a sua autonomia intacta para decidir a causa livremente, pelo que a norma em apreciação, igualmente, não coloca em crise o princípio da independência interna dos tribunais. 18. Na decisão recorrida, o Mmº Juiz foi também do entendimento que o art. 105º, nº 2 do CPC, quando interpretado no sentido de que a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, ainda que essa decisão não tenha por fundamento as normas expressas aplicáveis ao caso concreto, é violador do princípio da tutela jurisdicional efetiva. 19. Mesmo que a decisão se tenha fundado em argumentos juridicamente incorretos (pelo menos na ótica do tribunal considerado competente), o certo é que, admitindo-se o recurso de tal decisão, assegurados ficam os demais direitos que compõem a tutela jurisdicional efetiva, tais como o direito ao recurso, o direito ao contraditório e o direito à fundamentação das decisões. 20. Assim, o princípio da tutela jurisdicional efetiva nunca poderia ficar beliscada com uma decisão interlocutória de um tribunal que defina a competência territorial, porquanto, independentemente do tribunal que venha a ser o competente, a causa é julgada e é assegurada a via judiciária para apreciação do mérito da questão. 21. Ao invés, uma solução que permitisse o eternizar de um conflito negativo de competência entre tribunais, sem a fixação de uma regra procedimental que trouxesse uma maior celeridade na definição do tribunal competente (tal como é a norma consagrada no art. 105º, nº 2 do CPC), seria potencialmente mais ofensivo do princípio da tutela jurisdicional efetiva, na vertente da decisão em prazo razoável, em violação do disposto no art. 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa. 22. Assim, pelos fundamentos e considerações jurídicas acima expendidas, concluímos que a interpretação extraída do artigo 105º, nº 2 do CPC, no sentido de que a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, ainda que essa decisão não tenha por fundamento as normas expressas aplicáveis ao caso concreto, não viola qualquer princípio constitucional, designadamente, os invocados princípios do juiz natural, da independência dos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva.”. 5. A recorrida apresentou igualmente alegações, formulando as seguintes conclusões: “1 - O Tribunal a quo pronunciou-se no sentido da desaplicação do art. 105.º n.º 2 do CPC, «por violação dos princípios do juiz natural e da tutela jurisdicional efetiva, garantidos nos arts. 32.º n.º 9 e 216.º da CRP, na interpretação que o mesmo não é aplicável à situação em que a competência é deferida em decisão que não aplicou a lei aplicável e que não permite a submissão e resolução do conflito de competência». 2 - Fundamentando tal entendimento em argumentos que não podem ser aceites e com os quais não se concordam, por aliás resultar unânime da jurisprudência atinente à matéria a conclusão precisamente oposta. Com efeito, 3 – Dispõe o n.º 2 do art.º 105.º do CPC que: «A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada». 4 - Conforme referido na Anotação 6. ao referido artigo em "Código de Processo Civil Anotado - Vol. L" de António Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe de Sousa, «O que for decidido resolve definitivamente a questão, sendo vedado ao tribunal para onde for remetido o processo recusar a competência que lhe tenha sido atribuída ou endossá-la a um terceiro tribunal, com ou sem invocação de outro fundamento». 5 - Ou seja, decorre indubitavelmente da lei qual o desfecho da querela que aqui se levanta – nada poderia o Tribunal a quo fazer que não aceitar a competência que lhe havia sido atribuída (ou, em última instância, apresentar reclamação nos termos do n.º 4 do art. 105.º do CPC, o que não foi manifestamente o caso). 2 - Não obstante, entendeu o Tribunal a quo, ao arrepio da lei, rejeitar tal competência, fundamentando o seu entendimento na inconstitucionalidade da norma invocada (art. 105.º n.º 2 do CPC) quando interpretada no sentido de vincular o Tribunal remetido à decisão. 7 - E ainda declarar competente o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. 8 - Primeiramente, cumpre referir que, ao decidir conforme fez, incorreu o Tribunal a quo, salvo melhor opinião, na verificação da exceção do caso julgado formal, a qual desde já se invoca para todos os devidos efeitos legais. E que, 9 - tal problemática foi já levantada ao Tribunal Constitucional, resultando no Acórdão n.º 260/2009, Processo n.º 120/07, publicado no Diário da República, 2.ª série – N.º 129 – 7 de julho de 2009. 10 - No qual se pronunciou o douto Tribunal pela constitucionalidade da norma, porquanto decorre como corolário obrigatório do caráter imperativo e vinculativo do caso julgado formal. 11 - De tudo o exposto, resulta que o Tribunal a quo andou mal esta matéria de direito, impondo-se a revogação do Acórdão de fls., pela exceção dilatória de caso julgado formal verificada. 12 - O Tribunal a quo violou os ditames da lei insertos nos art. 105.º n.º 2, 111.º n.º 1, 615.º n.º 1 alínea d), 620.º e 625.º, todos do CPC, aplicáveis ex vi art. 2.º alínea e) do CPPT. 13 - Tais normativos deveriam ter sido interpretados, no caso dos autos, no seguinte: - proferida a sentença do TAF do Porto a reconhecer-se incompetente territorialmente, transitada em Julgada, deveria o TAF de Penafiel, no caso de não se reconhecer-se competente territorialmente, ter suscitado o conflito negativo de competência em razão do território. 14 - Não há inconstitucionalidade do art. 105.º n.º 2 do CPC por violação dos princípios do juiz natural e da tutela jurisdicional efetiva, garantidos nos arts. 32.º n.º 9 e 216.º da CRP porquanto poderia e deveria o Tribunal a quo ter suscitado a questão de conflito negativo de competência em razão do território. 15 - A questão da competência territorial tem de ser resolvida sob pena da Recorrente não possa vir a ver ser julgada a sua impugnação judicial, apresentada no devido tempo; e, por outra, seja negado o acesso aos Tribunais e a Justiça. 16 - A não ser julgada a impugnação judicial apresentada pela Recorrente em face ao suscitado conflito de competência territorial pelos Tribunais de Primeira Instância viola os direitos e garantias da Recorrente, inserto no art. 17.º da CRP, que aqui se invoca para os devidos efeitos legais. 17 - A não ser julgada a impugnação judicial apresentada pela Recorrente em face ao suscitado conflito de competência territorial pelos Tribunais de Primeira Instância viola o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos da Recorrente, inserto no art. 20.º n.º 1 da CRP, que aqui se invoca para os devidos efeitos legais”. 6. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 7. O presente recurso foi interposto nos termos do artigo 70º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), que dispõe que “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade”, sendo que “O recurso é obrigatório para o Ministério Público quando a norma cuja aplicação haja sido recusada, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, conste de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar (…)” (artigo 72.º, n.º 3, 1.ª parte, da LTC) [negrito da signatária]. 8. In casu, na decisão recorrida, o tribunal a quo debruçou-se sobre a interpretação e aplicação ao processo aí sub judicio do artigo 105.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), que tem a seguinte redação – “A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada”. Por sua vez, o tribunal recorrido começa por referir que entende que a norma resultante deste preceito legal “é inconstitucional por violação dos referidos princípios do juiz natural e da tutela jurisdicional efetiva, garantidos nos arts. 32.º, n.º 9, 203.º e 216.º da CRP, na medida em que está a atribuir‑se indevidamente a competência do tribunal em desrespeito das normas legais”, mas, no dispositivo dessa decisão refere que decide “Desaplicar o art. 105.º, n.º 2, do CPC, por violação dos princípios do juiz natural e da tutela jurisdicional efetiva, garantidos nos arts. 32º, n.º 9, 203.º e 216.º da CRP, na interpretação que o mesmo não é aplicável à situação em que a competência é deferida em decisão que não aplicou a lei aplicável e que não permite a submissão e resolução do conflito de competência”, pelo que decide de forma contraditória a questão de inconstitucionalidade por si suscitada. Assim, e como facilmente se constata (e seguindo, por sua vez, o que já se escreveu no Acórdão do TC n.º 528/2024, relativo a um processo e recurso similares), a interpretação normativa que o tribunal recorrido afasta, por força da desaplicação no caso concreto do n.º 2 do artigo 105.º do CPC, é a interpretação que ele tem por constitucionalmente conforme. Efetivamente, da leitura de decisão do TAF de Penafiel decorre com bastante clareza que na mesma se assaca à decisão do TAF do Porto – em que este se julgou territorialmente incompetente para conhecer da causa – um erro de julgamento de direito, por má aplicação do direito. Ou seja, tal como se sustenta na decisão do TAF de Penafiel, o TAF do Porto aplicou erradamente o direito, julgando-se incompetente em razão do território, o que não poderia suceder se tivesse aplicado o direito correto (“Ora, se o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto se julga territorialmente incompetente para julgar uma determinada causa e julga territorialmente competente um outro tribunal de acordo com as regras de distribuição da competência que não são legalmente aplicáveis ao caso – por estar a aplicar o art, 12.º, n.º 2, do CPPT, quando deveria estar a aplicar o art. 12.º, n.º 1, do CPPT, conjugado com o art. 6.º, n.º 6, do aludido DL 433/99 – está a fazer uma determinação da competência territorial indevida e ilegal, porque está a atribuir uma competência a um tribunal que não a tem, porque a lei diz que a competência é de outro tribunal”). Assim sendo, a “interpretação que o mesmo [o artigo 105.º, n.º 2, do CPC] não é aplicável à situação em que a competência é deferida em decisão que não aplicou a lei aplicável”, é a interpretação que o recorrido entende ser conforme com a Constituição, não tendo, por isso, sentido, desaplicá-la. Tal como acima assinalado, trata-se, com toda a certeza, de erro de escrita, pelo que se procede à reconfiguração da questão de inconstitucionalidade suscitada, que assim deve ser entendida: “A) Desaplicar o art. 105.º, n.º 2, do CPC por violação dos princípios do juiz natural e da tutela jurisdicional efetiva, na interpretação que o mesmo é aplicável à situação em que a competência é deferida em decisão que não aplicou a lei aplicável”. [itálico da relatora] 9. Passando à apreciação do mérito da causa, desde já se antecipa que assiste razão ao recorrente MP, não se vislumbrando que se verifique a violação do princípio do juiz natural (artigo 32.º, n.º 9, da CRP) e qualquer tipo de desaforamento, e, bem assim, que seja posta em causa a independência dos tribunais e a tutela jurisdicional efetiva dos cidadãos – tal como sustentado pelo tribunal recorrido. Vejamos. O artigo 105.º, n.º 2, do CPC tem o seguinte teor: “2 – A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada”. In casu, este preceito deve ser conjugado com o n.º 1 do artigo 625.º do CPC que preceitua que, “[H]avendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar”. Já o n.º 9 do artigo 32.º da CRP dispõe da seguinte forma: “Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”. Da leitura dos preceitos legais e constitucional em apreço decorre, com bastante clareza, que a atribuição da competência territorial que resulta da aplicação do n.º 2 do artigo 105.º do CPC não consubstancia uma decisão ad hoc – antes resulta da aplicação de uma solução inequívoca e precisa fixada em lei anterior –, e nem arbitrária e/ou discricionária –; pelo contrário, trata-se de solução geral e abstrata, certamente, e no essencial, ditada por razões de celeridade processual. Note-se que o tribunal recorrido defende que, havendo duas decisões contraditórias sobre competência territorial proferidas por tribunais da mesma instância, o tribunal que interveio em último lugar pode contrariar a decisão anterior, como se de um tribunal de recurso se tratasse, baseando-se num alegado erro de julgamento que ele próprio imputa a essa decisão. Vale por dizer, o tribunal recorrido sustenta que a determinação do tribunal competente depende de um (eventual) juízo sobre o acerto jurídico da solução preconizada por um outro tribunal, juízo esse levado a cabo por um tribunal da mesma instância e, além disso, diretamente interessado no desfecho da disputa. Sem necessidade de mais desenvolvimentos, deve concluir-se, tal como se concluiu no Acórdão n.º 528/2024, que a inconstitucionalidade suscitada pelo tribunal recorrido não procede, não se fundando a respetiva pretensão em razões válidas e sólidas, antes pressupondo o exercício de competências que não estão legalmente previstas e fazendo depender a fixação da competência territorial de um tribunal da eventual apreciação e verificação de erros de julgamento, e, em geral, sustentando-se em razões que não se equiparam ao interesse geral da celeridade da justiça, celeridade essa vista por todos como uma das condições indispensáveis a uma tutela jurisdicional efetiva. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 105.º, n.º 2, do CPC, tal como interpretada pelo tribunal recorrido, e, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas, por não serem devidas, uma vez que procedeu o presente recurso (nos termos dos artigos 84.º, n.os 1 e 2, da LTC, a contrario sensu, e 4.º, n.º 2, igualmente a contrario sensu, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). Lisboa, 24 de setembro de 2024 - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca testo o voto de conformidade do Senhor Presidente Conselheiro José João Abrantes, que participou na sessão por meios telemáticos. Maria Benedita Urbano