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ACÓRDÃO
N.º 125/2023
Processo n.º 902/2021
1ª Secção
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam na 1.ª Secção do
Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. e B. intentaram ação
declarativa com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra C.,
S.A., e D., S.A., ora Recorrente, que correu termos no Juízo do Trabalho
do Porto, sob o número 4094/19.7T8PRT, na qual peticionaram a condenação da Ré C.
a reconhecer a transmissão para si da posição de entidade empregadora, no
contrato individual de trabalho de cada um dos Autores celebrado com a 2.ª Ré,
a reintegrar os Autores ao serviço e a pagar a cada um deles as quantias
devidas a título de retribuição e, ainda, uma compensação por danos morais.
Peticionaram, a título subsidiário, a condenação da Ré D. nos mesmos pedidos,
em caso de absolvição da Ré C..
Nesse tribunal, foi
proferida sentença a julgar parcialmente procedente a ação e, consequentemente,
a condenar a Ré C. (i) a reconhecer a transmissão para si, com efeitos a partir
de 1 de janeiro de 2019, da posição de entidade empregadora no contrato
individual de trabalho de cada um dos Autores celebrado com a Ré D.; (ii) a
reintegrar os Autores ao seu serviço; (iii) a pagar a cada um dos Autores a
quantia de € 906,76 a título de retribuição correspondente ao mês de janeiro de
2019 e posteriores retribuições que se venceram; e a absolver a Ré D. dos
pedidos.
1.1.1. Desta decisão a Ré C. interpôs
recurso para o TRP, que veio a ser julgado parcialmente procedente, por acórdão
de 21 de outubro de 2020 (cfr. fls. 277 a 304).
Por efeito do acórdão do
TRP, a Ré D. foi condenada nos seguintes termos:
«Acordam os juízes que
integram a Secção social do Tribunal da Relação do Porto, declarando
parcialmente procedente o recurso quanto à reapreciação da matéria de facto e
julgando-o procedente quanto à aplicação do direito, em revogar a sentença
recorrida, a qual é substituída pelo presente acórdão, nos termos seguintes:
1. Na procedência parcial
da ação instaurada por A. e B., absolvendo-a no mais, condena-se a Ré D., S.A.:
a) a reintegrar os
Autores ao seu serviço, atribuindo-lhes as funções correspondentes às suas
categorias profissionais de vigilantes;
b) a pagar a cada um dos
Autores € 906,76 da retribuição correspondente ao mês de janeiro de 2019, bem
como todas as remunerações vencidas e vincendas posteriormente (aí se
integrando a retribuição de férias, correspondentes subsídios e subsídios de
Natal), estas a quantificar em incidente de liquidação, nos termos dos artigos
609.º, n.º 2, e 358.º e seguintes do CPC, mas com a dedução das importâncias a
que se alude no dispositivo.
2. Absolve-se a Ré C.,
S.A., dos pedidos formulados pelos Autores.»
1.1.2. Inconformada, a Ré D.
interpôs recurso de revista para o STJ, que não foi admitido, por decisão
singular da Relatora, de 16 de março de 2021, que entendeu que, estando perante
uma situação de coligação ativa de dois autores, os valores dos pedidos
individualmente considerados são inferiores ao valor da alçada do tribunal da
relação (€ 30 000,00). Nessa decisão sustentou-se que, nos casos de
coligação ativa, para efeitos de recurso, deve atender-se ao valor dos pedidos
individualmente formulados por cada autor e não ao valor global de ação (cfr.
fls. 492 a 498).
1.1.3. A Ré D. reclamou
para a conferência, ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, invocando o
seguinte, com interesse para os autos:
“[…]
“I – Do valor da ação
1. Pese embora se esteja nos
presentes autos perante uma situação de coligação ativa voluntária de dois
Autores com o valor da ação, fixado pelo Tribunal Judicial da Comarca do …,
Juízo do Trabalho do … - Juiz …, na quantia de €31.812,52, entende a Recorrente
que deverá ser admitido o recurso de Revista.
2. Com efeito, os Autores
peticionaram que o Tribunal conhecesse, em primeiro lugar, sobre a verificação
da transmissão da unidade económica e, em consequência, declarasse transmissão
da posição de entidade empregadora, vide alínea a) do pedido vertido na douta
petição inicial.
3. Peticionaram ainda os
Autores e a título subsidiário que a Recorrente fosse condenada a reintegrá-los
no seu local de trabalho e no pagamento, a cada um deles, da quantia de €
15.906,76 a título de retribuições vencidas e de indemnização por danos morais.
4. Não obstante o valor dos
pedidos líquidos individualmente formulados por cada um dos dois Autores se
fixar na quantia de € 15.906,76, acontece que peticionaram igualmente os
Autores, em primeiro lugar e autonomamente, que fosse reconhecida a transmissão
da unidade e económica, com a consequente transmissão dos seus contratos de
trabalho, e a condenação na reintegração no posto de trabalho que ocupavam — vide
alínea b) do pedido vertido na douta petição inicial.
5. Em virtude do estatuído
no n.º 1 do art.º 296.º do Código Processo Civil, a toda a causa deve ser
atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a
utilidade económica imediata do pedido, ao qual se atenderá para determinar a
competência do tribunal, a forma do processo, bem como da possibilidade de
recurso das decisões e fixação do valor da taxa de justiça inicial.
6. Se pela ação se pretende
obter qualquer quantia certa em dinheiro será esse o valor da causa; se pela
ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em
dinheiro equivalente ao benefício – art.º 297º, n.º 1 do Código Processo Civil.
7. Ora, quanto ao pedido
declarativo de reconhecimento da transmissão da entidade económica e da
consequente transmissão do contrato de trabalho não dispunham as partes
qualquer mecanismo para atribuir um valor de expressão monetária, uma vez que
representam interesses imateriais.
8. Por “interesses
imateriais”, para efeitos do disposto no art.º 303.º do Código Processo Civil,
terá de entender-se os que sejam insuscetíveis de serem reduzidos a mera
expressão económica, ou seja, as ações em que estejam em causa relações
jurídicas sem expressão pecuniária, sem conteúdo económico, ou em que este é
meramente fictícia, nelas se incluindo as que têm por objeto direitos
indisponíveis.
9. O interesse no
reconhecimento da transmissão da entidade económica, ao contrário do que se
pode extrair da fundamentação do despacho em crise, não
se vê contemplado na
alínea a/ do artigo
79.º do CPT nem se
pode considerar, s.m.o., um mero fundamento jurídico dos pedidos com incidência
pecuniária.
10. Pelo contrário, a
resposta à verificação da transmissão da transmissão da entidade tem efeitos
diferentes e/ou divergentes sobre as posições jurídicas de qualquer uma das
Partes no processo, assumindo uma clara autonomia em relação a qualquer outro
dos pedidos formulados pelos autores.
11. Sempre se dirá, caso os
pedidos se apresentassem em ações separadas, é certo que cada uma das ações
apresentaria um valor superior à alçada da Relação, permitindo sempre, em tese,
o recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça.
12. Ora o valor da causa tem
de refletir essa possibilidade, atendendo à natureza dos pedidos aí formulados
II - Do n.º 1 do artigo
629.º 1 do CPC / Da jurisprudência do STJ
13. Ainda que a interpretação
firmada por essa Casa sobre o valor da ação nos casos de coligação ativa
voluntária resultar, não do valor global da ação, mas sim do valor dos pedidos
individualmente formulados, entendemos que a mesma não tem acolhimento na letra
da lei, porquanto o artigo 629.º, n.º 1 do CPC prescreve que O recurso
ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada
do tribunal de que se recorre. Realces nossos.
14. Na verdade, a norma
jurídica ínsita no artigo 629.º, n.º 1 do CPC faz referência ao valor da causa
e não ao valor dos pedidos formulados, e utilizando o velho brocardo “onde a
lei não distingue, não deverá o intérprete distinguir”
15. Neste contexto, a
interpretação sedimentada sobre a regra da admissibilidade do recurso no que
respeita ao valor da causa nas situações de coligação ativa voluntária não
poderá, sempre com o devido respeito, subsistir por violação das regras
interpretativas, presentes no artigo 9.º do Código Civil.
16. Importa ainda destacar,
ainda que a mero título exemplificativo, a admissão do recurso de revista no
âmbito do processo n.º 357/13.3TTPDL.L1.S1, com decisão de 06-12-2017 (cfr.
cópia acórdão já junta aos autos), por diversas vezes transcrita nos presentes
autos,
17. No mencionado processo,
em sede de despacho saneador foi fixado à causa o valor de € 75.421,89,
correspondente à soma dos valores indicados nas 16 petições iniciais que lhe
deram, contando com 16 pedidos individuais formulados pelos AA, circunstância
que não impediu a admissão do recurso que foi sujeita à análise da Formação nos
termos do artigo 672.º/3 do C.P.C.
18. Ora, a par do que
aconteceu nesse processo — mero exemplo de uma jurisprudência contrária à
fundamentação do despacho em crise e que, s.m.o. não permite afirmar que é
entendimento pacífico do STJ que, no caso de coligação, o valor que revela para
efeitos de alçada é o valor apresentado pelas causas cumuladas — nos presentes
autos, o valor da causa fixado, por ser superior à alçada do Tribunal da
Relação não pode impedir o conhecimento do recurso de revista.
II – Do caso julgado
formal
19. Numa outra perspetiva,
caso se considere que sobre o valor da causa recaiu decisão transitada em
julgado que não permite ao Supremo Tribunal alterar o seu valor, sempre se
dirá, na esteira do que acima já se abordou, o seguinte.
20. Uma decisão (despacho,
sentença ou acórdão) transitada em julgado “torna indiscutível o resultado da
aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal, ou seja, o
conteúdo da decisão deste órgão” (TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo
Processo Civil, 2.ª ed, Lex, 1997, p.567).
21. Sendo o caso julgado uma
exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e
salvaguarda da paz social, constituindo a expressão dos valores e segurança e
certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica (TEIXEIRA DE SOUSA, ob.
cit, p.568)
22. O caso julgado das
decisões judiciais é uma consequência da caracterização dos tribunais como
órgão de soberania (art.110.º/1 da CRP) e neste enquadramento o art. 205.º/2 da
CRP impõe a obrigatoriedade dessas decisões para todas a entidades públicas
(nomeadamente outros tribunais) e privadas. “Aquela obrigatoriedade e essa
prevalência são conseguidas, em grande medida, através do valor de caso julgado
dessas decisões.” (TEIXEIRA DE SOUSA, ob. cit, p.568).
23. Tendo transitado em
julgado o despacho que fixou o valor à causa, por não nenhum das partes ter
interposto recurso desta decisão.
24. É por esse valor, de
31.812,52€, questão coberta pela eficácia do caso julgado, que se determina a
alçada do tribunal e a admissibilidade do recurso (art. 296.º/2 do CPC).
25. Tal significa que esta
questão ficou “definitivamente resolvida, não podendo ser novamente apreciada”
(JORGE DE ALMEIDA ESTEVES, O caso julgado Inconstitucional, in “Estudos de
Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas”, Coimbra Editora, 2013,
p.876).
26. Interpretação diversa da
supra exposta, ou seja, no sentido da inadmissibilidade do recurso da aqui
Recorrente conduzirá à inconstitucionalidade material do n.ºs 1 e 2 do art.
296.º, n.º 2 do art.297.º, 306.º, e n.º 1 do art.629.º todos do C.P.C., por violação
dos princípios constitucionais da confiança, segurança jurídica, da
proporcionalidade, do Estado de direito democrático e da força de caso julgado
inerente às decisões judicias insuscetíveis de recurso ordinário (arts.2.º,
9.º, b), 205.º, n.º 2, da CRP), a qual configura “um princípio constitucional
implícito” (Ac. do TC 352/86, in www.tribunalconstitucional.pt).
27. A intangibilidade do caso
julgado resulta do princípio constitucional do Estado de direito democrático
(arts.2.º 9.º, b), 205.º, n.º 2, da CRP), enquanto pressuposto de garantia dos
valores da segurança e certeza da ordem jurídica. Admitir a sua
imodificabilidade, por via judicial ou legislativa, significaria sempre colocar
em causa ideias de estabilidade, de segurança jurídica e mesmo de tutela da
confiança dos cidadãos (Ac. TC 310/2005, in
www.tribualconstitucional.pt).
28. À luz do princípio da
proporcionalidade, dar mais peso à autonomia dos pedidos singulares,
desconsiderando ou secundarizando, a segurança jurídica, dimensão que o caso
julgado visa proteger, como acima se referiu, e com a agravante de desvalorizar
a proteção da confiança, conduziria a um resultado desproporcionado e injusto
atento, além do mais, ao prejuízo económico que advém da condenação para a
Recorrente – art. 2.º da CRP, e portanto violador destes princípios e comando
tutelados pela Constituição, entre os quais o do caso julgado.»
29. Ora, concluindo, por tudo
o exposto, consideramos que se mostram preenchidos os pressupostos gerais de
admissibilidade do recurso decorrentes do artigo 629.º, n.º 1 do Código de
Processo Civil, em concreto, o pressuposto relativo ao valor da causa
Nestes termos, e nos
melhores de Direito, deverá recair sobre o despacho de V.Exa um acórdão,
submetendo-se os presentes autos à conferência para esse efeito”.
1.1.4. Por acórdão proferido em
8 de junho de 2021, o STJ confirmou a decisão reclamada no sentido da não
admissão do recurso de revista (cfr. fls. 521 a 549).
No referido aresto lê-se
o seguinte:
“[…]
Quanto à determinação do
valor da ação, já se salientou no despacho reclamado que este Supremo Tribunal
já apreciou várias vezes a questão suscitada pela recorrente da fixação do
valor da causa de acordo com o critério consagrado no artigo 303º, nº 1, do Código
de Processo Civil, tendo em jurisprudência reiterada, firmada, entre outros nos
acórdãos de 22.3.2007, Procº 07S274, 14.5.2009, Procº nº 09S0475, 6.12.2017,
Procº nº 519/14.6TTVFX.P1.S1. 20.12.2017, Procº nº 2841/16.8T8LSB.L1.S1.,
perfilhado o entendimento de que no domínio do atual Código de Processo do
Trabalho, tal como no de 1981, não há que atender, como direito subsidiário, ao
critério da imaterialidade dos interesses do artigo 303º do Código de Processo
Civil, uma vez que o artigo 79º, alínea a), nas ações em que esteja em causa o
despedimento do trabalhador e a sua reintegração na empresa, o legislador
apenas assegurou o recurso para a Relação, sendo de observar quanto à
admissibilidade (ou não) de recurso para o Supremo, o regime geral das alçadas,
do mesmo modo que os fundamentos jurídicos dos pedidos com incidência
pecuniária formulados não podem ser valorados autonomamente e considerados como
relativos a interesses imateriais. (Sublinhado nosso).
Ao que se acrescentará
que a circunstância de se discutir qual o regime jurídico aplicável em cada
litígio, seja esse regime de natureza legal ou de natureza convencional, não
transforma o respetivo processo em causa sobre interesses imateriais, sempre
com recurso assegurado até ao Supremo Tribunal de Justiça.
Relativamente ao segundo
argumento, do valor da ação nos casos de coligação voluntária ativa, também já
se sublinhou no despacho reclamado que o valor da causa a que se refere o
artigo 629º , nº 1, do CPC se refere a cada causa, quando, em caso de coligação
voluntária ativa, que se traduz numa cumulação de causas, tal como sucede no
caso de apensação de ações, o valor que releva para efeitos de alçada, e
consequentemente admissibilidade do recurso, é o valor de cada uma das causas
cumuladas, tal como previsto, como regra, pela referida disposição legal.
O carácter definitivo da
fixação do valor da causa, nos termos do artigo 306º do Código de Processo
Civil, refere-se ao valor da causa e a questão que se coloca no caso de
coligação voluntária ativa, é diversa, consistindo em saber se o que releva
para efeitos de alçada (e consequente admissibilidade do recurso) é o valor de
cada uma das causas cumuladas ou o resultado da sua soma.
Ao que se acrescentará
também, em reforço do anteriormente referido, que, que tanto assim, que nos
casos de coligação cada autor é responsável pelo pagamento da respetiva taxa de
justiça, de conformidade com o disposto no artigo 447º A, nº 5, do Código de
Processo Civil, na redação introduzida pela D.L. nº Decreto-Lei n.º 34/2008, de
26 de Fevereiro, correspondente ao artigo 530º, nº 5, do Código de Processo
Civil vigente, nos casos de coligação, em que, verificados os requisitos de que
esta depende contemplados no artigo 37º do Código de Processo Civil, cada
autor reclama, cada um por si, a sua prestação, uma prestação própria e
individualizada, cada autor é responsável pelo pagamento da respetiva taxa de
justiça, como se sabe devido e correspondente ao montante devido pelo impulso
processual de cada interveniente, devida, portanto, por cada uma das causas
cumuladas, o que igualmente evidencia e reforça a existência de autonomia entre
as causas coligadas, em suma a existência de cumulação de causas, com valores
próprios e diferenciados.
Quanto ao terceiro
argumento de que tendo transitado em julgado o despacho que fixou o valor à
causa, ficou a questão definitivamente resolvida, não podendo ser novamente
apreciada, que a reclamante sintetiza nas conclusões 20 a 25 da sua reclamação,
trata-se de questão que, colocada nos exatos e precisos termos em que vem
colocada, e em situação de contornos similares em que era recorrente também uma
empresa de prestação de serviços de segurança, já foi diversas vezes apreciada
por este Supremo Tribunal, designadamente no acórdão de 14 de Outubro de 2020,
proferido no Processo nº 2131/18.1T8PDL.L1.S1, citando o acórdão deste tribunal
de 1 de Março de 2018, proferido na revista 531/12.0TTPRT.P1.S1, no qual se
afirmou o seguinte:
“(…)
A individualização do
valor de cada ação coligada para aferir da respetiva recorribilidade não ofende
o caso julgado formado no processo, nem a invocação dessa individualidade como
fundamento da admissão ou rejeição do recurso de revista abre a via à admissão
do recurso, por apelo ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do
Código de Processo Civil.
(…).
Por outro lado, imputada
violação de caso julgado na decisão de que se pretende recorrer e não sendo a
mesma suscetível de recurso nos termos do n.º 1 do artigo 629.º daquele Código,
incumbe ao recorrente, no requerimento de interposição do recurso, demonstrar
essa violação de caso julgado, sem o que o recurso com esse fundamento não
poderia ser admitido.
No caso dos autos sempre
seria intempestiva a invocação do mencionado fundamento para a admissão do
recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação.
Por outro lado, a
necessidade de proceder à soma do valor dos vários pedidos cumulados na mesma
ação para alcançar o respetivo valor, por força do disposto no n.º 2 do artigo
297.º do Código de Processo Civil, não põe em causa a individualidade de cada
uma das ações coligadas e a autonomia do respetivo valor”.
(…)
Entende a recorrente que
a interpretação dos dispositivos do Código de Processo Civil, subjacentes à
anunciada rejeição do recurso colide com os «princípios constitucionais da
confiança, segurança jurídica, proporcionalidade e do estado de direito
democrático (art. 2.º da CRP que deverão ser desaplicados)».
Ao contrário do que
refere a recorrente, o entendimento subjacente à mencionada jurisprudência não
acarreta uma intolerável restrição do direito ao recurso, nem colide com
qualquer legítima expetativa das partes sobre a impugnabilidade das decisões
proferida no processo.
Na verdade, as normas
relativas ao recurso em matéria cível estabelecem um quadro genérico de
impugnabilidade que assenta no valor da causa, corolário direto do interesse
económico que caracteriza o processo e que está subjacente ao recurso.
A própria lei deixa às
partes um poder vastíssimo relativamente à fixação do valor da causa, conforme
decorre do artigo 305.º do Código de Processo Civil, deixando, no fundo na sua
disponibilidade a fixação do valor da causa, com os reflexos que tal fixação
tem em termos de direito ao recurso.
Carece de qualquer
sentido, que apesar disso, se venham depois pôr em causa os limites do direito
ao recurso decorrentes desse valor, quando o mesmo é claramente consequência da
intervenção processual das partes e da atividade que as mesmas levam a cabo no
processo.
A opção pela coligação é
da inteira responsabilidade das partes e a fixação do valor atribuído às
diferentes ações coligadas decorre manifestamente dos poderes de conformação do
processo que a lei lhes confere.
Ao não pôr em causa o
valor atribuído ao processo, eventualmente à revelia dos interesses materiais
subjacentes ao litígio, as partes conformaram-se com as consequências
processuais decorrentes dessa atividade processual.
A interpretação das
normas do Código de Processo Civil subjacente ao despacho reclamado não é
arbitrária e não representa qualquer restrição intolerável do acesso ao
recurso, como forma de reapreciação das decisões judiciais, nem qualquer
violação do princípio da confiança ou do processo equitativo, ou de qualquer
outro dos mencionados pela recorrente.
Conforme repetidamente
tem sido referido por esta Secção, o recurso à coligação de autores não pode
conferir às partes direitos que elas processualmente não teriam se tivessem
instaurado as ações autonomamente”.
Por seu turno, a questão
das inconstitucionalidades das disposições normativas invocadas na conclusão
25ª da presente reclamação subjacente à interpretação perfilhada no despacho
reclamado, foi, além dos arestos citados, mais recentemente apreciada em
acórdão de 16 de dezembro de 2020, proferido no Procº nº 303/18.8T8HRT.L1.S1,
no qual se reafirmou a jurisprudência anteriormente citada, aí se afirmando
que:
Entende a
recorrente que a interpretação dos dispositivos do Código de Processo Civil,
subjacentes à anunciada rejeição do recurso «no sentido da inadmissibilidade do
recurso da aqui Recorrente conduzirá à inconstitucionalidade material do n.ºs 1
e 2 do art. 296.º, n.º 2 do art. 297.º, 306.º, e n.ºs 1 e 2, alínea a) do art.
629.º todos do Código de Processo Civil (aprovado Lei 41/2013, de 26/06), por violação
dos princípios constitucionais da confiança, segurança jurídica,
proporcionalidade e do Estado de direito democrático (art.2.º da CRP) e da
força de caso julgado, inerente às decisões judicias insuscetíveis de recurso
ordinário, a qual configura “um princípio constitucional implícito” (Ac. do TC
352/86, in www.tribunalconstitucional.pt)., que deverão ser desaplicados».
Ao contrário do que
refere a recorrente, o entendimento subjacente à mencionada jurisprudência não
acarreta uma intolerável restrição do direito ao recurso, nem colide com
qualquer legítima expetativa das partes sobre a impugnabilidade das decisões
proferida no processo.
Na verdade, as normas
relativas ao recurso em matéria cível estabelecem um quadro genérico de
impugnabilidade que assenta no valor da causa, corolário direto do interesse
económico que caracteriza o processo e que está subjacente ao recurso.
A própria lei deixa às
partes um poder vastíssimo relativamente à fixação do valor da causa, conforme
decorre do artigo 305.º do Código de Processo Civil, deixando, no fundo na sua
disponibilidade a fixação do valor da causa, com os reflexos que tal fixação
tem em termos de direito ao recurso.
Carece de qualquer
sentido, que apesar disso, se venham depois pôr em causa os limites do direito
ao recurso decorrentes desse valor, quando o mesmo é claramente consequência da
intervenção processual das partes e da atividade que as mesmas levam a cabo no
processo.
A opção pela coligação é
da inteira responsabilidade das partes e a fixação do valor atribuído às
diferentes ações coligadas decorre manifestamente dos poderes de conformação do
processo que a lei lhes confere.
Ao não pôr em causa o
valor atribuído ao processo, eventualmente à revelia dos interesses materiais
subjacentes ao litígio, as partes conformaram-se com as consequências
processuais decorrentes dessa atividade processual.
A interpretação das
normas do Código de Processo Civil subjacente ao despacho reclamado não é
arbitrária e não representa qualquer restrição intolerável do acesso ao
recurso, como forma de reapreciação das decisões judiciais, nem qualquer
violação do princípio da confiança ou do processo equitativo, ou de qualquer
outro dos mencionados pela recorrente.
Conforme repetidamente
tem sido referido por esta Secção, o recurso à coligação de autores não pode
conferir às partes direitos que elas processualmente não teriam se tivessem
instaurado as ações autonomamente.
No caso dos autos
consideramos que não se mostram preenchidos os pressupostos gerais de
admissibilidade do recurso decorrentes do artigo 629.º, n.º 1 do Código de
Processo Civil, em concreto, o pressuposto relativo ao valor da causa”.
Não se vislumbra
fundamento para divergir do entendimento perfilhado nesses arestos, que aqui
reafirmamos e secundamos.
Entendimento esse que se
inscreve na jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal - sendo que o
acórdão, de 6.12.2017, proferido no Processo nº 357/13.3TTPDL.L1.S1.,
repetidamente invocado pela reclamante, não é exemplificativo de jurisprudência
contrária, pela razão simples de que no mesmo não foi esta concreta questão
apreciada - e igualmente se inscreve na jurisprudência do Tribunal
Constitucional sobre a matéria que, no acórdão nº 360/2005, de 6.7.2005, afirma
o seguinte:
“5. Como já ficou dito,
no caso presente, a decisão recorrida parte de uma interpretação, segundo a
qual, em caso de coligação, existem várias causas e vários valores da causa,
aplicando depois, a cada uma das causas, o critério do valor da alçada. A
decisão recorrida mais não faz do que aplicar, a cada uma das causas que
considerou existir, este critério, um critério que comporta uma limitação do
recurso que não ofende o princípio constitucional de acesso ao direito e aos
tribunais, consagrado no artigo 20º da CRP, tal como tem vindo a ser sustentado
na jurisprudência do Tribunal Constitucional.
“Sobre o efeito
limitativo das alçadas, em conexão com o valor da ação, relativamente à
admissibilidade do recurso, nos termos do art. 678º, nº 1, do CPC”, deve
afirmar-se que “é evidente que não pode pretender pôr-se seriamente em causa a
existência, no ordenamento processual [especificamente nos domínios dos
processos civil e laboral], de limites objetivos à admissibilidade do recurso,
estabelecidos para as causas de menor relevância, tendo em conta a natureza dos
interesses nelas envolvidos ou a sua repercussão económica para a parte
vencida: é que tais limitações derivam em última instância, da própria
‘natureza das coisas’, da necessidade imposta por razões de serviço e pela
própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os tribunais
superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos
restantes tribunais – sob pena de o número daqueles ter de ser equivalente ao
dos tribunais de 1ª instância e com a consequente dispersão das tendências
jurisprudenciais” (Lopes do Rego, “O Direito fundamental de acesso aos
Tribunais e a reforma do Processo Civil”, Estudos em Homenagem a Cunha
Rodrigues I, Coimbra Editora, 2001, p. 764).
Ora, partindo a decisão
recorrida da interpretação de que, em caso de coligação, existem várias causas
e vários valores da causa, aplicando depois, a cada uma das causas, o critério
do valor da alçada, considerando apenas o valor de cada uma das causas, não
pode tal interpretação, que assenta no critério explicitado, considerar-se como
estabelecendo um limite arbitrário, excessivo ou desprovido de justificação
objetiva. Limites que a CRP impõe à liberdade de conformação do legislador
ordinário em sede de sistema de recursos, fora do âmbito penal – assim, e para
além dos já citados, cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 116/95 (ATC,
30º vol., p. 683) e 240/04 (Diário da República, II Série, de 4 de junho de
2004); cfr. também, Jorge Miranda/Rui Medeiros Constituição Portuguesa Anotada,
Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 201 e s..
6. Esta mesma conclusão
impõe-se, quando consideramos que à razão de ser da consagração legal da
possibilidade de coligação de autores se ligam os objetivos de promover a
economia processual e de evitar a disparidade de soluções judiciais, com
desprestígio para o sistema e custos para a segurança nos destinatários das
decisões dos tribunais.
Uma possibilidade
conferida aos autores e não uma qualquer imposição processual, de onde decorre
que, para a ora recorrente, a situação de facto, avaliada do ponto de vista do
prejuízo económico, seria exatamente a mesma se tivesse sido demandada e
condenada em ações individuais (facto que a ré não pode controlar, dependendo
apenas da iniciativa dos autores), tendo cada uma delas o valor de cada um dos
pedidos na presente ação. Em tal situação, não há qualquer dúvida que, em
virtude do valor da (s) ação (ões), estaria vedada a interposição de recurso de
cada uma das decisões parcelares que concluísse pela sua condenação”.
Em face do exposto, e sem
considerações suplementares, acordam em indeferir a presente reclamação,
confirmando o despacho reclamado.
[…]”. (sublinhados nossos)
1.2. Inconformada, desse
acórdão a Ré D. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização e
Funcionamento do Tribunal Constitucional, enunciando o respetivo objeto do
seguinte modo:
“[…]
7. Com efeito, considerou
o Supremo Tribunal de Justiça, no seu douto acórdão, que para efeitos de
determinação da alçada [art.º 629.º do CPC], como pressuposto geral de
admissibilidade de recurso ordinário de Revista, no caso de coligação
voluntária ativa, com dois Autores, o que releva não é o valor da ação/causa
[soma dos pedidos], mas antes o valor de cada uma das causas, isto é, do valor
de cada um dos pedidos considerados isoladamente.
8. A posição adotada e
vertida no acórdão em escrutínio sobre o alcance da norma jurídica extraída da
interpretação conjugada nos artigos 296.°, n.° 1 e 2, 297.°, 306.° e 629°,
todos do Código do Processo Civil [aprovado pela Lei n.° 41/2013 de 26 de
junho], no sentido de não admissão de recurso ordinário de revista, por não
verificação do pressuposto da alçada do Tribunal da Relação, quando ao valor da
ação se encontra fixado na quantia de € 31.812,52, no caso de coligação
voluntária ativa com dois Autores, padece de inconstitucionalidade
material por violação dos princípios constitucionais da confiança, segurança
jurídica, da proporcionalidade, do Estado de direito democrático e da forca de
caso julgado inerente às decisões judicias insuscetíveis de recurso ordinário
(arts. 2.°, 9.°, b) e 205.°, n.° 2, da C.R.P.), a qual configura um princípio
constitucional implícito neste sentido (Ac. do TC 352/86, in www.tribunalconstitucional.pt).
9. A Recorrente tem o
direito constitucional de recorrer de uma decisão judicial que lhe é
desfavorável (cfr. artigo 20°, nº 1 da C.R.P.), mas não pode fazê-lo na
medida em que vê o Tribunal a quo a negar tal pretensão
recursória com fundamento numa interpretação contrária aos princípios
constitucionais acima indicados.
10. À luz do princípio da
proporcionalidade, dar mais peso à autonomia dos pedidos singulares e isolados
de cada autor, quando a Recorrente na posição de parte passiva não pode alterar
o valor do pedido, o que, aliás, vem reconhecido no acórdão em escrutínio,
quando tece o seguinte comentário "facto
que a ré não pode controlar, dependendo apenas da
iniciativa dos autores" [pág. 18, 3§] desconsiderando ou secundarizando,
a segurança jurídica, dimensão que o caso julgado visa proteger, e com a agravante de
desvalorizar a proteção da confiança, conduziria a um resultado
desproporcionado e injusto atento, além do mais, ao prejuízo económico que
advém da condenação para a Recorrente – art.º 2.º da CRP -, e portanto violador
destes princípios e comandos tutelados pela Constituição, entre os quais o do
caso julgado.
[…]” (cfr. fls.
requerimento de interposição de recurso a fls. 556 a 559).
1.2.1. Por despacho de 2 de
setembro de 2021, foi admitido o recurso para este Tribunal (cfr. fls.
561).
1.2.2. Neste Tribunal, o Relator
proferiu despacho a conferir prazo para alegações (cfr. fls. 468):
1.2.3. A Recorrente
apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões (cfr. fls.
570 a 574):
“[…]
i. A Recorrente interpôs o
competente recurso ordinário de Revista por não concordar com os fundamentos do acórdão
do Tribunal da Relação do Porto, que considerou não configurar a existência
de uma unidade económica o serviço de segurança e vigilância privada prestado em
determinada instalação;
ii. Pelo Tribunal de primeira
instância foi fixado o valor da ação/causa na quantia de € 31.812,52 (trinta e um
mil, oitocentos e doze euros e cinquenta e dois cêntimos);
iii. O Tribunal ad quo
não admitiu o recurso ordinário de Revista por entender que não se encontra preenchido o
pressuposto geral de admissibilidade relacionado com o valor da causa, uma vez
que se está perante um caso de coligação ativa voluntária e o pedido de cada um
dos dois Autores, quando e se considerado de forma isolada, se mostra como inferior ao valor da
alçada do tribunal recorrido, in casu, do Tribunal da Relação;
iv. Acontece, porém, que
o valor da ação [€ 31.812,52], independentemente da circunstância da existência
de uma coligação ativa voluntária, se mostra como de valor superior à alçada do
tribunal recorrido [€ 30.000,00];
v. Nestes casos, o
direito ao recurso tem de satisfazer-se, adequada e proporcionadamente, com um
triplo grau de jurisdição, assegurado pelo acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, proferido em terceira instância;
vi. A interpretação
limitadora de acesso a um terceiro grau de jurisdição nestas questões, diminuiria
consideravelmente o regime constitucional do direito ao recurso e à cognição do
STJ, cuja essência de controlo de legalidade sobre os tribunais de instância e
de uniformização de jurisprudência deve ser garantida;
vii. A interpretação da norma
jurídica ínsita no art.º 629.º, n.º 1 do Código do
Processo Civil realizada
pelo Tribunal ad quo enferma de uma inconstitucionalidade por violação dos
princípios da confiança e da segurança [artigo 2.º da C.R.P.], pois
numa ação com um valor de causa superior à alçada do tribunal recorrido a não
admissão do recurso de revista com único fundamento num critério de índole
exclusivamente processual não se mostra como aceitável à luz dos referidos
princípios constitucionais;
viii. Como também a
aludida interpretação viola o direito constitucional de recorrer de uma decisão
judicial que lhe é desfavorável (cfr. artigo 20.º, n.º 1 da C.R.P.);
ix. Tem o Supremo
Tribunal de Justiça admitido o conhecimento de recurso de revista, mesmo quando no caso de
coligação voluntária ativa o pedido de cada um dos autores se mostra como inferior
ao valor da alçada do Tribunal da Relação;
x. O que não aconteceu no
presente caso, antes pelo contrário: rejeição de admissibilidade do recurso de revista por
alegada falta de verificação do pressuposto geral de recorribilidade [valor da
causa ser inferior a € 30.000,00 quando considerada cada um dos pedidos de
forma isolada e autónoma];
xi. Esta dualidade de
posições jurisprudenciais viola de forma clara e manifesta o princípio da
igualdade, presente no art.º 13.º da C.R.P.;
xii. É inconstitucional a
norma contida no artigo 629. 0, n.º 1 do Código Processo
Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na
interpretação segundo a qual a verificação do pressuposto geral de
admissibilidade de recurso de Revista, no caso de coligação voluntária
atividade, depende da consideração isolada de cada um dos pedidos efetuados
pelos Autores por violação dos princípios da confiança, segurança jurídica,
igualdade e direito ao recurso.
[…]”
1.2.4. Notificados, nenhum dos
Recorridos contra-alegou (cfr. fls. 640 e 641).
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
II
– Fundamentação
2. Preambularmente, importa
proceder a uma delimitação precisa do objeto do presente recurso e balizar o thema
decidendum sob apreciação.
Muito embora a Recorrente,
ao longo da tramitação dos autos, tenha apresentando enunciados com ligeiras
diferenças de formulação, cremos ser possível, ainda assim, extrair dos mesmos
um conteúdo normativo idêntico e alicerçado na ratio decidendi do acórdão
recorrido, que se dirige à sindicância da interpretação do artigo 629.º, n.º 1,
do CPC, segundo a qual no caso de coligação voluntária, a verificação do
pressuposto geral de admissibilidade de recurso, relativo ao valor da causa,
depende da consideração isolada e autónoma de cada um dos pedidos efetuados.
Esta dimensão normativa tem eco no requerimento de interposição de recurso e
nas alegações oferecidas perante este Tribunal, sendo que corresponde a uma das
dimensões interpretativas suscitadas perante o STJ.
Contudo, há que assinalar
que os artigos 296.º, n.ºs 1 e 2, e 306.º do CPC, a que a Recorrente faz
referência no requerimento de interposição de recurso, não foram convocados
como fundamento efetivo da decisão recorrida, mas tão só para apreciação de
argumentos da Recorrente a favor da sua tese, de se considerar para efeitos do
recurso o valor global dos pedidos cumulados dos autores. Com efeito, a
pretensa violação do caso julgado formal da decisão de fixação do valor da
causa, caso o STJ desatendesse ao valor dos pedidos cumulados para efeitos de
aferição dos requisitos de recorribilidade, foi um dos argumentos em que a Recorrente
escorou a sua pretensão e essas disposições foram convocadas na decisão
recorrida apenas para infirmar a sua tese.
A premissa basilar que
sustentou a não admissão do recurso de revista consiste na circunstância de o
valor de cada um dos pedidos dos Autores coligados não ultrapassar a alçada do
tribunal em causa, afiançando-se, para esse efeito, que nos casos de coligação,
é esse valor que deverá ser tido em conta e não o valor dos pedidos cumulados.
Além disso, tratando-se
de matéria sobre recurso interposto no âmbito de contencioso laboral, deverá
tal essa circunstância ter eco na interpretação normativa a apreciar.
Cumpre, por isso,
atendendo à necessária dimensão normativa do objeto de recurso de
constitucionalidade e aos demais pressupostos de admissibilidade do mesmo,
delimitar a formulação da questão de constitucionalidade objeto do presente recurso
como sendo norma inscrita no artigo 629.º, n.º 1, do CPC, interpretada no
sentido de que no foro laboral, no caso de coligação voluntária, a
verificação do pressuposto geral de admissibilidade de recurso, relativo ao
valor da causa, depende da consideração isolada e autónoma de cada um dos pedidos
efetuados.
2.1. Alega a Recorrente que
tal interpretação normativa viola os princípios da confiança e da segurança
jurídicas (artigo 2.º da CRP), o direito ao recurso (artigo 20.º, n.º 1, da
CRP) e o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP).
Contudo, nas alegações
produzidas, a Recorrente não logrou apresentar argumentos consistentes que
depusessem a favor de tais asserções. Por um lado, faz referência a linhas
jurisprudenciais do STJ pretensamente distintas que consideram, ora o valor dos
pedidos cumulados, ora os pedidos isolados, em caso de coligação, para efeitos
de recurso, sendo que é a essa dualidade de entendimentos que resulta, na sua
ótica, a apontada violação do princípio da igualdade; e, por outro, a Recorrente
radica a preterição do direito ao recurso na limitação que tal interpretação
produz no acesso ao STJ, enquanto terceira instância de que se arroga e
considera ser um pressuposto inerente do direito ao recurso.
Não lhe assiste razão a
nenhum nível.
2.2. Como consideração
preliminar, importa reter que, quanto à questão de saber se a Constituição
impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a
diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos, constitui
entendimento sedimentado na jurisprudência deste Tribunal, em torno da interpretação
do disposto no artigo 20.º, n.º 1 da C.R.P., que a Constituição não consagra um
direito geral de recurso das decisões judiciais, afora aquelas de natureza
criminal condenatória e, aqui, por força do artigo 32º, nº 1 da Lei Fundamental
(cfr., entre muitos outros, Acórdãos nº 673/95, 149/99 e 431/02). Como tal,
fora do domínio processual penal, o legislador ordinário dispõe de liberdade no
estabelecimento de requisitos de admissibilidade dos recursos, permitindo-se
que o valor da causa seja um dos critérios para aferir da recorribilidade das
decisões judiciais.
Afigura-se igualmente
consistente na jurisprudência constitucional a afirmação da inexistência, em
processo civil, de um direito fundamental a um duplo grau de jurisdição (cfr.
Acórdão n.º 638/98)
Assim, a consagração de
limitações de recorribilidade através, designadamente, de alçadas, que
estabelecem limites de valor até ao qual um determinado tribunal decide sem
possibilidade de recurso, para além de legítima, porque visa imprimir um
mecanismo de racionalização no sistema judiciário, não colide com o princípio
do acesso à justiça e aos tribunais, uma vez que, ainda que possa originar
desigualdades entre quem aceda ao sistema de justiça, tais limitações não se configuram
necessariamente como discriminatórias.
Como se lê no Acórdão n.º
239/97, «A existência de limitações de recorribilidade, designadamente através
do estabelecimento de alçadas (de limites de valor até ao qual um determinado
tribunal decide sem recurso), funciona como mecanismo de racionalização do
sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática,
posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da
esmagadora maioria) das ações aos diversos ‘patamares’ de recurso. Na situação
aqui em causa, do que se trata, essencialmente, é do funcionamento da regra das
alçadas: as ações que nunca chegariam ao Supremo Tribunal, e consequentemente
ao pleno, por não disporem de alçada, são subtraídas – ou dito de outra forma,
não são abrangidas – pela legitimação especial de recurso contida no artigo
764º. Ora, sendo certo que as alçadas, bem como todos os mecanismos de
‘filtragem’ de recursos, originam desigualdades (partes há que podem recorrer e
outras não), estas não se configuram como discriminatórias, já que todas as
ações contidas no espaço de determinada alçada são, em matéria de recurso,
tratadas da mesma forma. Significa isto que a regra básica de igualdade,
traduzida numa exigência de tratamento igual do que é igual e diferente do que
é diferente, proibindo, designadamente a chamada ‘discriminação intolerável’,
não é afetada pelo específico especto do recurso para o pleno dos acórdãos da
Relação, questionado pelo recorrente».
Sobre esta questão,
veja-se também, o Acórdão nº 72/99, na parte em que refere que «a limitação do
recurso em função das alçadas não ofende também o princípio constitucional de
acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição da
República Portuguesa. Nesse sentido se tem pronunciado a jurisprudência
constante do Tribunal Constitucional. Assim, vejam-se, como mais
significativos, os acórdãos nºs 163/90 (publicado em Acórdãos do Tribunal
Constitucional, 16º vol., p. 301 ss); 210/92 (publicado em Acórdãos do Tribunal
Constitucional, 22º vol., p. 543 ss); 340/94 e 403/94 (não publicados); 95/95
(publicado no Diário da República, II Série, nº 93, de 20.4.1995); 377/96
(publicado no Diário da República, II Série, nº 160, de 12.7.1996)».
Esta jurisprudência
sedimentada tem vindo a ser reiterada de modo uniforme, v. a título meramente
exemplificativo os Acórdãos n.ºs 215/2005, 257/2007, 348/2008, 575/2008,
119/2009, 111/2015 e 253/2018, debruçando-se sobre a conformidade
constitucional do antigo n.º 1 do artigo 678.º do CPC, atualmente n.º 1 do
artigo 629.º do CPC em vigor.
Lê-se no Acórdão n.º
348/2008:
«[R]eitera-se a (…)
jurisprudência, no sentido da não inconstitucionalidade da limitação ao direito
de recurso, em sede de processo civil, decorrente da norma extraída do n.º 1 do
artigo 678º do CPC, remetendo-se, para o efeito, para a mais densa
fundamentação constante do Acórdão n.º 431/2002, disponível in www.tribunalconstitucional.pt:
«De facto, é
jurisprudência firme deste Tribunal que a Constituição, maxime, o
direito de acesso aos tribunais, não impõe ao legislador ordinário que garanta
sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa
dos seus direitos, destacando-se os Pareceres da Comissão Constitucional nºs.
8/78 (5º vol.) e 9/82 (19º vol.) e o Acórdão nº. 65/88, de 23 de março, in
Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º vol., págs. 653 a 670.
Mais recentemente,
ilustram esse entendimento, entre muitos outros, o Acórdão nº. 149/99, de 9 de
março, de que se transcreve:
“De resto e já em
termos gerais, na interpretação do disposto no artigo 20º, nº 1 da C.R.P., o
Tribunal Constitucional vem reiteradamente entendendo que a Constituição não
consagra um direito geral de recurso das decisões judiciais, afora aquelas de
natureza criminal condenatória e, aqui, por força do artigo 32º, nº 1 da Lei
Fundamental (cfr., por todos, Acórdão nº 673/95 in DR, II Série, de 20/3/96); e
no mesmo sentido aponta a maioria da doutrina (cfr. Ribeiro Mendes “Direito
Processual Civil” AAFDL, vol. III pp. 124 e 125 e Vieira de Andrade “Os
Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976” pp. 332 e 333).”
Também no Acórdão nº.
239/97, de 12 de março, se disse:
“A existência de limitações
de recorribilidade, designadamente através do estabelecimento de alçadas (de
limites de valor até ao qual um determinado tribunal decide sem recurso),
funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que
o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do
sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das ações
aos diversos ‘patamares’ de recurso.
Na situação aqui em
causa, do que se trata, essencialmente, é do funcionamento da regra das
alçadas: as ações que nunca chegariam ao Supremo Tribunal, e consequentemente
ao pleno, por não disporem de alçada, são subtraídas – ou dito de outra forma,
não são abrangidas – pela legitimação especial de recurso contida no artigo
764º.
Ora, sendo certo que as
alçadas, bem como todos os mecanismos de ‘filtragem’ de recursos, originam
desigualdades (partes há que podem recorrer e outras não), estas não se
configuram como discriminatórias, já que todas as ações contidas no espaço de
determinada alçada são, em matéria de recurso, tratadas da mesma forma.
Significa isto que a
regra básica de igualdade, traduzida numa exigência de tratamento igual do que
é igual e diferente do que é diferente, proibindo, designadamente a chamada
‘discriminação intolerável’, não é afetada pelo específico aspeto do recurso
para o pleno dos acórdãos da Relação, questionado pelo recorrente.”
Por seu turno, no Acórdão
nº. 72/99, de 3 de fevereiro de 1999,
que acompanha este último acabado de transcrever, destacam-se outros acórdãos
demonstrativos desta jurisprudência:
“A limitação do recurso em função das alçadas não
ofende também o princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais,
consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Nesse sentido
se tem pronunciado a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional.
Assim, vejam-se, como mais significativos, os acórdãos nºs 163/90 (publicado em
Acórdãos do Tribunal Constitucional, 16º vol., p. 301 ss); 210/92 (publicado em
Acórdãos do Tribunal Constitucional, 22º vol., p. 543 ss); 340/94 e 403/94 (não
publicados); 95/95 (publicado no Diário da República, II Série, nº 93, de
20.4.1995); 377/96 (publicado no Diário da República, II Série, nº 160, de
12.7.1996)”.»
No mesmo sentido, é reafirmado
no Acórdão n.º 253/2018:
«O Tribunal
Constitucional tem concluído, em jurisprudência antiga e consolidada, pela inexistência, em processo civil, de um direito
fundamental a um duplo grau de jurisdição. Como se afirmou no Acórdão n.º
638/98, «o direito à tutela jurisdicional não é (…) imperativamente
referenciado a sucessivos graus de jurisdição. Ali se assegura apenas em termos
absolutos, e num campo de estrita horizontalidade, o acesso aos tribunais para
obter a decisão definitiva de um litígio (Acórdão n.º 65/88) ou o direito a ver
solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça
garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se
encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos
respetivos pontos de vista (…) (Acórdão n.º 638/98).» E tem entendido ainda que
a «existência de limitações de recorribilidade, designadamente através do
estabelecimento de alçadas (de limites de valor até ao qual um determinado
tribunal decide sem recurso), funciona como mecanismo de racionalização do
sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática,
posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da
esmagadora maioria) das ações aos diversos “patamares” de recurso.» (Acórdãos
n.ºs 239/97, 100/99 e 431/2002).
Segundo a interpretação
da lei acolhida na decisão recorrida, o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça
para superação de contradições jurisprudenciais, em domínios em que a regra é a
da irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação, está condicionado pelos
critérios gerais de valor da causa e da sucumbência consagrados no n.º 1 do
artigo 629.º do Código de Processo Civil. No caso dos presentes autos, em que é
interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão do Tribunal da
Relação que reaprecia sentença de 1.ª instância proferida em recurso de uma
decisão de natureza administrativa, o que a recorrente pretende é um terceiro
grau de jurisdição. Ora, entendendo-se que a Constituição não impõe sequer um
segundo grau de jurisdição em processo civil e que a regulação dos graus de
jurisdição através do estabelecimento de alçadas nada tem de arbitrária, é
forçoso concluir que não se verifica aqui qualquer violação do direito de
acesso à justiça.»
2.3. Sobre a averiguação do
concreto valor a ter em conta para efeitos de recurso, nos casos
específicos de coligação, também este Tribunal já se pronunciou, no Acórdão n.º
360/2005 - que recaiu sobre questão de constitucionalidade muito idêntica à de
que nos ocupamos -, e aí se concluiu pelo julgamento de não
inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 678.º do CPC [que corresponde
à anterior redação do atual n.º 1 do artigo 629.º do CPC, como já se fez
referência] na interpretação segundo a qual no foro laboral, em caso de
coligação de autores, o valor da ação, para efeitos de recurso, é determinado
autonomamente em relação a cada um dos pedidos cumulados.
Na fundamentação ali
colhida o tópico do valor a que atender, para aferir da recorribilidade da
decisão, em caso de coligação, foi abordado nos seguintes termos:
“[…]
4. Nos casos de coligação
de autores, prevista no artigo 30º do CPC, existem diferentes pedidos,
permitindo a lei a sua apreciação numa mesma ação, quando a causa de pedir seja
a mesma e única, quando os pedidos estejam entre si numa relação de
prejudicialidade ou dependência ou quando, sendo embora diferente a causa de
pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação
dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito
ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.
A coligação de autores
corresponde aos casos em que existem, em simultâneo, multiplicidade de pedidos
e coletividade de litigantes: “São figuras distintas a mera cumulação de
pedidos, a simples pluralidade de autores e réus e a coligação. Na mera cumulação
de pedidos há um só autor e um só réu, mas mais do que um pedido: o mesmo autor
deduz contra o mesmo réu vários pedidos na mesma ação. Na simples pluralidade o
pedido é só um, formulado por vários autores ou contra vários réus. A coligação
tem de comum com a cumulação a circunstância de os pedidos serem múltiplos, e
com a pluralidade a circunstância de os autores ou os reús serem mais do que
um” (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil I, Coimbra
Editora2, 1960, p. 44 e s.).
Na coligação de autores,
estes juntam-se, “não para fazerem valer a mesma pretensão ou para formularem
um pedido único, mas para fazerem valer, cada um deles, uma pretensão distinta
e diferenciada” (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil III,
Coimbra Editora, 1946, p. 147). Existe aqui uma situação de “acumulação de
ações” (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado I, Coimbra Editora3
– Reimpressão, 1980, p. 99 e s.), sendo “elemento essencial da coligação a
formulação de pretensões distintas e diferenciadas por cada um dos autores
coligados” (Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina I,
2004, p. 66).
5. Como já ficou dito, no
caso presente, a decisão recorrida parte de uma interpretação, segundo a qual,
em caso de coligação, existem várias causas e vários valores da causa,
aplicando depois, a cada uma das causas, o critério do valor da alçada. A
decisão recorrida mais não faz do que aplicar, a cada uma das causas que
considerou existir, este critério, um critério que comporta uma limitação do
recurso que não ofende o princípio constitucional de acesso ao direito e aos
tribunais, consagrado no artigo 20º da CRP, tal como tem vindo a ser sustentado
na jurisprudência do Tribunal Constitucional.
“Sobre o efeito
limitativo das alçadas, em conexão com o valor da ação, relativamente à
admissibilidade do recurso, nos termos do art. 678º, nº 1, do CPC”, deve
afirmar-se que “é evidente que não pode pretender pôr-se seriamente em causa a
existência, no ordenamento processual [especificamente nos domínios dos
processos civil e laboral], de limites objetivos à admissibilidade do recurso,
estabelecidos para as causas de menor relevância, tendo em conta a natureza dos
interesses nelas envolvidos ou a sua repercussão económica para a parte vencida:
é que tais limitações derivam em última instância, da própria ‘natureza das
coisas’, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura
da organização judiciária de não sobrecarregar os tribunais superiores com a
eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais
– sob pena de o número daqueles ter de ser equivalente ao dos tribunais de 1ª
instância e com a consequente dispersão das tendências jurisprudenciais” (Lopes
do Rego, “O Direito fundamental de acesso aos Tribunais e a reforma do Processo
Civil”, Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues I, Coimbra Editora, 2001, p.
764).
Ora, partindo a decisão
recorrida da interpretação de que, em caso de coligação, existem várias causas
e vários valores da causa, aplicando depois, a cada uma das causas, o critério
do valor da alçada, considerando apenas o valor de cada uma das causas, não
pode tal interpretação, que assenta no critério explicitado, considerar-se como
estabelecendo um limite arbitrário, excessivo ou desprovido de justificação
objetiva. Limites que a CRP impõe à liberdade de conformação do legislador
ordinário em sede de sistema de recursos, fora do âmbito penal – assim, e para
além dos já citados, cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 116/95 (ATC,
30º vol., p. 683) e 240/04 (Diário da República, II Série, de 4 de junho de
2004); cfr. também, Jorge Miranda/Rui Medeiros Constituição Portuguesa Anotada,
Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 201 e s..
6. Esta mesma conclusão
impõe-se, quando consideramos que à razão de ser da consagração legal da
possibilidade de coligação de autores se ligam os objetivos de promover a
economia processual e de evitar a disparidade de soluções judiciais, com
desprestígio para o sistema e custos para a segurança nos destinatários das
decisões dos tribunais.
Uma possibilidade
conferida aos autores e não uma qualquer imposição processual, de onde decorre
que, para a ora recorrente, a situação de facto, avaliada do ponto de vista do
prejuízo económico, seria exatamente a mesma se tivesse sido demandada e
condenada em ações individuais (facto que a ré não pode controlar, dependendo
apenas da iniciativa dos autores), tendo cada uma delas o valor de cada um dos
pedidos na presente ação. Em tal situação, não há qualquer dúvida que, em
virtude do valor da (s) ação (ões), estaria vedada a interposição de recurso de
cada uma das decisões parcelares que concluísse pela sua condenação.
Conclusão relevante face
à forma pela qual a recorrente equacionou a questão de inconstitucionalidade
suscitada, ou seja, reconduzindo-a tão só à quantificação do prejuízo económico
que lhe é causado. Sustenta a recorrente que negar neste caso o direito ao
recurso consubstancia uma discriminação intolerável e arbitrária, uma vez que,
em casos com o mesmo relevo económico para a parte que pretende interpor
recurso, este é ou não admissível, consoante não haja ou haja coligação. Ora,
tal asserção omite a consideração da fonte do prejuízo, sendo certo que não são
entre si iguais as situações em que a condenação resulte de processo em que
existe apenas um autor, daquelas em que exista pluralidade de autores e
pluralidade de relações jurídicas a apreciar, tal como acontece nos casos de
coligação.
Atentar apenas no valor
em que a ré é condenada, a final, significa desconsiderar o facto de, como no
caso dos autos, a condenação resultar de uma pluralidade de relações jurídicas,
com diferentes sujeitos. A única situação que se afigura equiparável à dos
autos, quer do ponto de vista do prejuízo económico causado à recorrente, quer
do ponto de vista dos interesses em presença, considerando a diversidade de
origem do valor global da condenação (vários valores parcelares, cada um de
diminuta importância), é a de propositura de várias ações em separado,
resultando todas procedentes. Caso em que não haveria lugar a recurso.
Em abono daquela
conclusão – a interpretação feita pelo Tribunal recorrido do nº 1 do artigo
678º do CPC não é arbitrária, excessiva ou desprovida de justificação objetiva
– destaque-se, ainda, que, pelo contrário, a admissão do recurso interposto
pela ré é que seria suscetível de gerar uma situação discriminatória em relação
às autoras. Contendo-se o valor do pedido de cada uma delas no valor da alçada,
estar-lhes-ia vedado o recurso, o que geraria, então sim, situação
discriminatória, no âmbito do mesmo processo.
Por outro lado, não pode
desconsiderar-se, do ponto de vista das autoras, a expectativa de que a
respetiva pretensão estaria definitivamente decidida. Obtido ganho de causa em
primeira instância e contendo-se o pedido em valor que não lhes permite a cada
uma delas o recurso, é legitimamente expectável que a lei o vede igualmente à
parte contrária. Destruir tal status quo, pelo facto de as autoras terem
utilizado o mecanismo da coligação, que apresenta vantagens para o sistema de
administração da justiça, equivaleria a colocar quem a ele recorreu em situação
mais desvantajosa do que aquela que existiria em caso de propositura das ações
em separado.
Por último, importa
assinalar que nenhuma especificidade decorre, neste caso, do facto de o artigo
678º, nº 1, do CPC ter sido aplicado no foro laboral. Desde logo, cabe retomar
a diferenciação que, em matéria de recursos, a jurisprudência constitucional
tem vindo a sedimentar entre a justiça penal e as demais jurisdições. Por outro
lado, as razões a que já recorreu o Tribunal para identificar as
“especialidades do direito processual laboral relativamente ao direito
processual civil” (Acórdão nº 51/88, Diário da República, II Série, de 22 de
Agosto de 1988), designadamente em matéria de recursos (Acórdão nº 240/2004,
que menciona o especial relevo da celeridade), não se vislumbram no presente
caso.
7. Em suma, uma vez que
“o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que
garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para
defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”, assistindo-lhe,
no âmbito do processo civil, “ampla margem de liberdade na conformação do
direito ao recurso” (Jorge Miranda/Rui Medeiros, ob. cit., p. 200 e s.; itálico
aditado) e que a interpretação do artigo 678º, nº 1, do CPC não pode
qualificar-se como arbitrária, excessiva ou desprovida de justificação
objetiva, importa reafirmar aqui a jurisprudência deste Tribunal acima referida,
concluindo pela não inconstitucionalidade da norma sindicada.
[…]”
Esta jurisprudência veio
a ser reiterada no Acórdão n.º 349/2022 e na Decisão Sumária n.º 696/2019.
Como se vê, a
jurisprudência supra citada rebate direta e cabalmente cada uma dos
argumentos oferecidos pela Recorrente: por um lado, não é possível
deslindar da leitura do direito à tutela jurisdicional efetiva um direito
fundamental a um duplo grau de jurisdição, em processo civil (para o qual
remete o regime de recurso em processo laboral), muito menos um direito de
acesso a um triplo grau de jurisdição, como perfilhado; e, por outro, que a
ponderação do valor de cada pedido individualmente formulado, em caso de
coligação, para aferir da recorribilidade da decisão, não se revela um critério
minimamente discriminatório, nem que a Recorrente, por ser parte passiva
na ação, tenha uma tutela distinta, dependendo da escolha dos autores.
Sobre o
alcance do princípio da igualdade, enquanto norma de controlo
judicial do poder legislativo, importa lançar mão do Acórdão n.º 409/99, onde
se refere que «o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da
Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que
for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente
diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo
da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que
estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que
estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de
tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável,
objetiva e racional. O princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da
lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio.»
Como se
demonstrou, no Acórdão n.º 360/2005, a opção dos autores pela coligação não
poderia colocar a Recorrente numa posição distinta, caso aqueles
tivessem optado por propor ações individualizadas, pois isso sim importaria um
tratamento diferenciado de situações similares e idênticas, e não o seu
contrário. Se tivesse sido proposta uma ação por cada um dos autores, em
nenhuma delas, a Recorrente poderia aceder ao STJ porquanto o valor do pedido
de cada ação estaria sempre aquém da alçada desse tribunal. Igualmente, em caso
de coligação, também não poderá aquela fazer-se valer do valor global dos
pedidos para aceder a instância de recurso que numa ação singular não teria
acesso, por funcionamento de critérios gerais e abstratos legitimamente consagrados
pelo legislador ordinário e conformes com os princípios constitucionais.
É o que resta
afirmar.
Considerando
a similitude das questões de constitucionalidade colocadas e apreciadas na
jurisprudência vinda de citar e no presente recurso, e uma vez que não se
prefiguram quaisquer motivos para que este Tribunal se afaste dos fundamentos e
do respetivo sentido decisório, que não foram infirmados pelos argumentos
invocados pela Recorrente, resta remeter para os respetivos fundamentos,
que aqui se dão por integralmente reproduzidos e, em consequência, concluir por
um juízo de não inconstitucionalidade.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se:
a) Não
julgar inconstitucional a norma inscrita no
artigo 629.º, n.º 1, do CPC, interpretada no sentido de que no foro laboral,
no caso de coligação voluntária, a verificação do pressuposto geral de
admissibilidade de recurso relativo ao valor da causa depende da consideração
isolada e autónoma de cada um dos pedidos efetuados; e em consequência:
b) Negar
provimento ao recurso interposto por D., S.A.
c)
Condenar a Recorrente nas custas do recurso, fixando-se a taxa de
justiça em 25 unidades de conta, com base na ponderação dos critérios referidos
no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o
artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 29 de março
de 2023 - José João Abrantes – José António Teles Pereira –
Pedro Machete - João Pedro Caupers
O Relator atesta o voto
de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano
José João Abrantes