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ACÓRDÃO Nº
592/2025
Processo n.º 900/2024
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo
Figueiredo Dias
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. e B., interpuseram
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1
do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão
proferido por aquele Tribunal da Relação, em 18 de junho de 2024, que decidiu
indeferir a reclamação que lhe foi dirigida, por a mesma ser improcedente
relativamente à composição do coletivo em conferência, não havendo violação do
preceituado no n.º 2 do artigo 666.º do Código de Processo Civil e por não se
verificar a causa de nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do
Código de Processo Civil.
2. No caso dos autos, A.
e B., intentaram ação declarativa contra C. e D., E. e F., peticionando a
condenação dos réus a reconhecer o direito de propriedade dos demandantes sobre
a água que brota em determinado prédio; respeitar e reconhecer o direito dos
demandantes sobre a utilização de tal água; absterem-se de praticar quaisquer
atos que impeçam a livre condução da água pelos demandantes; repor a situação
que anteriormente existia, com remoção de entulhos e pedras colocados; facultar
o acesso à mina do seu prédio; e, ainda, ao pagamento de quantia determinada,
contabilizada desde a data em que, alegadamente, privaram os demandantes do uso
da água. Por sentença de 24 de julho de 2023, o Tribunal Judicial da Comarca de
Aveiro – Juízo de Competência Genérica de Arouca julgou a ação totalmente
procedente, condenando os réus: a reconhecerem a aquisição pelos (então)
autores, por usucapião, de toda a água que brota da nascente inscrita a favor
dos (então) réus; a respeitar e reconhecer o direito dos autores sobre a
utilização de tal água, abstendo-se da prática de quaisquer atos que impeçam a
livre circulação da água; a reporem a situação anteriormente existente, com
remoção de entulhos e pedras; e ao pagamento de uma indemnização correspondente
ao dano da privação do uso da água, no valor de € 567,00. Foi, ainda, julgado
improcedente o incidente da litigância de má-fé deduzido pelos réus, absolvendo
os autores do mesmo.
Desta sentença recorreram os
réus para o Tribunal da Relação do Porto, em 29 de setembro de 2023. Por
acórdão de 30 de janeiro de 2024, este Tribunal pronunciou-se pela procedência
do recurso, revogando a sentença recorrida e absolvendo os réus do pedido.
Deste acórdão reclamaram os autores, ora recorrentes, para a conferência do
Tribunal da Relação do Porto, alegando haver irregular atribuição do processo,
mostrando-se todos os atos praticados nos autos viciados por nulidade
insanável, por violação das regras de competência do tribunal, determinando a
anulação de todo o processado subsequente, em conformidade com o artigo 195.º
do Código de Processo Civil, reclamação que não foi atendida, por acórdão do
mesmo Tribunal da Relação, datado de 23 de abril de 2024. Este Acórdão foi
reclamado, nos termos dos artigos 615.º a 617.º do Código de Processo Civil,
por a reclamação ter sido decidida pelo mesmo coletivo que proferiu a decisão
reclamada (convocando o artigo 666.º, n.º 2, do Código de Processo Civil),
invocando a nulidade da decisão, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea d),
do Código de Processo Civil.
Por acórdão de 18 de junho de
2024, o Tribunal da Relação do Porto concluiu que o entendimento dos
reclamantes sobre o artigo 666.º, n.º 2, era “absolutamente destituído de senso
jurídico”, sendo manifesta a improcedência da reclamação. A causa de nulidade
do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil também
não foi acolhida, pelo que foi decidido o não atendimento da reclamação.
3. Nesta sequência,
vieram os recorrentes interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos
seguintes termos:
«(…)
I)
Pretende-se ver apreciada a (in) constitucionalidade
das normas extraídas do nº. 1 do artigo 662º do CPC quando
interpretada no sentido de que A Relação deve alterar a decisão proferida
sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida
ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, mesmo quando o
Tribunal de primeira instância tenha afastado depoimentos testemunhais por
entender que os mesmos foram contraditórios, inverosímeis e contrários até ao
que disse um dos Réus, que o Tribunal da Relação vem a valorar em sentido
oposto. Ou seja, quando interpretado no sentido de que a apontada norma
constituí um autêntico cheque em branco no sentido de a Relação poder
postergar, designadamente e, de entre os mais, o princípio da oralidade/
imediação subjacente ao julgamento em primeira instância.
Na verdade, o que o apontado Tribunal da Relação do
Porto decidiu nos presentes autos, em decisão, absolutamente, inédita, foi
afastar os depoimentos que o Tribunal de primeira instância teve como
coerentes, desinteressados e, por isso, merecedores de credibilidade e, por seu
lado, dar relevo aos depoimentos que aquele mesmo Tribunal que presidiu ao
julgamento postergou, em síntese, com a seguinte fundamentação:
(...) e das testemunhas dos Réus, G., cunhado do réu E. e tio da ré C., vizinho dos AA,
prestou um depoimento comprometido cujo conteúdo não foi corroborado por
nenhuma prova credível, decalcado da versão dos RR, embora reconhecendo a
existência da mina, que a casa foi construída pelo H. em 1955, afirma que o Sr.
D. havia dito que água era imprópria para consumo, I., diz
ter sido vizinha dos AA mas tem más relações com estes (esta testemunha foi arrendatário
da casa hoje pertença dos AA e não terá ficado satisfeita com a venda da casa
aos AA pela anterior proprietária J. e tal realidade determinou que o seu
depoimento não nos merecesse credibilidade pois se a um passo descreve os canos
primeiro finos, depois grossos, afirma que estava tudo podre, que aquilo não
era uma mina era um buraco, mas afinal concluiu que não sabe se havia água, K.
que confirmou a existência de um depósito em cima da casa, mas não sabe nada da
tubagem, nunca foi à mina, recorda canalização à vista na cozinha da casa e diz
ter acompanhado o negócio da venda da casa pois alegadamente acompanhou J.
desde 2016 mas não possui conhecimento direto dos factos e L., que notoriamente
visou sustentar a versão dos réus de forma surreal e
afirmando até o contrário daquilo que o próprio réu E. revelou, nunca ouviu
falar da mina, nem viu água da dita mina, pelo que nenhuma credibilidade nos
mereceu o por si declarado.(...).
Ademais quanto ao documento alegadamente subscrito
pela vendedora do prédio identificado e 2. dos factos provados, J., a perícia concluiu que é pouco provável que a assinatura
aposta na declaração junta a fls. 84 seja da autoria desta - cf. relatório
pericial de fls.85 ss. Importa salientar que o pedido formulado pelos AA visa a
condenação dos RR no reconhecimento do seu direito de propriedade quanto à dita
mina e à água que dela brota, pelo que sempre se dirá, e desde já, que o
direito de propriedade não se extingue pelo não uso. Acresce que a dita
declaração é datada de 10 de Setembro de 2018, a compra do prédio urbano
mencionado em 2 dos factos provados é datada de 07.12.2017 pelo que tal declaração
ainda que se tivesse provado que foi subscrita pela vendedora não vincula os
autores. Na data da declaração já a mina havia sido "arrasada" a
mando dos RR. (...)
De outro prisma, as testemunhas dos RR prestaram
depoimentos pouco credíveis, basta pensar que ninguém encana água e a conduz
por longos metros estrada fora até ao depósito, ao tanque de uma habitação,
para depois se dizer que "não havia água", ou que esta "estava
inquinada". Os depoimentos das testemunhas dos RR foram notoriamente
comprometidos com a posição por eles firmada nos autos, sem qualquer sentido
lógico e coerente. Ademais, no caso concreto, olhando ao pedido formulado,
seria absolutamente irrelevante o não uso ou a desnecessidade da água pelos
prédios dos AA. Se estivesse em causa uma servidão de água a onerar o prédio,
sendo certo que as servidões pertencem aos titulares do direito de propriedade
do prédio dominante e oneram os titulares dos prédios servientes, é que seria
relevante demonstrar a sua desnecessidade ou a sua extinção pelo não uso. Só
que quem nega que alguma vez tenha existido uma mina ou sequer água, ou canos,
não pode esperar que se dê credibilidade à versão que depois tenta impingir ao
Tribunal para alcançar por vias travessas a sua extinção.(...).
Ora, esta fundamentação da decisão de facto adiantada
pelo Tribunal de primeira Instância surge em conformidade com a livre
apreciação da prova, mas, fundamentalmente, com base na oralidade / imediação.
E, como se disse, o Tribunal da Relação, em decisão,
absolutamente, inédita, (basta ver que a fórmula sagrada, usada, para manter a
decisão de primeira instância, enté então, invariavelmente, era: "A
alteração do decidido em 1a instância só poderá ocorrer, se a reavaliação das
provas produzidas impuserem diferente decisão, mas já não se tal for uma das
soluções possíveis da sua reanálise segundo as regras da experiência
comum.") fazendo uso da norma ora em análise, fundamenta a alteração da
matéria de facto numa volta de 360 graus, do modo seguinte;
(...)Nesta matéria, apresenta-se-nos particularmente
importante o depoimento da testemunha I., que afirmou ter vivido
na casa mencionada em 2) do elenco dos factos provados, na qualidade de
arrendatário, desde 1,10,2004 até 1.11.2017, e que durante todo aquele período
nunca a casa foi servida por água proveniente da "mina" sob
discussão, sendo antes servida por poço existente em terreno adjacente à casa;
embora tenha reconhecido a existência de tanque com lavadouro junto à casa,
assim como tubos de ligação ao mesmo, estes encontravam-se "velhos",
"apodrecidos", "estragados", os quais não conduziam
qualquer água para o tanque.
Não obstante a animosidade evidenciada por esta
testemunha relativamente aos Autores, decorrente da forma conflituosa como
terminou o arrendamento que a mantinha a viver na casa até que esta foi
adquirida pelos Autores, nenhuma razão substancial vislumbramos que nos permita
concluir pela falta de seriedade e isenção de tal depoimento, até porque o
sentido relevante do mesmo se mostra tendencialmente corroborado por outros
depoimentos, cuja credibilidade não vemos que possa ser abalada por qualquer
razão.
Assim, desde logo o depoimento da testemunha M.,
indicada pelos Autores, na parte em que deu conta de que algum tempo após o falecimento
do Sr. D., marido da D. J. (ex-proprietários da casa em questão), sendo que o
dito óbito terá ocorrido em 1997 (segundo informação prestada pela testemunha N.,
sobrinho do falecido), instalou uma bomba
de extração de água num poço que
já existia num terreno adjacente à casa, a pedido do dito N., sendo que pelo
menos desde então a casa passou a ser abastecida de água a partir do mencionado
poço, sendo desnecessária qualquer outra fonte de abastecimento para o efeito,
nomeadamente a partir da mina em discussão nos autos; mais explicitou a
testemunha que só viu água no tanque para lavar, localizado junto à casa, no
tempo do Sr. D.. "Depois disso, a J. já não utilizava"; em razão de
tais circunstâncias, confrontado com a declaração atribuída à D. J., inscrita
no documento n.º 2 junto com a contestação (objeto de controvérsia), não deixou
a testemunha de admitir a possibilidade de tal declaração corresponder à
verdade.
Pese embora do conjunto dos meios de prova produzidos
resulte com toda a certeza que a casa dos autores começou por ser servida por
água provinda da "mina" em discussão, desde a altura em que a casa
foi construída pelo Sr. H., pai do Sr. D., a verdade é que também resulta
com elevado grau de probabilidade que, ao longo dos tempos, a necessidade de
abastecimento da casa por água proveniente daquela fonte foi-se desvanecendo,
levando à desistência da mesma a partir de certa altura.
Neste sentido também se nos apresenta o depoimento da
testemunha G., que foi presidente da Junta de Freguesia onde se
situam os prédios em causa desde 1989 a 1997. Esta testemunha, depois de
reportar o início do dito abastecimento de água a meados dos anos 50,
coincidente com a construção da casa que é agora dos Autores, deixou dito que
no início dos anos 90 do século passado, o dito Sr. D. foi pedir aos serviços
da Junta de Freguesia licença para substituir a respetiva canalização,
porquanto a existente padecia de problemas de entupimento, levando a que a água
não chegasse ou não chegasse em boas condições, mas que acabou por desistir da
licença e da realização das respetivas obras, passando a utilizar para o efeito
a água do poço situada em terreno adjacente à casa.
Também a testemunha N., sobrinho do Sr. D., e que
vendeu aos Autores a quinta composta pelos terrenos adjacentes à casa em
questão, deixou dito que a certa altura deixou de haver água na mina
("aquilo era uma coisa mínima"), e que a partir de então era
utilizada mais a água do poço para abastecer a casa".
Quanto à existência do poço em terreno adjacente à
casa se referiu a testemunha L., marido da também testemunha K. (sobrinha da D.
J.), reportando a sua existência já no ano de 1987, altura em que começou a
frequentar a casa, descrevendo-o com a profundidade de cerca de 25 metros e
situando- o no que então considerava fisicamente como "logradouro da
casa", o qual servia não só para regar a totalidade dos campos da quinta
como para abastecer a dita casa de habitação.
Que à data
da compra da casa
pelos Autores a tubagem proveniente da mina se encontrava deteriorada e
imprópria para abastecer de água, de forma regular e adequada, tanto o interior
da casa como o tanque/lavadouro existente junto da mesma, resulta das próprias
declarações de parte da Autora, como bem evidenciado pelos Apelantes.
Por tudo quanto deixámos exposto, resulta para nós
convicção da existência de elevado grau de probabilidade no sentido de
que quando da sua aquisição pelos Autores os prédios identificados em 1) e 2)
não eram "servidos" de água de mina, provinda do prédio rústico
identificado em 3), e daí que tenha de proceder a pretensão recursiva nesta
parte, passando tal factualidade a integrar o elenco dos factos julgados não
provados. (...)
Ora, dispõe o Artigo 662.º (art.º 712.º CPC 1961)
Modificabilidade da decisão de facto
1
- A Relação deve alterar a
decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a
prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2
- A Relação deve ainda,
mesmo oficiosamente:
a)
Ordenar a renovação da
produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do
depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b)
Ordenar, em caso de dúvida
fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c)
Anular a decisão proferida
na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos
termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a
matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre
pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a
ampliação desta;
d)
Determinar que, não estando
devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o
julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os
depoimentos gravados ou registados.
3
- Nas situações previstas
no número anterior, procede-se da seguinte forma:
a)
Se for ordenada a renovação
ou a produção de nova prova, observa-se, com as necessárias adaptações, o
preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância;
b)
Se a decisão for anulada e
for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à repetição
da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros
pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
c)
Se for determinada a
ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da
decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da
matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
d)
Se não for possível obter a
fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa
limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.
4
- Das decisões da Relação
previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Até ao momento em que foi proferida a decisão por esta
Secção do Tribunal da Relação, todas as decisões, sem exceção, eram do tipo que
se passa a citar: (entre outros Ac. do TRP de 17.09.2014, disponível na
internet com o nº RP20140917409/11.4GBTMC.P1, onde se sumariou:
I - O julgamento da causa é o que se realiza em Ia
instância e o recurso visa apenas corrigir erros de procedimento ou de
julgamento que nele possam ter resultado, incluindo erros de julgamento da
matéria de facto.
II-O recurso, em caso algum pode servir para obter um
novo julgamento, agora em 23 instância: o objeto do recurso é a
decisão recorrida e não o julgamento da causa, propriamente dito.
III - Com efeito,
a produção da prova decorre perante o tribunal de 1d instância e no
respeito de dois princípios fundamentais: o da oral idade e o da imediação. Com
isso visa- se assegurar o princípio basilar do julgamento em processo penal - o
princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador.
IV- O princípio da imediação pressupõe um contacto
direto e pessoal entre o Julgador e as pessoas que perante ele depõem (bem como
restante prova produzida) cujos depoimentos irá valorar e servirão para
fundamentar a decisão da matéria de facto. É precisamente essa relação de
proximidade entre o tribunal do julgamento em 1a instância e os
meios de prova que lhe confere os meios próprios e adequados para valorar a
credibilidade dos depoentes - o que, de todo em todo, o tribunal de recurso não
dispõe.
V - Há que atender e valorar fatores tão diversos como
as razões de ciência que os depoentes invocam ou a linguagem que utilizam,
verbal e não-verbal, a espontaneidade com que depõem, as hesitações e o tom de
voz que manifestam, as emoções que deixam transparecer, quer de inquietude quer
de serenidade, através de expressões faciais, movimento repetido e
descontrolado de mãos ou de pés, encolher de ombros, as contradições que
evidenciam e o contexto em que tal acontece.
VI - Por isso, quando a decisão do julgador se estriba
na credibilidade de uma fonte probatória assente na imediação e na oralidade, o
tribunal de recurso só a pode censurar se ficar demonstrado que o iter da
convicção trilhado pelo tribunal de Ia instância ofende as regras da
experiência comum, da lógica e dos conhecimentos científicos.
VII - O duplo grau de jurisdição na apreciação da
decisão da matéria de facto não tem a virtualidade de abalar o princípio da
livre apreciação da prova que está conferido ao julgador de 1a
instância.
VIII-A alteração do decidido em 1a
instância só poderá ocorrer, de acordo com a alínea c), do n.º 3, do art. 412a
do CPP, se a reavaliação das provas produzidas impuserem diferente decisão, mas
já não se tal for uma das soluções possíveis da sua reanálise segundo as regras
da experiência comum.
IX - Ou
seja, sempre que a convicção do julgador em 1ª instância surja como uma
convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência
comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo tribunal de recurso.
X-Não é a circunstância, consabidamente recorrente nos
processos judiciais, sejam eles de natureza criminal ou outra, de terem sido
apresentadas versões distintas acerca de determinados factos ou até mesmo uma
parte inverosímil de certo depoimento que impõem ao julgador ter de os aceitar
ou recusar in totum, cabendo-lhe, isso sim, a tarefa de os cotejar
para detetar em cada um deles o que lhe merece ou não crédito e em que termos.
Ou seja, a norma ora em apreço não confere ao Tribunal
da Relação a faculdade de efetuar um novo julgamento postergando, por completo,
a oralidade imediação, outrossim e, apenas, a possibilidade de alterar a
decisão de facto em caso de erro de julgamento. Agora, dar relevo a depoimentos
que o Tribunal de primeira instância não deu, nomeadamente, por terem sido
considerados incoerentes, inverosímeis e prestados com animosidade, tal
faculdade está-lhe vedada, como, bem patente na jurisprudência adiantada no
Aresto acabado de enunciar.
A nosso ver, a interpretação normativa do nº 1 do
apontado preceito adiantada pelo TRP para fazer um novo julgamento de facto,
passando até por cima de um documento, cuja assinatura, com um grau de certeza
elevado não pertence a quem o alegadamente subscreveu, inquina de inconstitucionalidade
material, a referidas e identificada norma jurídica, por limitarem de uma forma
desproporcional e intolerável, mormente os princípios da confiança e segurança
jurídicos, de igualdade e o direito de defesa dos recorrentes, e assim
contenderem com as normas constantes nos artigos 13º,18.º, n.º 1 e 2, 20.º, n.º
1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.
A interpretação dada pelo Tribunal a quo, pelo menos quanto à invocada norma é, absolutamente,
imprevisível e inesperada, uma vez que nunca se discutiu, que se saiba, a
possibilidade de o preceito em causa permitir ao Tribunal da Relação efetuar um
novo julgamento da matéria de facto e, desse jeito, poder postergar por
completo o princípio da oralidade/imediação.
Aliás, na decisão de 1.ª Instância e em sede de
recurso nunca se debateu qualquer questão acerca da aplicação dessa faculdade,
muito menos quanto à sua interpretação, pelo que se configura, assim, como uma
decisão surpresa e portal não poderiam os recorrentes, face à sua
"imprevisibilidade", dada a jurisprudência sempre seguida até então
pelos Tribunais da Relação (designadamente o recorrido e presidido pelo mesmo
Relator) suscitar em fase prévia a aludida inconstitucionalidade.
A verdade é que os recorrentes, ao serem confrontados
com esta interpretação, imprevista e inesperada, não dispuseram de qualquer
oportunidade processual para suscitar a questão antes de esgotado o poder
jurisdicional do tribunal a quo, por não poderem, de todo, antever a possibilidade
dessa aplicação, muito menos dessa interpretação, estando-lhe vedado, como é
sabido, no caso o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Ou seja, no caso em apreço, não seria razoável nem
exigível que aos recorrentes coubesse um juízo de prognose relativo àquela
interpretação, suscitando a questão de inconstitucionalidade no recurso
interposto - entre outros, Acórdãos n.ºs 74/00; 152/00 e 155/00 e, desse jeito,
cremos, não lhe deverá ser coartado o direito ao recurso, como aliás, de entre
o mais, se decidiu nos Acórdãos 318/89; 329/95; 521/95; 364/00; 374/00, entre
outros.
Aqui não está em causa apenas a simples
"surpresa" daquela interpretação, mas sim o facto de a mesma estar
arredada, atendendo à letra da lei, no que toca a essa questão.
Não se mostrava, sequer, uma possibilidade interpretativa
suscetível de ser seguida e utilizada pelo Tribunal, que os recorrentes se
limitaram a ignorar por contender com a sua.
Não!
Refere, entre outros, o Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 489/94 em que "Somente se tem admitido que a questão
seja suscitada depois de proferida a decisão nos casos excecionais em que o
recorrente não tenha tido a oportunidade de o fazer antes, ou em que o poder
jurisdicional, por força de norma processual específica, não se esgote com a
decisão recorrida. O Tribunal tem considerado até que cabe às partes considerar
antecipadamente as várias hipóteses de interpretação razoáveis das normas em
questão e suscitar antecipadamente as inconstitucionalidades daí decorrentes
antes de ser proferida a decisão."
E, como referido, não havia como os recorrentes
preverem tal interpretação por ir contra a prática do direito comum (vide entre
outros o Acórdão do STJ de 17.10.2019, disponível na internet com o n°, de
processo 671/15.3PDCSC.L1.S1) e a letra da lei, como referido, sendo que, por
isso, não deverá a mesma constituir um dado inequívoco com que devessem contar.
Por isso, consideram os recorrentes que estavam
impossibilitados, por qualquer meio, de suscitar a questão anteriormente, que
deve sempre, no caso, ser considerada uma situação excecional e, como tal, ser
a mesma apreciada.
III)
A interpretação dada pela a 1ª Instância e pela
Relação do Porto, quanto à norma invocada supra (Artº.662º. Nº.1 do CPC), é,
absolutamente, imprevisível e inesperada, na medida em que contraria não só o
texto e espírito da Lei, mas todos os ensinamentos que vêm enraizados, desde os
primitivos ensinamentos de Direito e salvo melhor opinião, os únicos
consonantes com a Doutrina e Jurisprudência em vigor.
Contudo, o apontado Aresto recorrido vem admitir que a
possibilidade da modificação da decisão de facto contida naquele normativo é
uma verdadeiro cheque em branco dado ao Tribunal Superior que permite passar
por cima do principio da oralidade imediação e, desse jeito, acolher outros
depoimentos opostos aos acolhidos pelo Tribunal, apenas, porque, ao TR, merecem
maior credibilidade, extrapolando assim, a intenção e o espírito do legislador.
Esta interpretação normativa perfilhada pela 2ª
Instância, repete-se, absolutamente, inédita, viola, clamorosamente, todos os
princípios estruturantes do julgamento em primeira instância, num processo que
se espera equitativo e justo, afetando assim, gravemente o da confiança ínsito
no princípio do Estado Democrático patente no
art. 2º do CRP, assim como, viola o
princípio da igualdade, enquanto proibição de arbítrio e da discriminação, pois
contém diferenciação de tratamento (intra
processual) no caso concreto e se
apresenta como arbitrária, por carecer de fundamento jurídico e material
bastante, já que toda a Jurisprudência é pacífica em entender, em síntese,
"O recurso, em caso algum pode servir para obter um novo julgamento, agora
em 2ª instância: o objeto do recurso é a decisão recorrida e não o julgamento
da causa, propriamente dito."
Em jeito de conclusão, afigura-se-nos que a única
interpretação legal e conforme com o texto Constitucional do nº 1 do Art. 662º do
CPC, terá de ser no sentido de que tal preceito não permite ao Tribunal
Superior (da Relação) um novo julgamento, mas, outrossim e, apenas, a
alteração do decidido em 1ª instância só poderá ocorrer, de acordo com o
dito preceito legal, se a reavaliação das provas produzidas impuserem
diferente decisão, mas já não se tal for uma das soluções possíveis da sua
reanálise segundo as regras da experiência comum.
Estamos ainda, perante uma situação verdadeiramente
lesiva dos valores fundamentais do Direito, do princípio da justiça e segurança
jurídica e da proteção da confiança, baseados no pressuposto de um mínimo de
certeza e segurança no direito dos recorrentes e nas expetativas que a eles são
juridicamente criadas, que até decorrem do texto e do espírito da Lei e que
foram, flagrantemente, aniquiladas no desfecho dado no caso concreto. (…)».
4. Pela Decisão Sumária
n.º 216/2025 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da
LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:
«(…)
5. Nos
presentes autos, os recorrentes delimitaram o objeto deste recurso por
referência às alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Segundo a referida alínea f), cabe recurso para
o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja
ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos
referidos nas alíneas c), d) e e)». Os mencionados fundamentos são os
seguintes: «(…) c) [q]ue recusem a aplicação de norma constante de acto
legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor
reforçado; d) [q]ue recusem a aplicação de norma constante de diploma regional,
com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma
ou de lei geral da República; e) [q]ue recusem a aplicação de norma emanada de
um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto
de uma região autónoma».
Ora, em face do modo como os ora recorrentes
configuraram o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade,
resulta evidente que não identificaram qualquer rejeição de aplicação de uma
norma pelos tribunais a quo e tão pouco apontaram um parâmetro legal de
natureza reforçada. Assim, apesar de enquadrarem a respetiva pretensão por
referência à mencionada alínea, os recorrentes não elencaram, no requerimento
de interposição do recurso, qualquer matéria subsumível aos requisitos de
admissibilidade do aludido mecanismo de fiscalização concreta.
Ao invés, invocaram parâmetros de natureza
constitucional (e não de natureza legal), o que convoca a alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, alínea esta a que os recorrentes fazem expressa
referência, em cumprimento da obrigação imposta pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da
LTC.
6. O
Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem
requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou
interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos
ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação
normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão
recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a
quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República
Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se
verificam os requisitos enunciados. Faltando
um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a
quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não
vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se
estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra preenchido, proferirá
decisão sumária de não conhecimento, em conformidade com o estatuído no n.º 1
do artigo 78.º-A da LTC.
7. Antes de
avançar, cumpre assinalar que, embora os recorrentes não tenham identificado
claramente a decisão recorrida – de acordo com as suas palavras, no preâmbulo
do requerimento, «tendo sido notificados dos Acórdãos que antecedem,
inconformados com a interpretação jurídica das normas que ao diante se referenciarão,
vêm, nos termos do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei
n.º 28/82 (…) interpor recurso para o COLENDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL» –
não se pode deixar de considerar que, em tal caso, é à última decisão das
instâncias que o recurso tem de se reportar. Isto é: na ausência de menção
expressa sobre qual é, em concreto, a decisão recorrida, a mesma não pode
deixar de ser a proferida em último lugar, ou seja, o Acórdão do Tribunal da
Relação do Porto datado de 18 de junho de 2024.
Conforme imediatamente se constata, nem a
improcedência da reclamação reportada à composição do coletivo em conferência
nem, tão-pouco, o não acolhimento da nulidade arguida, que levaram ao não
atendimento da reclamação consubstanciado no acórdão de 18 de junho de 2024 –
correspondente à decisão recorrida, nos termos explicitados – assentaram na
única norma cuja interpretação é sindicada pelos recorrentes na delimitação do
objeto do recurso de constitucionalidade, a extraída do artigo 662.º, n.º 1, do
Código de Processo Civil. O que conduz, por si só, à imediata rejeição do
recurso de constitucionalidade sob apreciação. Vejamos melhor porquê.
8. O
pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura
objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida, constitui
decorrência da função instrumental da fiscalização concreta de
constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste
Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de
admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de
constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal
Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica
adotada pelo tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a
decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o
sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma
reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que não sucede
no presente caso, como se passa a demonstrar.
9.
Compulsada a decisão recorrida constata-se que o Tribunal da Relação do Porto
não aplicou a citada norma extraível do n.º 1 artigo 662.º do Código de Processo
Civil, nem sequer de qualquer outro número de tal preceito legal. Pelo
contrário, os preceitos legais de onde extrai as normas que fundamentam a sua
decisão são, respetivamente, o n.º 2 do artigo 666.º do Código de Processo
Civil, no que toca à improcedência da reclamação reportada à questão da
composição do coletivo em conferência; e a alínea d), do n.º 1, do artigo
615.º, do mesmo Código de Processo Civil, no que se refere à arguição de
nulidade do acórdão.
Verifica-se, assim, que é evidente a ausência de
correspondência entre os preceitos legais invocados na decisão recorrida para
fundamentar a decisão de não atendimento da reclamação, e o objeto do recurso
de constitucionalidade. Em consonância, um eventual julgamento de
inconstitucionalidade que incidisse sobre a norma sindicada perante este
Tribunal não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao
caso pelo tribunal a quo, razão pela qual fica precludido o conhecimento
do recurso.».
5.
Desta decisão, os recorrentes apresentaram reclamação para a conferência,
ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos
seguintes termos:
«(…)
A. e B., recorrentes nos
autos à margem referenciados e neles devidamente identificados, tendo sido
notificados do despacho que antecede, inconformados, dele vêm reclamar para
a Conferência do Tribunal Constitucional (Artº. 78°-A n°. 3 da Lei
de Organização e Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), o que
fazem,
NOS TERMOS E COM OS
SEGUINTES FUNDAMENTOS:
Exm°.
Senhores Juízes Conselheiros
1º.
Entende o Exm°
Senhor Juiz Conselheiro Relator, se bem o concluímos, em síntese, que o recurso
interposto pelos recorrentes mesmo que fosse procedente, seria inócuo para a
decisão recorrida, uma vez que a juízo de inconstitucionalidade que incidisse
sobre a norma sindicada perante o Tribunal Constitucional, não se projetaria na
decisão do Tribunal da Relação do Porto e, desse jeito, proferiu decisão de não
conhecimento do recurso. Ora,
2º.
Com o devido
respeito, os reclamantes, não se podem conformar com a conclusão a que chegou a
decisão sumária de que se reclama. Com efeito,
3o.
Para o que ora
imposta, aduziram os reclamantes na peça processual que antecede o seguinte:
I)
Pretende-se ver apreciada a (in)
constitucionalidade das normas extraídas do n°. 1 do artigo 662° do CPC quando interpretada no sentido de que A Relação deve
alterar a
decisão
proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova
produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, mesmo quando
o Tribunal de primeira instância tenha afastado depoimentos testemunhais por
entender que os mesmos foram contraditórios, inverosímeis e contrários até ao
que disse um dos Réus, que o Tribunal da Relação vem a valorar em sentido
oposto. Ou seja, quando interpretado no sentido de que a apontada norma
constituí um autêntico cheque em branco no sentido de a Relação poder postergar,
designadamente e, de experiência comum.”) fazendo uso da norma ora em análise,
fundamenta a alteração da matéria de facto numa volta de 360 graus, do modo
seguinte:
(...) Nesta matéria,
apresenta-se-nos particularmente importante o depoimento da testemunha I., que afirmou ter
vivido na casa mencionada em 2) do elenco dos factos provados, na qualidade de
arrendatária, desde 1.10.2004 até 1.11.2017, e que durante todo aquele período
nunca a casa foi servida por água proveniente da “mina” sob discussão, sendo
antes servida por poço existente em terreno adjacente à casa; embora tenha
reconhecido a existência de tanque com lavadouro junto à casa, assim como tubos
de ligação ao mesmo, estes encontravam-se “velhos”, “apodrecidos”, “estragados”,
os quais não conduziam qualquer água para o tanque.
Não obstante a
animosidade evidenciada por esta testemunha relativamente aos Autores,
decorrente da forma conflituosa como terminou o arrendamento que a mantinha a
viver na casa até que esta foi adquirida pelos Autores, nenhuma razão
substancial vislumbramos que nos permita concluir pela falta de seriedade e
isenção de tal depoimento, até porque o sentido relevante do mesmo se mostra
tendencialmente corroborado por outros depoimentos, cuja credibilidade não
vemos que possa ser abalada por qualquer razão. Assim, desde logo o depoimento
da testemunha M., indicada pelos Autores, na parte em que deu conta de que
algum tempo após o falecimento do Sr. D., marido da D. J.(ex-proprietários da
casa em questão), sendo que o dito óbito terá ocorrido em 1997 (segundo
informação prestada pela testemunha N., sobrinho do falecido), instalou uma bomba de extração de água
num poço que já existia num terreno adjacente à casa, a pedido do dito N.,
sendo que pelo menos desde então a casa passou a ser abastecida de água a
partir do mencionado poço, sendo desnecessária qualquer outra fonte de
abastecimento para o efeito, nomeadamente a partir da mina em discussão nos
autos; mais explicitou a testemunha que só viu água no tanque para lavar,
localizado junto à casa, no tempo do Sr. D.. “Depois disso, a J. já não
utilizava”; em razão de tais circunstâncias, confrontado com a declaração
atribuída à D. J., inscrita no documento n.° 2 junto com a contestação (objeto
de controvérsia), não deixou a testemunha de admitir a possibilidade de tal
declaração corresponder à verdade.
Pese embora do
conjunto dos meios de prova produzidos resulte com toda a certeza que a casa
dos autores começou por ser servida por água provinda da “mina” em discussão,
desde a altura em que a casa foi construída pelo Sr. H., pai do Sr. D., a
verdade é que também resulta com elevado grau de probabilidade que, ao longo
dos tempos, a necessidade de abastecimento da casa por água proveniente daquela
fonte foi-se desvanecendo, levando à desistência da mesma a partir de certa
altura.
Neste sentido também
se nos apresenta o depoimento da testemunha G., que foi presidente da
Junta de Freguesia onde se situam os prédios em causa desde 1989 a 1997. Esta
testemunha, depois de reportar o início do dito abastecimento de água a meados
dos anos 50, coincidente com a construção da casa que é agora dos Autores,
deixou dito que no início dos anos 90 do século passado, o dito Sr. D. foi
pedir aos serviços da Junta de Freguesia licença para substituir a respetiva
canalização, porquanto a existente padecia de problemas de entupimento, levando
a que a água não chegasse ou não chegasse em boas condições, mas que acabou por
desistir da licença e da realização das respetivas obras, passando a utilizar
para o efeito a água do poço situada em terreno adjacente à casa.
Também a testemunha N.,
sobrinho do Sr. D., e que vendeu aos Autores a quinta composta pelos terrenos
adjacentes à casa em questão, deixou dito que a certa altura deixou de haver
água na mina (“aquilo era uma coisa mínima”), e que a partir de então era
utilizada mais a água do poço para abastecer a casa”. Quanto à existência do
poço em terreno adjacente à casa se referiu a testemunha L., marido da também
testemunha K. (sobrinha da D. J.), reportando a sua existência já no ano de
1987, altura em que começou a frequentar a casa, descrevendo-o com a
profundidade de cerca de 25 metros e situando-o no que então considerava
fisicamente como “logradouro da casa”, o qual servia não só para regar a
totalidade dos campos da quinta como para abastecer a dita casa de habitação.
Que à data da compra
da casa pelos Autores a tubagem proveniente da mina se encontrava deteriorada e
imprópria para abastecer de água, de forma regular e adequada, tanto o interior
da casa como o tanque/lavadouro existente junto da mesma, resulta das próprias
declarações de parte da Autora, como bem evidenciado pelos Apelantes.
Por tudo quanto
deixámos exposto, resulta para nós convicção da existência de elevado grau de
probabilidade no sentido de que quando da sua aquisição pelos Autores os
prédios identificados em 1) e 2) não eram “servidos” de água de mina, provinda
do prédio rústico identificado em 3), e daí que tenha de proceder a pretensão
recursiva nesta parte, passando tal factualidade a integrar o elenco dos factos
julgados não provados. (...)
Ora, dispõe o Artigo
662.º (art.º
712.º
CPC
1961)
Modificabilidade da
decisão de facto
1
-
A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os
factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente
impuserem decisão diversa.
2
-
A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a)
Ordenar
a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a
credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b)
Ordenar,
em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de
prova;
c)
Anular
a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos
os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da
decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou
contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou
quando considere indispensável a ampliação desta;
d)
Determinar
que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto
essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.a instância a
fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
3
-
Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma:
a)
Se
for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa-se, com as
necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e
julgamento na 1 .a instância;
b) Se a decisão for
anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à
repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de
outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
c)
Se
for determinada
a ampliação da
matéria
de
facto, a
repetição do
julgamento
não abrange a
parte da decisão
que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria
de facto, com o fim de evitar contradições;
d)
Se
não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de
prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.
4 - Das decisões da
Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça.
Até ao momento em
que foi proferida a decisão por esta Secção do Tribunal da Relação, todas as
decisões, sem exceção, eram do tipo que se passa a citar: (entre outros):
Ac. do TRP de
17.09.2014, disponível na internet com o n°. RP20140917409/11.4GBTMC.P1, onde
se sumariou:
I — O julgamento da
causa é o que se realiza em Ia instância e o recurso visa apenas
corrigir erros de procedimento ou de julgamento que nele possam ter resultado,
incluindo erros de julgamento da matéria de facto.
II — O recurso, em
caso algum pode servir para obter um novo julgamento, agora em 2a instância:
o objeto do recurso é a decisão recorrida e não o julgamento da causa,
propriamente dito.
III - Com efeito, a
produção da prova decorre perante o tribunal de Ia instância e no
respeito de dois princípios fundamentais: o da oralidade e o da imediação. Com
isso visa- se assegurar o princípio basilar do julgamento em processo penal - o
princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador.
IV - O principio da
imediação pressupõe um contacto direto e pessoal entre o Julgador e as pessoas
que perante ele depõem (bem como restante prova produzida) cujos depoimentos
irá valorar e servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto. É
precisamente essa relação de proximidade entre o tribunal do julgamento em 1a
instância e os meios de prova que lhe confere os meios próprios e adequados
para valorar a credibilidade dos depoentes - o que, de todo em todo, o tribunal
de recurso não dispõe.
V - Há que atender e
valorar fatores tão diversos como as razões de ciência que os depoentes invocam
ou a linguagem que utilizam, verbal e não-verbal, a espontaneidade com que
depõem, as hesitações e o tom de voz que manifestam, as emoções que deixam
transparecer, quer de inquietude quer de serenidade, através de expressões
faciais, movimento repetido e descontrolado de mãos ou de pés, encolher de
ombros, as contradições que evidenciam e o contexto em que tal acontece.
VI - Por isso,
quando a decisão do julgador se estriba na credibilidade de uma fonte
probatória assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a pode
censurar se ficar demonstrado que o iter da convicção trilhado pelo tribunal de
Ia instância ofende as regras da experiência comum, da lógica e dos
conhecimentos científicos.
VII - O duplo grau
de jurisdição na apreciação da decisão da matéria de facto não tem a
virtualidade de abalar o princípio da livre apreciação da prova que está
conferido ao julgador de Ia instância.
VIII - A alteração
do decidido em 1a instância só poderá ocorrer, de acordo com a
alínea c), do n.º 3, do art. 412.º do CPP, se a
reavaliação das provas produzidas impuserem diferente decisão, mas já não se
tal for uma das soluções possíveis da sua reanálise segundo as regras da
experiência comum.
IX - Ou seja, sempre
que a convicção do julgador em 1a instância surja como uma convicção
razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a
mesma ser acolhida e respeitada pelo tribunal de recurso.
X - Não é a
circunstância, consabidamente recorrente nos processos judiciais, sejam eles de
natureza criminal ou outra, de terem sido apresentadas versões distintas acerca
de determinados factos ou até mesmo uma parte inverosímil de certo depoimento
que impõem ao julgador ter de os aceitar ou recusar in totum, cabendo-lhe,
isso sim, a tarefa de os cotejar para detetar em cada um deles o que lhe merece
ou não crédito e em que termos.
Ou seja, a norma ora
em apreço não confere ao Tribunal da Relação a faculdade de efetuar um novo
julgamento postergando, por completo, a oralidade imediação, outrossim e,
apenas, a possibilidade de alterar a decisão de facto em caso de erro de
julgamento. Agora, dar relevo a depoimentos que o Tribunal de primeira
instância não deu, nomeadamente, por terem sido considerados incoerentes,
inverosímeis e prestados com animosidade, tal faculdade está-lhe vedada, como,
bem patente na jurisprudência adiantada no Aresto acabado de enunciar.
A nosso ver, a
interpretação normativa do n°. 1 do apontado preceito adiantada pelo TRP para
fazer um novo julgamento de facto, passando até por cima de um documento, cuja
assinatura, com um grau de certeza elevado não pertence a quem o alegadamente subscreveu,
inquina de inconstitucionalidade material, a referida e identificada norma
jurídica, por limitarem de uma forma desproporcional e intolerável, mormente os
princípios da confiança e segurança jurídicos, de igualdade e o direito de
defesa dos recorrentes, e assim contenderem com as normas constantes nos
artigos 13°, 18.°, n.º 1 e 2, 20.°, n.º 1 e 4 da Constituição da República
Portuguesa.
O Aresto recorrido
vem admitir que a possibilidade da modificação da decisão de facto contida
naquele normativo é uma verdadeiro cheque em branco dado ao Tribunal Superior
que permite passar por cima do principio da oralidade imediação e, desse jeito,
acolher outros depoimentos opostos aos acolhidos pelo Tribunal, apenas, porque,
ao TR, merecem maior credibilidade, extrapolando assim, a intenção e o espírito
do legislador. Esta interpretação normativa perfilhada pela 2a
Instância, repete-se, absolutamente, inédita, viola, clamorosamente, todos os
princípios estruturantes do julgamento em primeira instância, num processo que
se espera equitativo e justo, afetando assim, gravemente o da confiança ínsito
no princípio do Estado Democrático patente no art. 2º do
CRP, assim como, viola o princípio da igualdade, enquanto proibição de arbítrio
e da discriminação, pois contém diferenciação de tratamento (intra processual) no caso
concreto e se apresenta como arbitrária, por carecer de fundamento jurídico e
material bastante, já que toda a Jurisprudência é pacífica em entender, em
síntese, “O recurso, em caso algum pode servir para obter um novo julgamento,
agora em 2ª instância: o objeto do recurso é a decisão recorrida e
não o julgamento da causa, propriamente dito.” Em jeito de conclusão,
afigura-se-nos que a única interpretação legal e conforme com o texto
Constitucional do n°. 1 do Art0. 662° do CPC, terá de
ser no sentido de que tal preceito não permite ao Tribunal Superior (da
Relação) um novo julgamento, mas, outrossim e, apenas, a alteração do decidido
em 1a instância só poderá ocorrer, de acordo com o dito preceito
legal, se a reavaliação das provas produzidas impuserem diferente decisão, mas
já não se tal for uma das soluções possíveis da sua reanálise segundo as regras
da experiência comum.
Estamos ainda,
perante uma situação verdadeiramente lesiva dos valores fundamentais do
Direito, do princípio da justiça e segurança jurídica e da proteção da
confiança, baseados no pressuposto de um mínimo de certeza e segurança no
direito dos recorrentes e nas expetativas que a eles são juridicamente criadas,
que até decorrem do texto e do espírito da Lei e que foram, flagrantemente,
aniquiladas no desfecho dado no caso concreto.
4o.
Assim, não se
compreende como se possa concluir que, mesmo que a interpretação dada venha a
ser julgada desconforme ao texto constitucional, que tal não tenha
interferência com a decisão recorrida. Com efeito,
5o.
Se este Tribunal
vier a entender, como se espera, que a única interpretação legal e conforme com
o texto Constitucional do n°. 1 do Art0. 662° do CPC, terá de
ser no sentido de que tal preceito não permite ao Tribunal Superior (da
Relação) um novo julgamento, mas, outrossim e, apenas, a alteração do decidido
em 1ª instância só poderá ocorrer, de acordo com o dito preceito legal, se a
reavaliação das provas produzidas impuserem diferente decisão, mas já não se
tal for uma das soluções possíveis da sua reanálise segundo as regras da
experiência comum, não se compreende como tal juízo não interfira na decisão
prolatada no Ac. Recorrido que,
6o.
Como se viu,
valorou, até, depoimentos que a primeira instância afastou por entender feridos
de animosidade, contradição e bem assim documento cuja assinatura se mostra
improvável que seja do punho da pessoa a quem se pretende imputar.
7º.
Cremos ser evidente
que não se permitindo uma interpretação da apontada norma legal que deixe ao
Tribunal da Relação um autêntico “cheque em branco” e desse modo, apenas,
permitir a alteração da decisão de facto se a reavaliação das provas produzidas
impuserem diferente decisão, mas já não se tal for uma das soluções possíveis
da sua reanálise segundo as regras da experiência comum, tal configura uma
manifesta alteração do sentido do decidido no Ac. Recorrido, ao contrário do
que vem defendido na decisão reclamada.
8o.
Está, pois, o
recurso interposto em condições de ser apreciado e prosseguir os seus
subsequentes termos legais.
Termos em que, nos melhores de
direito, cujo proficiente suprimento desta Conferência se invoca, deve o
recurso interposto ser admitido, revogando-se o despacho reclamado, com as
legais consequências.
Requer junção aos
autos.
Requer a emissão
da competente guia para liquidação da multa pela prática do ato no segundo dia
útil subsequente ao termo do prazo.».
6.
Notificados, os recorridos não apresentaram resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Compulsada
a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que os
recorrentes-reclamantes não desenvolvem uma argumentação suscetível de infirmar
a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que
depende o conhecimento do objeto do recurso.
Como supra se relatou, nos
presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 216/2025,
que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado com
base na ausência de alegação de matéria subsumível aos requisitos de admissibilidade
do mecanismo de fiscalização concreta previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, e, quanto ao previsto na alínea b) do mesmo artigo, por inexistir
correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o
enunciado em que se alicerça a argumentação recursiva.
8. A reclamação para a
conferência ora deduzida não logra ultrapassar os apontados vícios, uma vez que
os recorrentes-reclamantes centram a respetiva argumentação, em suma, no facto
de a norma extraível do n.º 1 artigo 662.º do Código de Processo Civil ser
fundamental para a resolução do caso, mas não tentam sequer rebater os
fundamentos exarados na decisão sumária reclamada.
Sucede que, como bem se
consignou na aludida decisão, face à forma como os recorrentes, ora reclamantes,
configuraram o recurso que interpuseram, resulta com clareza que não
identificaram qualquer rejeição de aplicação de uma norma pelos tribunais a
quo e tão pouco apontaram um parâmetro legal de natureza reforçada, pelo
que, apesar de enquadrarem a respetiva pretensão por referência à mencionada
alínea f), os recorrentes não elencaram qualquer matéria subsumível aos
requisitos de admissibilidade do aludido mecanismo de fiscalização concreta, o
que tão pouco põem em causa na reclamação que deduziram.
Também no que tange ao objeto
recursivo instaurado por referência à alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
não podem os argumentos dos recorrentes-reclamantes deixar de soçobrar, dos
quais resulta até uma manifesta sindicância da decisão, com os contornos do
caso concreto, moldados pela concreta prova produzida. É que, como justamente
se referiu na decisão reclamada, verifica-se que o Tribunal da Relação do Porto
não aplicou a citada norma extraível do n.º 1 artigo 662.º do Código de
Processo Civil, nem sequer de qualquer outro número de tal preceito legal,
sendo que, ao invés, os preceitos legais de onde extrai as normas que
fundamentam a sua decisão são, respetivamente, o n.º 2 do artigo 666.º do
Código de Processo Civil, no que toca à improcedência da reclamação reportada à
questão da composição do coletivo em conferência; e a alínea d), do n.º 1, do
artigo 615.º, do mesmo Código de Processo Civil, no que se refere à arguição de
nulidade do acórdão.
Neste enquadramento, o que temos
é a não coincidência entre a aplicação do preceito legal que sustenta a ratio
decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelos
recorrentes-reclamantes como fonte da questão de constitucionalidade colocada.
Ora, como pressuposto
incontornável de admissibilidade do recurso de constitucionalidade figura a
coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo
recorrente e aquela que fundamentou a decisão do acórdão recorrido. Caso
contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal
Constitucional não pode conhecer do recurso, desde logo, porque, na ausência de
tal correspondência, e atenta a natureza instrumental do recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade, nunca a procedência da questão de
constitucionalidade sujeita a fiscalização lograria influir no resultado do
litígio de fundo.
Nesta medida, os recorrentes-reclamantes
não aduzem qualquer argumento suscetível de infirmar a conclusão alcançada pela
decisão sumária atacada, desprezando a falta de preenchimento deste pressuposto,
o que, igualmente nesta parte, determina a improcedência da sua pretensão.
9. Em consequência, a
decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada
pela manifestação de discordância dos recorrentes-reclamantes, confirmando-se,
por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso
de constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 216/2025.
Custas
pelos recorrentes-reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do
mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficiem
ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficiem.
Lisboa, 10 de julho de 2025 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro