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ACÓRDÃO N.º 240/2024
Processo n.º 90/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, A., Lda. interpôs, ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional.
2. O presente recurso de constitucionalidade constitui
incidente no Processo n.º 2809/19.2T8PTM, em que a recorrente é autora.
2.1. Nesse processo, a autora intentou ação comum contra o
B., com vista à obtenção de uma indemnização com fundamento na sua destituição
sem justa causa do exercício da administração do condomínio réu.
2.2. Por sentença proferida em 12/06/2022, a ação foi
julgada improcedente.
2.3. Inconformada, a autora recorreu para o Tribunal da Relação
de Évora, o qual, por acórdão de 25/05/2023, negou provimento ao recurso e
manteve a sentença recorrida.
2.4. Permanecendo irresignada, recorreu para o Supremo Tribunal
de Justiça, o qual, por acórdão de 16/11/2023, negou a revista e manteve o
acórdão recorrido.
2.5. Em seguida, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional
– dando origem aos presentes autos –, em requerimento com o seguinte teor:
«A., Lda., na qualidade
de Autora nos autos à margem identificados, VEM, por ter suscitado una questão
de desconformidade constitucional, e com incidência direta na resolução da
questão essencial de fundo, REQUERER, por tal SER TEMPESTIVO (dentro do prazo
de 10 dias do artigo 75.º da LOFTC) e deter legitimidade (decaimento na Revista
e detenção de interesse direto legítimo juridicamente tutelado) para tal efeito,
nos termos dos artigos 70.º, n.ºs 1, alínea b), 2 e 4, 71.º, n.º 1, 72.º, n.º
1, alínea b), 73.º, 74.º, n.º 3, 75.º, 75.º-A, n.ºs 1 e 2, 76.º n.ºs 1 e 3,
78.º e 79.º da LOFTC, A ADMISSÃO DO PRESENTE RECURSO DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA
DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS JURÍDICAS OU “DIMENSÕES INTERPRETATIVAS” DAS
MESMAS EM PROCESSO CIVIL (com efeito suspensivo), Com REMESSA aos: COLENDOS E
VENERANDOS JUÍZES CONSELHEIRO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
Sem prejuízo do que se
dirá em sede de MOTIVAÇÃO, urge indicar que a pretensão da recorrente se prende
com o facto de junto do Supremo Tribunal de Justiça, 1.ª Secção, face ao
Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, ter sido invocada, no
recurso de revista apresentado no dia 26/06/2023, uma questão de desconformidade
constitucional, na interpretação dada a alguns preceitos civis diretamente
aplicados nas várias Decisões, que não foi atendida, de tal modo que as várias
instâncias perfilham, no entender da Recorrente, interpretações materialmente
inconstitucionais. A saber:
1 – Com o presente
requerimento de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade pretende-se aferir
da desconformidade constitucional da interpretação levada a cabo por ambas as
instâncias recorridas conferida à norma prevista no artigo 1435.º, n.º 1, do
Código Civil, sem conciliação ou atenção, por força do elemento sistemático e
unidade do sistema jurídico, ao seu n.º 3, que fixa um contexto de “justa causa
material de exoneração do administrador” (“aquando se mostre que praticou
irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções”).
Entende-se, assim, que, sendo a negociação civil ditada por um contexto de
igualdade das partes, em que se presta homenagem à liberdade de ação e decisão
e à iniciativa privada, constitucionalmente consagradas nos artigos 25.º e 61.º
da CRP 1976, tal implica, por mor do princípio do Estado de Direito Democrático
(segurança e confiança jurídica), que os contratos sejam pontualmente cumpridos
e de boa fé, de tal modo que as expectativas frustradas ou não respeitadas
carecem da devida indemnização. E, nesse sentido, não se pode ou deve
permitir-se que uma parte (condomínio), tendo negociado com um administrador,
para efeitos de administração do condomínio, um contrato de prestação de
serviços, que, inclusive, o leva a contratar outras pessoas, dele dependentes e
numa relação laboral, possa, sem qualquer justificação, “ad nutum”, não
convocando qualquer “justa causa material” justificadora para o “desequilíbrio”
(de rutura contratual), romper, sem consequências, o que livremente assumiu e
incutiu, no outro, a expectativa de cumprimento de boa fé – o que contende,
assim, como se disse, a não ser que se faça uso de interpretação restritiva ou
“conciliadora” entre os n.ºs 1 e 3 do artigo 1435.º do CC, com os direitos
fundamentais à liberdade de ação e decisão, iniciativa privada, direito de
propriedade, segurança no emprego e direito ao trabalho e dos trabalhadores,
decorrentes dos princípios do Estado de Direito, previstos nos artigos 2.º,
9.º, alínea b), 13.º 18.º, n.ºs 2 e 3, 53.º 58.º, 59.º, 62.º e 282.º da
Constituição da República Portuguesa, na Sentença e nos Acórdãos proferidos
pelas várias instâncias. Na verdade,
2 – A questão concreta de
constitucionalidade abordada com resolução, no entender da RECORRENTE,
contrária à necessária conformidade é a seguinte:
Questão Única:
interpretação inconstitucional do teor da norma, constante do artigo 1435.º,
n.º 1, do Código Civil, desligada do contexto “limitador permitido” pelo n.º 3,
realizada pelo Tribunal “a quo”, como sendo suficiente para a exoneração do
Administrador, em contexto de propriedade horizontal, uma simples Assembleia de
Condóminos, com essa precisa intencionalidade, quer tenha ou não sido
legalmente convocada, quer tenha ou não sido legalmente deliberada a
exoneração, afigura-se materialmente inconstitucional, sendo uma restrição
ilegítima à liberdade de ação e decisão (imprescindível à negociação civil de
partes iguais), iniciativa privada, direito de propriedade, segurança no
emprego e direito ao trabalho e dos trabalhadores (dessa entidade comprometida
no cumprimento de um, contrato de prestação de serviços de “administração de
condomínio”), por se afigurar desproporcionada, envolver um tratamento desigual
e privilegiado de uma parte civil, contra as regras e expectativas da segurança
e confiança jurídicas, inerentes ao princípio do Estado de Direito Democrático,
podendo introduzir forte insegurança na administração dos condóminos, quando
tal é realizado por um “extraneus”, não condómino (“intraneus”), nos termos do
disposto nos artigos 2.º , 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, 53.º, 58.º,
280.º e 282.º da Constituição da República Portuguesa. Tal interpretação é
atentatória dos mais elementares direitos dos cidadãos, mormente a segurança e
certeza jurídica, já que o regime previsto no artigo 1435.º do Código Civil não
concretiza que eventuais direitos é que o administrador possa ter nestas
situações de destituição sem justa causa, o que significa que o regime em causa
tem lacunas e essas mesmas lacunas deverão ser preenchidas pelo regime
supletivo do mandato.
Mormente, perante o teor
dos artigos 20.º e 21.º e da Conclusão X do Recurso de Revista apresentado no
dia 26/06/2023, já formulado, junto do Supremo Tribunal de Justiça, que aqui, para
os devidos e legais efeitos, se dá por integralmente reproduzido, com junção de
certidão para tal efeito e instrução dos presentes autos.
NESTES TERMOS E NOS
DEMAIS DE DIREITO QUE V. EX.ªS DOUTAMENTE SUPRIRÃO:
I – REQUER-SE A ADMISSÃO
DO PRESENTE RECURSO DE FISÇALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA
INDICADA E CUJA DESCONFORMIDADE CONSTITUCIONAL DA SUA INTERPRETAÇÃO SE ENCONTRA
REFERENCIADÅ, DEVENDO SER INSTRUÍDO COM AS PEÇAS ESSENCIAIS, LEGALMENTE
IMPOSTAS;
II – A REMESSA DO
PRESENTE RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, APÓS ADMISSÃO E,
SUBSEQUENTEMENTE, NOTIFICAÇÃO PARA A SUA MOTIVAÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ARTIGO 79.º DA LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, COM POSTERIOR
FORMULAÇÃO DE ALEGAÇÕES;
III – PRONUNCIAR-SE, A
FINAL, O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, PELA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
NORMA INDICADA, NA INTERPRETAÇÃO À MESMA FORMULADA PELO SUPREMO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E DEMAIS INSTÂNCIAS, COM A CONSEQUENTE ADMISSÃO DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECORRENTE E SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA POR OUTRA QUE
[...] CONDENE A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE € 119.925,00 (CENTO E DEZANOVE
MIL NOVECENTOS E VINTE E CINCO EUROS), ACRESCIDA DE JUROS DE MORA, À TAXA
LEGAL APLICÁVEL ÀS DÍVIDAS COMERCIAIS, VENCIDOS DESDE A CITAÇÃO ATÉ INTEGRAL E
EFETIVO PAGAMENTO, POR DENÚNCIA/RESOLUÇÃO “AD NUTUM” DE UM CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONDOMÍNIO, SEM EXISTIR “JUSTA CAUSA MATERIAL”
JUSTIFICADORA.
NESSE SENTIDO, VOSSAS
EXCELÊNCIAS FARÃO JUSTIÇA!»
3. Pela Decisão Sumária n.º 71/2024,
decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar
conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«4.2. Vejamos, agora, em face do exposto, se estão
preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
A recorrente não indica qual a decisão objeto do
presente recurso – parecendo, até, que pretende recorrer de todas as decisões
proferidas nas instâncias («[foi] invocada, no recurso de revista apresentado
no dia 26/06/2023, uma questão de desconformidade constitucional, na
interpretação dada a alguns preceitos civis diretamente aplicados nas várias
Decisões, que não foi atendida, de tal modo que as várias instâncias perfilham,
no entender da Recorrente, interpretações materialmente inconstitucionais»;
«[c]om o presente requerimento de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade
pretende-se aferir da desconformidade Constitucional da interpretação levada a
cabo por ambas as instâncias recorridas»; «NA INTERPRETAÇÃO À MESMA FORMULADA
PELO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DEMAIS INSTÂNCIAS»).
Ainda assim, tendo em conta a referência autónoma ao
«recurso de revista» e à «interpretação formulada pelo Supremo Tribunal de
Justiça», haver-se-á o recurso como dirigido apenas ao acórdão proferido por
esse tribunal, datado de 16/11/2023 – que, de resto, constitui a “última
palavra” da ordem jurisdicional respetiva sobre o litígio.
Segundo o requerimento de interposição de recurso, a
recorrente pretende «aferir da desconformidade constitucional da interpretação
levada a cabo por ambas as instâncias recorridas conferida à norma prevista no
artigo 1435.º, n.º 1, do Código Civil, sem conciliação ou atenção, por força do
elemento sistemático e unidade do sistema jurídico, ao seu n.º 3, que fixa um
contexto de “justa causa material de exoneração do administrador” (“aquando se
mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das
suas funções”)» ou, noutra formulação, da «interpretação inconstitucional do
teor da norma, constante do artigo 1435.º, n.º 1, do Código Civil, desligada do
contexto “limitador permitido” pelo n.º 3, realizada pelo tribunal “a quo”,
como sendo suficiente para a exoneração do Administrador, em contexto de
propriedade horizontal, uma simples Assembleia de Condóminos, com essa precisa
intencionalidade, quer tenha ou não sido legalmente convocada, quer tenha ou
não sido legalmente deliberada a exoneração».
Do teor destes enunciados resulta que a recorrente não
identifica, em termos claros e precisos, uma interpretação normativa do artigo
1453.º, n.º 1, do Código Civil suscetível de ser apreciada por este Tribunal. A
específica delimitação da questão de inconstitucionalidade normativa
consubstanciava um ónus a cargo da recorrente, o qual tem uma evidente dimensão
formal: cumpre-se indicando de forma expressa e inequívoca a norma que é objeto
do recurso.
Tal insuficiência, além de configurar o incumprimento
daquele ónus, significa que a recorrente não extraiu do preceito legal invocado
uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do caso
concreto. Com efeito, a recorrente invoca princípios com assento na
Constituição apenas para censurar a decisão recorrida por ter adotado uma
interpretação do direito infraconstitucional diferente da que reputa correta.
Pretende, assim, verdadeiramente, que o Tribunal sindique o acerto da decisão
do tribunal a quo quanto à sua destituição (com ou sem justa causa) do
exercício da administração do condomínio e ao seu direito a obter uma indemnização.
É o que resulta do seguinte excerto do requerimento de interposição de recurso:
«[e]ntende-se, assim, que, sendo a negociação civil ditada por um contexto de
igualdade das partes, em que se presta homenagem à liberdade de ação e decisão
e à iniciativa privada, constitucionalmente consagradas nos artigos 25.º e 61.º
da CRP 1976, tal implica, por mor do princípio do Estado de Direito Democrático
(segurança e confiança jurídica), que os contratos sejam pontualmente cumpridos
e de boa fé, de tal modo que as expectativas frustradas ou não respeitadas
carecem da devida indemnização. E, nesse sentido, não se pode ou deve
permitir-se que uma parte (condomínio), tendo negociado com um administrador,
para efeitos de administração do condomínio, um contrato de prestação de
serviços, que, inclusive, o leva a contratar outras pessoas, dele dependentes e
numa relação laboral, possa, sem qualquer justificação, “ad nutum”, não
convocando qualquer “justa causa material” justificadora para o “desequilíbrio”
(de rutura contratual), romper, sem consequências, o que livremente assumiu e
incutiu, no outro, a expectativa de cumprimento de boa fé – o que contende,
assim, como se disse, a não ser que se faça uso de interpretação restritiva ou
“conciliadora” entre os n.ºs 1 e 3 do artigo 1435.º do CC, com os direitos
fundamentais à liberdade de ação e decisão, iniciativa privada, direito de
propriedade, segurança no emprego e direito ao trabalho e dos trabalhadores,
decorrentes dos princípios do Estado de Direito, previstos nos artigos 2.º,
9.º, alínea b), 13.º 18.º, n.ºs 2 e 3, 53.º 58.º, 59.º, 62.º e 282.º da
Constituição da República Portuguesa». E, de forma ainda mais impressiva, do
ponto III do “pedido” dirigido ao Tribunal Constitucional: «SUBSTITUIÇÃO DA
DECISÃO PROFERIDA POR OUTRA QUE [...] CONDENE A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE €
119.925,00 (CENTO E DEZANOVE MIL NOVECENTOS E VINTE E CINCO EUROS), ACRESCIDA
DE JUROS DE MORA, À TAXA LEGAL APLICÁVEL ÀS DÍVIDAS COMERCIAIS, VENCIDOS DESDE
A CITAÇÃO ATÉ INTEGRAL E EFETIVO PAGAMENTO, POR DENÚNCIA/RESOLUÇÃO “AD NUTUM”
DE UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONDOMÍNIO, SEM EXISTIR “JUSTA CAUSA
MATERIAL” JUSTIFICADORA».
É, pois, patente que a questão indicada não se reveste
da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de
reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constitui objeto idóneo do
recurso de fiscalização concreta.
Em termos semelhantes ao que fez constar no requerimento
de interposição do recurso, a recorrente não chegou a enunciar perante o
Supremo Tribunal de Justiça, de forma clara e precisa, uma interpretação
normativa extraída do artigo 1435.º, n.º 1, do Código Civil – cf. o ponto 21 da
motivação do recurso («[a] interpretação do artigo 1435.º, n.º 1, do Código
Civil, realizada pelo tribunal “a quo”, como sendo suficiente para a exoneração
do Administrador, em contexto de propriedade horizontal, uma simples
deliberação da Assembleia de Condóminos, com essa precisa intencionalidade,
quer tenha ou não sido legalmente convocada, quer tenha ou não sido legalmente
deliberada a exoneração, afigura-se materialmente inconstitucional [...]. Ao
contrário do que é referido pelo Douto Tribunal, a Jurisprudência aplica, de
forma recorrente, as normas reguladoras do mandato à destituição de
administrador de condomínio, já que o regime previsto no artigo 1435.º do
Código Civil não concretiza que eventuais direitos é que o administrador possa
ter nestas situações de destituição sem justa causa, o que significa que o
regime em causa tem lacunas e essas mesmas lacunas deverão ser preenchidas pelo
regime supletivo do mandato»), em conjugação com a conclusão X da motivação.
Em consequência, não se pode considerar cumprido o ónus
de suscitação prévia e adequada que impendia sobre a recorrente, a qual carece,
assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º
2, da LTC).
Acresce que, embora imperfeitamente enunciada, é
possível concluir que a interpretação indicada, nas suas diferentes
formulações, não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido, visto que
para o tribunal a quo, por um lado, a exoneração da autora, ora recorrente, foi
regularmente deliberada e, por outro, os factos dados como provados nos autos
configuram justa causa para a exoneração. Aliás, tal desconformidade acaba por
revelar, uma vez mais, que a recorrente se limita a divergir da apreciação
jurídica do caso. Esta divergência entre a questão enunciada e o critério de
decisão compromete a utilidade do recurso, obstando, também por esta via, ao
seu conhecimento.
Assim, seja por inidoneidade do objeto, seja por
ilegitimidade da recorrente, seja, ainda, por inutilidade, o recurso não é
admissível.
5. Não estando em causa meras insuficiências formais do
requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no
artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições
legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do
objeto do recurso interposto.»
4. Inconformada com tal decisão, veio a recorrente
reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da
LTC, nos seguintes termos:
«SECÇÃO I – DA DECISÃO SUB JUDICE
1 – Na Decisão SUMÁRIA, proferida pelo Mm.º
Juiz-Conselheiro-Relator – Doutor JOÃO CARLOS LOUREIRO –, em 08/02/2024 pode
ler-se, no essencial, com interesse e pertinência para a presente Reclamação, o
seguinte:
[transcrição dos pontos 4.2. e 5. e do dispositivo]
PARTE II – DA FUNDAMENTAÇAO DE DIREITO
2 – O Colendo Juiz Conselheiro, doutorado na área de
Direito Constitucional (e Bioética), talvez por ainda se encontrar a fazer o
“tirocínio”, procedeu a uma leitura dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º,
72.º, 75.º-A, 78.º-A, 78.º-B, da LOFPTC, que se configura como ilegal,
anti-jurídica, desconforme constitucionalmente, por socavar o sistema misto de
controlo de constitucionalidade, ao interpretar, de modo assaz exigente, os
pressupostos da fiscalização concreta sucessiva, sem atentar, no caso, que, no
requerimento de interposição do recurso, foi escrito:
“Sem prejuízo do que se dirá em sede de MOTIVAÇÃO, urge
indicar que a pretensão do recorrente se prende com o facto de junto do Supremo
Tribunal de Justiça, 1.ª Secção, face ao Acórdão proferido pelo Tribunal da
Relação de Évora, ter sido invocado, no recurso de revista apresentado no dia
26/06/2023, uma questão de desconformidade constitucional, na interpretação
dada a alguns preceitos civis diretamente aplicados nas várias decisões, que
não foi atendida, de tal modo que as várias instâncias perfilham, no entender
da recorrente, interpretações materialmente inconstitucionais. A saber:”
3 – A interpretação dada aos pressupostos do recurso de
fiscalização concreta sucessiva não tem o mínimo de expressão nos preceitos
supra indicados e esquece que o requerimento de interposição não é igual ao
recurso de constitucionalidade. Ou seja,
4 – Pode o recurso ser interposto, em moldes incompletos
e singelos, ainda que enunciando uma ou mais questões de desconformidade
normativa de uma dada norma ou de uma interpretação dela feita, sem que, por
via disso, possa, com uma estucada, matar-se, como o fez o Relator, o recurso,
renegando, assim, o mesmo, o seu papel de juiz constitucional “concentrado”
(Tribunal Constitucional), fazendo letra morta da proibição de indefesa ou
falta de tutela jurisdicional efetiva, justa, célere e equitativa, mormente em
matéria de justiça constitucional.
5 – Como já o afirmaram BENJAMIM SILVA RODRIGUES e PAULO
MOTA PINTO, nem um Curso de verão, até na Faculdade de Direito de Coimbra,
permitiria, identificar os concretos contornos do correto modo de suscitação da
questão da constitucionalidade, visto que – esperemos que não pela via da
indigestão – o recorrente, na justiça constitucional, verifica que a sorte, ou
desgraça, de o seu recurso ter ido parar à 1.ª, 2.ª, 3.ª ou outra secção,
ditará a tibieza ou magreza da generosidade do Relator, na admissão, ou, pelo
contrário, o receberá de braços abertos. Ora,
6 – O Relator começa logo, no ponto 4.2., por afirmar
que a recorrente não indica a decisão de que recorre, mas, contudo,
identifica-a bem, depois, visto que alude à última, sendo, naturalmente, essa a
visada, sem prejuízo de, mutatis mutandis, por identidade de razão, tal crítica
ser igualmente dirigida às demais instâncias, o que, note-se, a traço espesso,
nem buliria com a problemática da identificação da questão concreta de
constitucionalidade, em causa e “sob crise”. Ademais,
7 – Não se pode aceitar que o Relator, tendo
compreendido a concreta questão de desconformidade constitucional em causa,
isto é, o artigo 1435.º, n.ºs 1 e 3, do CC, cuja leitura desgarrada do n.º 1
face ao n.º 3 e vice-versa implica uma violação dos princípios da igualdade e
da proibição de excesso, por inexistência de uma “justa causa material” que
imponha a violação da igualdade das partes contratantes e imponha, ad nutuum,
em benefício de uma das partes, a possibilidade de rompimento contratual, com
afronta à segurança e confiança jurídica, sub-princípios do Estado de Direito
Democrático. E, de facto,
8 – Afigura-se pouco respeitoso e sério ou, pelo menos,
intelectualmente honesto, referir-se que:
“Do teor destes enunciados resulta que a
recorrente não identifica, em termos claros e precisos, uma interpretação
normativa do artigo 1453.º, n.º 1, do Código Civil suscetível de ser apreciada
por este Tribunal. A específica delimitação da questão de inconstitucionalidade
normativa consubstanciava um ónus a cargo da recorrente, o qual tem uma evidente
dimensão formal: cumpre-se indicando de forma expressa e inequívoca a norma que
é objeto do recurso.
Tal insuficiência, além de configurar o incumprimento
daquele ónus, significa que a recorrente não extraiu do preceito legal invocado
uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do caso
concreto. Com efeito, a recorrente invoca princípios com assento na
Constituição apenas para censurar a decisão recorrida por ter adotado uma
interpretação do direito infraconstitucional diferente da que reputa correta.
Pretende, assim, verdadeiramente, que o Tribunal sindique o acerto da decisão
do tribunal a quo quanto à sua destituição (com ou sem justa causa) do
exercício da administração do condomínio e ao seu direito a obter uma indemnização.
É o que resulta do seguinte excerto do requerimento de interposição de recurso:
«[e]ntende-se, assim, que, sendo a negociação civil ditada por um contexto de
igualdade das partes, em que se presta homenagem à liberdade de ação e decisão
e à iniciativa privada, constitucionalmente consagradas nos artigos 25.º e 61.º
da CRP 1976, tal implica, por mor do princípio do Estado de Direito Democrático
(segurança e confiança jurídica), que os contratos sejam pontualmente cumpridos
e de boa fé, de tal modo que as expectativas frustradas ou não respeitadas
carecem da devida indemnização. E, nesse sentido, não se pode ou deve
permitir-se que uma parte (condomínio), tendo negociado com um administrador,
para efeitos de administração do condomínio, um contrato de prestação de
serviços, que, inclusive, o leva a contratar outras pessoas, dele dependentes e
numa relação laboral, possa, sem qualquer justificação, “ad nutum”, não
convocando qualquer “justa causa material” justificadora para o “desequilíbrio”
(de rutura contratual), romper, sem consequências, o que livremente assumiu e
incutiu, no outro, a expectativa de cumprimento de boa fé – o que contende,
assim, como se disse, a não ser que se faça uso de interpretação restritiva ou
“conciliadora” entre os n.ºs 1 e 3 do artigo 1435.º do CC, com os direitos
fundamentais à liberdade de ação e decisão, iniciativa privada, direito de
propriedade, segurança no emprego e direito ao trabalho e dos trabalhadores,
decorrentes dos princípios do Estado de Direito, previstos nos artigos 2.º,
9.º, alínea b), 13.º 18.º, n.ºs 2 e 3, 53.º 58.º, 59.º, 62.º e 282.º da
Constituição da República Portuguesa». E, de forma ainda mais impressiva, do
ponto III do “pedido” dirigido ao Tribunal Constitucional: «SUBSTITUIÇÃO DA
DECISÃO PROFERIDA POR OUTRA QUE [...] CONDENE A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE €
119.925,00 (CENTO E DEZANOVE MIL NOVECENTOS E VINTE E CINCO EUROS), ACRESCIDA
DE JUROS DE MORA, À TAXA LEGAL APLICÁVEL ÀS DÍVIDAS COMERCIAIS, VENCIDOS DESDE
A CITAÇÃO ATÉ INTEGRAL E EFETIVO PAGAMENTO, POR DENÚNCIA/RESOLUÇÃO “AD NUTUM”
DE UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONDOMÍNIO, SEM EXISTIR “JUSTA CAUSA
MATERIAL” JUSTIFICADORA».
É, pois, patente que a questão indicada não se reveste
da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de
reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constitui objeto idóneo do
recurso de fiscalização concreta.”
9 – Não se pode aceitar que se diga nem que o que está
em causa é resolver o caso concreto de fundo e pertinente à posição da
recorrente, nem que não esteja enunciada uma grave questão constitucional,
pois, na verdade, como é que se pode entender que, no direito civil, onde
vigora a igualdade das partes, possa uma delas, sem qualquer justificação, ad
nutuum, colocar um ponto final numa relação contratual (administração de
condomínio), assim permitindo que uma solução mais gravosa (quando o
administrador é extraneus e não é condómino) seja tratada de forma distinta da
situação menos gravosa (administrador que é intraneus), embora numa se exija
“justa causa material” de ablação ou restrição de direitos, como é, aliás,
timbre, do regime específico dos direitos, liberdades e garantias. Assim,
10 – O preceito civilístico exige uma interpretação
conforme à CRP 1976, que não foi realizada, em prejuízo da recorrente, tendo
vingado uma corrente inimiga dos direitos fundamentais e da lógica do mundo
civil, onde impera a autonomia da vontade, o pontual cumprimento dos contratos,
a confiança e a segurança jurídica. E, de facto,
11 – A situação é de tal modo grave que temos, assim,
para a figura do administrador, sob a mesma legislação, consoante seja
“intraneus” ou “extraneus” (condómino ou não), um regime de (des)proteção, o
que esbarra com os princípios convocados do Estado de Direito Democrático,
igualdade, confiança e segurança jurídica e, ademais, com o velho brocardo
“pata sunt servanda”. Acresce, por último, que
12 – O “jovem” Juiz-Relator também não fundamentou,
contra o dever constitucional e estatutário, a condenação que faz em 7 UCS,
pois, refere:
“Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em
sete unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 2, do
mesmo diploma).”
13 – Não indica quais foram os critérios e não indica a
factualidade que justifica o mais e o menos do “quantum” e, na verdade,
frise-se, a traço espesso,
14 – Talvez lhe valesse a pena revisitar um anterior
acórdão, à época, pasme-se de entusiamos (ou falta dele), também relatado por
uma Mui Ilustre Professora Doutora da Faculdade de Direito de Coimbra (MARIA
JOÃO ANTUNES), em que o Tribunal Constitucional concluiu que o modo de indicar
a condenação em custas, como consta da presente decisão, não faz jus ao dever
de fundamentação expressa e acessível (para usarmos a jovem e desenvolvedora
fórmula do artigo 268.º, n.º 3, em desenvolvimento do 205.º, da CRP 1976) que
visa a legitimação endo-processual e democrática da “arte ou função de julgar”,
pois, voltando à “justa causa material”, é mister que, sob pena de violação dos
artigos 13.º, 18.º, n.º 2, e 62.º, n.º 1, da CRP 1976, se indiquem as razões de
facto e de direito que, à luz da lógica e racionalidade jurídicas permitam a
“adesão”, por aceitação, ou a “refutação”, por repúdio, por mor da violação de
regras essenciais e de salubridade democrática da função jurisdicional.
15 – Por tudo isto, bem como pelo facto de o Relator,
como se exigia, não ter feito o convite ou permitido a completude do recurso,
deve o Tribunal Constitucional, admitir o mesmo, procedendo, assim, à
substituição do Juiz-Relator, por não estarem garantidas as condições mínimas
de tutela jurisdicional efetiva, célere, justa e não discriminatória. E, por
mor do já vertido,
16 – Considerar-se excessiva e expropriante do direito
de propriedade a condenação em custas, carecida de fundamentação, na
questão-de-facto, implicada e justificadora, bem como na explicitação do modo
de enunciação e aplicação da questão-de-direito.
III – DO(S) PEDIDO(S):
NESTES TERMOS, SEM PREJUÍZO DO DOUTO SUPRIMENTO POR
VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ:
I – SER ADMITIDA A PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA A
CONFERÊNCIA, CONSIDERANDO-A PROCEDENTE POR PROVADA;
II – SUBSTITUIR A DECISÃO SINGULAR RECLAMADA POR OUTRA
QUE ADMITA A REVISTA ORDINÁRIA; E, EM CONSEQUÊNCIA,
III – REVOGAR O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, SUBSTITUINDO-O
POR OUTRO QUE CONDENE A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE € 119.925,00 (CENTO E
DEZANOVE MIL NOVECENTOS E VINTE E CINCO EUROS), ACRESCIDA DE JUROS DE MORA, À
TAXA LEGAL APLICÁVEL ÀS DÍVIDAS COMERCIAIS, VENCIDOS DESDE A CITAÇÃO ATÉ
INTEGRAL E EFETIVO PAGAMENTO;
IV – DECRETAR-SE:
IV-A – A INVALIDADE DA DELIBERAÇÃO DO CONDOMÍNIO DE
EXONERAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE “JUSTA CAUSA” (CONDUTA IRREGULAR OU NEGLIGÊNCIA
DA RECORRENTE); ET POUR CAUSA,
IV-B – A EXISTÊNCIA DE UMA RUTURA ILEGÍTIMA DA RELAÇÃO
CONTRATUAL, REPONDO-SE, POR VIA DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL, A SITUAÇÃO QUE O
PATRIMÓNIO DA RECORRENTE DETERIA CASO NÃO FOSSE O ATO LESIVO E EXPROPRIATIVO DO
REMANESCENTE PATRIMONIAL INERENTE À DURAÇÃO CONTRATUAL ACORDADA;
V – RECONHECER-SE TER EXISTIDO ERRO DE DIREITO NA
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1435.º, N.OS 1 E 3, DO CÓDIGO CIVIL, QUE, SENDO
CONSIDERADO PASSÍVEL DE DENÚNCIA “AD NUTUM”, IMPLICA UMA VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, LIBERDADE DE ACÇÃO E DECISÃO E TUTELA JURISDICIONAL
EFECTIVA, NÃO DISCRIMINATÓRIA.
NESSE SENTIDO, VOSSA EXCELÊNCIA RELIZARÁ A MAIS LÍDIMA
JUSTIÇA!»
5. O recorrido respondeu à reclamação nos seguintes
termos:
«Nos presentes autos foi proferida decisão sumária no
sentido de não conhecer do objeto do recurso e condenar a recorrentes nas
custas. A recorrente apresentou reclamação para a conferência, mas não tem
qualquer razão.
Em primeiro lugar, dos pontos 2 a 5 da reclamação
afigura-se que se pretende traçar uma distinção entre a “interposição de
recurso e recurso de constitucionalidade”, com isto pretendendo afirmar que a
decisão sumária não se havia debruçado sobre a totalidade do recurso interposto
pela recorrente. A reclamante chega mesmo a fazê-lo em termos pouco educados,
com referências inapropriadas como aquelas que são feitas no ponto 5 da sua
reclamação.
Sucede que o que vem alegado pela reclamante não pode
estar mais longe da verdade, pois da simples leitura da decisão sumária e do
recurso apresentado se constata que o Ex.º Sr. Juiz Conselheiro Relator
percorreu todo o recurso procurando nele encontrar os pressupostos para a sua
admissibilidade e, depois de fundamentar devidamente no ponto 4.2. da decisão
sumária, inclusive com a análise e citação de passagens do recurso apresentado
pela recorrente, concluiu que o mesmo não é admissível.
Aliás, logo adiante na sua reclamação (pontos 7 e 8) a
reclamante evidencia que percebeu que esse trabalho foi integralmente feito, ou
seja, que a análise do recurso não se limitou somente a uma parte do mesmo,
como contrariamente havia insinuado anteriormente.
Em segundo lugar, efetivamente a recorrente não indicou
qual a decisão objeto de recurso, sendo o Ex.º Sr. Juiz Relator que entendeu
que “Ainda assim, tendo em conta a referência autónoma ao «recurso de revista»
e à «interpretação formulada pelo Supremo Tribunal de Justiça», haver-se-á o
recurso como dirigido apenas ao acórdão proferido por esse tribunal, datado de
16/11/2023 – que, de resto, constitui a “última palavra” da ordem jurisdicional
respetiva sobre o litígio”.
De seguida, na decisão sumária é discorrida toda a
fundamentação, com a qual concordamos e aderimos, que culmina na parte em que
se afirma “É, pois, patente que a questão indicada não se reveste da necessária
dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito
da decisão recorrida, pelo que não constitui objeto idóneo do recurso de
fiscalização concreta.”
Cremos, isso sim, ser pouco respeitoso e
intelectualmente desonesto (por referência ao alegado pela reclamante no ponto
8 da sua reclamação) o teor da reclamação apresentada e como sendo
absolutamente inapropriado referir-se a um Juiz Conselheiro do Tribunal
Constitucional como «o “jovem” Juiz Relator», como a reclamante o faz no ponto
12 da sua reclamação, como se a idade fosse relevante para o mérito da análise
do recurso ou da decisão sumária proferida.
Em terceiro lugar, e por último, quanto às custas que a
reclamante invoca nos pontos 12 e seguintes da sua reclamação, é matéria já
anteriormente devidamente tratada por esse Tribunal Constitucional, desde logo
nos Acs. 168/05 e 223/06, remetendo para os mesmos, cuja leitura atenta se
recomenda à recorrente, porventura, em detrimento de certos “cursos de verão” e
da bibliografia citada nos ponto 5 da sua reclamação, pelo que nada há a
acrescentar ou alterar na decisão sumária proferida, com a exceção,
naturalmente, da fixação das respetivas custas a cargo da reclamante pelo
indeferimento da sua reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Na decisão sumária reclamada
entendeu-se não tomar conhecimento do recurso interposto seja pela inidoneidade
do seu objeto, por se ter concluído
que, com a impugnação, se visa sindicar a decisão recorrida, seja pela
ilegitimidade da recorrente, em virtude de não ter suscitado junto do
tribunal a quo, em termos adequados, uma questão de
inconstitucionalidade normativa, seja, ainda, pela inutilidade do
recurso, atenta a falta de correspondência entre a questão enunciada e a ratio
decidendi da decisão recorrida.
A recorrente, ora reclamante, insurge-se contra o decidido, em
síntese, não aceitando que se diga que «não [foi] enunciada uma grave
questão constitucional», nem que «o que está em causa é resolver o caso
concreto» (cf. o ponto 9 da reclamação).
Em primeiro lugar, a argumentação da reclamante não responde às
insuficiências apontadas pela decisão reclamada à indicação do objeto do
recurso, designadamente a sua falta de clareza e precisão – cf.,
designadamente, os pontos 9 a 11 da reclamação, que contêm essencialmente
considerações sobre o mérito da causa e/ou da questão de constitucionalidade
colocada, que não cabe aqui apreciar. Ausente continua, pois, a enunciação
formal de uma norma ou interpretação normativa que pudesse constituir objeto do
pretendido recurso. Por outro lado, tais insuficiências voltam a significar que
a recorrente não pretendeu pôr em causa o critério heterónomo de decisão, mas
sim o próprio juízo decisório, isto é, a solução do caso, objeto que teria
cabimento num recurso ordinário quanto ao mérito, mas não no recurso de fiscalização
concreta de normas. Pretende, assim, verdadeiramente, que este Tribunal
sindique o acerto da decisão do tribunal a
quo quanto à sua destituição (com ou sem justa
causa) do exercício da administração do condomínio e ao seu direito a obter uma
indemnização – conclusão que é reforçada pelos pontos III a V do pedido
dirigido ao Tribunal Constitucional na presente reclamação –, matéria que não
constitui objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
Em segundo lugar, a reclamante nada
diz para refutar o fundamento assente na sua ilegitimidade para interposição do
recurso por não ter suscitado perante o tribunal a quo uma questão de
inconstitucionalidade normativa. Assim, reitera-se que a reclamante não chegou
a enunciar perante o Supremo Tribunal de Justiça, de forma direta e explícita,
uma interpretação normativa extraída do artigo 1435.º, n.º 1, do Código Civil
(cf. o ponto 21 da motivação do recurso). Confirma-se, assim, que não foi
observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Em terceiro lugar, subsiste a falta de correspondência com a ratio
decidendi da decisão recorrida, que a reclamante não logrou infirmar, desde
logo, por não ter aduzido quaisquer argumentos de sentido contrário na sua
reclamação. Reitera-se, então, que para o tribunal a quo, por um lado, a
exoneração da autora, ora reclamante, foi regularmente deliberada e, por outro,
os factos dados como provados nos autos configuram justa causa para a
exoneração. Esta divergência entre a questão enunciada e o critério de decisão não
só compromete a utilidade do recurso, obstando ao seu conhecimento, como continua
também a revelar, uma vez mais, que a recorrente se limita a divergir da
apreciação jurídica do caso.
Por fim, refere a reclamante que deveria
ter sido convidada a aperfeiçoar ou completar o requerimento de interposição de
recurso (cf. o ponto 15 da reclamação). Ora, na decisão reclamada
consignou-se expressamente que não se justificava o convite ao aperfeiçoamento,
porquanto não estavam em causa meras insuficiências formais do requerimento de
interposição de recurso e a não verificação das condições legalmente previstas
para recorrer não é suprível através dessa correção. Com efeito, o convite ao
aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC dirige-se,
exclusivamente, aos requisitos formais do requerimento de interposição
prescritos nos números anteriores e não aos pressupostos de apreciação do
mérito do recurso de fiscalização concreta, pelo que só deverá ter lugar se a
ausência de outros pressupostos essenciais – e insupríveis – não obstar à
admissão do recurso (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os
499/2022, 569/2022 e 667/2022). Como refere Carlos
Lopes do Rego (Os recursos de fiscalização concreta na lei e na
jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p.
217), «importa distinguir claramente os planos
dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e
especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da
Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de
interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo
75.º-A –, sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e
utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso –
faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de
interposição». A pretensão da reclamante desconsidera, assim, os
fundamentos invocados na decisão reclamada para justificar a impossibilidade de
conhecimento do objeto do recurso, os quais, como se viu, não assentaram na
inobservância de meros requisitos formais, mas antes na falta de preenchimento
dos pressupostos processuais de que depende a admissibilidade do recurso – a
idoneidade do objeto, a suscitação prévia e processualmente adequada de uma
questão de constitucionalidade normativa e a efetiva aplicação, pelo tribunal a
quo, da norma impugnada enquanto critério jurídico da decisão proferida –, que,
evidentemente, não são ultrapassáveis mediante correções ao requerimento de
interposição. Nestas circunstâncias, seria inútil convidar a recorrente ao
aperfeiçoamento nos termos dos n.os 5 ou 6 do artigo 75.º-A da LTC,
devendo o relator proferir de imediato – como fez – decisão sumária no sentido
do não conhecimento do objeto do recurso.
Em face do exposto, o alegado pela reclamante é insuscetível
de afastar o sentido da decisão reclamada, cujos fundamentos se mantêm, tendo
em conta que não foram apresentados argumentos que os invalidem.
A reclamante insurge-se igualmente contra o segmento decisório
de condenação em custas, cujo valor considera excessivo e carecido de
fundamentação.
Ora, a taxa aplicada – situada abaixo
de metade da moldura de custas do artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro – mostra-se ajustada à complexidade do processo e está
devidamente fundamentada. Com efeito, por um lado, a questão decidida nos autos
não apresenta uma natureza tão simples ou uma complexidade tão diminuta que
justifique a sua redução e corresponde à prática habitual do Tribunal
Constitucional em casos semelhantes, também de complexidade média, e, por
outro, o valor fixado resultou da ponderação dos critérios previstos no n.º 1
do artigo 9.º do mesmo diploma legal, como consta expressamente da decisão
reclamada.
7. Não havendo argumentos aptos a afastar os fundamentos
da decisão reclamada, resta confirmá-la.
Nestes termos,
improcede na íntegra a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) indeferir a reclamação
apresentada;
b) condenar a reclamante nas
custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 20 de março de 2024 - João Carlos Loureiro
-Joana Fernandes Costa - José João Abrantes