Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A norma impugnada (o n. 2 do artigo 27 do Decreto-Lei n. 105-A/90, de 23 de Março) deixou de estar em vigor, pois que por um lado, se insere num diploma legal com uma vocação limitada no tempo: e que os decretos-leis de execução do Orçamento do Estado estão, por natureza, vinculados a execução (e vigencia) de uma dada lei orçamental referente a um certo ano economico. II - Por outro lado, em virtude de os subsequentes decretos-leis de execução orçamental reproduzirem ipsis verbis (ou, se se preferir, "renovarem" sem alteração), a norma do n. 1 do artigo 27 e nada disporem quanto ao n. 2 reforça a ideia de que se trata de normas de execução orçamental, as quais, ainda quando não se revestem de natureza inovatoria face ao quadro normativo anterior, carecem de reedição em função de cada orçamento que visam executar. III - Ocorrendo em relação a norma impugnada uma causa de caducidade, tal facto, contudo, por si so, não determina que o Tribunal a deva ter por isenta de controlo de constitucionalidade. Sem embargo, tambem este Tribunal tem concluido que, ocorrendo uma situação em que e visivel a priori que o Tribunal Constitucional iria, ele proprio, esvaziar de qualquer sentido util a declaração de inconstitucionalidade que viesse eventualmente a proferir, se justifica plenamente que se conclua pela inutilidade superveniente de uma decisão de merito. IV - Ora, verifica-se neste caso uma dessas especiais situações em que razões de segurança juridica sempre imporiam que o Tribunal Constitucional, na eventualidade de concluir pela inconstitucionalidade da norma impugnada, se socorresse da faculdade conferida pelo n. 4 do artigo 282 da Constituição, em termos de fixar os efeitos dessa inconstitucionalidade com um alcance mais restrito do que o do regime geral previsto no n. 1 do mesmo artigo da Lei Fundamental. Com efeito, ponderosas razões de segurança juridica sempre aconselhariam a que a declaração de inconstitucionalidade - a verificar-se - deixasse imprejudicados os actos do Tribunal de Contas praticados durante a vigencia do Decreto-Lei n. 105-A/90, de 23 de Março, razão pela qual se entende que neste momento não subsiste interesse util no conhecimento do pedido formulado pelo Provedor de Justiça.
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