Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que desapliquem normas por inconstitucionalidade, apenas se essa desaplicação constituir fundamento da decisão. II - Atenta a natureza da "função instrumental" do julgamento da questão de constitucionalidade, este so fara sentido se for susceptivel de influir na decisão da questão de fundo. III - A decisão da questão de constitucionalidade não e susceptivel de refluir na decisão de fundo se a recusa de aplicação da norma juridica com fundamento na inconstitucionalidade for, na decisão recorrida, um simples "obiter dictum" e não uma "ratio decidendi".
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