Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Caso a questão de inconstitucionalidade so possa colocar-se depois de proferida a decisão do tribunal "a quo", tera tal questão de ser suscitada no requerimento de interposição do recurso, não podendo se-lo depois. II - Se, em tal caso, a questão não foi suscitada no requerimento do recurso, mas sim no que o aperfeiçoou ao abrigo do artigo 75-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, não podera considerar-se suscitada durante o processo.
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