Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Pressupostos do recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo são o de que o recorrente haja suscitado a questão da constitucionalidade de modo perceptivel e directo, indicando a disposição posta em crise ou, no caso de apenas questionar certa interpretação que dela foi feita, enunciando qual o sentido ou a dimensão normativa que tem por violadora da Constituição e o de que fique demonstrado que essa norma, ou uma sua determinada interpretação, foram aplicadas na decisão impugnada como seu suporte normativo. II - Em materia de fiscalização da constitucionalidade o legislador constituinte elegeu como elemento identificador do objecto tipico da actividade do Tribunal Constitucional o conceito de norma juridica, pelo que apenas estas podem ser objecto de sindicancia nesta sede, na qual se incluem os processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, e não ja as decisões judiciais em si mesmo consideradas. III - Não tendo sido suscitada valida e operativamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do recuros interposto.
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