Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Dos artigos 205 e 206 da Constituição decorre o principio de "reserva do juiz" ou seja de que o exercicio de função jurisdicional cabe aos tribunais. II - A norma do artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal, segundo a qual cabe ao tribunal singular o julgamento de certos porcessos quando o Ministerio Publico o requeira, por entender que não deve ser aplicada em concreto, pena ou medida de segurança acima de certa medida, não implica uma invasão de "reserva do juiz" pois que, apesar de assim o Ministerio Publico condicionar a fixação de pena ao caso - o juiz deixe de poder fixar a pena acima do minimo referido - fa-lo enquanto "porta voz do poder punitivo do Estado" e "no exercicio de um poder expressamente definido na lei" não sendo os poderes do juiz limitados para alem do que resulta da lei penal substantiva. III - Quando o Ministerio Publico requer a intervenção do tribunal singular para julgar certas infracções, nos termos da norma em causa, esta ainda a exercer a acção penal, pelo que não ha violação do artigo 224 da Constituição, onde se definem as funções e o estatuto do Ministerio Publico. IV - Mesmo que admita que a Constituição consagra o principio da legalidade de acção penal, o certo e que a norma impugnada não deixa a "discrição do Ministerio Publico o exercicio da acção penal, pelo que não viole esse principio. V - O Ministerio Publico não julga apenas usa o poder-dever que a lei lhe confere de estabelecer o limite maximo da pena susceptivel de aplicação.
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