Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe, entre outros requisitos, que se encontrem esgotados todos os recursos ordinarios que no caso caibam. II - Cabe recurso (ordinario) das decisões dos Tribunais do Trabalho proferidas em causas de valor superior a alçada do tribunal de que se recorre. III - Logo, não e de admitir recurso para o Tribunal Constitucional, por falta daquele requisito, do despacho do juiz da primeira instancia do Tribunal do Trabalho que desatendeu a arguição de nulidades praticadas alegadamente na audiencia de discussão e julgamento, com fundamento em inconstitucionalidade do artigo 65, n. 2, do Codigo de Processo do Trabalho. IV - Dado que a verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso e cumulativa, bastando que não se verifique um deles para que o recurso não seja recebido, torna-se desnecessario apreciar se se verificam ou não os restantes requisitos legais.
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