Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Descontados os casos em que e possivel suscitar a questão da inconstitucionalidade depois de proferida a decisão recorrida e ate ao seu transito em julgado ou em que não houve oportunidade processual para o fazer antes, tal questão so se suscita atempadamente - isto e, "durante o processo" - quando tal se faz antes de ser proferida a decisão final e, assim, antes de, por essa forma, se achar esgotado o poder de cognição do tribunal. II - Ja, porem, tal questão se não suscita "durante o processo " quando ela e colocada pela vez primeira no requerimento em que se arguem nulidades da decisão ou se pede a sua aclaração.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.