Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0167

Data
1993-03-30
Relator
ASSUNÇÃO ESTEVES
Secção
ACTC00003932
Decisão
Julga inconstitucional a norma do artigo 3, n. 2 do Codigo das Expropriações, na medida em que não consente a indemnização do prejuizo resultante da imposição de uma servidão "non edificandi" sobre parcela sobrante de terreno expropriado.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - A imposição de uma servidão "non edificandi" não integra o conceito classico de expropriação, mas, ainda assim, sempre tera que justificar-se a luz do principio do Estado de direito democratico e da responsabilidade do Estado por actos lesivos dos particulares. II - A servidão "non edificandi" na medida em que traduz uma diminuição efectiva do valor do predio serviente, constitui uma intromissão onerosa do Estado na esfera juridico-patrimonial do respectivo titular, pelo que deve ser aferida a luz dos principios da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização. III - A determinação constitucionalmente legitima dos montantes da "justa indemnização" ordena-se aos principios materiais da igualdade e da proporcionalidade. IV - A norma do artigo 3, n. 2, do Codigo das Expropriações, afronta os principios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização, na medida em que retira aos cidadãos onerados com a servidão "non edificandi", em resultado da expropriação, o direito de serem ressarcidos pela diminuição efectiva do valor da parcela sobrante do terreno expropriado.

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