Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Os artigos 205 e 206 da Constituição consagram o principio da "reserva do juiz", nos termos do qual o exercicio da função jurisdicional cabe aos tribunais. II - A norma impugnada, segundo a qual cabe ao tribunal singular o julgamento de certos processos quando o Ministerio Publico o requeira por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança acima de certa medida não implica uma invasão da "reserva do juiz", pois que, apesar de assim o Ministerio Publico condicionar a fixação da pena ao caso - o juiz deixa, de poder fixar a pena acima do minimo preferido - fa-lo enquanto "porta-voz que e do poder punitivo do Estado" "e no exercicio de um poder expressamente definido na lei", não sendo os poderes do juiz limitados para alem do que resulta da lei penal substantiva. III - Quando o Ministerio Publico requer a intervenção do tribunal singular para julgar certas infracções, nos termos da norma em causa, esta ainda, a exercer a acção penal, pelo que não ha violação do artigo 224 da Constituição, onde se definem as funções e o estatuto do Ministerio Publico. IV - A norma em apreço tambem não viola o principio das garantias de defesa pois que, embora o julgamento pelo tribunal singular ofereça ao arguido menores garantias do que aquele que e feito pelo tribunal colectivo, a norma referida não permite ao juiz aplicar pena superior aquela cuja aplicação lhe e, em geral, consentida.
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