Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Entende-se que o artigo 18, n. 3 da Constituição não e aplicavel, por força do artigo 17 da mesma Constituição, as relações contratuais decorrentes do arrendamento rural, materia que tem a ver com a organização economica do Estado, em especial com a politica agricola, e em que não estão em causa direitos fundamentais de natureza analoga a direitos, liberdades e garantias. II - Tão-pouco se pode dizer que a solução de aplicação imediata ou retroactiva da lei viole as normas de conteudo programatico constantes dos artigos 96, n. 1, alinea b) e 99, n. 1, da versão actual da Constituição, visto que tais normas não afectam, em si mesmas, os objectivos de promoção da melhoria da situação economica e social dos arrendatarios rurais ou a estabilidade e os legitimos interesses do cultivador. III - A jurisprudencia constitucional tem considerado que, não obstante não haver uma proibição geral de leis retroactivas, as exigencias dos principios do Estado de direito democratico e da protecção da confiança das pessoas podem tornar inconstitucionais certas leis retroactivas. IV - Em outros dominios e mesmo quanto a leis que se aplicam de imediato a situações juridicas em curso - em casos em que não se trata de retroactividade verdadeira ou propria - tem o Tribunal Constitucional entendido que ocorre inconstitucionalidade quando são afectados, pela aplicação imediata da nova lei, os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos, contrariamente ao que postulam os principios do Estado de direito democratico e da confiança ou da segurança. V - A interpretação que conduz a aplicação retroactiva de forma agravada de norma - por ja ter ocorrido o facto que constitui o "terminus a quo" - deve ter-se por constitucionalmente inadmissivel, na medida em que afecta as expectativas legitimamente fundadas do arrendatario rural, o qual - na data v em recebeu a notificação da denuncia - contava legitimamente com a desnecessidade de tomar qualquer posição perante o senhorio, enquanto este não tomasse a atitude de propor a acção de despejo contra o arrendatario.
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