Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma durante o processo e faze-lo em termos e em tempo de o tribunal "a quo" se ter podido pronunciar sobre a questão. Isto exige que, colocada a questão constitucional em requerimento dirigido ao juiz, recorrendo-se do despacho que este proferir, tal questão tenha de ser recolocada perante o tribunal para que se recorre. II - Por isso, muito embora se tenha antes suscitado uma questão constitucional, não se suscitou essa questão durante o processo se, ao recorrer-se para o tribunal superior do despacho do juiz de primeira instancia que nem a essa questão se referiu, não se alude a tal questão nas respectivas alegações.
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