Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0142

Data
1991-07-03
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00002930
Decisão
Julga inconstitucionais as normas dos artigos 2, n. 1, alineas a) e c) e 3, n. 1, do Decreto-Lei n. 321/83, de 5 de Julho, que proibem a construção de edificios nos solos da Reserva Ecologica.
Votação
UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT

Sumário

I - As normas impugnadas contem bases do sistema de protecção da natureza e do equilibrio ecologico. II - E da competencia reservada da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, legislar sobre as bases do sistema de protecção da natureza e do equilibrio ecologico. III - Uma vez que ao tempo da edição das normas em causa a Assembleia da Republica ainda não tinha legislado sobre aquelas bases, o Governo apenas poderia editar normas, ao abrigo da sua competencia legislativa propria, que não contendessem com os principios basicos fundamentais que regiam a materia, o que pressupõe que da legislação ao tempo existente fosse possivel extrair o principio basico que interessa ao caso - o principio da proibição de construir em terrenos que constituam prolongamentos das arribas maritimas. IV - As normas impugnadas vieram introduzir no ordenamento juridico um principio basico fundamental de sentido contrario ao principio que ate então vigorava na materia (e constante do Decreto-Lei n. 468/71, de 3 de Novembro): era permitido construir nos terrenos que constituissem prolongamentos das arribas maritimas, embora mediante licença especial e pelas normas impugnadas deixou de o poder ser. V - O Governo não tinha, pois, competencia para, desmunido de autorização legislativa, editar as normas em causa.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.