Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal, de cuja aplicação pelo Ministerio Publico resulta o julgamento de infracções pelo tribunal singular com preterição do tribunal colectivo em regra competente, não atribui funções materialmente juridicionais ao Ministerio Publico, o qual mais não faz do que estabelecer, face ao circunstancialismo do caso concreto, qual o tribunal que devera apreciar os factos, e subsumi-los ao direito aplicavel. II - O Ministerio Publico, nestes casos, exercita um poder expressamente definido na lei, na qualidade de titular unico do "jus puniendi" do Estado, mantendo intocada a liberdade e independencia do julgador e não violando, portanto, o principio constitucional da reserva do juiz.
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