Não conhece do objecto do recurso, na parte referente aos artigos 1º, 3º e 7º. nºs 1, 3 e 4, do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro;
Não conhece do objecto do recurso, na parte referente ao artigo 9º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional n.º 7/80/M de 20 de Agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, de 5 de Março;
Não conhece do objecto do recurso na parte referente ao artigo 55º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro (Lei de Bases da Reforma Agrária) e julga inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 7º do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, que se refere aos critérios de fixação das indemnizações a pagar pelos colonos-rendeiros aos respectivos senhorios.
I - A legislação referente aos critérios de fixação das indemnizações a pagar pelos colonos-rendeiros aos respectivos senhorios teria de ser apreciada, de um ponto de vista material, ou à luz do artigo 62º, n.º 2, ou à luz do artigo 82º da Constituição.
II - Trata-se portanto, e em qualquer dos casos, de matéria constitucionalmente reservada à competência legislativa da Assembleia da República, que não pode ser objecto de Diploma Regional.
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