Tribunal Constitucional (até 1998)
I - No dominio da fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas as normas juridicas que tenham sido aplicadas ou desaplicadas pela decisão recorrida podem ser objecto de fiscalização, não o podendo ser qualquer decisão judicial por, "ela mesma", ofender a Constituição. II - Não tendo a decisão recorrida aplicado qualquer norma ja antes declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional como vem alegado, designadamente os artigos 5 e 10 do Decreto-Lei n. 436/83, de 19 de Dezembro, não deve tomar-se conhecimento do recurso.
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