Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Quando o tribunal "a quo", para determinar o valor indemnizatorio de terreno expropriado, utiliza circunstancias objectivas varias, não se cinge nem se vincula ao artigo 30, n. 1 do Codigo das Expropriações, norma declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, pelo Acordão n. 131/88. II - Com efeito, aquele tribunal esta aberta a "possibilidade" de considerar como relevante, para determinar o valor de um terreno expropriado situado fora do aglomerado urbano, "apenas" o seu possivel aproveitamento como predio rustico - quando justamente entender, face ao condicionalismo real e concreto do mesmo terreno, que outro seu possivel aproveitamento não deve levar-se em conta -, e os termos em que o faz são, nessa medida, insindicaveis pelo Tribunal Constitucional.
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