Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Suscitar a inconstitucionalidade durante o processo e faze-lo antes de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal "a quo" sobre a questão para cuja resolução e relevante a norma arguida. II - Esgotando-se tal poder, em regra, na sentença (ou acordão), um pedido de aclaração desta ou uma reclamação da sua nulidade não são ja meios idoneos e atempados para suscitar a questão da inconstitucionalidade. III - A eventual aplicação de norma reputada inconstitucional, não e, de si mesma, fundamento de nulidade de decisão, susceptivel de ser invocada nos termos e para os efeitos do artigo 668, n.3, do Codigo de Processo Civil, e a sua aplicação, se a norma for efectivamente contraria a Constituição, traduz-se em " erro de julgamento", sobre o qual não compete ao Tribunal Constitucional debruçar-se.
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