Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0100

Data
1990-10-17
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00002524
Decisão
Indefere reclamação contra não admissão do recurso por o acordão recorrido não ter recusado a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade, nem ter aplicado a norma arguida de inconstitucional.
Votação
UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT

Sumário

I - Se o recurso para o Tribunal Constitucional se fundou na alinea a) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, não deve ser admitido por a decisão recorrida não ter recusado a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. II - Não obsta a que se conheça da questão de inconstitucionalidade a circunstancia de a inconstitucionalidade ser imputada a determinada norma NA INTERPRETAçãO QUE TERA SIDO DADA NA DECISãO RECORRIDA. III - Sendo a norma do artigo 668, n. 1, alinea b), do Codigo de Processo Civil (nulidade da decisão por falta de motivação) que se argui de inconstitucional, na interpretação que lhe foi dada na decisão que apreciou a reclamação por nulidade, e não havendo lugar a recurso ordinario, deve considerar-se suscitada "durante o processo", para o efeito da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, a questão de inconstitucionalidade, se o foi no proprio requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. IV - Não tendo, porem, a norma em questão sido aplicada na decisão que apreciou a reclamação por nulidade com a interpretação que, segundo o recorrente, a tornaria inconstitucional, não deve ser admitido o recurso de constitucionalidade.

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