Aplica a declaração com força obrigatoria geral, da norma do artigo 9, n. 2, alinea a), do Decreto-
-Lei n. 414/86, de 27 de Dezembro, sobre crime de contrabando, constante do Acordão n. 414/89.
Tendo o Tribunal Constitucional proferido uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral de determinada norma, limita-se no futuro, a aplicar essa declaração aos casos concretos.
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