Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0035

Data
1991-04-24
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00002755
Decisão
Não julga inconstitucional a norma do n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 214/88, de 24 de Junho, na parte em que dispõe que os tribunais de circulo funcionam, em regra, como tribunal do juri ou como tribunal colectivo, "de harmonia com o disposto na lei de processo".
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, legislar sobre organização e competencia dos Tribunais. II - A norma impugnada, ao dispor que os tribunais de circulo funcionam, em regra, como tribunal do juri ou como tribunal colectivo, "de harmonia com o disposto na lei de processo", não legislou sobre "organização e competencia dos tribunais", pois que os tribunais de circulo foram instituidos pela Lei 38/87, de 23 de Dezembro, que deferiu a sua competencia, nomeadamente remetendo para a lei do processo, limitando-se a norma a efectuar uma remissão para a lei geral definidora do funcionamento dos tribunais, sem introduzir qualquer modificação na ordem juridica vigente.

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