Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0030

Data
1990-02-07
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00002285
Decisão
Não toma conhecimento do recurso por extemporaneidade da sua interposição.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O prazo para interposição do recurso relativo a irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento de actos eleitorais para orgãos das autarquias locais e de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital a que se refere o art. 99 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro (art. 104 do mesmo diploma). II - E, pois, extemporaneo o recurso que deu entrada na secretaria do Tribunal Constitucional no dia 6 de Fevereiro de 1990 relativo a um acto eleitoral ocorrido a 7 de Janeiro de 1990. III - A mesma conclusão se haveria de chegar se se entendesse que o recurso em causa e, não o previsto no artigo 104 do Decreto-Lei n. 701-B/76, mas o previsto no n. 7 do artigo 102-B da Lei n. 28/82 - "recurso interposto de decisões de outros orgãos de administração eleitoral" ( que não a Comissão Nacional de Eleições) - ja que o prazo para a interposição de tal recurso e de apenas um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.