Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Em materia de fiscalização da constitucionalidade o legislador constituinte elegeu como elemento identificador do objecto tipico da actividade do Tribunal Constitucional o conceito de norma juridica pelo que apenas podem ser objecto de sindicancia nesta sede as normas juridicas e não ja as decisões judiciais em si mesmas consideradas. II - Não tendo sido suscitada valida e objectivamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do recurso interposto. III - Não se verifica um dos pressupostos indispensaveis ao seguimento do recurso quando não tenha sido questionada explicita ou implicitamente a validade da norma aplicada na decisão recorrida, nem sequer feita referencia por via indirecta a qualquer preceito constitucional. IV - Tendo-se tornado manifestamente inutil para a resolução do caso concreto a decisão a proferir sobre uma eventual questão de constitucionalidade, o Tribunal Constitucional não toma conhecimento do recurso.
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