Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0024

Data
1990-01-31
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00002276
Decisão
Não conhece do recurso por extemporaneidade.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O recurso contencioso relativo a irregularidades cometidas durante as eleições para uma junta de freguesia realizadas no plenario dos cidadãos eleitores deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da realização do acto eleitoral, apresentando-se o respectivo requerimento directamente no Tribunal Constitucional. II - Não e invocavel o justo impedimento para justificar a não observancia do prazo de 48 horas para a interposição de recurso contencioso de acto eleitoral.

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