Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A admitir-se a rectificação de erros materiais pela assembleia de apuramento geral deve suscitar-se tal rectificação durante o periodo de funcionamento daquela assembleia ou, eventualmente, ate ao termo do prazo em que podia ser interposto recurso contencioso para o Tribunal Constitucional. II - A lei eleitoral exige que o recorrente faça acompanhar a petição de recurso de todos os elementos de prova da irregularidade ocorrida.
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