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ACÓRDÃO Nº
264/2026
Processo n.º 9/2026
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária
n.º 84/2026, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de
constitucionalidade interposto pela recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte
fundamentação:
«5.
Conforme resulta do requerimento de interposição do recurso - e nos termos do
já transcrito -, a recorrente pretende sindicar junto deste Tribunal
Constitucional a interpretação normativa que extraiu da conjugação dos artigos 12.º e 48.º da Lei n.º 144/99,
de 31 de agosto, e dos artigos 223.º e 226.º do CPP, no sentido de que «É
admissível a extradição de cidadã estrangeira com decisão penal não transitada
em julgado no Estado requerente, mesmo quando existam alegações sérias e
suporte documentado de violação de garantias de defesa, desigualdade de armas,
ausência de condições legais de detenção, risco individual e concreto para a
vida e integridade física e psíquica, e quando tais irregularidades não foram
objeto de efetiva apreciação jurisdicional».
6. Cumpre,
porém, e desde logo, assinalar que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça,
datado de 4 de dezembro de 2025 – e na sequência do qual foi interposto o
presente recurso de constitucionalidade – não aplicou a conjugação dos artigos
supra referidos com o sentido trazido pelo enunciado apresentado pela
recorrente. De uma forma genérica, resulta do confronto entre este requerimento
e o teor da decisão recorrida que a interpretação identificada como objeto
desta pretensão não corresponde ao fundamento jurídico determinante do sentido
decisório veiculado pelo tribunal a quo. Em rigor, da análise dos autos
constata-se que a recorrente pretende fazer equivaler as inferências que
retirou da decisão veiculada ao sentido normativo efetivamente aplicado pelo
tribunal a quo, o que, como se sabe, não permite considerar cumprido o
pressuposto relativo à necessidade de aplicação da norma indicada como ratio
decidendi da decisão sindicada.
7. Para o
que ora releva, vejamos, então, a apreciação levada a cabo sobre a questão de
constitucionalidade na aludida decisão:
Invoca
a requerida, a inconstitucionalidade material da norma extraída da conjugação
dos art.°s 12.° e 48.° da Lei n.° 144/99, de 31 de agosto, com os artigos 223.°
e 226.° do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.°
52/2023, de 28 de agosto, interpretados no sentido de que permitem a extradição
de cidadão estrangeiro condenado por decisão não transitada em julgado, ainda
que verificada a ausência de garantias processuais essenciais e risco de
violação dos direitos fundamentais no Estado requerente.
Assim,
a recorrente suscita a fiscalização concreta de constitucionalidade, mas a
apreciação da conformidade ou desconformidade com a Constituição a efetuar
pelos tribunais em geral (fiscalização concreta e desconcentrada), como é aqui
o caso, ou pelo Tribunal Constitucional [fiscalização concentrada - abstrata
(preventiva ou sucessiva) e concreta], é sempre normativa, ou seja, por
referência a normas jurídicas e não a processos ou às decisões concretas que
neles sejam proferidas.
Na
verdade o modelo vigente de fiscalização da constitucionalidade possui carácter
acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização
formulado pelos tribunais da compatibilidade (para com a Constituição, lei de
valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou
interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para
a orientação final da decisão recorrida (sobre o assunto, J. J. GOMES
CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE
MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e
259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166).
Contudo,
a fiscalização da constitucionalidade só será admissível se a norma ou
interpretação normativa objeto do recurso tiverem sido determinantes para a
decisão recorrida, conformando a sua base essencial de suporte jurídico (C. LOPES
DO REGO, op. cit., pp. 109-113 e JORGE MIRANDA, op. cit., p. 260). Caso a norma
sindicada seja lateral à situação sub iudicio, o que será o caso quando a
decisão tenha mobilizado outro corpus jurídico, autónomo face ao colocado, ou
outra fonte de Direito como fundamento material, a questão de
inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) resultará deslocada
do objeto do processo a que instância jurisdicional respeita e, como tal, o seu
julgamento estará desprovido de alcance prático. Nessas situações, o juízo
sobre a constitucionalidade não estará devidamente enquadrado com a temática
processual subjacente e não será apto a interferir com os fundamentos
normativos da decisão e, por inerência, não possuirá impacto no desfecho da
causa, resultando globalmente inútil.
Por
isso, quando o recurso incida sobre dada interpretação normativa, é, não apenas
necessário que a fonte de Direito que orienta a decisão recorrida seja a
sindicada, mas também que o Tribunal “a quo” haja mobilizado essa exata interpretação
como ratio decidendi. Caso se conclua que a norma foi compreendida e aplicada
de outra forma, o recurso por inconstitucionalidade (ilegalidade ou
inconvencionalidade) consubstancia uma iniciativa processual em desrespeito do
quadro temático da ação em que o recurso está enxertado, resultando inidónea
para obter qualquer alteração de sentido da decisão proferida a montante.
A este
propósito, diz-se no Ac. TC, Processo n.° 337/2023 , de 6 de junho de 2023:
«...Como
tem sido reiterado pela jurisprudência constitucional, a mera invocação de
princípios constitucionais, cuja violação é dirigida, neste caso, à decisão
judicial e à interpretação do direito infraconstitucional que lhe está
subjacente, não corresponde à suscitação perante o tribunal recorrido de uma
questão de constitucionalidade, com a necessária veste normativa, nos termos
exigidos pelos artigos 70.°, n.°1, alínea b), 72.°, n.°1, alínea b), e n°2, da
LTC.
A
suscitação processualmente adequada implica que o recorrente delimite ou
especifique, de modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda, fundamente
por que razão considera que a norma é inconstitucional, indicando o preceito ou
a dimensão normativa do mesmo que reputa de inconstitucional. A este respeito
constitui jurisprudência estabilizada deste Tribunal que a suscitação prévia da
questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o
tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem uma questão de
constitucionalidade normativa para dirimir (cfr. neste sentido os Acórdãos n.ºs
269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98) e não apenas argumentos de
(des)conformidade constitucional dirigidos ao sentido da decisão.
Como
acertadamente decidiu a decisão reclamada, o reclamante não suscitou perante o
STJ qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa,
pelo que carece de legitimidade para interpor um recurso ao abrigo da alínea b)
do n.° 1 do artigo 70.° da LTC...»
Assim,
o objeto das alegadas inconstitucionalidades suscitadas pela recorrente não se
corporiza num conteúdo de natureza normativa, mas visa concretamente a decisão
recorrida e o critério concreto ou o sentido decisório preconizado pela decisão
criticada. Por isso não se divisa com o rigor devido a interpretação da norma de
direito ordinário ou convencional cuja interpretação se pretende questionar.
Da
mesma forma, refere o acórdão do Tribunal Constitucional n° 379/2023, de
7/07/2023, proferido no Processo n° 472/2023, disponível em www.dgsi.pt. «... a
exigência de identificar a/(s) norma/(s) cuja apreciação se pretende não se
compadece com a mera remissão para o disposto noutros elementos processuais,
recaindo sobre o requerente o ónus de identificar claramente o preceito legal e
o sentido normativo que considera colidente com determinadas normas
constitucionais ».
Na
verdade, para apreciação / ponderação desta vertente recursiva, imperioso é que
se vá para além da mera citação de uma norma ou conjunto de normas,
reclamando-se que seja indicado o critério normativo cuja sindicância se
pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de
segmentos legais de que seria extraível, e enunciando-o de tal forma que, caso
o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade,
pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os
destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem
esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à
Constituição - Ac. STJ n.° 253/24.9YREVR.S1, de 17/01/2025.
Além
disso, não é possível invocar a inconstitucionalidade do texto da decisão uma
vez que entre nós só existe o sistema de fiscalização da inconstitucionalidade
normativa, ou seja, um sistema de fiscalização que tem por objeto a apreciação
da conformidade de normas jurídicas à lei fundamental e não de decisões
judiciais àquele diploma.
Ora,
Gomes Canotilho e Vital Moreira em anotação ao artigo 280.° da «Constituição
Anotada», em conformidade, de resto, com a jurisprudência constante e uniforme
do próprio Tribunal Constitucional e deste Supremo Tribunal de Justiça,
referem, "O recurso de constitucionalidade não tem por objeto a decisão
judicial em si mesma, nem o processo interpretativo da norma (a não ser no caso
de «interpretação normativa» (...)), mas apenas na parte em que ela não aplicou
uma norma por motivo de inconstitucionalidade ou aplicou uma norma alegadamente
inconstitucional (...). O objeto do recurso não é a própria decisão judicial,
por ela supostamente ser ou não ser inconstitucional, mas apenas a parte dela
em que considerou inconstitucional (ou não) uma determinada norma aplicável à
causa”.
Também
Lopes do Rego in «Recursos de Fiscalização Concreta na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional» Almedina, 2010, pág. 7: «... O recuso de constitucionalidade
tem de incidir cobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra
abstratamente enunciada ou enunciável e vocacionada para uma aplicação
potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de
julgamento enquanto ponderação casuística da singularidade própria e
irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração
ou subsunção do julgador exclusivamente imputável à latitude própria da
conformação interna da decisão judicial, sendo certo que as competências do
tribunal constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações
subsuntivas realizadas pelo julgador...».
Ora, a
recorrente insurge-se contra a decisão, mas não indica o sentido em que as
normas de direito ordinário ou convencional, seus segmentos ou interpretações
normativas suposta e concretamente aplicadas pelo tribunal recorrido violaram
os parâmetros ou princípios constitucionais que convoca.
A
competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da
inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade
constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas e já
não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões
judiciais, em si mesmas consideradas.
A
recorrente limita-se a alegar de forma muito diluída e alargada que foi
praticada esta e aquela inconstitucionalidade, mas não cumpriu minimamente o
ónus de especificar de forma precisa qual foi a norma de direito interno ou
convencional violada e a interpretação concreta que o tribunal dela fez para
que dessa operação resultasse uma violação às normas paramétricas que compõem o
texto constitucional.
Como se
diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - S.T.J. de 29/01/2025 in
www.dgsi.pt: «...VII. Não é cognoscível pelos tribunais ordinários, tal como
pelo tribunal constitucional, a invocada inconstitucionalidade da decisão
recorrida, pois o arguido não invoca inconstitucionalidade de norma da
Constituição, ainda que fosse por referência a uma dada interpretação
concretamente adotada em decisão judicial, mas antes, de forma inequívoca, a
inconstitucionalidade da própria decisão de que recorre, o que não é permitido
entre nós, como refere por todos Carlos Lopes do Rego, expressando entendimento
pacífico sobre a questão».
Ora, a
recorrente invocou as referidas inconstitucionalidades, mas dispensou-se em
absoluto, de argumentar e concretizar, por qualquer forma, o sentido da
inconstitucionalidade de tal interpretação, por forma a não permitir ao
Tribunal Superior a ponderação da mesma questão, o que só por si obstaria o seu
conhecimento.
A
fiscalização concreta de constitucionalidade pressupõe, nos termos do artigo
70.°, n.° 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, que exista norma ou
interpretação normativa aplicada ao caso concreto e cuja inconstitucionalidade
se pretenda sindicar.
Concluindo,
a decisão recorrida encontra-se em consonância com os parâmetros
constitucionais invocados na Constituição Política da República Portuguesa, não
afronta nenhuma norma ou princípio de natureza constitucional, nem quaisquer
outros, invocados pela requerida, como se expôs acima, inexistindo qualquer
afronta daquelas normas aos art.°s 1.°, 18.°, 24.°, 25.°, 29.° e 32.° da
Constituição da República Portuguesa, aos art.ºs 3.° e 6.° da Convenção
Europeia dos Direitos Humanos, ao art.°4.°da Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia, ao art.º 1.° da Convenção da Praia da CPLP e aos princípios do
Estatuto de Roma e da Declaração Universal dos Direitos do Homem, pelo que não
ocorre causa alguma de inadmissibilidade ou de recusa facultativa da
extradição, constante dos artigos 3º e 4º da Convenção Extradição CPLP.»
8. É certo que o Tribunal a quo faz menção aos
argumentos aduzidos pela arguida no âmbito da invocação de
inconstitucionalidade, mas apenas no âmbito necessário para relatar a intenção
da recorrente em ver apreciada a questão suscitada; e não aplica, de modo
algum, o enunciado cuja constitucionalidade foi colocada sob análise. Resulta,
pois, com clareza do confronto entre o teor desta decisão e o requerimento de
interposição de recurso que a interpretação identificada como objeto da
presente pretensão recursal não corresponde ao fundamento jurídico determinante
do sentido decisório veiculado pelo tribunal a quo.
Por
outro lado, sempre seria estranho que qualquer tribunal admitisse uma
extradição “mesmo quando
existam alegações sérias e suporte documentado de violação de garantias de
defesa, desigualdade de armas, ausência de condições legais de detenção, risco
individual e concreto para a vida e integridade física e psíquica, e quando
tais irregularidades não foram objeto de efetiva apreciação jurisdicional”. E, com efeito, não foi o que sucedeu, no
caso concreto. Por um lado, no que respeita ao risco individual e concreto
alegado pela recorrente, explicou o tribunal a quo que “não basta a
mera alegação de risco abstrato de maus-tratos. Exige-se que a extraditando
demonstre, com base probatória sólida, robusta e atual, que corre pessoal e
concretamente um risco sério e individualizado Porém, no caso, a recorrente
apenas invocou critérios genéricos e perceções públicas sobre o sistema
prisional brasileiro, sem elementos concretos ou periciais que demonstrem que
estará sujeita às condições violadoras do artigo 3.° da Convenção
Europeia dos Direitos Humanos - C.E.D.H..
Na verdade, a recorrente não logrou demonstrar um risco concreto,
atual e individualizado de ser submetida a tratamentos proibidos pelo artigo
3.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos - C.E.D.H.. Não havendo tal
demonstração, as garantias diplomáticas gerais prestadas pelo Estado requerente
são suficientes, sustentadas pela presunção de boa-fé e confiança mútua nas
relações internacionais.
(...)
Assim, as garantias, ainda que emitidas em formulário de uso
comum, traduzem um compromisso formal e vinculativo do Estado requerente, nos
termos da Convenção de Extradição da C.P.L.P. e do direito internacional
público. Por isso, não se trata de garantias abstratas, mas de compromissos
juridicamente densos e exequíveis, que implicam responsabilidade internacional
do Estado brasileiro em caso de violação. A decisão recorrida, ao considerar
suficientes as garantias apresentadas, respeitou o princípio da confiança mútua
entre Estados da C.P.L.P., conforme o artigo 44.° da do Regime Jurídico Geral
da Cooperação Judiciária Internacional previsto na organização quadro
introduzida e editada pela Lei n.° 144/99, de 31 de Agosto.
(...)
Ora, no caso do Brasil, a ausência de incidentes extradicionais
relevantes, bem como a existência de um sistema judicial independente e de
mecanismos internos de tutela constitucional, reforçam a idoneidade dessas
salvaguardas. Portanto, no âmbito da relação luso-brasileira, as garantias
genéricas de não sujeição a tratamentos cruéis ou desumanos carecem apenas de
formalização adequada e de base normativa legítima, sendo de presumir a sua
eficácia e vinculação jurídica. Tal presunção decorre não só do princípio da
confiança mútua entre Estados democráticos, mas também do dever de cooperação
internacional em matéria penal, que exige ponderação equilibrada entre a
proteção dos direitos fundamentais do extraditando e a eficácia da justiça
transnacional.
Assim, a pretensão da recorrente resultaria numa exigência de
prova impossível e inversão do ônus da demonstração do risco, transformando o
dever de averiguação do tribunal em dever de desconfiança absoluta perante
Estados há muito tempo cooperantes (não se registando incidentes noutros casos
já decididos), o que contraria o regime legal e a prática internacional de
cooperação judiciária.”
No que respeita à sustentada ausência de garantias
de defesa, explica também o tribunal recorrido que, “como se diz na decisão recorrida, a
requerida inviabilizou a sua presença física no julgamento, não comparecendo e
ausentando-se do Brasil, sendo que no que diz respeito à execução da pena, a
requerida limita-se a fazer alegações genéricas e carecidas de suporte factual
e que não provam um risco individualizado e concreto”.
Finalmente, no que respeita ao estado de saúde da
recorrente, o tribunal a quo esclareceu que a “recorrente invoca padecer de «doença
psiquiátrica», pretendendo fundamentar a recusa de extradição
ou, subsidiariamente, imposição de garantias clínicas específicas. Porém, a
alegação é especulativa e não medicamente comprovada, não constituindo causa de recusa
obrigatória nem facultativa da extradição (...).
A recorrente não juntou prova que comprove
o diagnóstico alegado, a gravidade da patologia, a medicação prescrita ou a
necessidade imperiosa de tratamento específico. Assim a simples alegação sem
prova, é mera especulação”.
9. Tudo
visto e considerado, conclui-se, pois, pela inobservância de um dos requisitos
gerais do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, o que
prejudica a sua admissibilidade. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à
aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio
decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental
da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela
jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos
pressupostos de admissibilidade do recurso, cujo sentido se traduz na
possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende
submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e
eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo.
Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a
questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos
da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da
resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a
norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico
determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.
Em consonância, revelando-se que a interpretação
sindicada pela recorrente não integrou a ratio decidendi da decisão
recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade sobre a mesma não
teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juízo
a quo.
10. Por
outro lado, importa também assinalar que o preceito legal sobre o qual a recorrente
constrói a questão enunciada nos presentes autos não se encontra devidamente
densificado, como lhe cabia fazer ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1 e 75.º-A,
n.º 1, da LTC. Com efeito, quer os artigos do Código de Processo Penal quer os
artigos da Lei n.º 144/99 (Lei da Cooperação Judiciária Internacional)
contemplam diversos enunciados normativos que regulam diferentes aspetos do
respetivo regime jurídico. Ora, ao não identificar, como lhe cabia, de forma
clara e precisa, o critério normativo específico que entende que o tribunal
recorrido tenha adotado ao arrepio da Constituição da República Portuguesa,
torna-se impossível traçar uma linha de correspondência entre o sentido
interpretativo plasmado no requerimento de interposição de recurso e qualquer
das normas previstas naqueles preceitos legais.
Contudo, como bem se compreende, este Tribunal não
labora sobre colisões normativas, as quais, logicamente, teriam de ser
confirmadas ou, pelo menos, pressupostas por este Tribunal, no âmbito do juízo
de inconstitucionalidade. O que a este Tribunal compete é verificar se uma
concreta norma infraconstitucional colide, diretamente, com uma norma
constitucional. Uma vez que a questão de constitucionalidade em apreço se
afastou deste quadro, cumpre concluir pela sua inidoneidade para constituir
objeto do recurso de constitucionalidade.»
2.
Desta decisão a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo
do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC nos seguintes termos:
«1o
A
Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional sobre a
interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça determinou e que indeferiu a
inconstitucionalidade suscitada e autorizou sua extradição para o Brasil, para
cumprimento de pena em processo ainda não transitado em julgado.
2o O
recurso foi interposto com base na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC,
visando a apreciação da inconstitucionalidade normativa da interpretação dos
artigos 12.° e 48.° da Lei n.° 144/99, de 31 de agosto, e dos artigos 223.° e
226.° do Código de Processo Penal (CPP), na redação introduzida pela Lei n.°
52/2023.
3o A
decisão recorrida, ao permitir a extradição da reclamante, violou, no
entendimento da mesma, diversos preceitos constitucionais, como os artigos 1.°,
18.°, 20.°, 25.°, 27.°, 29.°, 32.°, 33.°, 34.° e 35.° da Constituição da
República Portuguesa (CRP), além de disposições da Convenção Europeia dos
Direitos Humanos (CEDH), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e
da Convenção da Praia da CPLP.
4o A
decisão sumária proferida por este Tribunal Constitucional, em 2 de fevereiro
de 2026, concluiu pela inadmissibilidade do recurso, sob o fundamento de que a
interpretação normativa indicada pela reclamante não teria integrado a ratio decidendi da decisão recorrida, além de considerar que a questão de
constitucionalidade não foi suscitada de forma adequada.
5o A
decisão recorrida afirma que a reclamante não teria cumprido o requisito de
suscitação adequada da questão de constitucionalidade normativa, conforme
exigido pelo artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da LTC.
SUCEDE, PORÉM,
QUE,
6o A
requerente tem entendimento diverso, porquanto, considera, que no seu recurso
dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, indicou expressamente as normas cuja
interpretação normativa considerava inconstitucional, bem como os preceitos
constitucionais violados.
7º A jurisprudência
do Tribunal Constitucional, como nos Acórdãos n.° 607/2003 e n.° 451/2015,
estabelece que a fiscalização concreta de constitucionalidade deve incidir
sobre normas ou interpretações normativas que tenham sido aplicadas no caso
concreto. No presente caso, a decisão do STJ fundamentou-se na interpretação
normativa dos artigos 12.° e 48.° da Lei n.° 144/99 e dos artigos 223.° e 226.°
do CPP, permitindo a extradição da reclamante mesmo diante de alegações sérias
e documentadas de violação de garantias fundamentais.
8o
A
reclamante, no seu recurso, apontou de forma clara e precisa, que a
interpretação normativa adotada pelo STJ violava os artigos 32.° e 33.° da CRP,
além de disposições da CEDH e da Convenção da Praia. Assim, a questão de constitucionalidade
foi suscitada de forma adequada e, com todo o respeito, deveria ter sido
apreciada por este Tribunal.
9o
A
decisão recorrida desconsiderou os argumentos da reclamante sobre a violação de
direitos fundamentais, como o direito a um processo justo e equitativo (artigo
32.° da CRP) e a proibição de extradição que possa conduzir a tratamento
desumano ou degradante (artigo 33.° da CRP).
10° A jurisprudência do
Tribunal Constitucional, como nos Acórdãos n.° 607/2003 e n.° 451/2015, é clara
ao afirmar que a extradição não pode ser admitida quando há dúvidas sérias
sobre a observância de direitos processuais essenciais no Estado requerente.
11° No caso em apreço, a
reclamante apresentou provas documentais e argumentos sólidos sobre a ausência
de garantias de defesa, desigualdade de armas e risco concreto para sua
integridade física e psíquica no Brasil.
12° A decisão recorrida,
ao ignorar tais elementos e basear-se exclusivamente em garantias diplomáticas
genéricas, violou o princípio da proteção dos direitos fundamentais e o dever
do Estado português de averiguar a conformidade do processo no Estado
requerente com os padrões mínimos de defesa e dignidade humana.
13° A
decisão recorrida limitou-se a um controle meramente formal das garantias
apresentadas pelo Estado requerente, desconsiderando a exigência constitucional
de um controle material, conforme estabelecido pela jurisprudência do Tribunal
Constitucional, como nos Acórdãos n.° 379/2023 e n.° 337/2023.
14° O
princípio da proporcionalidade, amplamente reconhecido pela jurisprudência
constitucional, exige que sejam ponderados os riscos concretos e irreversíveis
da extradição, especialmente quando há alegações de violação de direitos
fundamentais. No caso em apreço, o STJ não aplicou os critérios de adequação,
necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, ignorando a gravidade dos
riscos alegados pela reclamante;
15° No
entendimento da Requerente, a inconstitucionalidade da interpretação da norma,
aqui em crise, foi imediatamente suscitada logo que a questão, que constitui o
verdadeiro thema decidendum, foi colocada.
16° No que
se refere ao requerimento de recurso basta que o recorrente sinalize as normas violadoras,
as violadas e que faça expressa menção dessa violação desde a primeira hora nas
instâncias, requisitos a que se considera ter sido dado cumprimento.
17° Acresce que a
concretização da inconstitucionalidade da interpretação dada à norma está o reclamante
preparado para a fazer nas suas alegações e após notificação para tanto.
18° Ora, o ónus de
suscitação de uma questão de constitucionalidade pressupõe que se coloque o
tribunal recorrido perante o dever de apreciação da constitucionalidade de uma
norma legal individualizada, havendo de concretizar-se o sentido desse preceito
de modo a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o
possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta,
como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para
dúvidas, qual é o preceito e com que sentido ele não deve ser aplicado por,
desse modo, violar a Constituição.
19° Em conformidade com
essa exigência, pode dizer-se que a questão de constitucionalidade deve ser
concretizada de modo claro, directo e objectivo (cf. Acórdão n.° 1210/96,
disponível em www.tribunalconstitucional.pt): "suscitar a
inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o
Tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de
constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que
(...) tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um
segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem
suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem
assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental,
indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido."
20° Impugnar a
constitucionalidade de uma norma implica, pois, imputar a desconformidade com a
Constituição não ao ato de aplicação do Direito - concretizado num ato de
administração ou numa decisão dos tribunais - mas à própria norma, ou, quando
muito, à norma numa determinada interpretação que enformou tal ato ou decisão
(cf. Acórdãos n°s 37/97, 680/96, 663/96 e 618/96, este publicado no Diário da
República, II Série, de 15-05-1996).
21° É certo que não
existem fórmulas sacramentais para formulação dos pedidos, nem sequer para
suscitação da questão de constitucionalidade.
22° Esta
tem, porém, de ocorrer de forma que deixe claro que se põe em causa a
conformidade à Constituição de uma norma.
23° Como a
intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do
julgamento - não sendo, admissíveis nesta sede os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde
alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais
Tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação
(direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais-, mas apenas sobre a
conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida, e
como, em função disso, cabe à recorrente, como se disse, nos recursos
interpostos ao abrigo da alínea f) do n.° 1 do artigo 70.°, o ónus de suscitar
o problema de constitucionalidade normativa num momento anterior ao da
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, não tem aquele
legitimidade para interpor recurso sem que tenha previamente cumprido o
mencionado ónus, como resulta claramente do artigo 72.°, n.° 2, da LTC, no qual
se afirma, sob a epígrafe “legitimidade para recorrer", que tais recursos
“só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos deste estar
obrigado a dela conhecer'.»
3.
Regularmente notificado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da
reclamação, nos seguintes termos:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º
84/2026, foi decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso
interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1,
alínea b) da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (LTC).
2.º Com efeito, conforme, em síntese, resulta do exposto
naquela douta decisão sumária: “(…)verifica-se que - para além de a recorrente
não ter submetido à apreciação deste Tribunal qualquer questão de
constitucionalidade normativa, passível de ser apreciada, configurando a inidoneidade
do objeto do recurso -, a interpretação sindicada pela recorrente não integrou
a ratio decidendi da decisão recorrida, motivo pelo qual se conclui pela
inadmissibilidade do presente recurso, mostrando-se ociosa a apreciação dos
restantes pressupostos de admissibilidade, face à sua necessária verificação
cumulativa”.
3.º Ora, perante a constatação de que as questões de
constitucionalidade formuladas, e sujeitas ao Tribunal Constitucional,
não coincidem com a interpretação normativa que constituiu fundamento da
decisão prolatada pelo tribunal “a quo”, cuja impugnação é pretendida,
afigura-se-nos que não poderia a Exma Sra. Conselheira relatora deixar de
decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objecto do recurso
interposto, juízo que secundamos, pelas razões que passaremos a expor.
4.º Com efeito, verifica-se que o programa normativo
identificado pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso não
foi, efectivamente, mobilizado pelo douto tribunal recorrido para a resolução
do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma falta de coincidência
entre a interpretação do preceito continente da(s) norma(s) reputada(s), pelo
ora reclamante, inconstitucional e as normas que integraram a ratio
decidendi da decisão recorrida.
5.º Esta não coincidência sempre teria de conduzir,
inelutavelmente, à decisão de não conhecimento do objecto do recurso, por
decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta, a qual determina a
inutilidade do recurso quando não se verifica a “efectiva aplicação à
dirimição do caso, pelo tribunal «a quo», da norma ou interpretação
normativa cuja constitucionalidade fora suscitada pelo recorrente”, nas
palavras de Lopes do Rego em Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e
na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, página
109.
6.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada
pela douta Decisão Sumária n.º 84/2026, o ora reclamante, limita-se a
discordar do juízo de não conhecimento nela enunciado e visa apenas discutir o
concreto julgamento efectuado pelo tribunal recorrido, reiterando o seu
entendimento sobre a desconformidade constitucional das interpretações
normativas que imputa ao douto tribunal “a quo”, embora não
adiantando qualquer argumento que contrarie a decisão de não conhecimento do
recurso pelo Tribunal Constitucional.
7.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir
do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária
reclamada, de novo aditando a sua discordância, irrelevantemente, sobre um
programa normativo não aplicado pelo tribunal “a quo”, não poderá a sua
pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida.
Por
força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender,
indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Como
se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 84/2026, que se
pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na falta
de coincidência entre a interpretação do preceito reputada inconstitucional e
as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida e,
também, na falta de articulação de um verdadeiro critério normativo idóneo por
parte da recorrente-reclamante.
5. Compulsado o requerimento
de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado qualquer
argumento tendente a refutar o fundamento da decisão reclamada que se acabou de
enunciar. De facto, apesar de expressar a sua discordância perante o sentido da
decisão reclamada, a ora reclamante não apresenta qualquer argumento que
permita reabrir a discussão sobre o preenchimento do pressuposto de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade apreciado na aludida decisão.
Ao invés, aponta,
superficialmente, que «considera,
que no seu recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, indicou
expressamente as normas cuja interpretação normativa considerava
inconstitucional» e limita-se a pugnar pela revogação da
decisão sumária reclamada porque dela discorda, sem, contudo, enfrentar nenhum
dos respetivos fundamentos, e defendendo que a decisão originalmente recorrida «desconsiderou os
argumentos da reclamante sobre a violação de direitos fundamentais».
Nestes termos, o que a reclamante
demonstra é a sua discordância em relação ao sentido da decisão em crise,
limitando-se a reafirmar que cumpriu o pressuposto da suscitação adequada, por
entender que este foi um dos fundamentos de rejeição do recurso de
constitucionalidade. Com efeito, sustenta, na reclamação, que a «decisão
sumária proferida por este Tribunal Constitucional, em 2 de fevereiro de 2026,
concluiu pela inadmissibilidade do recurso, sob o fundamento de que a
interpretação normativa indicada pela reclamante não teria integrado a ratio
decidendi da decisão recorrida, além de considerar que a questão de
constitucionalidade não foi suscitada de forma adequada» e por isso
justifica a sua pretensão com o argumento de que «a inconstitucionalidade da
interpretação da norma, aqui em crise, foi imediatamente suscitada logo que a
questão, que constitui o verdadeiro thema decidendum, foi colocada».
Adicionalmente, e como bem
assinalou o Ministério Público, a recorrente tentou, na reclamação, voltar à
discussão acerca do concreto julgamento efetuado pelo tribunal recorrido, o que
não cabe nesta sede, conforme já explanado.
6. Perante a falta de
argumentos passíveis de infirmar a decisão reclamada, cumpre recordar que a reclamação
para a conferência do Tribunal Constitucional exige a exposição das razões de
discordância, não apenas quanto ao sentido da decisão sumária da relatora,
mas (e sobretudo) quanto à respetiva fundamentação. Este tem sido o
entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal Constitucional (vejam-se,
por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016,
292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018,
499/2018, 626/2018, 451/2019, 562/2019, 517/2023, 115/2024, 911/2024 e 232/2025
disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt). Tal não tendo
sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento da relatora (vide Carlos Lopes do Rego, Os recursos
de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, págs. 246-247).
Consequentemente, a Decisão
Sumária n.º 84/2026 proferida nos presentes autos merece a nossa concordância e
confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
Perante o exposto, cumpre
concluir pelo indeferimento da reclamação.
III – Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 84/2026.
Custas
pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio
judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 12 de março de 2026 - Mariana Canotilho - António
José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro