Tribunal Constitucional

899/20

Data
2023-05-25
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (14 149 palavras)

ACÓRDÃO Nº 291/2023 Processo n.º 899/20 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. Relatório 1. Diretor de Alfândega de Setúbal interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da sentença de 17 de abril de 2020 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada nos autos principais, arguindo a desaplicação, pela decisão proferida, do disposto no artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) com fundamento em violação do artigo 110.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). 2. A. propôs impugnação judicial perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, pedindo a anulação do ato de liquidação de imposto de ISV resultante da declaração aduaneira n.º 0070268 de 31 de março de 2015. O pedido foi julgado procedente, declarando-se a ilegalidade do ato tributário impugnado. 3. O Diretor de Alfândega de Setúbal interpôs então o presente recurso para o Tribunal Constitucional mediante apresentação de requerimento de interposição com o seguinte teor: “notificado da Sentença proferida pela Unidade Orgânica 2 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datada de 17-04-2020, a qual julgou procedente o pedido apresentado por A., não havendo lugar a recurso nos termos do artigo 279.º e seguintes do CPPT, tendo em conta o valor da alçada, não se conformando, estando em tempo e tendo legitimidade, vem dele interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ao abrigo do artigo 280.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa (CRP), dos artigos 70.º, n.º 1, alínea i), 72º, nº 1, alínea b), 75º, 75.º-A e 76.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15.11 (LTC), o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. Previamente cumpre referir que o presente recurso é apresentado junto do Tribunal recorrido, conforme artigo 76.º, n.º 1 da LTC (lei de valor reforçado nos termos do artigo 212.º, n.º 3 da CRP) que o recurso para o Tribunal Constitucional deve ser interposto perante o tribunal que tiver proferido a decisão recorrida, cabendo a este apreciar a admissão do mesmo (cf. diversos acórdãos do Tribunal Constitucional, vg, n.ºs 42/2014, nº 262/2015 e nº 112/2016). 2. Posto isto, visa-se através do presente recurso, interposto nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pôr em causa a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que desaplicou a norma de direito nacional, contida no artigo 11º do Código do Imposto Sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, por, alegadamente não estar conforme ao artigo 110º TFUE. 3. A douta decisão proferida julgou, designadamente: "[...] a cobrança por um Estado Membro, de um imposto sobre veículos usados provenientes de outro Estado Membro é contrária ao artigo 110.º TFUE, quando o montante do imposto, calculado sem tomar em conta a depreciação real do veículo, exceda o montante residual do imposto incorporado no valor dos veículos automóveis usados semelhantes já matriculados no território nacional" 4. Contudo, salvo melhor opinião, andou mal o Tribunal ao decidir assim, porquanto o artigo 11.º do CISV não ofende a norma de direito comunitário em causa, estando, aliás, em total sintonia com o TFUE, mormente com o artigo 191º do TFUE. 5. A matéria controvertida e decidida pelo citado tribunal prende-se essencialmente com a tributação em sede de imposto sobre veículos (ISV), no processo de regularização fiscal do veículo usado adquirido na Alemanha, marca BMW, modelo 318, com o n.º de quadro …., com da 1.a matrícula de 2012/04/26, efetuado através da Declaração Aduaneira (DAV) n.º …/00070268, de 2015/03/31. 6. Consta do referido processo de regularização que num primeiro momento foi efetuada a liquidação provisória do ISV no montante de € 4.102,58, com base na tabela D prevista no artigo 11.º n 0 1 do Código do Imposto sobre Veículos (CISV), valor com o qual a requerente (agora impugnante) não se conformou e que por esse facto e nos termos do n.º 3 da mesma disposição legal, solicitou a aplicabilidade do método de avaliação ao cálculo do imposto (tendo pago a taxa no valor de €300,00), do qual resultou o ISV a pagar no montante de €3.437,98. 7. Ora, é justamente contra o imposto assim apurado e sobre o pagamento da referida taxa que a requerente se insurgiu sustentando a sua defesa no argumento de que o ato de liquidação do ISV e o pagamento da taxa do método de avaliação são claramente violadores do Direito Comunitário e nessa medida têm de ser anulados. 8. Na sentença é invocado o Acórdão do TJUE n.º C-200/15 datado de 2016/06/16 (e transcrito os seus pontos 23 a 41), na sequência de ação intentada pela Comissão Europeia contra Portugal, o qual, nas suas conclusões veio a decidir o seguinte: "Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) decide: 1) A República Portuguesa, ao aplicar, para efeitos da determinação do valor tributável dos veículos usados provenientes de outro Estado Membro, introduzidos no território de Portugal, um sistema relativo ao cálculo da desvalorização dos veículos gue não tem em conta a sua desvalorização antes de estes atingirem um ano, nem a desvalorização que seja superior a 52% no caso de veículos com mais de cinco anos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 110. º TFUE. 2) A República Portuguesa é condenada nas despesas." 9. Importa salientar que ao tempo dos factos, por força da alteração introduzida pelo artigo 113.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do OE/2011), o artigo 11º, n.º 1 do CISV, sob a epígrafe "Taxas - veículos usados", estabelecia o seguinte:1 "O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas comunitárias atribuídas por outros Estados membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória, com base na aplicação das percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto resultante da tabela respetiva, as quais estão associadas à desvalorização social média dos veículos no mercado nacional, calculada com referência à desvalorização comercial média corrigida do respetivo custo de impacte ambiental:" "Tabela D Tempo de uso Percentagem de redução Mais de 1 a 2 anos 20 Mais de 2 a 3 anos 28 Mais de 3 a 4 anos 35 Mais de 4 a 5 anos 43 Mais de 5 anos 52" 10. As percentagens de redução da Tabela D previstas nesta disposição legal vigente ao tempo dos factos, têm aplicabilidade ao imposto calculado com base nas duas componentes (cilindrada e ambiental), incluindo os casos em que os veículos são sujeitos a avaliação; 11. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do CISV, sempre que os interessados entendessem que o imposto calculado com base na Tabela D excedia o imposto resultante da aplicabilidade da fórmula de cálculo a seguir indicada, tinham a prerrogativa de requerer o método de avaliação para o cálculo do imposto, tendo em vista a liquidação definitiva do ISV: ISV = V/ VR x (Y + C) Em que: ISV representa o montante do imposto a pagar; V representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência indicado nas publicações especializadas do sector, apresentadas pelo interessado, ponderado, mediante avaliação do veículo. Caso se justifique, em função de determinados factores concretos, como a quilometragem, o estado mecânico e a conservação; VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado nacional no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez; Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto; C é o "custo de impacte ambiental", aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente no momento da exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela. 12. No caso em apreço, fica comprovado nos autos que a impugnante requereu a aplicação do método de avaliação previsto no artigo 11.º, n.º 3 do CISV para o cálculo do imposto apresentando para o efeito a respetiva avaliação do veículo/cotação, extraída de publicação especializada do setor, por entender que este método era mais favorável ao efetuado com base na Tabela D, ou seja, com este último teria de pagar € 4.102,58 de ISV enquanto que pelo método de avaliação foi apurado o imposto de € 3.437,98, o qual, veio a ser pago, permitindo dessa forma a atribuição da matrícula nacional por parte do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP. (IMT.I.P.). 13. A avaliação foi efetuada em função dos fatores concretos que a determinam (cotação do veículo que resulta do fator V da fórmula de cálculo), tendo em conta a depreciação real do veículo, por forma a que o ISV calculado na importação do veículo a introduzir no consumo em Portugal, não exceda o montante residual do imposto incorporado no valor dos veículos automóveis usados semelhantes já matriculados no território nacional. 14. Destarte, tendo sido requerida a avaliação do veículo por parte da Impugnante aduzindo para o efeito a cotação da revista da especialidade, com a avaliação do veículo no mercado nacional, a qual é ponderada, mediante avaliação do veículo, caso se justifique, em função de determinados fatores concretos, como a quilometragem, o estado mecânico e a conservação", avaliação tida em conta pela alfândega e encontrando-se a mesma provada pela exibição do documento de avaliação da publicação especializada do setor, conforme resulta do probatório e, não tendo sido dados como não provados outros factos, não se descortina a que título é referido na douta sentença "Nem se diga que pelo facto de ter sido requerida uma avaliação ficou afastado o vicio de violação do direito comunitário, porquanto, nada indica que nessa avaliação foi respeitado o principio da não discriminação contemplado no referido preceito." 15. É que, por força do método de avaliação de veículos solicitado pela impugnante, não existe discriminação na desvalorização do veículo na medida em que a redução dos anos de uso é retirada do fator V - valor comercial/VR - preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de propulsão, logo, não é aplicável qualquer método de redução por anos de uso (desvalorização do veiculo) assente em percentagens fixas como é o caso da tabela D de redução. 16. A liquidação do ISV resultante do método de avaliação é legal e mostra-se conforme com a ordem interna e o direito comunitário, pelo que deverá ser mantida na ordem jurídica e não anulada conforme foi decidido na douta sentença do TAFA. 17. Ora, numa leitura atenta da sentença em análise, verifica-se que a mesma se encontra alicerçada no Acórdão do TJUE de 2016/06/16 proferido no processo C-200/15, no qual é posta em causa a Tabela D prevista no art.º 11.º, n.º 1 do CISV na redação ao tempo em vigor à data dos factos, pela razão da mesma apenas consagrar a redução de imposto a veículos a partir de 1 ano de uso (20%) e acabar na percentagem para veículos com mais de 5 anos de idade (52%). 18. De facto, em sede da petição apresentada pela Comissão Europeia junto do Tribunal de Justiça estava em causa não o método de avaliação previsto no artigo 11.º, n.º 3 do CISV, o qual está conforme ao art.0 110.º do TFUE, mas sim o sistema de tributação português relativo ao cálculo da desvalorização dos veículos que não tem em conta o valor real destes e, em particular, que não tem em conta a sua desvalorização antes de estes atingirem um ano, nem qualquer outra desvalorização desses veículos no caso de veículos com mais de cinco anos, a que se refere a Tabela D prevista no art.º 11.º, n.º 1 do CISV. 19. Nos termos deste mesmo Acórdão, não é declarada a ilegalidade do método de avaliação de veículos, sendo apenas referido que a possibilidade ou faculdade do sujeito passivo ter ao seu dispor um sistema misto composto pela tabela de redução de veículos usados e um método de avaliação de veículos, não afasta a desconformidade da tabela D de redução do ISV aplicável a veículos usados da UE. 20. Na verdade, o método de avaliação (criado na sequência do Acórdão … por forma a adequar o direito interno Português à legislação comunitária - art.º 110.º do TFUE) é perfeitamente legal tal como decorre do supracitado Acórdão quando neste é dito o seguinte: "... Há também que rejeitar o argumento da República Portuguesa segundo o qual o sistema de tributação misto dos veículos usados, baseado numa tabela de percentagens fixas e, complementarmente, quando o sujeito passivo o pretenda, numa avaliação do veículo, está organizado de modo a excluir qualquer efeito discriminatório, pelo que é compatível com o artigo 110. º TFUE. Com efeito, não basta, para evitar que um sistema de tributação seja contrário a este artigo, que o sujeito passivo tenha possibilidade de requerer uma avaliação do veículo em causa (v., neste sentido, acórdão de 20 de setembro de 2007, Comissão/Grécia, C 74/06, EU:C:2007:534, n.º 41). Esta possibilidade não atenua o facto de que a tabela de percentagens fixas aplicável, a não ser que o sujeito passivo requeira uma avaliação do veículo, é discriminatória e não permite garantir que os veículos usados importados de outros Estados Membros sejam sujeitos a um imposto que não exceda o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos usados similares já matriculados no território nacional." 21. Acresce que a sentença não faz qualquer apreciação concreta à liquidação posta em crise, ou seja, não é demonstrado nem fica comprovado em que medida é que a liquidação (quer a provisória, quer a definitiva efetuada ao abrigo do método de avaliação) não teve em conta a desvalorização comercial do veículo objeto da liquidação, limitando-se a declarar em termos abstratos que a mesma "...porque trata de forma distinta um veículo proveniente de outro Estado Membro da União dos veículos comercializados em Portugal, viola claramente o artigo 110.º do TFUE e, nessa medida tem de ser anulada". Mais é dito "...Nem se diga que pelo facto de ter sido requerida uma avaliação ficou afastado o vício de violação de Direito Comunitário, porquanto, nada indica que nessa avaliação foi respeitado o princípio da não discriminação contemplado no referido preceito". 22. A este respeito, importa aqui notar que o veículo em causa cuja liquidação foi anulada pelo Douto Tribunal, teve a 1.a matrícula no país de proveniência (Alemanha) em 2012/04/26 e à data do termo de apresentação da DAV (2015/04/23), para efeitos da contabilização do "tempo de uso" em observância do n.º 2 do art.011.º do CISV, o veículo tinha entre 2 e 3 anos e por esse facto a liquidação provisória notificada à impugnante teve em conta a redução de 28% (aplicável quer à componente cilindrada quer à componente ambiental) de acordo com as percentagens de redução previstas na Tabela D (n.º 1 do art.º 11.º do CISV) ao tempo em vigor. 23. Perante esta factualidade, fácil será de concluir que possuindo o veículo ao tempo da liquidação, 2 anos e alguns meses (a contar da data da 1.a matrícula) estava perfeitamente enquadrado na percentagem de redução correspondente à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional, estando nessa medida fora do universo dos veículos cuja situação e tratamento foi posto em causa no Acórdão C-200/15, de 2016/ 06/16, ou seja, não se trata aqui de veículo com menos de 1 ano nem com mais de 5 anos. 24. Assim, sem prejuízo do que foi emanado pelo TJUE no referido Acórdão e, considerando que a liquidação provisória teve em conta a redução em função dos anos de uso do veículo, bem como a liquidação definitiva efetuada ao abrigo do método de avaliação por aplicação da fórmula de cálculo prevista no art.0 11.º, n.º3 do CISV viu refletida a desvalorização comercial do veículo (tomando por base o valor médio de referência indicado nas publicações especializadas do sector, apresentadas pelo interessado, ponderado, mediante avaliação do veículo), não se vislumbra razões consistentes que legitimem a anulação da liquidação e a restituição do ISV conforme foi sentenciado. 25. Por outro lado, a efetivação da anulação da liquidação e restituição à impugnante do ISV pago e da taxa do método de avaliação, implicará afirmar que o veículo foi introduzido no consumo e regularizado fiscalmente com atribuição de matrícula nacional sem o pagamento de qualquer montante de imposto, o que contraria em absoluto a disciplina prevista no artigo 27.º, n.º 3 do CISV, segundo o qual, nenhum veículo tributável pode ser matriculado sem que a alfândega comunique ao IMTJ.P., informação comprovativa em como o ISV e se for o caso, os direitos aduaneiros e o IVA se encontram pagos ou garantidos, ou de que foi reconhecida a sua isenção ou a não sujeição a ISV. 26. Ademais, de igual modo ficaria prejudicado neste caso o princípio da equivalência consagrado no artigo 1.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV), onde se determina que o imposto sobre veículos procura onerar os contribuintes na medida dos custos que estes provocam nos domínios do ambiente, infraestruturas viárias e sinistralidade rodoviária, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária. CONCLUSÕES 1. Dão-se por assentes o valor da causa e os factos provados na douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada; 2. Em sede da petição apresentada pela Comissão Europeia junto do Tribunal de Justiça que deu origem ao Acórdão C-200/15 (invocado nos presentes autos), estava em causa o sistema de tributação português relativo ao cálculo da desvalorização dos veículos que não tem em conta o valor real destes e, em particular, que não tem em conta a sua desvalorização antes de estes atingirem um ano, nem qualquer outra desvalorização desses veículos no caso de veículos com mais de cinco anos, a que se refere a Tabela D prevista no art.º 11.º, n.º 1 do CISV, matéria que não releva nem tem aplicabilidade ao caso em apreço, já que o veículo possuindo ao tempo da liquidação 2 anos e alguns meses, está fora do universo dos veículos a que se refere o aludido Acórdão, além de que a liquidação objeto de anulação foi efetuada por vontade da impugnante ao abrigo do método de avaliação; 3. Por sua vez, ainda nos termos do citado Acórdão do TJUE, não é declarada a ilegalidade do método de avaliação de veículos, sendo apenas referido que a possibilidade ou faculdade do sujeito passivo ter ao seu dispor um sistema misto composto pela tabela de redução de veículos usados e um método de avaliação de veículos, não afasta a desconformidade da tabela D de redução do ISV aplicável a veículos usados da UE; 4. O método de avaliação de veículos previsto no art.º 11.º, n.º 3 do CISV (inicialmente designado de método alternativo foi criado na sequência do Acórdão … por forma a adequar o direito interno Português à legislação comunitária - art.º 110.º do TFUE), é completamente distinto e não se confunde com o método clássico baseado na Tabela D prevista no art.º 11.º, n.º 1 do CISV (este último visado pelo TJUE). 5. A impugnante requereu o método de avaliação de veículos, apresentando para o efeito a respetiva avaliação do veículo/cotação, extraída de publicação especializada do setor, afastando desse modo e por sua vontade a liquidação inicial/provisória efetuada com base na tabela D de redução do ISV. 6. Tal avaliação, em função dos fatores concretos que a determinam, tem em conta a depreciação real do veículo, por forma a que o ISV calculado na importação do veículo a introduzir no consumo em Portugal, não excede o montante residual do imposto incorporado nos veículos automóveis usados semelhantes já matriculados no território nacional. 7. A liquidação do ISV (incluindo a taxa de avaliação) resultante do método de avaliação (€3.437,98 + € 300,00= €3.737,98) é legal e mostra-se conforme com a ordem interna e o direito comunitário, pelo que deverá ser mantida na ordem jurídica e não anulada conforme foi decidido na douta sentença do TAFA. 8. O modelo da fiscalidade automóvel é conforme à Constituição e às normas Comunitárias, tem em vista assegurar a coerência entre a tributação de veículos novos e usados, na medida em que a aquisição de uns e de outros se rege pelos mesmos princípios de justiça fiscal. 9. Com efeito, estipulando o artigo 110º do TFUE, que "Nenhum Estado-Membro fará incidir, direta ou indiretamente, sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais similares. Além disso, nenhum Estado Membro fará incidir sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas de modo a proteger indiretamente outras produções", e estipulando o artigo 191º do mesmo tratado que, "(...) A política da União no domínio do ambiente contribuirá para a prossecução dos seguintes objetivos: a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente, face ao disposto no artigo 11 nº 1 do CISV, e tendo em consideração que a componente ambiental representa o custo de impacte ambiental, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 11º do CISV, também suportada pelos veículos novos, a mesma deve ser entendida como um montante que os sujeitos passivos pagam ao Estado, destinado a compensar os efeitos nefastos que o automóvel causa ao ambiente, montante esse que é progressivo em função das emissões de dióxido de carbono. 10. Isto é, quanto maior for o nível de emissões de dióxido de carbono do veículo, maior será o montante de imposto relativo à componente ambiental, no estrito cumprimento do princípio do poluidor pagador. 11. Esta filosofia do imposto está em conformidade com o princípio da equivalência, consagrado no artigo 1º do Código do Imposto Sobre veículos, segundo o qual "O imposto sobre veículos obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida dos custos que estes provocam nos domínios do ambiente, infra estruturas viárias e sinistralidade rodoviária, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária". 12. Pelo que, em nome da unidade e da coerência do modelo de tributação automóvel vigente em Portugal, a não aplicação da totalidade de Imposto sobre Veículos aos veículos usados, conforme resulta da decisão recorrida, violaria os princípios supra-referidos, tornando-se fonte de graves injustiças, já que beneficiaria claramente os veículos usados em detrimento dos novos, sem que para tal se encontrem razões válidas. 13. As asserções formuladas permitem-nos concluir que o modelo de tributação dos veículos usados vigente em Portugal, ao contrário do preconizado na decisão sob recurso, não ofende o espírito do artigo 110º do TFUE uma vez que o pagamento do Imposto sobre Veículos não tem em vista restringir a entrada de veículos usados em Portugal. 14. Mais se saliente que o princípio da proteção do ambiente está consagrado no artigo 191º do TFUE ao estipular, no seu nº 1, que a política da União contribuirá para a prossecução da preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente. 15. Por sua vez o nº 2 daquele artigo enfatiza o princípio do poluidor-pagador ao postular que " A política da União no domínio do ambiente terá por objetivo atingir um nível de proteção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da União. Basear-se-á nos princípios da precaução e da ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador". 16. Assim, se na interpretação do disposto no artigo 110º do TFUE se tomar em consideração o que se dispõe no artigo 191º do mesmo tratado, facilmente se conclui que o modelo de tributação automóvel português, ao fazer incidir sobre os veículos ligeiros de passageiros, novos e usados a componente cilindrada e ambiental, não pretende restringir a entrada de veículos para proteger a produção nacional, mas sim influenciar as escolhas dos consumidores, levando-os a optar pela compra de veículos com menores emissões de dióxido de carbono, tendo por fim último a proteção do ambiente, no estrito cumprimento dos princípios consagrados no artigo 191º do TFUE. 17. Passa-se que, ao contrário do entendimento sufragado pela decisão recorrida, o modelo de apuramento do ISV sobre os veículos usados e comprados noutros Estados-Membros da União Europeia é plenamente justificado e está em linha com o artigo 110º do TFUE, uma vez que, se os veículos novos pagam a totalidade do imposto correspondente à componente cilindrada e ambiental, com base nas respetivas emissões de C02, por maioria de razão, também os veículos usados devem suportar o pagamento da dessas componentes cilindrada e ambiental sendo o desconto associado à desvalorização comercial da viatura. 18. Deve manter-se na ordem jurídica a liquidação da taxa de avaliação, no montante de €300,00 por a mesma, efetuada ao abrigo do artigo 11.º, n.º 3 do CISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de julho, com remissão para a Portaria n.º 44/2011, de 26 de janeiro, atualizada pela Portaria n.º 1297/2013, de 4 de outubro, ter sido suporte para a prática de ato legal e não ter sido alegado nem provado que esteja desconforme com o direito interno e comunitário. 19. Deve manter-se na ordem jurídica o ato de liquidação impugnado, por a referida liquidação efetuada ao abrigo do artigo 11.º n.ºs 1, 2, 3 e 4, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de julho, atenta a avaliação do veículo, gozar de uma presunção de legalidade de que não se encontra em desconformidade com o direito comunitário, designadamente do artigo 110.º do TFUE, aplicável por força do artigo 8.º, n.º 4 da CRP. 20. Por fim, requer-se que seja ordenada a remessa para o Tribunal ad quem de cópia do processo 1716/15.2BEALM. 21. Nestes termos, conclui-se, peticionando-se a admissão do presente recurso contra a sentença proferida nos autos em epígrafe nos termos sobreditos. Termos em que, a Recorrente, por estar em tempo e ter legitimidade, requer a admissão do presente recurso, ope legis artigo 70.º, n.º 1, alínea i), artigo 72º, nº 1, alínea b), artigo 75.º, artigo 75.º-A e artigo 76.º, n.º 1, todos da LTC, com subida imediata do mesmo, com efeito suspensivo, seguindo-se os ulteriores termos até final.” 4. O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. 5. No Tribunal Constitucional, o recorrente foi notificado para apresentar alegações com respeito ao objeto do recurso (artigo 79.º da LTC), ao que correspondeu concluindo nos seguintes termos: “A decisão recorrida, afirma, em suma, o seguinte: (..) há que declarar que a República Portuguesa, ao aplicar, para efeitos da determinação do valor tributável dos veículos usados provenientes de outro Estado -Membro, introduzidos no território de Portugal, um sistema relativo ao cálculo da desvalorização dos veículos que não tem em conta a sua desvalorização antes de atingirem um ano, nem a desvalorização que seja superior a 52% no caso de veículos com mais de cinco anos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 110º do TFUE. (...) a liquidação aqui colocada em crise, porque trata de forma distinta um veículo proveniente de outro estado-Membro da União dos veículos comercializados em Portugal viola claramente o artigo 110º do TFUE e, nessa medida, tem que ser anulada. Nem se diga que pelo facto de ter sido requerida uma avaliação ficou afastado o vício de violação de Direito Comunitário, porquanto, nada indica que nessa avaliação foi respeitado o princípio da não discriminação contemplado no referido preceito (...)" A. Resulta que a decisão se alicerça na desconformidade da redação do artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) com o artigo 110.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), que proíbe os Estados-membros de fazerem incidir, direta ou indiretamente, sobre os produtos dos outros Estados- Membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais similares. B. O artigo 11.º do CISV, tem como epígrafe "Taxas - veículos usados", dispõe sobre o cálculo do imposto no caso de veículos entrados/admitidos no território nacional com matrículas atribuídas por outros Estados- membros. C. E, de acordo com o n.º 1 do mesmo artigo 11.º (redação em vigorem 2015-03-31) "O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados membros da União Europeia é objecto de liquidação provisória, com base na aplicação das percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto resultante da tabela respectiva, as quais estão associadas à desvalorização social média dos veículos no mercado nacional, calculada com referência à desvalorização comercial média corrigida do respectivo custo de impacte ambiental: (...)” D. Para efeitos de aplicação da redução prevista no n.º 1 do artigo 11.º, a Tabela D tem em conta os anos de uso (tempo de uso) do veículo, prevendo uma percentagem em função daqueles, em vários escalões, sendo esta progressiva, aumentando de acordo com a antiguidade dos veículos, iniciando-se com a redução de 20% para os que tenham "mais de 1 a 2 anos", e terminando com a redução de 52% para os que tenham "mais de 5 anos". E. Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, de acordo com o qual " 3 - Sem prejuízo da liquidação provisória efectuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante do imposto apurado nos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir indicada, pode requerer ao director da alfândega, mediante o pagamento prévio de taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, e até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do Artigo 27.º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto:sendo aplicada, para o cálculo do ISV a fórmula ISV=(VA7R)x(Y+C), que atende ao valor comercial do veículo, ao preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira do veículo a tributar, tal como declarado pelo interessado, ao montante do imposto calculado com base na componente cilindrada e ao custo de impacte ambiental. F. Para o cálculo do imposto na admissão de veículos usados é igualmente aplicável a Tabela A, constante do artigo 7.º (Taxas normais - automóveis) do CISV. G. No que concerne à tributação automóvel, tal como ocorreu na vigência do regime que o precedeu, relativo ao Imposto Automóvel (IA), a legislação atinente ao ISV tem vindo a ser objeto de alterações várias, tendo algumas delas incidido sobre os artigos relativos às taxas do imposto, o que se tem verificado quanto ao artigo 11.º do CISV, o que decorre, designadamente, do facto de o ISV não se tratar de um imposto de consumo harmonizado ao nível da União Europeia. H. Decorrendo do facto de não existir harmonização no âmbito do imposto automóvel, o Tribunal de Justiça da União Europeia tem-se pronunciado por diversas vezes, ao longo do tempo, sobre esta temática relativamente à legislação dos diversos Estados- membros. I. A falta de harmonização da legislação ao nível europeu, além de outros fatores inerentes à natureza da tributação em causa, com impactos vários ao nível social e ambiental, têm determinado uma constante adaptação legislativa para a qual tem contribuído a jurisprudência comunitária, do TJCE/TJUE. J. O CISV adotou um novo modelo de tributação, assentando em princípios de natureza ambiental, previstos na Constituição e na legislação comunitária, dos quais sobressai o princípio da equivalência consagrado no artigo 1.º, de acordo com o qual se afirma, expressamente, que o ISV obedece a este princípio, procurando onerar os contribuintes/consumidores em função dos custos provocados no meio ambiente, "e concretização de uma regra geral de igualdade tributária", constituindo uma inovação em sede de fiscalidade automóvel. K. O que, de acordo com o que afirmam Fernanda Alves e Nuno Victorino, em anotação ao artigo 1.º do CISV, encontra a sua justificação no reconhecimento de que os veículos automóveis provocam efeitos nocivos de diversa natureza, designadamente no ambiente e saúde pública (...) na plena consciência do que representam estes factores negativos na sociedade, o imposto automóvel, nesta nova filosofia, pretende compensar, de certa forma, os efeitos produzidos pelos mesmos. L. Quanto ao acórdão do TJUE n.º C-200/15, de 16 de junho de 2016, visava diretamente a legislação portuguesa, consubstanciada no artigo 11.º, n.º 3, do CISV, veio considerar que a República Portuguesa, ao aplicar, para efeitos da determinação do valor tributável dos veículos usados provenientes de outro Estado membro, introduzidos no território nacional, um sistema relativo ao cálculo da desvalorização dos veículos que não tem em conta a sua desvalorização antes de atingirem um ano, nem a desvalorização que seja superior a 52% no caso de veículos com mais de cinco anos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 110.º do TFUE, não estando em causa neste processo, nem se pronunciando sobre a componente ambiental. M. No caso concreto está em causa a tributação do consumo, de imposto não harmonizado, que, respeitando o n.º 4 do artigo 104.º da CRP, deve adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo, sendo que, ao nível interno, no caso do IA/ISV, o legislador nacional tem vindo a respeitar as normas e princípios do direito da União Europeia, adaptando o regime em função das orientações das instituições comunitárias, e respeitando a jurisprudência comunitária que tem vindo a ser produzida neste âmbito. N. Quanto ao cálculo do imposto dos veículos usados, a desvalorização dos veículos no mercado nacional, conforme consta do n.º 1, do artigo 11.º do CISV, é calculada tendo por referência a desvalorização comercial média dos veículos, mediante uma tabela de reduções que varia em função do tempo de uso do veículo, entendendo o legislador aplicar as percentagens de redução apenas ao imposto resultante da componente cilindrada, ficando de fora a componente ambiental, nesta vertente, pretendendo-se com isso, imprimir coerência entre a tributação dos veículos novos e veículos usados, acrescendo que os automóveis usados nacionais, como é o caso dos veículos transformados, são tributados com aplicação das mesmas taxas previstas nos artigos 7.º e 11.º do CISV. O. O Estado Português não teve por objetivo restringir a entrada de veículos usados em Portugal, mas sim orientar a escolha dos consumidores através da aplicação criteriosa das medidas de política ambiental europeia, salientando-se que o atual modelo da fiscalidade automóvel tem em vista, precisamente, assegurar a coerência entre a tributação de veículos novos e usados, na medida em que a aquisição de uns e de outros se rege pelos mesmos princípios, de justiça fiscal e respeito pelo meio ambiente. P. Ao formular um juízo de desconformidade do artigo 11.º do CISV com o artigo 110.º do TFUE, afastando assim, a aplicação daquela norma nacional, a decisão arbitral deixou, também, de aplicar outras normas de direito internacional que vigoram na ordem interna, por força do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 8.º CRP, como é o caso da Convenção de Quioto e do artigo 191.º do TFUE. Q. A administração agiu nos termos da lei, de acordo com as normas de incidência, taxas e liquidação do imposto em causa, não podendo ter atuado de modo diferente, face ao direito constituído sob pena de violar os princípios da legalidade e da justiça tributária, da igualdade e da segurança jurídica, não se retirando da letra da lei, do artigo 11.º do CISV, ou de outra norma do mesmo código, a aplicação da mesma redução, prevista na situação de admissão de veículos usados, para a componente cilindrada, em função dos anos de uso do veículo, à componente ambiental, além da que já é aplicada por força do artigo 7.º do CISV. R. Ademais, conforme resulta do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, a liquidação efetuada é sempre provisória, podendo o sujeito passivo, caso entenda que o imposto apurado nos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula indicada, pode requerer que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto (n.º 3). S. Concluindo-se de todo o invocado, pela inexistência de desconformidade entre a norma interna posta em causa e o artigo 110.º do TFUE, porquanto as taxas aplicadas no cálculo do ISV aos automóveis usados provenientes de outros Estados-membros não constituem uma imposição interna restritiva, sendo que aos veículos usados nacionais, quando sejam objeto de tributação, como sucede, nomeadamente, com os veículos transformados (artigo 5.º, n.º 2, alínea b)), são-lhe aplicadas as mesmas taxas, decorrentes dos artigos 7.º e 11.º do CISV. T. O princípio do primado do direito da União Europeia acolhido pelo n.º 4 do artigo 8.º da CRP, respeitante às normas dos tratados e às normas decorrentes do exercício das competências das instituições europeias, encontra como "limite" os princípios fundamentais do Estado de direito democrático, devendo estes ser respeitados por aquelas. U. O artigo 2.º da CRP relativo à definição de Estado de direito democrático, engloba, nas suas diversas vertentes, vários princípios e regras jurídicas consagrados na Constituição, sendo que, neles se incluem, também, entre outros de diferente natureza, princípios e normas atinentes a matérias fiscais, como é o caso do artigo 103.º (Sistema fiscal) relativo à criação de impostos. V. O Estado deve realizar os fins a que se encontra constitucionalmente vinculado, enumerando o artigo 9.º as Tarefas fundamentais do Estado, nas quais se incluem, conforme decorre da alínea e), a defesa da natureza e o ambiente, princípio que deve ser conjugado com o estabelecido no artigo 66.º. W. E atento o disposto na alínea e) do artigo 9.º, e n.ºs 1 e 2 do artigo 66.º, ambos da CRP, estamos perante a violação do princípio constitucional do Estado de direito ambiental. X. Ao abrigo do artigo 66.º (alíneas f) e h) do n.º 2), o Estado pode adotar a política fiscal enquanto instrumento de proteção do ambiente e qualidade de vida, podendo inclusivamente, neste âmbito, proceder ao agravamento fiscal de veículos particularmente poluentes, consagrando, assim, expressamente, a CRP, neste âmbito, um direito fiscal do ambiente que utilize os impostos, taxas, benefícios fiscais como instrumentos formais que propiciem a proteção do ambiente, por estarem em causa bens constitucionalmente protegidos de natureza coletiva, merecedores de tutela jurisdicional. Y. O tribunal considerou que o artigo 11.º do Código do ISV não está em conformidade com o disposto no artigo 110.º do TFUE (aplicável por força do artigo 8.º, n.º 4 da CRP), decidindo anular totalmente o ato tributário de ISV objeto do pedido porquanto entende que o mesmo padece de ilegalidade em conformidade com o disposto no artigo 110.º do TFUE mas em face do disposto na última parte do n.º 4 do artigo 8.º, estando em presença, como se aludiu, de princípios fundamentais do Estado, e não estando em causa um imposto harmonizado, não deveria ter sido declarada a desconformidade do artigo 11.º do CISV, com fundamento no primado do direito da União Europeia. Z. Em rigor, os artigos 7o e 11o do CISV não violam a norma prevista no artigo 110º do TFUE, por gerarem uma descriminação negativa dos veículos usados admitidos no território nacional, uma vez que estes artigos não são de aplicação exclusiva aos veículos usados admitidos no território nacional. AA. De facto, os artigos 7o e 11º do CISV aplicam-se igualmente a veículos matriculados no território nacional, designadamente nos casos previstos no artigo 5o nº 2 alíneas a) e b) que determina o seguinte: "Constitui ainda facto gerador do imposto: a) (Redação dada pelo artigo 212º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) A atribuição de matrícula definitiva após o cancelamento voluntário da matrícula nacional feito com reembolso de imposto ou qualquer outra vantagem fiscal; b) A transformação de veículo que implique a sua reclassificação fiscal numa categoria a que corresponda uma taxa de imposto mais elevada ou a sua inclusão na incidência do imposto, a mudança de chassis ou a alteração do motor de que resulte um aumento de cilindrada ou das emissões de dióxido de carbono ou partículas; c) A cessação ou violação dos pressupostos da isenção de imposto ou o incumprimento dos condicionalismos que lhe estejam associados; d) A permanência do veículo no território nacional em violação das obrigações previstas no presente código." BB. Quanto à taxa de imposto a aplicar nos casos mencionados no nº 2 do artigo 5º do CISV, determina o n.º 3 do mesmo artigo que é a que estiver em vigor no momento em que se torna exigível. CC. Determina o artigo 7º nº 6 do CISV que " Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 5º, o montante do imposto a pagar é o que resulta da diferença entre o imposto incidente sobre o veículo após a respectiva operação, atento o tempo de uso entretanto decorrido, e o imposto originariamente pago, excepto nos casos de mudança de chassis, em que o imposto é devido pela totalidade." DD. Ou seja, as taxas de imposto previstas no artigo 7o e 11º do CISV são aplicadas de igual forma, na componente cilindrada e ambiental, a um veículo com matricula nacional e a um veículo usado admitido no território nacional. EE. Mais uma vez se dirá que, não se poderá concluir que ao fazer incidir sobre os veículos usados, nacionais e comunitários, uma componente cilindrada e ambiental objeto de redução por anos de uso ou pelo método de avaliação, o Estado Português teve por objetivo restringir a entrada de veículos usados em Portugal, mas sim como corolário orientar a escolha dos consumidores através da aplicação criteriosa das medidas de política ambiental europeia tanto a veículos nacionais como provenientes de outro Estado Membro. FF. Aliás, o artigo 66.º, n.º 2, e, especificamente, a alínea h), da CRP, apontam para um direito fiscal do ambiente que utilize os impostos, taxas, benefícios fiscais como instrumentos formais que propiciem a proteção do ambiente. GG. Destarte, tendo o ato impugnado sido efetuado de acordo com o direito nacional e comunitário, não enferma de qualquer vício, devendo, consequentemente, a liquidação de ISV manter-se na ordem jurídica não devendo ser recusada a aplicação do disposto nos artigos 7o e 11o do CISV. HH. Em todo o caso, se ao tribunal restassem dúvidas sobre a total incompatibilidade do regime jurídico da tributação de automóveis usados admitidos de outros Estados- membros da União Europeia em Portugal, deveria ter suscitado a questão a título prejudicial, ao TJUE, ao abrigo do disposto no artigo 267º do TFUE. Nestes termos, e nos mais de direitos, que V. Exas. doutamente suprirão, se requer a admissão das presentes alegações, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea i) da LTC, devendo ser julgada a conformidade do artigo 11º do CISV com artigo 110º do TFUE ou declarar a suspensão para suscitar a questão prejudicial junto do TJUE, assim se fazendo JUSTIÇA.” 6. A recorrida apresentou resposta à alegação, enunciando as seguintes conclusões: “I - Não está em causa a aplicação de uma norma decorrente de convenção internacional, mas uma norma que tem respaldo próprio no artigo 8.º n.º 4 da CRP, segundo o qual, as disposições dos tratados que regem a UE e as normas emanadas das suas instituições, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de Direito democrático. II - A sentença ora em recurso, resulta das faculdades jurisdicionais conferidas ao tribunal, de interpretação do direito comunitário nos termos definidos pelo direito da União, não se vislumbrando que tenha sido posto em causa qualquer princípio fundamental do Estado de direito democrático. III - Tendo em conta o princípio do primado do direito comunitário sobre o direito nacional e a aplicabilidade directa desse direito comunitário, julga-se que o recurso não deva ser admitido. IV - Desde a entrada na Comunidade Económica Europeia que houve sempre alguma dificuldade da República Portuguesa em aceitar o direito comunitário e a interpretação que dele fazem as autoridades comunitárias, nele se incluindo o Tribunal de Justiça da União Europeia V - Os acórdãos de 1994 em que foi Autor …, o acórdão … de 2001, o acórdão de 28 de junho de 2016 da Comissão contra a República Portuguesa e o mais recente processo envolvendo igualmente a Comissão e a República Portuguesa, (Processo C/169/2020),) que ainda se encontra a correr os seus termos, aguardando-se a prolação de sentença, ilustram essas dificuldades em adequar o ordenamento jurídico português ao direito comunitário e à jurisprudência dele dimanada. VI - Percepciona-se uma combinação de interesses do Estado e dos setores económicos envolvidos no sentido de pela via fiscal se estabelecer um quadro legal de defesa e de relativa imunização do mercado nacional de veículos usados relativamente aos veículos provenientes de outros países da União Europeia. VII - Na comercialização de veículos usados de matrícula nacional no mercado interno, tem havido uma forma preferencial de tratamento relativamente aos veículos usados provenientes de outros países, pois as suas cotações tem sido amparadas pelas encapotadas restrições de oferta feitas por via fiscal, designadamente através da adoção de tabelas e critérios de cálculo de impacte ambiental não fundamentados. VIII - As alterações legislativas ao direito nacional tem sido sempre efetuadas a reboque dos referidos acórdãos, mas mantendo sempre um sentido protecionista de interesses das estruturas económicas nacionais, não resultando de adaptações do ordenamento jurídico nacional à evolução jurisprudencial comunitária normal como vem alegado mas a consequências do reconhecimento do incumprimento por parte da República Portuguesa da legislação comunitária. IX - Assim aconteceu com o acórdão …, com o acórdão … de 26 de fevereiro de 2001, com a respetiva conformidade a ser adotada em 4 de agosto desse mesmo ano, através da Lei 85/2001, e com o acórdão de 16 de junho de 2016 com a respetiva conformidade a ser adotada em 28 de dezembro igualmente de 2016. X - Refira-se que ainda não decorreram quatro anos e já a conformação com o direito comunitário resultante do acatamento do acatamento do acórdão do TJUE de 16 de junho de 2016, (Processo n.º C - 200/15), efetuada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2017, se encontra em crise, por via de novo processo da iniciativa da Comissão Europeia atualmente a correr termos no TJUE. XI - Embora ainda não seja conhecido o acórdão do TJUE sobre a eventual inobservância do direito comunitário por parte da legislação nacional, a República Portuguesa já promoveu a aprovação de um novo quadro legislativo, conforme decorre da Lei n.º 75 - B/2020, de 31 de dezembro, cujos pressupostos continuam a assentar em vício de violação de lei. XII - Um período de cerca de sete anos de apaziguamento e de aparente conformação com o direito comunitário foi interrompido pelo próprio legislador nacional que tomou a iniciativa de seguir por caminhos opostos, (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro) fazendo aprovar uma tabela que contrariava abertamente jurisprudência comunitária que se encontrava consolidada. XIII - Contrariamente ao que a Recorrente alega, a mesma não estava desobrigada de acatar o artigo 110.º do TFUE pois, enquanto autoridade administrativa competia-lhe desaplicar a lei nacional e, em sua substituição, aplicar diretamente o referido artigo, pois a redução do ISV deve ser diretamente proporcional à perda do valor do veículo. XIV - Ao aplicar uma lei que viola o direito comunitário, a Recorrente incorreu em vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, pois partiu do pressuposto que a lei nacional era válida, quando ela é inválida por violar normas de hierarquia superior, tendo em conta o princípio do primado do direito comunitário sobre o direito nacional e a aplicabilidade directa desse direito comunitário. XV - Invoca a Recorrente que a liquidação efetuada é sempre provisória, podendo o sujeito passivo, caso entenda que o imposto apurado nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CISV excede o imposto calculado por aplicação da fórmula, requerer uma avaliação, o que de facto é verdade. XVI - Todavia, a Recorrida mesmo sem qualquer garantia de afastamento do vício de violação do direito comunitário, dada a indexação dos critérios a uma tabela ilegal de redução por anos de uso, para obter a reposição de uma suposta conformidade despendeu 300 € numa taxa, além de ter sido obrigado a diversas diligências documentais e a ter sido obrigado a apresentar o veículo aos serviços aduaneiros, funcionando tal taxa como uma restrição de efeito equivalente a um imposto. XVII - Essa reposição significou no caso concreto um benefício de 364,60 € (664,60 € - 300,00 €) mas, na maioria das situações o sistema oferecido pelo legislador nacional para se pretender alcançar a conformidade com o direito comunitário, atenta a taxa e a burocracia envolvida, não compensa, dissuadindo os interessados na admissão de veículos de recorrer ao método de avaliação, acabando o Estado por se locupletar com as importâncias assim pagas a mais, relegando as percentagens concretas de redução por anos de uso para uma mera figura de estilo. Nestes termos, e nos mais de direito, se requer que esse Tribunal Constitucional, atenta a aplicabilidade direta do direito comunitário aplicado, considere não admissível o recurso interposto, ou, considerando-o admissível, se abstenha de julgar da conformidade do artigo 11.º do CISV com o artigo 110.º do TFUE, dada a proteção implícita que encerra à cotação dos veículos usados nacionais, além de que a legislação nacional à data aplicável, já mereceu julgamento pelo TJUE, conforme acórdão de 16 de junho de 2016, assim se fazendo JUSTIÇA” Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 7. O suporte normativo da decisão recorrida reside substancialmente na desaplicação, pelo Tribunal recorrido, de uma norma de direito interno (artigo 11.º, do CISV) tendo por fundamento desconformidade com o artigo 110.º do TFUE, assim perante o respetivo primado na hierarquia das fontes de Direito. Foi tendo por base a inoperatividade da norma nacional que o Tribunal “a quo” determinou a anulação do ato tributário em causa, conquanto daí se entendeu decorrer a falta de válido fundamento legal para o lançamento do imposto impugnado pela demandante. O objeto do recurso definido pela recorrente, por necessária deriva, reside, precisamente, no juízo de desaplicação formulado pelo Tribunal. Nesse pressuposto, coloca-se a questão de saber se os Tratados e o Direito Europeu podem constituir parâmetro de fiscalização de uma norma jurídica para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC e do instrumento de recurso que nele se consagra. Atendendo a que a instância terá de possuir por objeto a inconvencionalidade de dada norma, as peculiaridades inerentes à fonte normativa Europeia e respetivo convívio com a ordem jurídica interna torna controverso que se possa dizer que estamos perante, simplesmente, uma controvérsia sobre um Tratado internacional vinculativo da República Portuguesa e seu confronto com as fontes de Direito nacional, que assim importasse patamar de recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea i), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC. Ora, esta questão, sem dissemelhanças assinaláveis que pudessem importar diferente sentido de debate, foi apreciada pelo plenário do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 198/2023 (v., também, Acórdão do TC no Proc. 612/2020), aí se concluindo que “o direito da União Europeia não configura uma convenção internacional, para efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC” e, por necessária deriva, associando a essa observação a inerente irregularidade insuprível da instância. Para o que nos importa, os fundamentos adotados foram os seguintes: “7. Importa, a este propósito, e face ao problema que, em primeiro lugar, se nos coloca, atentar no acervo jurisprudencial deste Tribunal em matéria de relacionamento entre os ordenamentos jurídico-constitucionais nacional e da União Europeia. Com efeito, é desta questão central – a da definição da articulação entre as duas ordens jurídicas e da compreensão do papel do Tribunal Constitucional enquanto intérprete e aplicador do direito da União – que resultará o quadro concetual, institucional e fáctico que permitirá decidir acerca da possibilidade de conhecimento do objeto do recurso. Sobre tal temática, é incontornável atentar, desde logo, no Acórdão n.º 422/2020, através do qual o Tribunal Constitucional situou o problema na esfera do disposto no artigo 8.º, n.º 4, da CRP, nos termos do qual “as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”. Desde logo, procurou compatibilizar a interpretação desta norma constitucional com as exigências decorrentes do respeito pela identidade própria do direito da União, incluindo os seus princípios estruturantes – o efeito direto e o primado – sem os quais se assistiria, no entender do TC, a um efeito de relativização da eficácia do direito comunitário, e até de enfraquecimento da própria União. Afirmou, então, este Tribunal o seguinte: «É comum identificar o fenómeno da interação do DUE com as normas constitucionais nacionais como correspondendo “[à] existência de uma pluralidade de fontes constitucionais, originador de um contexto de conflitos potenciais entre ordens constitucionais diversas, cuja resolução assenta, num modelo não-hierárquico” (Miguel Poiares Maduro, “Interpreting European Law – Judicial Adjudication in a Context of Constitutional Pluralism”, cit., p. 1). Com efeito, num quadro relacional que, no presente, envolve vinte e oito ordens jurídicas (a da União, como polo referencial comum, mas dotado de autonomia, e as ordens dos vinte e sete Estados), todas detentoras de pretensões jurídicas assentes em espaços de exclusividade com margens de sobreposição às outras ordens – dos Estados-membros à União; desta àqueles –, a funcionalidade do relacionamento decorrente da integração, como realidade antagónica da desagregação (eventualidade sempre possível e, aliás, já concretizada com o Brexit), só pode decorrer de uma dinâmica baseada em fatores e práticas que induzam algum tipo de coerência sistémica, assente em algo diverso de uma integração normativa hierarquizada. Capta-se desta forma a essência de uma vontade de coexistência no seio da União Europeia, no essencial assumida pelos agentes relevantes desse processo de interação, através da qual – e seguimos a caraterização deste fenómeno por Stephen Weatherill –, “[e]m vez de uma compreensão vertical de autoridade, com o Direito da União no topo, [emerge] um padrão horizontal, através do qual, tanto a União Europeia como as ordens jurídicas nacionais […], reivindicam espaços próprios de autoridade exclusiva, cuja construção é perfeitamente consistente dentro da sua própria lógica, sendo, todavia, inconsistente com a lógica afirmativa simétrica reclamada pela outra parte. E, indiretamente, através de diversas formas de diálogo, partilham as duas ordens as suas preocupações, induzindo cooperação mútua […]”. É assim que “[…] coexistem na Europa afirmações, inconciliáveis, de autoridade constitucional exclusiva, que não carecem, todavia, de conciliação [podendo subsistir paralelamente na sua assertividade], enquanto a competição gerada entre essas ordens não visar uma finalidade destrutiva. Trata-se este, porém, de um modelo exigente. O seu sucesso depende, em grande medida, da sensibilidade de todos os atores envolvidos aos valores e ansiedades dos outros […]” [Law and Values in the European Union, cit., p. 247]. Note-se que o TJUE, no Acórdão Les Verts (de 23/04/1986, proferido no processo C-294/83), atribuiu expressamente aos Tratados a natureza de uma Constituição, afirmando representar “[…] a Comunidade Económica Europeia […] uma comunidade de direito, na medida em que nem os seus Estados-membros nem as suas instituições estão isentos da fiscalização da conformidade dos seus atos com a carta constitucional de base que é o Tratado […]” (ponto 23 da decisão). Esta afirmação, tomada à letra, esgota-se no exato plano do caso concreto que a determinou: uma disputa de competências entre instituições comunitárias da qual resultou a construção pelo Tribunal de uma competência própria – não decorrente (então, estávamos antes de Maastricht) da letra do Tratado – para fiscalizar atos do Parlamento Europeu.» Mais recentemente, no Acórdão n.º 268/2022, o Tribunal Constitucional voltou a pronunciar-se sobre a temática das relações entre o ordenamento jurídico-constitucional nacional e o ordenamento da União Europeia. Afirmou-se no aresto, buscando uma linha de continuidade com o que se estatuíra no Acórdão n.º 422/2020: «Conservando o direito da União Europeia autonomia face à ordem jurídica interna, a ordem jurídica nacional não é afetada, ao nível da validade, pelas normas europeias; nem a ordem jurídica europeia é, em princípio, afetada ao nível da sua validade — mesmo quando as suas normas são aplicadas ao nível interno — por contradizer as Constituições nacionais. O princípio da autonomia do direito da União Europeia concretiza-se na existência, ao nível europeu, de mecanismos próprios de interpretação, controlo e aplicação, repercutidos no sistema jurisdicional de apreciação da validade das suas normas. Aliás, foi este princípio da autonomia do direito da União Europeia que o Tribunal Constitucional expressamente afirmou no Acórdão n.º 422/2020, ao determinar que não lhe cabe (sob ressalva da parte final do n.º 4 do artigo 8.º) aferir da conformidade constitucional de normas organicamente europeias. Como aí se concluiu, «Uma outra perspetiva menos exigente banalizaria a intervenção do Tribunal Constitucional, num quadro onde a mesma foi constitucionalmente configurada muito restritivamente, e – consequência não menos constitucionalmente indesejada –, em aberto desafio à aceitação da projeção do DUE na ordem interna nos termos pelo próprio definidos, criaria um mecanismo interno, de fácil ativação, onde a constante discussão deste, à margem e em aberto desafio aos seus próprios termos, originaria um sistema nacional espúrio, sem qualquer respaldo no quadro constitucional de interação entre as ordens jurídicas nacional e europeia». Por força do princípio da autonomia, só o Tribunal de Justiça é competente para apreciar a invalidade do direito europeu, por referência aos seus próprios parâmetros (cfr. Acórdão do TJUE de 22 de outubro de 1987, Foto-Frost, proc. 314/85, n.º 15). Simetricamente, o direito interno, ainda que adotado em cumprimento de normas europeias, vê a sua validade apreciada apenas pelos tribunais nacionais, não tendo o Tribunal de Justiça poderes de cognição sobre atos de direito nacional (cfr. artigo 263.º do TFUE). […] No fundo, tendo o direito europeu chamado a si o problema do seu relacionamento com as ordens jurídicas nacionais — o que a Constituição recebe no n.º 4 do artigo 8.º — o princípio do primado do direito da União Europeia atua no domínio por si próprio delimitado: a incompatibilidade de normas europeias e nacionais simultaneamente mobilizáveis ao caso concreto. Pelo que a competência para desaplicar, nos casos concertos, normas nacionais contrárias a regras europeias pertence aos tribunais ordinários, estabelecendo-se uma relação direta entre aqueles e o Tribunal de Justiça em sede de reenvio prejudicial. Em consequência, a eventual contrariedade das normas ora em crise com regras de direito da União Europeia que possam ser invocáveis no plano interno terá como resposta do sistema judicial nacional a desaplicação das normas internas — sem que estas sejam expurgadas do ordenamento jurídico ou que se gere, por esse efeito, a sua invalidade. Foi justamente o que decidiu a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD): considerando, na sua deliberação n.º 641/2017, de 9 de maio de 2017, que o regime contido na Lei n.º 32/2008 contraria o Direito da União Europeia — por transgressão desproporcionada dos artigos 7.º e 8.º da CDFUE —, deliberou desaplicar a Lei n.º 32/2008, com fundamento no primado do direito da União Europeia (Deliberação n.º 1008/2017, de 18 de julho de 2017). Não é esse o problema que se põe ao Tribunal Constitucional nos presentes autos. O Tribunal Constitucional é chamado a apreciar a validade de normas jurídicas nacionais e não a resolver um problema aplicativo ao caso concreto de normas conflituantes de ordens jurídicas autónomas; nem é chamado, como sucedeu no caso que deu origem ao Acórdão n.º 422/2020, a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional de normas organicamente europeias. Nessa medida, o papel do direito da União Europeia nos presentes autos será necessariamente outro, sendo certo que é à ordem jurídica comunitária que cabe definir a sua missão, nos termos reconhecidos pelo n.º 4 do artigo 8.º da Constituição. É por estas razões que o Tribunal Constitucional desde cedo excluiu a possibilidade de incluir as normas de direito europeu nos parâmetros de inconstitucionalidade. Esclareceu-se não só que «é de rejeitar a “qualificação da incompatibilidade do direito interno com o direito comunitário como uma situação de ‘inconstitucionalidade’ que ao Tribunal Constitucional caiba apreciar”» (Acórdão n.ºs 621/98) como que «a ordem jurídica comunitária, globalmente recebida pelo direito português, por via de uma cláusula do próprio texto constitucional – nº 2 do artigo 8.º – compreende uma instância jurisdicional precipuamente vocacionada para a tutela de direito comunitário, que não funciona apenas no plano das relações interestaduais ou intergovernamentais, concentrando nessa instância a competência para velar pela aplicação uniforme e pela prevalência das respectivas normas, o que tornaria incongruente que, para o mesmo efeito, se fizesse intervir, no plano interno, uma outra instância do mesmo ou semelhante tipo, como seria o Tribunal Constitucional» (Acórdão n.º 93/2001). Percebe-se que assim seja. Tal solução é a única que assegura a uniformidade de aplicação da ordem jurídica europeia e que conduz à harmonização da competência do Tribunal Constitucional com a do Tribunal de Justiça, salvaguardando a autonomia do direito da União Europeia e a primazia na aplicação ao caso concreto (com eventual intervenção do TJUE em sede de reenvio prejudicial) sem que se impute a tal circunstância uma transgressão da Constituição. Na verdade, não só a própria natureza do princípio do primado se dirige a dirimir conflitos aplicativos ao nível da eficácia — como o Tribunal de Justiça repetidamente tem afirmado — como a recondução de uma contrariedade a normas europeias a uma questão de constitucionalidade poria em causa a uniformidade de aplicação do direito europeu, já que a desaplicação das normas nacionais contrárias a regras europeias ficaria dependente do sistema de controlo de constitucionalidade vigente nesse Estado-Membro.» 8. Desta jurisprudência parecem poder extrair-se premissas essenciais à análise e conclusão do problema que nos ocupa. A primeira dessas premissas consiste na afirmação da natureza sui generis e do caráter de autonomia próprios do direito da União Europeia. Estas caraterísticas dotam-no de um lugar único no contexto quer do direito internacional público, quer do direito constitucional, sendo, por isso, parte significativa do quadro concetual disponível insuficiente para o descrever adequadamente. Afigura-se, contudo, evidente que o ordenamento jurídico da União Europeia se encontra num espaço de interação entre o plano internacional e o plano constitucional. Assim, e independentemente de qualquer conclusão definitiva nesta matéria, que aqui não cabe, deve tomar-se em conta que nele confluem uma natureza originalmente internacional com um estatuto e terminologia constitucionais, não forçosamente contraditórios entre si (neste sentido, veja-se Miguel Gorjão-Henriques, Direito da União – História, Direito, Cidadania, Mercado Interno e Concorrência, 9.ª Edição, Almedina , Coimbra, 2019), daí resultando uma configuração única e incomparável com a de outros sujeitos de direito internacional. Também o Tribunal de Justiça da União Europeia, promotor fundamental da evolução da auto e hétero compreensões acerca do direito da União, tem afirmado e promovido amiúde esta ideia de autonomia: “como o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente, os Tratados fundadores da União instauraram, contrariamente aos tratados internacionais ordinários, uma nova ordem jurídica, dotada de instituições próprias (...).” A União, é, pois, “dotada de um novo tipo de ordenamento jurídico, com uma natureza que lhe é específica, um quadro constitucional e princípios fundadores que lhe são próprios, uma estrutura institucional particularmente elaborada bem como um conjunto completo de regras jurídicas que asseguram o seu funcionamento” (cfr. Parecer do Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno) n.º 2/2013, de 18 de dezembro de 2014). Esta natureza a se stante do direito da União, no quadro do direito público, é igualmente explicitada e explicada pela doutrina com recurso a uma análise da evolução histórica do processo de integração. Na síntese feliz de Rui Medeiros: “A ideia da existência de um direito constitucional europeu também não ignora que, analisados por si só, alguns dos traços constitucionais da ordem jurídica comunitária podem ser enquadrados em novos desenvolvimentos do direito internacional (v.g. primado; aplicabilidade direta) […]. Importa, porém, não perder a visão de conjunto. E, neste contexto mais vasto, em que ‘de uma perspetiva económica sectorial (carvão e aço) se passou a uma perspectiva económica global (mercado comum e mercado único) e desta a uma perspectiva política’, não se pode obliterar ‘a verdadeira importância e dimensão da ordem jurídica comunitária e persistir em conservar uma visão anacrónica e ultrapassada do fenómeno da integração europeia e da evolução das instituições que o têm corporizado. Porventura, em relação às organizações internacionais em geral, pode dizer-se que elas – no próprio modo como se autocompreendem – são tipicamente delimitadas de modo funcional, sendo instituídas para prosseguir determinados fins e só dispondo das competências necessárias para os prosseguir. A situação da União Europeia é, porém, diferente, atenta a sua vocação em se assumir como uma ‘comunidade com fins políticos abertos e indeterminados’. […] Nesta perspetiva, a ordem jurídica inaugurada pelo tratado de Roma desenvolveu-se muito para além dos quadros tradicionais da ‘inter-national law’, podendo falar-se com propriedade na singularidade ou in the uniqueness of the Union.” (Rui Medeiros, “Internacionalismo defensivo e compromisso europeu na Constituição Portuguesa, in Estudos em Homenagem a Miguel Galvão Teles, vol. I, Almedina, Coimbra, 2012). 9. A identidade própria do direito da União alicerçou-se em princípios estruturantes que a possibilitaram - efeito direto, aplicação uniforme, primado – que aqui não cabe tratar, mas cujo teor deve estar presente na compreensão do sistema de fontes de direito e da articulação entre os ordenamentos jurídicos nacionais e o da UE. Além disso, e como expressamente se sustentou no Acórdão n.º 268/2022, o princípio da autonomia do direito da União Europeia, acima explicado “concretiza-se na existência, ao nível europeu, de mecanismos próprios de interpretação, controlo e aplicação”, das suas próprias normas. Com efeito, «“a recepção do direito comunitário envolve (ou envolveu) também a dos mecanismos jurisdicionais que visam especificamente garantir a sua aplicação”. Assim, “compreendendo a ordem jurídica comunitária uma instância jurisdicional precipuamente vocacionada para a sua mesma tutela (...), e concentrando essa instância a competência para velar pela aplicação uniforme e pela prevalência das suas normas, seria algo incongruente que se fizesse intervir para o mesmo efeito, e no plano interno, uma outra instância do mesmo ou semelhante tipo (como seria o Tribunal Constitucional)”» (cfr. J. M. Cardoso da Costa “O Tribunal Constitucional português e o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias”, in Ab Uno ad Omnes 75 anos da Coimbra Editora, 1920-1995, Coimbra Editora, Coimbra, 1998; v. também, R. Moura Ramos, “O Tribunal Constitucional português e o direito de outros ordenamentos, in Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra Editora, 2007). Nesse sentido se deve compreender a emergência do TJUE, enquanto instância jurisdicional especificamente criada e vocacionada para garantia do direito da União, nele se concentrando a competência para zelar pela aplicação uniforme e pela prevalência das normas de direito da UE. O mais relevante mecanismo jurisdicional de garantia da aplicação do direito da União é, precisamente, o reenvio prejudicial, que desempenhou um papel crucial na evolução daquela ordem jurídica, e cuja função na articulação entre normas jurídicas de diversas origens deve ser tido em conta. Atuando como verdadeira “ponte” ou elemento de conexão institucional entre os tribunais dos Estados-Membros e o Tribunal de Justiça, o mecanismo permite estabelecer uma ligação entre o direito da União Europeia e os direitos nacionais, sendo uma das chaves para o funcionamento e interação harmoniosos entre ordens jurídicas distintas, num cenário de interconstitucionalidade e internormatividade. 10. Cabe agora, ao nível do caso concreto que nos ocupa, refletir sobre a forma como estas premissas, atinentes à relação entre os ordenamentos jurídicos nacional e da União Europeia, devem refletir-se na interpretação da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Evidentemente, subjacente a tal interpretação sempre estará uma determinada pré-compreensão acerca da natureza da ordem jurídica europeia, e, em consequência, do lugar do direito originário da União no seio dos ordenamentos nacionais, bem como das competências do Tribunal Constitucional a esse respeito. Ora, adiante-se, desde já, tudo o que até agora se disse parece fundar uma leitura do disposto naquela norma da Lei do Tribunal Constitucional no sentido de não incluir no conceito de convenção internacional ali mobilizado os tratados que constituem o direito originário da União Europeia. É certo, porém, como aliás bem assinalam os recorridos, que no Acórdão n.º 711/2020 não se procedeu dessa forma. Efetivamente, decidiu-se então, face ao facto de se ter verificado que existira, na decisão a quo, uma recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo, fundada na contrariedade da referida norma com uma convenção internacional, mais especificamente, com o artigo 110.º do TFUE, que estariam verificados os pressupostos para a admissão do recurso ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Explicou-se no Acórdão n.º 711/2020: «A questão colocada perante o Tribunal Constitucional prende-se, portanto, com a referida interpretação do artigo 11.º do CISV. Esta norma, ao não prever uma redução sobre a componente ambiental do ISV no cálculo do imposto incidente sobre veículos usados adquiridos noutros Estados-Membros que tenha em conta a sua desvalorização, permite que o valor de imposto em causa seja superior ao montante de ISV calculado relativo a veículos usados nacionais equivalentes, viola o artigo 110.º do TFUE. […] No presente processo, no entanto, a recorrente sustenta que a forma como esse preceito europeu foi interpretado é incorreta. De acordo com esta argumentação, o modelo de tributação adotado assenta em princípios de natureza ambiental decorrentes, nomeadamente, do artigo 191.º TFUE. O objetivo do regime é onerar os contribuintes em função dos custos provocados no ambiente, com base no princípio do poluidor-pagador, levando-os a optar por veículos com menores emissões de dióxido de carbono. Não pretendia, portanto, o legislador restringir a entrada de automóveis usados em Portugal, mas assegurar o respeito pelo ambiente. Defende, assim, que os artigos 110.º e 191.º TFUE sejam interpretados conjuntamente sob pena de desarmonia entre os objetivos prosseguidos por ambas as normas da UE. Ora, no ordenamento jurídico da União Europeia, criado pelos Estados-Membros através dos Tratados da integração europeia, sempre que uma questão de interpretação do Direito da UE «seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter uma questão» prejudicial ao Tribunal de Justiça da UE (TJUE), nos termos do artigo 267.º, 1.º e 3.º parágrafos, do TFUE. Aqui se inclui a decisão sobre a interpretação dos Tratados. Trata-se de uma decorrência da cooperação leal que deve existir entre os tribunais nacionais e os tribunais da União, no âmbito das respetivas jurisdições (artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da UE [TUE]) e uma manifestação do diálogo e respeito mútuos que devem existir entre estes órgãos jurisdicionais. Não podem subsistir dúvidas sobre o facto de o Tribunal Constitucional se enquadrar na definição de «órgão jurisdicional nacional cujas decisões não [são] suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno». Também é claro que o presente processo implica a determinação da correta interpretação de um dos Tratados da UE, especificamente o TFUE, pelo que o seu objeto está abrangido pelo artigo 267.º, 1.º parágrafo, alínea a), do TFUE.» Nestes termos, entendeu Tribunal Constitucional estar obrigado a colocar uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça relativa à interpretação da norma do TFUE então em causa. 11. Por outro lado, não se olvida que o recorrente apresenta uma série de argumentos pertinentes, a considerar, sufragando o entendimento adotado no Acórdão n.º 711/2020. O primeiro diz respeito à letra, sistema e a razão de ser da lei, trabalhos preparatórios, história jurisprudencial e lógica da decisão judiciária, que alegadamente concorreriam no sentido de ‘a questão da “contrariedade” integrar, de plano, o objeto deste recurso por “contrariedade”’. Assim, não só a letra da lei – ao referir-se a “convenção internacional” sem quaisquer distinções respeitantes à sua natureza, origem ou âmbito de validade e de aplicação –, mas também a teleologia das normas que regulam o recurso por contrariedade e o sentido do sistema de proteção judicial do direito da União, em razão da sua natureza descentralizada, justificariam uma compreensão dos tratados da UE como “convenções internacionais”, no sentido e para os efeitos da alínea i), do n.º 1, do artigo 70.º, da LOFPTC. Um segundo argumento diz respeito ao papel de todos os tribunais nacionais como aplicadores e intérpretes do direito da União, sustentando o recorrente que “as jurisdições nacionais, em particular o Tribunal Constitucional, são, portanto, competentes para interpretar os preceitos dos tratados (tendencialmente, à luz do precedente do TJUE)”, devendo apresentar uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia no caso de sob tal interpretação subsistir qualquer tipo de dúvida. Tal consubstanciaria, no entender do recorrente, não uma “colisão, e menos ainda usurpação, mas antes repartição da competência para o exercício da garantia judicial, dita multinível, do direito da União entre as jurisdições nacional e da União, tal como reconhecida nos tratados e na jurisprudência.” Finalmente, argumentos de ordem prática sustentariam, na tese do recorrente, a bondade da intervenção do Tribunal Constitucional em casos como o que ora nos ocupa. Desde logo, por não ser desejável que “a garantia do direito da União seja monopólio de uma decisão arbitral”; e, por outro lado, porque a incerteza gerada no sistema constitucional de fontes de direito, aquando de um juízo de contrariedade entre normas internas e normas dos tratados europeus, deveria dar lugar à intervenção de uma jurisdição suprema, especialmente habilitada para o efeito, “tutelando assim a integridade e coerência” daquele sistema. 12. Todavia, e como já se adiantou, não se crê serem bastantes estes argumentos para fundamentar a intervenção do Tribunal Constitucional, enquanto órgão de recurso, de uma decisão sobre a contrariedade entre uma norma interna e uma norma de direito originário da União Europeia. A verdade é que, no estado atual de desenvolvimento do ordenamento jurídico da União e do processo de integração europeia, o sistema, globalmente compreendido, bem como a razão de ser da norma do artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC, não parecem, hoje, favorecer essa interpretação. Com efeito, a solução legal nasceu num contexto bastante distinto, destinada a resolver um problema distinto, embora paralelo, ao que hoje nos ocupa, relativo ao status jusconstitucional do direito da União Europeia. Na realidade, aqueles elementos apontam, sim, no sentido de uma interpretação restritiva, teleologicamente fundada, do artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC. Veja-se, antes de mais, que o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC, “não configura um verdadeiro procedimento de controlo normativo, mas antes um procedimento de verificação das questões de natureza constitucional e internacional suscitadas pela decisão recorrida. A decisão do Tribunal tem, assim, uma natureza declaratória, reconhecendo o bem fundado (ou não) da decisão judicial que recusou a aplicação de uma norma de direito interno com fundamento na sua contrariedade a uma convenção internacional”, uma vez que, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º da LTC, o recurso é restrito às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida. (cfr. Maria Helena Brito, “Relações entre a Ordem Jurídica Comunitária e a Ordem Jurídica Nacional: Desenvolvimentos recentes em direito português”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Vol. I, Coimbra Editora, 2003). Ora, assim sendo, e independentemente de determinar o exato alcance da norma constante da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC no que respeita ao direito internacional convencional, não se vê na aplicação desta solução ao tipo de casos em apreço qualquer utilidade, bondade ou especificidade acrescidas, passíveis de justificar a mobilização deste específico recurso, quando se trate de incompatibilidade entre norma nacional e direito da União Europeia. Desde logo, e por um lado, parece improvável que o Tribunal Constitucional deva verificar, quanto a uma norma dos tratados que constituem o acervo de direito originário da União, se esta foi ou não recebida pelo direito interno e se cria direitos e deveres para os particulares, qualificando-a de acordo com o seu posicionamento na hierarquia das fontes. Na verdade, o esclarecimento deste tipo de dúvidas, num recurso deste tipo, não se afigura adequado quanto ao direito da União que, à luz do n.º 4 do artigo 8.º da CRP, é, em regra, aplicável na ordem interna, nos termos por si próprio definidos. Por outro lado, de uma aplicação do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC, às normas de direito originário da União, criar-se-ia uma diferença dificilmente compreensível entre os mecanismos de garantia da efetividade e da aplicação uniforme que lhe são reservados, e os destinados a todo o acervo de direito derivado da União. 13. Em segundo lugar, também razões de ordem prática, justificam a posição ora sufragada. Com efeito, não parece que o Tribunal Constitucional tenha, quanto a esta problemática – a da garantia de aplicação do direito da União na ordem interna, com primazia em relação às normas ordinárias de direito interno - obrigações ou competências diferenciadas em relação ao que já é exigível a quaisquer tribunais, no quadro da sua atuação em contexto de interação multinível entre o ordenamento jurídico nacional e o ordenamento da União Europeia. De facto, atenta a natureza específica do ordenamento jurídico da União Europeia, nos termos acima explanados, e o alcance dos princípios fundamentais de articulação entre este e os ordenamentos jurídico-constitucionais nacionais (primado e aplicação uniforme), é fácil compreender que, num quadro em que se reconhece a competência exclusiva do TJUE para a interpretação das normas de direito da União (incluindo, como é natural, as normas de direito originário), este Tribunal Constitucional não poderia deixar de aceitar e reproduzir essa mesma interpretação. Desta forma, nos casos mais simples, e também naqueles em que pudesse aplicar-se a doutrina do ato claro, ou do ato aclarado, o Tribunal pouco mais seria do que um núncio dos entendimentos expressos pelo TJUE. Por outro lado, nas situações em que se suscitassem dúvidas sobre a correta interpretação do direito da União, estaria o Tribunal Constitucional obrigado a submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 267.º, 1.º e 3.º parágrafos, do TFUE, após resolução da qual, uma vez mais, a sua intervenção se limitaria a reproduzir e aplicar a interpretação das normas dos tratados afirmada pelo Tribunal de Justiça. Na síntese de Miguel Galvão Teles “o que se mostra relevante é a combinação das competências do Tribunal de Justiça das Comunidades com a limitação dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional consignada no n.º 2 do artigo 72.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Em princípio, as questões de direito internacional, incluindo a interpretação dos tratados, são questões de direito comunitário. Nessas, há dever de conformação com o entendimento do Tribunal de Justiça. Se a resposta à questão não for clara e o Tribunal de Justiça não se houver pronunciado, deve o próprio Tribunal Constitucional efectuar o reenvio prejudicial” (Miguel Galvão Teles, “Constituições dos Estados e eficácia interna do Direito da União e das Comunidades Europeias – em particular sobre o artigo 8.º, n.º 4, da Constituição Portuguesa, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano – no centenário do seu nascimento, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 2006). Face a isto, não se vê de que maneira pode o Tribunal Constitucional ter, nesta matéria, uma intervenção diferenciadora em relação aos restantes tribunais. Na verdade, o caráter específico dos tratados firmados no quadro da União Europeia justifica plenamente o seu tratamento diferenciado em relação às (restantes) convenções internacionais e fundamenta, por isso, a interpretação restritiva do artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC, que acima se explicou. Assim, a questão de a garantia do direito da União poder ser monopólio de uma decisão arbitral parece resultar apenas de uma opção do legislador, quanto ao desenho da justiça arbitral, designadamente, quanto à possibilidade genérica de recurso deste tipo de decisões. Todavia, a “correção” desse estado de coisas, por via da aplicação a casos como o ora em apreço do recurso específico previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC, afigura-se particularmente onerosa para o Tribunal Constitucional, sem que sejam claras as vantagens que daí decorrem em relação ao teor da decisão – que, em qualquer caso, deverá seguir a posição do TJUE sobre a problemática que possa estar em causa. A ser desejável uma via nacional de recurso, ela deverá, pois, ser especificamente criada, não se vendo, a priori, razões para ser o Tribunal Constitucional erigido como tribunal ad quem, e estando a decisão, de toda a maneira, na margem de conformação do legislador. Por outro lado, o específico mecanismo de resolução da incerteza gerada, no ordenamento jurídico, por um juízo de contrariedade entre normas internas e normas dos tratados europeus é o do reenvio prejudicial, enquanto elo de ligação entre os tribunais nacionais – a quem compete a tarefa de aplicação do direito da União no plano dos ordenamentos nacionais – e o TJUE. A sua utilização constitui já, pelo menos em certos casos, uma obrigação dos órgãos jurisdicionais nacionais, uma vez que a jurisdição suprema, especialmente habilitada para o efeito não pode ser outra além do Tribunal de Justiça da União. Aliás, o TJUE afirmou, de maneira expressa, que “a obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais cujas decisões não são suscetíveis de recurso submeterem uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça insere-se no âmbito da colaboração entre os órgãos jurisdicionais nacionais, na sua qualidade de juízes incumbidos da aplicação do direito comunitário, e o Tribunal de Justiça, instituída com o objetivo de garantir a correta aplicação e a interpretação uniforme do direito comunitário em todos os Estados-Membros. (...) Este objetivo é alcançado quando são sujeitos a esta obrigação de reenvio, sob reserva dos limites admitidos pelo Tribunal de Justiça (acórdão Cilfit e o., já referido), os Supremos Tribunais (acórdão Parfums Christian Dior, já referido) bem como qualquer órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial (acórdão de 27 de Março de 1963, Da Costa en Schaake e o., 28/62 a 30/62, Colect. 1962-1964, p. 233)” (cfr. Acórdão do TJUE Lyckeskog, processo n.º C-99/00, de 4 de junho de 2002). Nestes termos, não se crê exigível que o Tribunal Constitucional assuma o ónus da revisão de decisões de não reenvio, por parte dos restantes tribunais, transformando-se numa espécie de órgão de reenvio necessário; ou seja, se todos os tribunais são, de igual modo, aplicadores e intérpretes do direito da União, resulta dificilmente justificável a atribuição de um papel particular nesta matéria aos tribunais superiores, maxime, ao Tribunal Constitucional, para além das obrigações de reenvio que já decorrem do direito da União Europeia. De igual forma, não se vê como possa ser adequada a transformação da competência de verificação de questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida – que é o que apenas sucede no que respeita a normas de direito internacional convencional – atribuída a este Tribunal Constitucional pela norma da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, numa verdadeira competência apelatória, muito distante da sua natureza de órgão ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional. Seria, porém, isso mesmo que sucederia, caso se admitisse que deveria controlar a adequação dos juízos acerca da conformidade entre normas de direito interno e as normas de direito primário da União Europeia, dada a natureza deste ordenamento e a sua específica forma de relacionamento com a ordem jurídica nacional.” O caso sub iudicio não apresenta particularidades de relevo que obstassem à aplicação desta doutrina, nem se divisa qualquer outro fundamento que importasse diferente sentido decisório. Acresce ainda que o sobredito precedente jurisdicional foi obtido em Plenário do Tribunal Constitucional, pelo que também razões de igualdade e de segurança jurídica concorrem no sentido de manter a posição ali sufragada quanto ao âmbito do recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. artigo 8.º, n.º 3, do Código de Civil). Nesses termos e em suma, porque o direito originário da União Europeia não é passível de ser entendido como «convenção internacional» para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a irregularidade do objeto de recurso definido pelo recorrente in casu, resulta preclusiva da respetiva apreciação de mérito, impondo-se a inerente rejeição. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, porque legalmente inadmissível, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto por Diretor de Alfândega de Setúbal. Custas pelo recorrente, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 12 UC (artigo 84.º, n.º 3 da LTC e artigos 6.º, n.º 3 e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10). Lisboa, 25 de maio de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro