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ACÓRDÃO
Nº 291/2023
Processo n.º 899/20
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da
Ascensão Ramos
*
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. Diretor de Alfândega
de Setúbal interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do
disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da sentença
de 17 de abril de 2020 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de
Almada nos autos principais, arguindo a desaplicação, pela decisão proferida,
do disposto no artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) com
fundamento em violação do artigo 110.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia (TFUE).
2. A. propôs impugnação
judicial perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, pedindo a
anulação do ato de liquidação de imposto de ISV resultante da declaração
aduaneira n.º 0070268 de 31 de março de 2015.
O pedido foi julgado
procedente, declarando-se a ilegalidade do ato tributário impugnado.
3. O Diretor de Alfândega
de Setúbal interpôs então o presente recurso para o Tribunal Constitucional
mediante apresentação de requerimento de interposição com o seguinte teor:
“notificado da
Sentença proferida pela Unidade Orgânica 2 do Tribunal Administrativo e Fiscal
de Almada, datada de 17-04-2020, a qual julgou procedente o pedido apresentado
por A., não havendo lugar a recurso nos termos do artigo 279.º e seguintes do
CPPT, tendo em conta o valor da alçada, não se conformando, estando em tempo e
tendo legitimidade, vem dele interpor
RECURSO PARA O TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
ao abrigo do artigo
280.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa (CRP), dos
artigos 70.º, n.º 1, alínea i), 72º, nº 1, alínea b), 75º, 75.º-A e 76.º, n.º 1
da Lei n.º 28/82, de 15.11 (LTC), o que faz nos termos e com os fundamentos
seguintes:
1. Previamente cumpre
referir que o presente recurso é apresentado junto do Tribunal recorrido,
conforme artigo 76.º, n.º 1 da LTC (lei de valor reforçado nos termos do artigo
212.º, n.º 3 da CRP) que o recurso para o Tribunal Constitucional deve ser
interposto perante o tribunal que tiver proferido a decisão recorrida, cabendo
a este apreciar a admissão do mesmo (cf. diversos acórdãos do Tribunal
Constitucional, vg, n.ºs 42/2014, nº 262/2015 e nº 112/2016).
2. Posto isto, visa-se
através do presente recurso, interposto nos termos da alínea i) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, pôr em causa a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal
de Almada que desaplicou a norma de direito nacional, contida no artigo 11º do
Código do Imposto Sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de
Junho, por, alegadamente não estar conforme ao artigo 110º TFUE.
3. A douta decisão
proferida julgou, designadamente:
"[...] a cobrança
por um Estado Membro, de um imposto sobre veículos usados provenientes de outro
Estado Membro é contrária ao artigo 110.º TFUE, quando o montante do imposto,
calculado sem tomar em conta a depreciação real do veículo, exceda o montante
residual do imposto incorporado no valor dos veículos automóveis usados
semelhantes já matriculados no território nacional"
4. Contudo, salvo melhor
opinião, andou mal o Tribunal ao decidir assim, porquanto o artigo 11.º do CISV
não ofende a norma de direito comunitário em causa, estando, aliás, em total
sintonia com o TFUE, mormente com o artigo 191º do TFUE.
5. A matéria
controvertida e decidida pelo citado tribunal prende-se essencialmente com a
tributação em sede de imposto sobre veículos (ISV), no processo de
regularização fiscal do veículo usado adquirido na Alemanha, marca BMW, modelo
318, com o n.º de quadro …., com da 1.a matrícula de 2012/04/26, efetuado
através da Declaração Aduaneira (DAV) n.º …/00070268, de 2015/03/31.
6. Consta do referido
processo de regularização que num primeiro momento foi efetuada a liquidação
provisória do ISV no montante de € 4.102,58, com base na tabela D prevista no
artigo 11.º n 0 1 do Código do Imposto sobre Veículos (CISV), valor com o qual
a requerente (agora impugnante) não se conformou e que por esse facto e nos
termos do n.º 3 da mesma disposição legal, solicitou a aplicabilidade do método
de avaliação ao cálculo do imposto (tendo pago a taxa no valor de €300,00), do
qual resultou o ISV a pagar no montante de €3.437,98.
7. Ora, é justamente
contra o imposto assim apurado e sobre o pagamento da referida taxa que a
requerente se insurgiu sustentando a sua defesa no argumento de que o ato de
liquidação do ISV e o pagamento da taxa do método de avaliação são claramente
violadores do Direito Comunitário e nessa medida têm de ser anulados.
8. Na sentença é invocado
o Acórdão do TJUE n.º C-200/15 datado de 2016/06/16 (e transcrito os seus
pontos 23 a 41), na sequência de ação intentada pela Comissão Europeia contra
Portugal, o qual, nas suas conclusões veio a decidir o seguinte: "Pelos fundamentos
expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) decide: 1) A República
Portuguesa, ao aplicar, para efeitos da determinação do valor tributável dos
veículos usados provenientes de outro Estado Membro, introduzidos no território
de Portugal, um sistema relativo ao cálculo da desvalorização dos veículos gue
não tem em conta a sua desvalorização antes de estes atingirem um ano, nem a
desvalorização que seja superior a 52% no caso de veículos com mais de cinco
anos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 110. º
TFUE. 2) A República Portuguesa é condenada nas despesas."
9. Importa salientar que
ao tempo dos factos, por força da alteração introduzida pelo artigo 113.º da
Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do OE/2011), o artigo 11º, n.º 1 do
CISV, sob a epígrafe "Taxas - veículos usados", estabelecia o
seguinte:1 "O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas
comunitárias atribuídas por outros Estados membros da União Europeia é objeto
de liquidação provisória, com base na aplicação das percentagens de redução
previstas na tabela D ao imposto resultante da tabela respetiva, as quais estão
associadas à desvalorização social média dos veículos no mercado nacional,
calculada com referência à desvalorização comercial média corrigida do
respetivo custo de impacte ambiental:"
"Tabela D
Tempo de uso Percentagem
de redução
Mais de 1 a 2 anos 20
Mais de 2 a 3 anos 28
Mais de 3 a 4 anos 35
Mais de 4 a 5 anos 43
Mais de 5 anos 52"
10. As percentagens de
redução da Tabela D previstas nesta disposição legal vigente ao tempo dos
factos, têm aplicabilidade ao imposto calculado com base nas duas componentes
(cilindrada e ambiental), incluindo os casos em que os veículos são sujeitos a
avaliação;
11. Nos termos do disposto
no n.º 3 do artigo 11.º do CISV, sempre que os interessados entendessem que o
imposto calculado com base na Tabela D excedia o imposto resultante da
aplicabilidade da fórmula de cálculo a seguir indicada, tinham a prerrogativa
de requerer o método de avaliação para o cálculo do imposto, tendo em vista a
liquidação definitiva do ISV:
ISV = V/ VR x (Y + C)
Em que:
ISV representa o montante
do imposto a pagar;
V representa o valor
comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência indicado nas
publicações especializadas do sector, apresentadas pelo interessado, ponderado,
mediante avaliação do veículo. Caso se justifique, em função de determinados
factores concretos, como a quilometragem, o estado mecânico e a conservação;
VR é o preço de venda ao
público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar,
tal como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da
mesma marca, modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de
informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado nacional no
mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela
primeira vez;
Y representa o montante
do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em consideração a
tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do
imposto; C é o "custo de impacte ambiental", aplicável a veículos
sujeitos à tabela A, vigente no momento da exigibilidade do imposto, e cujo
valor corresponde à componente ambiental da referida tabela.
12. No caso em apreço,
fica comprovado nos autos que a impugnante requereu a aplicação do método de
avaliação previsto no artigo 11.º, n.º 3 do CISV para o cálculo do imposto
apresentando para o efeito a respetiva avaliação do veículo/cotação, extraída
de publicação especializada do setor, por entender que este método era mais
favorável ao efetuado com base na Tabela D, ou seja, com este último teria de
pagar € 4.102,58 de ISV enquanto que pelo método de avaliação foi apurado o
imposto de € 3.437,98, o qual, veio a ser pago, permitindo dessa forma a
atribuição da matrícula nacional por parte do Instituto da Mobilidade e dos
Transportes, IP. (IMT.I.P.).
13. A avaliação foi
efetuada em função dos fatores concretos que a determinam (cotação do veículo
que resulta do fator V da fórmula de cálculo), tendo em conta a depreciação
real do veículo, por forma a que o ISV calculado na importação do veículo a
introduzir no consumo em Portugal, não exceda o montante residual do imposto
incorporado no valor dos veículos automóveis usados semelhantes já matriculados
no território nacional.
14. Destarte, tendo sido
requerida a avaliação do veículo por parte da Impugnante aduzindo para o efeito
a cotação da revista da especialidade, com a avaliação do veículo no mercado
nacional, a qual é ponderada, mediante avaliação do veículo, caso se
justifique, em função de determinados fatores concretos, como a quilometragem,
o estado mecânico e a conservação", avaliação tida em conta pela alfândega
e encontrando-se a mesma provada pela exibição do documento de avaliação da
publicação especializada do setor, conforme resulta do probatório e, não tendo
sido dados como não provados outros factos, não se descortina a que título é
referido na douta sentença "Nem se diga que pelo facto de ter sido
requerida uma avaliação ficou afastado o vicio de violação do direito
comunitário, porquanto, nada indica que nessa avaliação foi respeitado o
principio da não discriminação contemplado no referido preceito."
15. É que, por força do método
de avaliação de veículos solicitado pela impugnante, não existe discriminação
na desvalorização do veículo na medida em que a redução dos anos de uso é
retirada do fator V - valor comercial/VR - preço de venda ao público de veículo
idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal como declarado
pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e
sistema de propulsão, logo, não é aplicável qualquer método de redução por anos
de uso (desvalorização do veiculo) assente em percentagens fixas como é o caso
da tabela D de redução.
16. A liquidação do ISV
resultante do método de avaliação é legal e mostra-se conforme com a ordem
interna e o direito comunitário, pelo que deverá ser mantida na ordem jurídica
e não anulada conforme foi decidido na douta sentença do TAFA.
17. Ora, numa leitura
atenta da sentença em análise, verifica-se que a mesma se encontra alicerçada
no Acórdão do TJUE de 2016/06/16 proferido no processo C-200/15, no qual é
posta em causa a Tabela D prevista no art.º 11.º, n.º 1 do CISV na redação ao
tempo em vigor à data dos factos, pela razão da mesma apenas consagrar a
redução de imposto a veículos a partir de 1 ano de uso (20%) e acabar na
percentagem para veículos com mais de 5 anos de idade (52%).
18. De facto, em sede da
petição apresentada pela Comissão Europeia junto do Tribunal de Justiça estava
em causa não o método de avaliação previsto no artigo 11.º, n.º 3 do CISV, o
qual está conforme ao art.0 110.º do TFUE, mas sim o sistema de tributação
português relativo ao cálculo da desvalorização dos veículos que não tem em
conta o valor real destes e, em particular, que não tem em conta a sua
desvalorização antes de estes atingirem um ano, nem qualquer outra
desvalorização desses veículos no caso de veículos com mais de cinco anos, a
que se refere a Tabela D prevista no art.º 11.º, n.º 1 do CISV.
19. Nos termos deste
mesmo Acórdão, não é declarada a ilegalidade do método de avaliação de
veículos, sendo apenas referido que a possibilidade ou faculdade do sujeito
passivo ter ao seu dispor um sistema misto composto pela tabela de redução de
veículos usados e um método de avaliação de veículos, não afasta a
desconformidade da tabela D de redução do ISV aplicável a veículos usados da
UE.
20. Na verdade, o método
de avaliação (criado na sequência do Acórdão … por forma a adequar o direito
interno Português à legislação comunitária - art.º 110.º do TFUE) é
perfeitamente legal tal como decorre do supracitado Acórdão quando neste é dito
o seguinte: "... Há também que rejeitar o argumento da República
Portuguesa segundo o qual o sistema de tributação misto dos veículos usados,
baseado numa tabela de percentagens fixas e, complementarmente, quando o
sujeito passivo o pretenda, numa avaliação do veículo, está organizado de modo
a excluir qualquer efeito discriminatório, pelo que é compatível com o artigo
110. º TFUE. Com efeito, não basta, para evitar que um sistema de tributação
seja contrário a este artigo, que o sujeito passivo tenha possibilidade de requerer
uma avaliação do veículo em causa (v., neste sentido, acórdão de 20 de setembro
de 2007, Comissão/Grécia, C 74/06, EU:C:2007:534, n.º 41). Esta possibilidade
não atenua o facto de que a tabela de percentagens fixas aplicável, a não ser
que o sujeito passivo requeira uma avaliação do veículo, é discriminatória e
não permite garantir que os veículos usados importados de outros Estados
Membros sejam sujeitos a um imposto que não exceda o montante do imposto
residual incorporado no valor dos veículos usados similares já matriculados no
território nacional."
21. Acresce que a
sentença não faz qualquer apreciação concreta à liquidação posta em crise, ou
seja, não é demonstrado nem fica comprovado em que medida é que a liquidação
(quer a provisória, quer a definitiva efetuada ao abrigo do método de
avaliação) não teve em conta a desvalorização comercial do veículo objeto da
liquidação, limitando-se a declarar em termos abstratos que a mesma
"...porque trata de forma distinta um veículo proveniente de outro Estado
Membro da União dos veículos comercializados em Portugal, viola claramente o
artigo 110.º do TFUE e, nessa medida tem de ser anulada". Mais é dito
"...Nem se diga que pelo facto de ter sido requerida uma avaliação ficou
afastado o vício de violação de Direito Comunitário, porquanto, nada indica que
nessa avaliação foi respeitado o princípio da não discriminação contemplado no
referido preceito".
22. A este respeito,
importa aqui notar que o veículo em causa cuja liquidação foi anulada pelo
Douto Tribunal, teve a 1.a matrícula no país de proveniência (Alemanha) em
2012/04/26 e à data do termo de apresentação da DAV (2015/04/23), para efeitos
da contabilização do "tempo de uso" em observância do n.º 2 do
art.011.º do CISV, o veículo tinha entre 2 e 3 anos e por esse facto a
liquidação provisória notificada à impugnante teve em conta a redução de 28%
(aplicável quer à componente cilindrada quer à componente ambiental) de acordo
com as percentagens de redução previstas na Tabela D (n.º 1 do art.º 11.º do
CISV) ao tempo em vigor.
23. Perante esta
factualidade, fácil será de concluir que possuindo o veículo ao tempo da
liquidação, 2 anos e alguns meses (a contar da data da 1.a matrícula) estava
perfeitamente enquadrado na percentagem de redução correspondente à
desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional, estando nessa
medida fora do universo dos veículos cuja situação e tratamento foi posto em
causa no Acórdão C-200/15, de 2016/ 06/16, ou seja, não se trata aqui de
veículo com menos de 1 ano nem com mais de 5 anos.
24. Assim, sem prejuízo
do que foi emanado pelo TJUE no referido Acórdão e, considerando que a
liquidação provisória teve em conta a redução em função dos anos de uso do
veículo, bem como a liquidação definitiva efetuada ao abrigo do método de
avaliação por aplicação da fórmula de cálculo prevista no art.0 11.º, n.º3 do
CISV viu refletida a desvalorização comercial do veículo (tomando por base o
valor médio de referência indicado nas publicações especializadas do sector,
apresentadas pelo interessado, ponderado, mediante avaliação do veículo), não
se vislumbra razões consistentes que legitimem a anulação da liquidação e a
restituição do ISV conforme foi sentenciado.
25. Por outro lado, a
efetivação da anulação da liquidação e restituição à impugnante do ISV pago e
da taxa do método de avaliação, implicará afirmar que o veículo foi introduzido
no consumo e regularizado fiscalmente com atribuição de matrícula nacional sem
o pagamento de qualquer montante de imposto, o que contraria em absoluto a
disciplina prevista no artigo 27.º, n.º 3 do CISV, segundo o qual, nenhum
veículo tributável pode ser matriculado sem que a alfândega comunique ao
IMTJ.P., informação comprovativa em como o ISV e se for o caso, os direitos aduaneiros
e o IVA se encontram pagos ou garantidos, ou de que foi reconhecida a sua
isenção ou a não sujeição a ISV.
26. Ademais, de igual
modo ficaria prejudicado neste caso o princípio da equivalência consagrado no
artigo 1.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV), onde se determina que o
imposto sobre veículos procura onerar os contribuintes na medida dos custos que
estes provocam nos domínios do ambiente, infraestruturas viárias e
sinistralidade rodoviária, em concretização de uma regra geral de igualdade
tributária.
CONCLUSÕES
1. Dão-se por assentes o
valor da causa e os factos provados na douta sentença do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Almada;
2. Em sede da petição
apresentada pela Comissão Europeia junto do Tribunal de Justiça que deu origem
ao Acórdão C-200/15 (invocado nos presentes autos), estava em causa o sistema
de tributação português relativo ao cálculo da desvalorização dos veículos que
não tem em conta o valor real destes e, em particular, que não tem em conta a
sua desvalorização antes de estes atingirem um ano, nem qualquer outra
desvalorização desses veículos no caso de veículos com mais de cinco anos, a
que se refere a Tabela D prevista no art.º 11.º, n.º 1 do CISV, matéria que não
releva nem tem aplicabilidade ao caso em apreço, já que o veículo possuindo ao
tempo da liquidação 2 anos e alguns meses, está fora do universo dos veículos a
que se refere o aludido Acórdão, além de que a liquidação objeto de anulação
foi efetuada por vontade da impugnante ao abrigo do método de avaliação;
3. Por sua vez, ainda nos
termos do citado Acórdão do TJUE, não é declarada a ilegalidade do método de
avaliação de veículos, sendo apenas referido que a possibilidade ou faculdade
do sujeito passivo ter ao seu dispor um sistema misto composto pela tabela de
redução de veículos usados e um método de avaliação de veículos, não afasta a
desconformidade da tabela D de redução do ISV aplicável a veículos usados da
UE;
4. O método de avaliação
de veículos previsto no art.º 11.º, n.º 3 do CISV (inicialmente designado de
método alternativo foi criado na sequência do Acórdão … por forma a adequar o
direito interno Português à legislação comunitária - art.º 110.º do TFUE), é
completamente distinto e não se confunde com o método clássico baseado na Tabela
D prevista no art.º 11.º, n.º 1 do CISV (este último visado pelo TJUE).
5. A impugnante requereu
o método de avaliação de veículos, apresentando para o efeito a respetiva
avaliação do veículo/cotação, extraída de publicação especializada do setor,
afastando desse modo e por sua vontade a liquidação inicial/provisória efetuada
com base na tabela D de redução do ISV.
6. Tal avaliação, em
função dos fatores concretos que a determinam, tem em conta a depreciação real
do veículo, por forma a que o ISV calculado na importação do veículo a
introduzir no consumo em Portugal, não excede o montante residual do imposto
incorporado nos veículos automóveis usados semelhantes já matriculados no
território nacional.
7. A liquidação do ISV
(incluindo a taxa de avaliação) resultante do método de avaliação (€3.437,98 +
€ 300,00= €3.737,98) é legal e mostra-se conforme com a ordem interna e o
direito comunitário, pelo que deverá ser mantida na ordem jurídica e não
anulada conforme foi decidido na douta sentença do TAFA.
8. O modelo da
fiscalidade automóvel é conforme à Constituição e às normas Comunitárias, tem
em vista assegurar a coerência entre a tributação de veículos novos e usados,
na medida em que a aquisição de uns e de outros se rege pelos mesmos princípios
de justiça fiscal.
9. Com efeito,
estipulando o artigo 110º do TFUE, que "Nenhum Estado-Membro fará incidir,
direta ou indiretamente, sobre os produtos dos outros Estados-Membros
imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que
incidam, direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais similares. Além
disso, nenhum Estado Membro fará incidir sobre os produtos dos outros
Estados-Membros imposições internas de modo a proteger indiretamente outras
produções", e estipulando o artigo 191º do mesmo tratado que, "(...)
A política da União no domínio do ambiente contribuirá para a prossecução dos
seguintes objetivos: a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do
ambiente, face ao disposto no artigo 11 nº 1 do CISV, e tendo em consideração
que a componente ambiental representa o custo de impacte ambiental, em
conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 11º do CISV, também suportada
pelos veículos novos, a mesma deve ser entendida como um montante que os
sujeitos passivos pagam ao Estado, destinado a compensar os efeitos nefastos
que o automóvel causa ao ambiente, montante esse que é progressivo em função
das emissões de dióxido de carbono.
10. Isto é, quanto maior
for o nível de emissões de dióxido de carbono do veículo, maior será o montante
de imposto relativo à componente ambiental, no estrito cumprimento do princípio
do poluidor pagador.
11. Esta filosofia do
imposto está em conformidade com o princípio da equivalência, consagrado no
artigo 1º do Código do Imposto Sobre veículos, segundo o qual "O imposto
sobre veículos obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os
contribuintes na medida dos custos que estes provocam nos domínios do ambiente,
infra estruturas viárias e sinistralidade rodoviária, em concretização de uma
regra geral de igualdade tributária".
12. Pelo que, em nome da
unidade e da coerência do modelo de tributação automóvel vigente em Portugal, a
não aplicação da totalidade de Imposto sobre Veículos aos veículos usados,
conforme resulta da decisão recorrida, violaria os princípios supra-referidos,
tornando-se fonte de graves injustiças, já que beneficiaria claramente os
veículos usados em detrimento dos novos, sem que para tal se encontrem razões
válidas.
13. As asserções
formuladas permitem-nos concluir que o modelo de tributação dos veículos usados
vigente em Portugal, ao contrário do preconizado na decisão sob recurso, não
ofende o espírito do artigo 110º do TFUE uma vez que o pagamento do Imposto
sobre Veículos não tem em vista restringir a entrada de veículos usados em
Portugal.
14. Mais se saliente que
o princípio da proteção do ambiente está consagrado no artigo 191º do TFUE ao
estipular, no seu nº 1, que a política da União contribuirá para a prossecução
da preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente.
15. Por sua vez o nº 2
daquele artigo enfatiza o princípio do poluidor-pagador ao postular que "
A política da União no domínio do ambiente terá por objetivo atingir um nível
de proteção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas
diferentes regiões da União. Basear-se-á nos princípios da precaução e da ação
preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao
ambiente e do poluidor-pagador".
16. Assim, se na
interpretação do disposto no artigo 110º do TFUE se tomar em consideração o que
se dispõe no artigo 191º do mesmo tratado, facilmente se conclui que o modelo
de tributação automóvel português, ao fazer incidir sobre os veículos ligeiros
de passageiros, novos e usados a componente cilindrada e ambiental, não
pretende restringir a entrada de veículos para proteger a produção nacional,
mas sim influenciar as escolhas dos consumidores, levando-os a optar pela
compra de veículos com menores emissões de dióxido de carbono, tendo por fim
último a proteção do ambiente, no estrito cumprimento dos princípios
consagrados no artigo 191º do TFUE.
17. Passa-se que, ao
contrário do entendimento sufragado pela decisão recorrida, o modelo de
apuramento do ISV sobre os veículos usados e comprados noutros Estados-Membros
da União Europeia é plenamente justificado e está em linha com o artigo 110º do
TFUE, uma vez que, se os veículos novos pagam a totalidade do imposto
correspondente à componente cilindrada e ambiental, com base nas respetivas
emissões de C02, por maioria de razão, também os veículos usados devem suportar
o pagamento da dessas componentes cilindrada e ambiental sendo o desconto
associado à desvalorização comercial da viatura.
18. Deve manter-se na
ordem jurídica a liquidação da taxa de avaliação, no montante de €300,00 por a
mesma, efetuada ao abrigo do artigo 11.º, n.º 3 do CISV, aprovado pela Lei n.º
22-A/2007, de 29 de julho, com remissão para a Portaria n.º 44/2011, de 26 de
janeiro, atualizada pela Portaria n.º 1297/2013, de 4 de outubro, ter sido
suporte para a prática de ato legal e não ter sido alegado nem provado que
esteja desconforme com o direito interno e comunitário.
19. Deve manter-se na
ordem jurídica o ato de liquidação impugnado, por a referida liquidação
efetuada ao abrigo do artigo 11.º n.ºs 1, 2, 3 e 4, aprovado pela Lei n.º
22-A/2007, de 29 de julho, atenta a avaliação do veículo, gozar de uma
presunção de legalidade de que não se encontra em desconformidade com o direito
comunitário, designadamente do artigo 110.º do TFUE, aplicável por força do
artigo 8.º, n.º 4 da CRP.
20. Por fim, requer-se
que seja ordenada a remessa para o Tribunal ad quem de cópia do processo
1716/15.2BEALM.
21. Nestes termos,
conclui-se, peticionando-se a admissão do presente recurso contra a sentença
proferida nos autos em epígrafe nos termos sobreditos.
Termos em que, a
Recorrente, por estar em tempo e ter legitimidade, requer a admissão do
presente recurso, ope legis artigo 70.º, n.º 1, alínea i), artigo 72º, nº 1,
alínea b), artigo 75.º, artigo 75.º-A e artigo 76.º, n.º 1, todos da LTC, com
subida imediata do mesmo, com efeito suspensivo, seguindo-se os ulteriores
termos até final.”
4. O recurso foi admitido
com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
5. No Tribunal
Constitucional, o recorrente foi notificado para apresentar alegações com
respeito ao objeto do recurso (artigo 79.º da LTC), ao que correspondeu
concluindo nos seguintes termos:
“A decisão recorrida,
afirma, em suma, o seguinte: (..) há que declarar que a República Portuguesa,
ao aplicar, para efeitos da determinação do valor tributável dos veículos
usados provenientes de outro Estado -Membro, introduzidos no território de
Portugal, um sistema relativo ao cálculo da desvalorização dos veículos que não
tem em conta a sua desvalorização antes de atingirem um ano, nem a
desvalorização que seja superior a 52% no caso de veículos com mais de cinco
anos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 110º do
TFUE.
(...) a liquidação aqui
colocada em crise, porque trata de forma distinta um veículo proveniente de
outro estado-Membro da União dos veículos comercializados em Portugal viola
claramente o artigo 110º do TFUE e, nessa medida, tem que ser anulada.
Nem se diga que pelo
facto de ter sido requerida uma avaliação ficou afastado o vício de violação de
Direito Comunitário, porquanto, nada indica que nessa avaliação foi respeitado
o princípio da não discriminação contemplado no referido preceito (...)"
A. Resulta que a decisão
se alicerça na desconformidade da redação do artigo 11.º do Código do Imposto
sobre Veículos (CISV) com o artigo 110.º do Tratado de Funcionamento da União
Europeia (TFUE), que proíbe os Estados-membros de fazerem incidir, direta ou
indiretamente, sobre os produtos dos outros Estados- Membros imposições
internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, direta
ou indiretamente, sobre produtos nacionais similares.
B. O artigo 11.º do CISV,
tem como epígrafe "Taxas - veículos usados", dispõe sobre o cálculo
do imposto no caso de veículos entrados/admitidos no território nacional com
matrículas atribuídas por outros Estados- membros.
C. E, de acordo com o n.º
1 do mesmo artigo 11.º (redação em vigorem 2015-03-31) "O imposto
incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias
atribuídas por outros Estados membros da União Europeia é objecto de liquidação
provisória, com base na aplicação das percentagens de redução previstas na
tabela D ao imposto resultante da tabela respectiva, as quais estão associadas
à desvalorização social média dos veículos no mercado nacional, calculada com
referência à desvalorização comercial média corrigida do respectivo custo de
impacte ambiental: (...)”
D. Para efeitos de
aplicação da redução prevista no n.º 1 do artigo 11.º, a Tabela D tem em conta
os anos de uso (tempo de uso) do veículo, prevendo uma percentagem em função
daqueles, em vários escalões, sendo esta progressiva, aumentando de acordo com
a antiguidade dos veículos, iniciando-se com a redução de 20% para os que
tenham "mais de 1 a 2 anos", e terminando com a redução de 52% para
os que tenham "mais de 5 anos".
E. Nos termos do n.º 3 do
mesmo artigo, de acordo com o qual " 3 - Sem prejuízo da liquidação
provisória efectuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante do
imposto apurado nos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da
fórmula a seguir indicada, pode requerer ao director da alfândega, mediante o
pagamento prévio de taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável
pela área das finanças, e até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o
n.º 1 do Artigo 27.º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo
em vista a liquidação definitiva do imposto:sendo aplicada, para o cálculo do
ISV a fórmula ISV=(VA7R)x(Y+C), que atende ao valor comercial do veículo, ao
preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira do veículo a
tributar, tal como declarado pelo interessado, ao montante do imposto calculado
com base na componente cilindrada e ao custo de impacte ambiental.
F. Para o cálculo do
imposto na admissão de veículos usados é igualmente aplicável a Tabela A,
constante do artigo 7.º (Taxas normais - automóveis) do CISV.
G. No que concerne à
tributação automóvel, tal como ocorreu na vigência do regime que o precedeu,
relativo ao Imposto Automóvel (IA), a legislação atinente ao ISV tem vindo a
ser objeto de alterações várias, tendo algumas delas incidido sobre os artigos
relativos às taxas do imposto, o que se tem verificado quanto ao artigo 11.º do
CISV, o que decorre, designadamente, do facto de o ISV não se tratar de um
imposto de consumo harmonizado ao nível da União Europeia.
H. Decorrendo do facto de
não existir harmonização no âmbito do imposto automóvel, o Tribunal de Justiça
da União Europeia tem-se pronunciado por diversas vezes, ao longo do tempo,
sobre esta temática relativamente à legislação dos diversos Estados- membros.
I. A falta de
harmonização da legislação ao nível europeu, além de outros fatores inerentes à
natureza da tributação em causa, com impactos vários ao nível social e
ambiental, têm determinado uma constante adaptação legislativa para a qual tem
contribuído a jurisprudência comunitária, do TJCE/TJUE.
J. O CISV adotou um novo
modelo de tributação, assentando em princípios de natureza ambiental, previstos
na Constituição e na legislação comunitária, dos quais sobressai o princípio da
equivalência consagrado no artigo 1.º, de acordo com o qual se afirma,
expressamente, que o ISV obedece a este princípio, procurando onerar os
contribuintes/consumidores em função dos custos provocados no meio ambiente,
"e concretização de uma regra geral de igualdade tributária", constituindo
uma inovação em sede de fiscalidade automóvel.
K. O que, de acordo com o
que afirmam Fernanda Alves e Nuno Victorino, em anotação ao artigo 1.º do CISV,
encontra a sua justificação no reconhecimento de que os veículos automóveis
provocam efeitos nocivos de diversa natureza, designadamente no ambiente e
saúde pública (...) na plena consciência do que representam estes factores
negativos na sociedade, o imposto automóvel, nesta nova filosofia, pretende
compensar, de certa forma, os efeitos produzidos pelos mesmos.
L. Quanto ao acórdão do
TJUE n.º C-200/15, de 16 de junho de 2016, visava diretamente a legislação
portuguesa, consubstanciada no artigo 11.º, n.º 3, do CISV, veio considerar que
a República Portuguesa, ao aplicar, para efeitos da determinação do valor
tributável dos veículos usados provenientes de outro Estado membro,
introduzidos no território nacional, um sistema relativo ao cálculo da
desvalorização dos veículos que não tem em conta a sua desvalorização antes de
atingirem um ano, nem a desvalorização que seja superior a 52% no caso de
veículos com mais de cinco anos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por
força do artigo 110.º do TFUE, não estando em causa neste processo, nem se
pronunciando sobre a componente ambiental.
M. No caso concreto está
em causa a tributação do consumo, de imposto não harmonizado, que, respeitando
o n.º 4 do artigo 104.º da CRP, deve adaptar a estrutura do consumo à evolução
das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar
os consumos de luxo, sendo que, ao nível interno, no caso do IA/ISV, o
legislador nacional tem vindo a respeitar as normas e princípios do direito da
União Europeia, adaptando o regime em função das orientações das instituições
comunitárias, e respeitando a jurisprudência comunitária que tem vindo a ser
produzida neste âmbito.
N. Quanto ao cálculo do
imposto dos veículos usados, a desvalorização dos veículos no mercado nacional,
conforme consta do n.º 1, do artigo 11.º do CISV, é calculada tendo por referência
a desvalorização comercial média dos veículos, mediante uma tabela de reduções
que varia em função do tempo de uso do veículo, entendendo o legislador aplicar
as percentagens de redução apenas ao imposto resultante da componente
cilindrada, ficando de fora a componente ambiental, nesta vertente,
pretendendo-se com isso, imprimir coerência entre a tributação dos veículos
novos e veículos usados, acrescendo que os automóveis usados nacionais, como é
o caso dos veículos transformados, são tributados com aplicação das mesmas
taxas previstas nos artigos 7.º e 11.º do CISV.
O. O Estado Português não
teve por objetivo restringir a entrada de veículos usados em Portugal, mas sim
orientar a escolha dos consumidores através da aplicação criteriosa das medidas
de política ambiental europeia, salientando-se que o atual modelo da
fiscalidade automóvel tem em vista, precisamente, assegurar a coerência entre a
tributação de veículos novos e usados, na medida em que a aquisição de uns e de
outros se rege pelos mesmos princípios, de justiça fiscal e respeito pelo meio
ambiente.
P. Ao formular um juízo
de desconformidade do artigo 11.º do CISV com o artigo 110.º do TFUE, afastando
assim, a aplicação daquela norma nacional, a decisão arbitral deixou, também,
de aplicar outras normas de direito internacional que vigoram na ordem interna,
por força do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 8.º CRP, como é o caso da Convenção de
Quioto e do artigo 191.º do TFUE.
Q. A administração agiu
nos termos da lei, de acordo com as normas de incidência, taxas e liquidação do
imposto em causa, não podendo ter atuado de modo diferente, face ao direito
constituído sob pena de violar os princípios da legalidade e da justiça
tributária, da igualdade e da segurança jurídica, não se retirando da letra da
lei, do artigo 11.º do CISV, ou de outra norma do mesmo código, a aplicação da
mesma redução, prevista na situação de admissão de veículos usados, para a
componente cilindrada, em função dos anos de uso do veículo, à componente
ambiental, além da que já é aplicada por força do artigo 7.º do CISV.
R. Ademais, conforme
resulta do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, a liquidação efetuada é sempre
provisória, podendo o sujeito passivo, caso entenda que o imposto apurado nos
termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula indicada,
pode requerer que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista
a liquidação definitiva do imposto (n.º 3).
S. Concluindo-se de todo
o invocado, pela inexistência de desconformidade entre a norma interna posta em
causa e o artigo 110.º do TFUE, porquanto as taxas aplicadas no cálculo do ISV
aos automóveis usados provenientes de outros Estados-membros não constituem uma
imposição interna restritiva, sendo que aos veículos usados nacionais, quando sejam
objeto de tributação, como sucede, nomeadamente, com os veículos transformados
(artigo 5.º, n.º 2, alínea b)), são-lhe aplicadas as mesmas taxas, decorrentes
dos artigos 7.º e 11.º do CISV.
T. O princípio do primado
do direito da União Europeia acolhido pelo n.º 4 do artigo 8.º da CRP,
respeitante às normas dos tratados e às normas decorrentes do exercício das
competências das instituições europeias, encontra como "limite" os
princípios fundamentais do Estado de direito democrático, devendo estes ser respeitados
por aquelas.
U. O artigo 2.º da CRP
relativo à definição de Estado de direito democrático, engloba, nas suas
diversas vertentes, vários princípios e regras jurídicas consagrados na
Constituição, sendo que, neles se incluem, também, entre outros de diferente
natureza, princípios e normas atinentes a matérias fiscais, como é o caso do
artigo 103.º (Sistema fiscal) relativo à criação de impostos.
V. O Estado deve realizar
os fins a que se encontra constitucionalmente vinculado, enumerando o artigo 9.º
as Tarefas fundamentais do Estado, nas quais se incluem, conforme decorre da
alínea e), a defesa da natureza e o ambiente, princípio que deve ser conjugado
com o estabelecido no artigo 66.º.
W. E atento o disposto na
alínea e) do artigo 9.º, e n.ºs 1 e 2 do artigo 66.º, ambos da CRP, estamos
perante a violação do princípio constitucional do Estado de direito ambiental.
X. Ao abrigo do artigo
66.º (alíneas f) e h) do n.º 2), o Estado pode adotar a política fiscal
enquanto instrumento de proteção do ambiente e qualidade de vida, podendo
inclusivamente, neste âmbito, proceder ao agravamento fiscal de veículos
particularmente poluentes, consagrando, assim, expressamente, a CRP, neste
âmbito, um direito fiscal do ambiente que utilize os impostos, taxas, benefícios
fiscais como instrumentos formais que propiciem a proteção do ambiente, por
estarem em causa bens constitucionalmente protegidos de natureza coletiva,
merecedores de tutela jurisdicional.
Y. O tribunal considerou
que o artigo 11.º do Código do ISV não está em conformidade com o disposto no
artigo 110.º do TFUE (aplicável por força do artigo 8.º, n.º 4 da CRP),
decidindo anular totalmente o ato tributário de ISV objeto do pedido porquanto
entende que o mesmo padece de ilegalidade em conformidade com o disposto no
artigo 110.º do TFUE mas em face do disposto na última parte do n.º 4 do artigo
8.º, estando em presença, como se aludiu, de princípios fundamentais do Estado,
e não estando em causa um imposto harmonizado, não deveria ter sido declarada a
desconformidade do artigo 11.º do CISV, com fundamento no primado do direito da
União Europeia.
Z. Em rigor, os artigos
7o e 11o do CISV não violam a norma prevista no artigo 110º do TFUE, por
gerarem uma descriminação negativa dos veículos usados admitidos no território
nacional, uma vez que estes artigos não são de aplicação exclusiva aos veículos
usados admitidos no território nacional.
AA. De facto, os artigos
7o e 11º do CISV aplicam-se igualmente a veículos matriculados no território
nacional, designadamente nos casos previstos no artigo 5o nº 2 alíneas a) e b)
que determina o seguinte: "Constitui ainda facto gerador do imposto: a)
(Redação dada pelo artigo 212º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) A
atribuição de matrícula definitiva após o cancelamento voluntário da matrícula
nacional feito com reembolso de imposto ou qualquer outra vantagem fiscal; b) A
transformação de veículo que implique a sua reclassificação fiscal numa
categoria a que corresponda uma taxa de imposto mais elevada ou a sua inclusão
na incidência do imposto, a mudança de chassis ou a alteração do motor de que
resulte um aumento de cilindrada ou das emissões de dióxido de carbono ou
partículas; c) A cessação ou violação dos pressupostos da isenção de imposto ou
o incumprimento dos condicionalismos que lhe estejam associados; d) A
permanência do veículo no território nacional em violação das obrigações
previstas no presente código."
BB. Quanto à taxa de
imposto a aplicar nos casos mencionados no nº 2 do artigo 5º do CISV, determina
o n.º 3 do mesmo artigo que é a que estiver em vigor no momento em que se torna
exigível.
CC. Determina o artigo 7º
nº 6 do CISV que " Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo
5º, o montante do imposto a pagar é o que resulta da diferença entre o imposto
incidente sobre o veículo após a respectiva operação, atento o tempo de uso
entretanto decorrido, e o imposto originariamente pago, excepto nos casos de
mudança de chassis, em que o imposto é devido pela totalidade."
DD. Ou seja, as taxas de
imposto previstas no artigo 7o e 11º do CISV são aplicadas de igual forma, na
componente cilindrada e ambiental, a um veículo com matricula nacional e a um
veículo usado admitido no território nacional.
EE. Mais uma vez se dirá
que, não se poderá concluir que ao fazer incidir sobre os veículos usados,
nacionais e comunitários, uma componente cilindrada e ambiental objeto de
redução por anos de uso ou pelo método de avaliação, o Estado Português teve
por objetivo restringir a entrada de veículos usados em Portugal, mas sim como
corolário orientar a escolha dos consumidores através da aplicação criteriosa
das medidas de política ambiental europeia tanto a veículos nacionais como
provenientes de outro Estado Membro.
FF. Aliás, o artigo 66.º,
n.º 2, e, especificamente, a alínea h), da CRP, apontam para um direito fiscal
do ambiente que utilize os impostos, taxas, benefícios fiscais como
instrumentos formais que propiciem a proteção do ambiente.
GG. Destarte, tendo o ato
impugnado sido efetuado de acordo com o direito nacional e comunitário, não
enferma de qualquer vício, devendo, consequentemente, a liquidação de ISV
manter-se na ordem jurídica não devendo ser recusada a aplicação do disposto
nos artigos 7o e 11o do CISV.
HH. Em todo o caso, se ao
tribunal restassem dúvidas sobre a total incompatibilidade do regime jurídico
da tributação de automóveis usados admitidos de outros Estados- membros da
União Europeia em Portugal, deveria ter suscitado a questão a título
prejudicial, ao TJUE, ao abrigo do disposto no artigo 267º do TFUE.
Nestes termos, e nos mais
de direitos, que V. Exas. doutamente suprirão, se requer a admissão das
presentes alegações, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea i) da LTC,
devendo ser julgada a conformidade do artigo 11º do CISV com artigo 110º do
TFUE ou declarar a suspensão para suscitar a questão prejudicial junto do TJUE,
assim se fazendo JUSTIÇA.”
6. A recorrida
apresentou resposta à alegação, enunciando as seguintes conclusões:
“I - Não está em causa
a aplicação de uma norma decorrente de convenção internacional, mas uma norma
que tem respaldo próprio no artigo 8.º n.º 4 da CRP, segundo o qual, as
disposições dos tratados que regem a UE e as normas emanadas das suas
instituições, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo
direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de
Direito democrático.
II - A sentença ora em
recurso, resulta das faculdades jurisdicionais conferidas ao tribunal, de
interpretação do direito comunitário nos termos definidos pelo direito da
União, não se vislumbrando que tenha sido posto em causa qualquer princípio
fundamental do Estado de direito democrático.
III - Tendo em conta o
princípio do primado do direito comunitário sobre o direito nacional e a
aplicabilidade directa desse direito comunitário, julga-se que o recurso não
deva ser admitido.
IV - Desde a entrada na
Comunidade Económica Europeia que houve sempre alguma dificuldade da República
Portuguesa em aceitar o direito comunitário e a interpretação que dele fazem as
autoridades comunitárias, nele se incluindo o Tribunal de Justiça da União
Europeia
V - Os acórdãos de 1994
em que foi Autor …, o acórdão … de 2001, o acórdão de 28 de junho de 2016 da
Comissão contra a República Portuguesa e o mais recente processo envolvendo
igualmente a Comissão e a República Portuguesa, (Processo C/169/2020),) que
ainda se encontra a correr os seus termos, aguardando-se a prolação de
sentença, ilustram essas dificuldades em adequar o ordenamento jurídico
português ao direito comunitário e à jurisprudência dele dimanada.
VI - Percepciona-se uma
combinação de interesses do Estado e dos setores económicos envolvidos no
sentido de pela via fiscal se estabelecer um quadro legal de defesa e de
relativa imunização do mercado nacional de veículos usados relativamente aos
veículos provenientes de outros países da União Europeia.
VII - Na comercialização
de veículos usados de matrícula nacional no mercado interno, tem havido uma
forma preferencial de tratamento relativamente aos veículos usados provenientes
de outros países, pois as suas cotações tem sido amparadas pelas encapotadas
restrições de oferta feitas por via fiscal, designadamente através da adoção de
tabelas e critérios de cálculo de impacte ambiental não fundamentados.
VIII - As alterações
legislativas ao direito nacional tem sido sempre efetuadas a reboque dos
referidos acórdãos, mas mantendo sempre um sentido protecionista de interesses
das estruturas económicas nacionais, não resultando de adaptações do
ordenamento jurídico nacional à evolução jurisprudencial comunitária normal
como vem alegado mas a consequências do reconhecimento do incumprimento por
parte da República Portuguesa da legislação comunitária.
IX - Assim aconteceu com
o acórdão …, com o acórdão … de 26 de fevereiro de 2001, com a respetiva
conformidade a ser adotada em 4 de agosto desse mesmo ano, através da Lei
85/2001, e com o acórdão de 16 de junho de 2016 com a respetiva conformidade a
ser adotada em 28 de dezembro igualmente de 2016.
X - Refira-se que ainda
não decorreram quatro anos e já a conformação com o direito comunitário
resultante do acatamento do acatamento do acórdão do TJUE de 16 de junho de
2016, (Processo n.º C - 200/15), efetuada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de
dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2017, se encontra em crise,
por via de novo processo da iniciativa da Comissão Europeia atualmente a correr
termos no TJUE.
XI - Embora ainda não
seja conhecido o acórdão do TJUE sobre a eventual inobservância do direito
comunitário por parte da legislação nacional, a República Portuguesa já
promoveu a aprovação de um novo quadro legislativo, conforme decorre da Lei n.º
75 - B/2020, de 31 de dezembro, cujos pressupostos continuam a assentar em
vício de violação de lei.
XII - Um período de cerca
de sete anos de apaziguamento e de aparente conformação com o direito
comunitário foi interrompido pelo próprio legislador nacional que tomou a
iniciativa de seguir por caminhos opostos, (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
dezembro) fazendo aprovar uma tabela que contrariava abertamente jurisprudência
comunitária que se encontrava consolidada.
XIII - Contrariamente ao
que a Recorrente alega, a mesma não estava desobrigada de acatar o artigo 110.º
do TFUE pois, enquanto autoridade administrativa competia-lhe desaplicar a lei
nacional e, em sua substituição, aplicar diretamente o referido artigo, pois a
redução do ISV deve ser diretamente proporcional à perda do valor do veículo.
XIV - Ao aplicar uma lei
que viola o direito comunitário, a Recorrente incorreu em vício de violação de
lei por erro nos pressupostos de direito, pois partiu do pressuposto que a lei
nacional era válida, quando ela é inválida por violar normas de hierarquia
superior, tendo em conta o princípio do primado do direito comunitário sobre o
direito nacional e a aplicabilidade directa desse direito comunitário.
XV - Invoca a Recorrente
que a liquidação efetuada é sempre provisória, podendo o sujeito passivo, caso
entenda que o imposto apurado nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CISV excede
o imposto calculado por aplicação da fórmula, requerer uma avaliação, o que de
facto é verdade.
XVI - Todavia, a
Recorrida mesmo sem qualquer garantia de afastamento do vício de violação do
direito comunitário, dada a indexação dos critérios a uma tabela ilegal de
redução por anos de uso, para obter a reposição de uma suposta conformidade
despendeu 300 € numa taxa, além de ter sido obrigado a diversas diligências
documentais e a ter sido obrigado a apresentar o veículo aos serviços
aduaneiros, funcionando tal taxa como uma restrição de efeito equivalente a um
imposto.
XVII - Essa reposição
significou no caso concreto um benefício de 364,60 € (664,60 € - 300,00 €) mas,
na maioria das situações o sistema oferecido pelo legislador nacional para se
pretender alcançar a conformidade com o direito comunitário, atenta a taxa e a
burocracia envolvida, não compensa, dissuadindo os interessados na admissão de
veículos de recorrer ao método de avaliação, acabando o Estado por se
locupletar com as importâncias assim pagas a mais, relegando as percentagens
concretas de redução por anos de uso para uma mera figura de estilo.
Nestes termos, e nos mais
de direito, se requer que esse Tribunal Constitucional, atenta a aplicabilidade
direta do direito comunitário aplicado, considere não admissível o recurso interposto,
ou, considerando-o admissível, se abstenha de julgar da conformidade do artigo
11.º do CISV com o artigo 110.º do TFUE, dada a proteção implícita que encerra
à cotação dos veículos usados nacionais, além de que a legislação nacional à
data aplicável, já mereceu julgamento pelo TJUE, conforme acórdão de 16 de
junho de 2016, assim se fazendo JUSTIÇA”
Cumpre apreciar e decidir.
*
II. Fundamentação
7. O suporte normativo da
decisão recorrida reside substancialmente na desaplicação, pelo Tribunal
recorrido, de uma norma de direito interno (artigo 11.º, do CISV) tendo por
fundamento desconformidade com o artigo 110.º do TFUE, assim perante o
respetivo primado na hierarquia das fontes de Direito. Foi tendo por base a
inoperatividade da norma nacional que o Tribunal “a quo” determinou a
anulação do ato tributário em causa, conquanto daí se entendeu decorrer a falta
de válido fundamento legal para o lançamento do imposto impugnado pela
demandante.
O objeto do recurso
definido pela recorrente, por necessária deriva, reside, precisamente, no juízo
de desaplicação formulado pelo Tribunal. Nesse pressuposto, coloca-se a questão
de saber se os Tratados e o Direito Europeu podem constituir parâmetro de
fiscalização de uma norma jurídica para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º
1, alínea i), da LTC e do instrumento de recurso que nele se consagra.
Atendendo a que a instância terá de possuir por objeto a inconvencionalidade de
dada norma, as peculiaridades inerentes à fonte normativa Europeia e respetivo
convívio com a ordem jurídica interna torna controverso que se possa dizer que
estamos perante, simplesmente, uma controvérsia sobre um Tratado internacional
vinculativo da República Portuguesa e seu confronto com as fontes de Direito nacional,
que assim importasse patamar de recurso para o Tribunal Constitucional ao
abrigo da alínea i), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.
Ora, esta questão, sem
dissemelhanças assinaláveis que pudessem importar diferente sentido de debate,
foi apreciada pelo plenário do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º
198/2023 (v., também, Acórdão do TC no Proc. 612/2020), aí se concluindo
que “o direito da União Europeia
não configura uma convenção internacional, para efeitos da alínea i)
do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC” e, por necessária deriva, associando a essa observação a inerente
irregularidade insuprível da instância.
Para o que nos importa, os fundamentos adotados foram os seguintes:
“7. Importa, a este
propósito, e face ao problema que, em primeiro lugar, se nos coloca, atentar no
acervo jurisprudencial deste Tribunal em matéria de relacionamento entre os
ordenamentos jurídico-constitucionais nacional e da União Europeia. Com efeito,
é desta questão central – a da definição da articulação entre as duas ordens
jurídicas e da compreensão do papel do Tribunal Constitucional enquanto
intérprete e aplicador do direito da União – que resultará o quadro concetual,
institucional e fáctico que permitirá decidir acerca da possibilidade de
conhecimento do objeto do recurso.
Sobre tal temática, é
incontornável atentar, desde logo, no Acórdão n.º 422/2020, através do qual o
Tribunal Constitucional situou o problema na esfera do disposto no artigo 8.º,
n.º 4, da CRP, nos termos do qual “as disposições dos tratados que regem a
União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das
respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos
pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de
direito democrático”. Desde logo, procurou compatibilizar a interpretação
desta norma constitucional com as exigências decorrentes do respeito pela identidade
própria do direito da União, incluindo os seus princípios estruturantes – o
efeito direto e o primado – sem os quais se assistiria, no entender do TC, a um
efeito de relativização da eficácia do direito comunitário, e até de
enfraquecimento da própria União. Afirmou, então, este Tribunal o seguinte:
«É comum identificar o
fenómeno da interação do DUE com as normas constitucionais nacionais como
correspondendo “[à] existência de uma pluralidade de fontes constitucionais,
originador de um contexto de conflitos potenciais entre ordens constitucionais
diversas, cuja resolução assenta, num modelo não-hierárquico” (Miguel Poiares
Maduro, “Interpreting European Law – Judicial Adjudication in a Context of
Constitutional Pluralism”, cit., p. 1). Com efeito, num quadro relacional que,
no presente, envolve vinte e oito ordens jurídicas (a da União, como polo
referencial comum, mas dotado de autonomia, e as ordens dos vinte e sete
Estados), todas detentoras de pretensões jurídicas assentes em espaços de
exclusividade com margens de sobreposição às outras ordens – dos
Estados-membros à União; desta àqueles –, a funcionalidade do relacionamento
decorrente da integração, como realidade antagónica da desagregação
(eventualidade sempre possível e, aliás, já concretizada com o Brexit), só pode
decorrer de uma dinâmica baseada em fatores e práticas que induzam algum tipo
de coerência sistémica, assente em algo diverso de uma integração normativa
hierarquizada.
Capta-se desta forma a
essência de uma vontade de coexistência no seio da União Europeia, no essencial
assumida pelos agentes relevantes desse processo de interação, através da qual
– e seguimos a caraterização deste fenómeno por Stephen Weatherill –, “[e]m vez
de uma compreensão vertical de autoridade, com o Direito da União no topo, [emerge]
um padrão horizontal, através do qual, tanto a União Europeia como as ordens
jurídicas nacionais […], reivindicam espaços próprios de autoridade exclusiva,
cuja construção é perfeitamente consistente dentro da sua própria lógica,
sendo, todavia, inconsistente com a lógica afirmativa simétrica reclamada pela
outra parte. E, indiretamente, através de diversas formas de diálogo, partilham
as duas ordens as suas preocupações, induzindo cooperação mútua […]”. É assim
que “[…] coexistem na Europa afirmações, inconciliáveis, de autoridade
constitucional exclusiva, que não carecem, todavia, de conciliação [podendo
subsistir paralelamente na sua assertividade], enquanto a competição gerada
entre essas ordens não visar uma finalidade destrutiva. Trata-se este, porém,
de um modelo exigente. O seu sucesso depende, em grande medida, da
sensibilidade de todos os atores envolvidos aos valores e ansiedades dos outros
[…]” [Law and Values in the European Union, cit., p. 247].
Note-se que o TJUE, no
Acórdão Les Verts (de 23/04/1986, proferido no processo C-294/83), atribuiu
expressamente aos Tratados a natureza de uma Constituição, afirmando
representar “[…] a Comunidade Económica Europeia […] uma comunidade de direito,
na medida em que nem os seus Estados-membros nem as suas instituições estão
isentos da fiscalização da conformidade dos seus atos com a carta
constitucional de base que é o Tratado […]” (ponto 23 da decisão). Esta
afirmação, tomada à letra, esgota-se no exato plano do caso concreto que a
determinou: uma disputa de competências entre instituições comunitárias da qual
resultou a construção pelo Tribunal de uma competência própria – não decorrente
(então, estávamos antes de Maastricht) da letra do Tratado – para fiscalizar
atos do Parlamento Europeu.»
Mais recentemente, no
Acórdão n.º 268/2022, o Tribunal Constitucional voltou a pronunciar-se sobre a
temática das relações entre o ordenamento jurídico-constitucional nacional e o
ordenamento da União Europeia. Afirmou-se no aresto, buscando uma linha de
continuidade com o que se estatuíra no Acórdão n.º 422/2020:
«Conservando o direito
da União Europeia autonomia face à ordem jurídica interna, a ordem jurídica
nacional não é afetada, ao nível da validade, pelas normas europeias; nem a
ordem jurídica europeia é, em princípio, afetada ao nível da sua validade —
mesmo quando as suas normas são aplicadas ao nível interno — por contradizer as
Constituições nacionais. O princípio da autonomia do direito da União Europeia
concretiza-se na existência, ao nível europeu, de mecanismos próprios de
interpretação, controlo e aplicação, repercutidos no sistema jurisdicional de
apreciação da validade das suas normas.
Aliás, foi este princípio
da autonomia do direito da União Europeia que o Tribunal Constitucional
expressamente afirmou no Acórdão n.º 422/2020, ao determinar que não lhe cabe
(sob ressalva da parte final do n.º 4 do artigo 8.º) aferir da conformidade
constitucional de normas organicamente europeias. Como aí se concluiu, «Uma
outra perspetiva menos exigente banalizaria a intervenção do Tribunal
Constitucional, num quadro onde a mesma foi constitucionalmente configurada
muito restritivamente, e – consequência não menos constitucionalmente
indesejada –, em aberto desafio à aceitação da projeção do DUE na ordem interna
nos termos pelo próprio definidos, criaria um mecanismo interno, de fácil
ativação, onde a constante discussão deste, à margem e em aberto desafio aos
seus próprios termos, originaria um sistema nacional espúrio, sem qualquer
respaldo no quadro constitucional de interação entre as ordens jurídicas
nacional e europeia». Por força do princípio da autonomia, só o Tribunal de
Justiça é competente para apreciar a invalidade do direito europeu, por
referência aos seus próprios parâmetros (cfr. Acórdão do TJUE de 22 de outubro
de 1987, Foto-Frost, proc. 314/85, n.º 15). Simetricamente, o direito interno,
ainda que adotado em cumprimento de normas europeias, vê a sua validade
apreciada apenas pelos tribunais nacionais, não tendo o Tribunal de Justiça
poderes de cognição sobre atos de direito nacional (cfr. artigo 263.º do TFUE).
[…]
No fundo, tendo o direito
europeu chamado a si o problema do seu relacionamento com as ordens jurídicas
nacionais — o que a Constituição recebe no n.º 4 do artigo 8.º — o princípio do
primado do direito da União Europeia atua no domínio por si próprio delimitado:
a incompatibilidade de normas europeias e nacionais simultaneamente
mobilizáveis ao caso concreto. Pelo que a competência para desaplicar, nos
casos concertos, normas nacionais contrárias a regras europeias pertence aos
tribunais ordinários, estabelecendo-se uma relação direta entre aqueles e o
Tribunal de Justiça em sede de reenvio prejudicial.
Em consequência, a
eventual contrariedade das normas ora em crise com regras de direito da União
Europeia que possam ser invocáveis no plano interno terá como resposta do sistema
judicial nacional a desaplicação das normas internas — sem que estas sejam
expurgadas do ordenamento jurídico ou que se gere, por esse efeito, a sua
invalidade. Foi justamente o que decidiu a Comissão Nacional de Proteção de
Dados (CNPD): considerando, na sua deliberação n.º 641/2017, de 9 de maio de
2017, que o regime contido na Lei n.º 32/2008 contraria o Direito da União
Europeia — por transgressão desproporcionada dos artigos 7.º e 8.º da CDFUE —,
deliberou desaplicar a Lei n.º 32/2008, com fundamento no primado do direito da
União Europeia (Deliberação n.º 1008/2017, de 18 de julho de 2017).
Não é esse o problema que
se põe ao Tribunal Constitucional nos presentes autos. O Tribunal
Constitucional é chamado a apreciar a validade de normas jurídicas nacionais e
não a resolver um problema aplicativo ao caso concreto de normas conflituantes
de ordens jurídicas autónomas; nem é chamado, como sucedeu no caso que deu
origem ao Acórdão n.º 422/2020, a pronunciar-se sobre a conformidade
constitucional de normas organicamente europeias. Nessa medida, o papel do
direito da União Europeia nos presentes autos será necessariamente outro, sendo
certo que é à ordem jurídica comunitária que cabe definir a sua missão, nos
termos reconhecidos pelo n.º 4 do artigo 8.º da Constituição.
É por estas razões que o
Tribunal Constitucional desde cedo excluiu a possibilidade de incluir as normas
de direito europeu nos parâmetros de inconstitucionalidade. Esclareceu-se não
só que «é de rejeitar a “qualificação da incompatibilidade do direito interno
com o direito comunitário como uma situação de ‘inconstitucionalidade’ que ao
Tribunal Constitucional caiba apreciar”» (Acórdão n.ºs 621/98) como que «a
ordem jurídica comunitária, globalmente recebida pelo direito português, por
via de uma cláusula do próprio texto constitucional – nº 2 do artigo 8.º –
compreende uma instância jurisdicional precipuamente vocacionada para a tutela
de direito comunitário, que não funciona apenas no plano das relações
interestaduais ou intergovernamentais, concentrando nessa instância a
competência para velar pela aplicação uniforme e pela prevalência das
respectivas normas, o que tornaria incongruente que, para o mesmo efeito, se
fizesse intervir, no plano interno, uma outra instância do mesmo ou semelhante
tipo, como seria o Tribunal Constitucional» (Acórdão n.º 93/2001).
Percebe-se que assim
seja. Tal solução é a única que assegura a uniformidade de aplicação da ordem
jurídica europeia e que conduz à harmonização da competência do Tribunal
Constitucional com a do Tribunal de Justiça, salvaguardando a autonomia do
direito da União Europeia e a primazia na aplicação ao caso concreto (com
eventual intervenção do TJUE em sede de reenvio prejudicial) sem que se impute
a tal circunstância uma transgressão da Constituição. Na verdade, não só a
própria natureza do princípio do primado se dirige a dirimir conflitos
aplicativos ao nível da eficácia — como o Tribunal de Justiça repetidamente tem
afirmado — como a recondução de uma contrariedade a normas europeias a uma
questão de constitucionalidade poria em causa a uniformidade de aplicação do
direito europeu, já que a desaplicação das normas nacionais contrárias a regras
europeias ficaria dependente do sistema de controlo de constitucionalidade
vigente nesse Estado-Membro.»
8. Desta jurisprudência
parecem poder extrair-se premissas essenciais à análise e conclusão do problema
que nos ocupa.
A primeira dessas
premissas consiste na afirmação da natureza sui generis e do caráter de autonomia
próprios do direito da União Europeia. Estas caraterísticas dotam-no de um
lugar único no contexto quer do direito internacional público, quer do direito
constitucional, sendo, por isso, parte significativa do quadro concetual
disponível insuficiente para o descrever adequadamente. Afigura-se, contudo,
evidente que o ordenamento jurídico da União Europeia se encontra num espaço de
interação entre o plano internacional e o plano constitucional. Assim, e
independentemente de qualquer conclusão definitiva nesta matéria, que aqui não
cabe, deve tomar-se em conta que nele confluem uma natureza originalmente
internacional com um estatuto e terminologia constitucionais, não forçosamente
contraditórios entre si (neste sentido, veja-se Miguel Gorjão-Henriques, Direito da União – História,
Direito, Cidadania, Mercado Interno e Concorrência, 9.ª Edição, Almedina ,
Coimbra, 2019), daí resultando uma configuração única e incomparável com a de
outros sujeitos de direito internacional.
Também o Tribunal de
Justiça da União Europeia, promotor fundamental da evolução da auto e hétero
compreensões acerca do direito da União, tem afirmado e promovido amiúde esta
ideia de autonomia: “como o Tribunal de Justiça declarou
reiteradamente, os Tratados fundadores da União instauraram, contrariamente aos
tratados internacionais ordinários, uma nova ordem jurídica, dotada de
instituições próprias (...).” A União, é, pois, “dotada de um novo tipo
de ordenamento jurídico, com uma natureza que lhe é específica, um quadro
constitucional e princípios fundadores que lhe são próprios, uma estrutura
institucional particularmente elaborada bem como um conjunto completo de regras
jurídicas que asseguram o seu funcionamento” (cfr. Parecer do Tribunal de
Justiça (Tribunal Pleno) n.º 2/2013, de 18 de dezembro de 2014).
Esta natureza a se
stante do direito da União, no quadro do direito público, é igualmente
explicitada e explicada pela doutrina com recurso a uma análise da evolução
histórica do processo de integração. Na síntese feliz de Rui Medeiros: “A ideia da existência
de um direito constitucional europeu também não ignora que, analisados por si
só, alguns dos traços constitucionais da ordem jurídica comunitária podem ser
enquadrados em novos desenvolvimentos do direito internacional (v.g. primado;
aplicabilidade direta) […]. Importa, porém, não perder a visão de conjunto. E,
neste contexto mais vasto, em que ‘de uma perspetiva económica sectorial
(carvão e aço) se passou a uma perspectiva económica global (mercado comum e
mercado único) e desta a uma perspectiva política’, não se pode obliterar ‘a
verdadeira importância e dimensão da ordem jurídica comunitária e persistir em
conservar uma visão anacrónica e ultrapassada do fenómeno da integração
europeia e da evolução das instituições que o têm corporizado. Porventura, em
relação às organizações internacionais em geral, pode dizer-se que elas – no
próprio modo como se autocompreendem – são tipicamente delimitadas de modo
funcional, sendo instituídas para prosseguir determinados fins e só dispondo das
competências necessárias para os prosseguir. A situação da União Europeia é,
porém, diferente, atenta a sua vocação em se assumir como uma ‘comunidade com
fins políticos abertos e indeterminados’. […] Nesta perspetiva, a ordem
jurídica inaugurada pelo tratado de Roma desenvolveu-se muito para além dos
quadros tradicionais da ‘inter-national law’, podendo falar-se com propriedade
na singularidade ou in the uniqueness of the Union.” (Rui Medeiros, “Internacionalismo
defensivo e compromisso europeu na Constituição Portuguesa, in Estudos
em Homenagem a Miguel Galvão Teles, vol. I, Almedina, Coimbra, 2012).
9. A identidade própria do
direito da União alicerçou-se em princípios estruturantes que a possibilitaram
- efeito direto, aplicação uniforme, primado – que aqui não cabe tratar, mas
cujo teor deve estar presente na compreensão do sistema de fontes de direito e
da articulação entre os ordenamentos jurídicos nacionais e o da UE.
Além disso, e como
expressamente se sustentou no Acórdão n.º 268/2022, o princípio da autonomia do
direito da União Europeia, acima explicado “concretiza-se na existência, ao
nível europeu, de mecanismos próprios de interpretação, controlo e aplicação”,
das suas próprias normas.
Com efeito, «“a
recepção do direito comunitário envolve (ou envolveu) também a dos mecanismos
jurisdicionais que visam especificamente garantir a sua aplicação”. Assim,
“compreendendo a ordem jurídica comunitária uma instância jurisdicional
precipuamente vocacionada para a sua mesma tutela (...), e concentrando
essa instância a competência para velar pela aplicação uniforme e pela
prevalência das suas normas, seria algo incongruente que se fizesse intervir
para o mesmo efeito, e no plano interno, uma outra instância do mesmo ou
semelhante tipo (como seria o Tribunal Constitucional)”» (cfr. J. M. Cardoso da Costa “O Tribunal
Constitucional português e o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias”, in
Ab Uno ad Omnes 75 anos da Coimbra Editora, 1920-1995, Coimbra Editora,
Coimbra, 1998; v. também, R. Moura Ramos,
“O Tribunal Constitucional português e o direito de outros ordenamentos,
in Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra
Editora, 2007). Nesse sentido se deve compreender a emergência do TJUE,
enquanto instância jurisdicional especificamente criada e vocacionada para
garantia do direito da União, nele se concentrando a competência para zelar
pela aplicação uniforme e pela prevalência das normas de direito da UE.
O mais relevante
mecanismo jurisdicional de garantia da aplicação do direito da União é,
precisamente, o reenvio prejudicial, que desempenhou um papel crucial na
evolução daquela ordem jurídica, e cuja função na articulação entre normas
jurídicas de diversas origens deve ser tido em conta. Atuando como verdadeira
“ponte” ou elemento de conexão institucional entre os tribunais dos
Estados-Membros e o Tribunal de Justiça, o mecanismo permite estabelecer uma
ligação entre o direito da União Europeia e os direitos nacionais, sendo uma
das chaves para o funcionamento e interação harmoniosos entre ordens jurídicas
distintas, num cenário de interconstitucionalidade e internormatividade.
10. Cabe agora, ao nível do
caso concreto que nos ocupa, refletir sobre a forma como estas premissas,
atinentes à relação entre os ordenamentos jurídicos nacional e da União
Europeia, devem refletir-se na interpretação da alínea i) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC. Evidentemente, subjacente a tal interpretação sempre estará
uma determinada pré-compreensão acerca da natureza da ordem jurídica europeia,
e, em consequência, do lugar do direito originário da União no seio dos
ordenamentos nacionais, bem como das competências do Tribunal Constitucional a
esse respeito.
Ora, adiante-se, desde
já, tudo o que até agora se disse parece fundar uma leitura do disposto naquela
norma da Lei do Tribunal Constitucional no sentido de não incluir no
conceito de convenção internacional ali mobilizado os tratados que
constituem o direito originário da União Europeia.
É certo, porém, como
aliás bem assinalam os recorridos, que no Acórdão n.º 711/2020 não se procedeu
dessa forma. Efetivamente, decidiu-se então, face ao facto de se ter verificado
que existira, na decisão a quo, uma recusa de aplicação de norma
constante de ato legislativo, fundada na contrariedade da referida norma com
uma convenção internacional, mais especificamente, com o artigo 110.º do TFUE,
que estariam verificados os pressupostos para a admissão do recurso ao abrigo
da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Explicou-se no Acórdão n.º
711/2020:
«A questão colocada
perante o Tribunal Constitucional prende-se, portanto, com a referida
interpretação do artigo 11.º do CISV. Esta norma, ao não prever uma redução
sobre a componente ambiental do ISV no cálculo do imposto incidente sobre
veículos usados adquiridos noutros Estados-Membros que tenha em conta a sua
desvalorização, permite que o valor de imposto em causa seja superior ao
montante de ISV calculado relativo a veículos usados nacionais equivalentes,
viola o artigo 110.º do TFUE.
[…]
No presente processo, no
entanto, a recorrente sustenta que a forma como esse preceito europeu foi
interpretado é incorreta.
De acordo com esta
argumentação, o modelo de tributação adotado assenta em princípios de natureza
ambiental decorrentes, nomeadamente, do artigo 191.º TFUE. O objetivo do regime
é onerar os contribuintes em função dos custos provocados no ambiente, com base
no princípio do poluidor-pagador, levando-os a optar por veículos com menores
emissões de dióxido de carbono. Não pretendia, portanto, o legislador
restringir a entrada de automóveis usados em Portugal, mas assegurar o respeito
pelo ambiente. Defende, assim, que os artigos 110.º e 191.º TFUE sejam
interpretados conjuntamente sob pena de desarmonia entre os objetivos
prosseguidos por ambas as normas da UE.
Ora, no ordenamento
jurídico da União Europeia, criado pelos Estados-Membros através dos Tratados
da integração europeia, sempre que uma questão de interpretação do Direito da
UE «seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional
cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito
interno, esse órgão é obrigado a submeter uma questão» prejudicial ao Tribunal
de Justiça da UE (TJUE), nos termos do artigo 267.º, 1.º e 3.º parágrafos, do
TFUE. Aqui se inclui a decisão sobre a interpretação dos Tratados. Trata-se de
uma decorrência da cooperação leal que deve existir entre os tribunais
nacionais e os tribunais da União, no âmbito das respetivas jurisdições (artigo
4.º, n.º 3, do Tratado da UE [TUE]) e uma manifestação do diálogo e respeito
mútuos que devem existir entre estes órgãos jurisdicionais.
Não podem subsistir
dúvidas sobre o facto de o Tribunal Constitucional se enquadrar na definição de
«órgão jurisdicional nacional cujas decisões não [são] suscetíveis de recurso
judicial previsto no direito interno». Também é claro que o presente processo
implica a determinação da correta interpretação de um dos Tratados da UE,
especificamente o TFUE, pelo que o seu objeto está abrangido pelo artigo 267.º,
1.º parágrafo, alínea a), do TFUE.»
Nestes termos, entendeu
Tribunal Constitucional estar obrigado a colocar uma questão prejudicial ao
Tribunal de Justiça relativa à interpretação da norma do TFUE então em causa.
11. Por outro lado, não se
olvida que o recorrente apresenta uma série de argumentos pertinentes, a
considerar, sufragando o entendimento adotado no Acórdão n.º 711/2020. O
primeiro diz respeito à letra, sistema e a razão de ser da lei, trabalhos
preparatórios, história jurisprudencial e lógica da decisão judiciária, que
alegadamente concorreriam no sentido de ‘a questão da “contrariedade”
integrar, de plano, o objeto deste recurso por “contrariedade”’.
Assim, não só a letra da lei – ao referir-se a “convenção internacional” sem
quaisquer distinções respeitantes à sua natureza, origem ou âmbito de validade
e de aplicação –, mas também a teleologia das normas que regulam o recurso por
contrariedade e o sentido do sistema de proteção judicial do direito da União,
em razão da sua natureza descentralizada, justificariam uma compreensão dos
tratados da UE como “convenções internacionais”, no sentido e para os efeitos da
alínea i), do n.º 1, do artigo 70.º, da LOFPTC.
Um segundo argumento diz
respeito ao papel de todos os tribunais nacionais como aplicadores e
intérpretes do direito da União, sustentando o recorrente que “as
jurisdições nacionais, em particular o Tribunal Constitucional, são, portanto,
competentes para interpretar os preceitos dos tratados (tendencialmente,
à luz do precedente do TJUE)”, devendo apresentar uma questão prejudicial
ao Tribunal de Justiça da União Europeia no caso de sob tal interpretação
subsistir qualquer tipo de dúvida. Tal consubstanciaria, no entender do
recorrente, não uma “colisão, e
menos ainda usurpação,
mas antes repartição da competência para o exercício da garantia
judicial, dita multinível, do direito da União entre as jurisdições nacional
e da União, tal como reconhecida nos tratados e na jurisprudência.”
Finalmente, argumentos de
ordem prática sustentariam, na tese do recorrente, a bondade da intervenção do
Tribunal Constitucional em casos como o que ora nos ocupa. Desde logo, por não
ser desejável que “a garantia do direito da União seja monopólio de uma
decisão arbitral”; e, por outro lado, porque a incerteza gerada no sistema
constitucional de fontes de direito, aquando de um juízo de contrariedade entre
normas internas e normas dos tratados europeus, deveria dar lugar à intervenção
de uma jurisdição suprema, especialmente habilitada para o efeito, “tutelando
assim a integridade e coerência” daquele sistema.
12. Todavia, e como já se
adiantou, não se crê serem bastantes estes argumentos para fundamentar a
intervenção do Tribunal Constitucional, enquanto órgão de recurso, de uma
decisão sobre a contrariedade entre uma norma interna e uma norma de direito
originário da União Europeia. A verdade é que, no estado atual de
desenvolvimento do ordenamento jurídico da União e do processo de integração
europeia, o sistema, globalmente compreendido, bem como a razão de
ser da norma do artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC, não parecem,
hoje, favorecer essa interpretação. Com efeito, a solução legal nasceu num
contexto bastante distinto, destinada a resolver um problema distinto, embora
paralelo, ao que hoje nos ocupa, relativo ao status jusconstitucional do
direito da União Europeia.
Na realidade, aqueles
elementos apontam, sim, no sentido de uma interpretação restritiva,
teleologicamente fundada, do artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC.
Veja-se, antes de mais, que o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i),
da LTC, “não configura um verdadeiro procedimento de controlo normativo, mas
antes um procedimento de verificação das questões de natureza constitucional e
internacional suscitadas pela decisão recorrida. A decisão do Tribunal tem,
assim, uma natureza declaratória, reconhecendo o bem fundado (ou não) da
decisão judicial que recusou a aplicação de uma norma de direito interno com
fundamento na sua contrariedade a uma convenção internacional”, uma vez
que, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º da LTC, o recurso é restrito às questões
de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na
decisão recorrida. (cfr. Maria
Helena Brito, “Relações entre a Ordem Jurídica Comunitária e a Ordem
Jurídica Nacional: Desenvolvimentos recentes em direito português”, in Estudos
em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Vol. I, Coimbra
Editora, 2003).
Ora, assim sendo, e
independentemente de determinar o exato alcance da norma constante da alínea i)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC no que respeita ao direito internacional
convencional, não se vê na aplicação desta solução ao tipo de casos em apreço
qualquer utilidade, bondade ou especificidade acrescidas, passíveis de
justificar a mobilização deste específico recurso, quando se trate de
incompatibilidade entre norma nacional e direito da União Europeia. Desde logo,
e por um lado, parece improvável que o Tribunal Constitucional deva verificar,
quanto a uma norma dos tratados que constituem o acervo de direito originário
da União, se esta foi ou não recebida pelo direito interno e se cria direitos e
deveres para os particulares, qualificando-a de acordo com o seu posicionamento
na hierarquia das fontes. Na verdade, o esclarecimento deste tipo de dúvidas,
num recurso deste tipo, não se afigura adequado quanto ao direito da União que,
à luz do n.º 4 do artigo 8.º da CRP, é, em regra, aplicável na ordem interna, nos
termos por si próprio definidos.
Por outro lado, de uma
aplicação do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC, às
normas de direito originário da União, criar-se-ia uma diferença dificilmente
compreensível entre os mecanismos de garantia da efetividade e da aplicação
uniforme que lhe são reservados, e os destinados a todo o acervo de direito
derivado da União.
13. Em segundo lugar, também
razões de ordem prática, justificam a posição ora sufragada. Com efeito, não
parece que o Tribunal Constitucional tenha, quanto a esta problemática – a da
garantia de aplicação do direito da União na ordem interna, com primazia
em relação às normas ordinárias de direito interno - obrigações ou competências
diferenciadas em relação ao que já é exigível a quaisquer tribunais, no quadro
da sua atuação em contexto de interação multinível entre o ordenamento jurídico
nacional e o ordenamento da União Europeia. De facto, atenta a natureza
específica do ordenamento jurídico da União Europeia, nos termos acima explanados,
e o alcance dos princípios fundamentais de articulação entre este e os
ordenamentos jurídico-constitucionais nacionais (primado e aplicação
uniforme), é fácil compreender que, num quadro em que se reconhece a
competência exclusiva do TJUE para a interpretação das normas de direito da
União (incluindo, como é natural, as normas de direito originário), este
Tribunal Constitucional não poderia deixar de aceitar e reproduzir essa mesma
interpretação. Desta forma, nos casos mais simples, e também naqueles em que
pudesse aplicar-se a doutrina do ato claro, ou do ato aclarado, o Tribunal
pouco mais seria do que um núncio dos entendimentos expressos pelo TJUE.
Por outro lado, nas situações em que se suscitassem dúvidas sobre a correta
interpretação do direito da União, estaria o Tribunal Constitucional obrigado a
submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo
267.º, 1.º e 3.º parágrafos, do TFUE, após resolução da qual, uma vez mais, a
sua intervenção se limitaria a reproduzir e aplicar a interpretação das normas
dos tratados afirmada pelo Tribunal de Justiça. Na síntese de Miguel Galvão Teles “o que se mostra
relevante é a combinação das competências do Tribunal de Justiça das
Comunidades com a limitação dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional
consignada no n.º 2 do artigo 72.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Em princípio, as questões de direito internacional, incluindo a interpretação
dos tratados, são questões de direito comunitário. Nessas, há dever de conformação
com o entendimento do Tribunal de Justiça. Se a resposta à questão não for
clara e o Tribunal de Justiça não se houver pronunciado, deve o próprio
Tribunal Constitucional efectuar o reenvio prejudicial” (Miguel Galvão Teles, “Constituições dos
Estados e eficácia interna do Direito da União e das Comunidades Europeias – em
particular sobre o artigo 8.º, n.º 4, da Constituição Portuguesa, in Estudos
em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano – no centenário do seu
nascimento, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 2006).
Face a isto, não se vê de
que maneira pode o Tribunal Constitucional ter, nesta matéria, uma intervenção
diferenciadora em relação aos restantes tribunais. Na verdade, o caráter
específico dos tratados firmados no quadro da União Europeia justifica
plenamente o seu tratamento diferenciado em relação às (restantes) convenções
internacionais e fundamenta, por isso, a interpretação restritiva do artigo
70.º, n.º 1, alínea i), da LTC, que acima se explicou.
Assim, a questão de a
garantia do direito da União poder ser monopólio de uma decisão arbitral parece
resultar apenas de uma opção do legislador, quanto ao desenho da justiça
arbitral, designadamente, quanto à possibilidade genérica de recurso deste tipo
de decisões. Todavia, a “correção” desse estado de coisas, por via da aplicação
a casos como o ora em apreço do recurso específico previsto no artigo 70.º, n.º
1, alínea i), da LTC, afigura-se particularmente onerosa para o Tribunal
Constitucional, sem que sejam claras as vantagens que daí decorrem em relação
ao teor da decisão – que, em qualquer caso, deverá seguir a posição do TJUE
sobre a problemática que possa estar em causa. A ser desejável uma via nacional
de recurso, ela deverá, pois, ser especificamente criada, não se vendo, a
priori, razões para ser o Tribunal Constitucional erigido como tribunal ad
quem, e estando a decisão, de toda a maneira, na margem de conformação do
legislador.
Por outro lado, o
específico mecanismo de resolução da incerteza gerada, no ordenamento jurídico,
por um juízo de contrariedade entre normas internas e normas dos tratados
europeus é o do reenvio prejudicial, enquanto elo de ligação entre os
tribunais nacionais – a quem compete a tarefa de aplicação do direito da União
no plano dos ordenamentos nacionais – e o TJUE. A sua utilização constitui já,
pelo menos em certos casos, uma obrigação dos órgãos jurisdicionais
nacionais, uma vez que a jurisdição suprema, especialmente habilitada
para o efeito não pode ser outra além do Tribunal de Justiça da União. Aliás, o
TJUE afirmou, de maneira expressa, que “a obrigação de os órgãos
jurisdicionais nacionais cujas decisões não são suscetíveis de recurso
submeterem uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça insere-se no âmbito
da colaboração entre os órgãos jurisdicionais nacionais, na sua qualidade de
juízes incumbidos da aplicação do direito comunitário, e o Tribunal de Justiça,
instituída com o objetivo de garantir a correta aplicação e a interpretação
uniforme do direito comunitário em todos os Estados-Membros. (...) Este
objetivo é alcançado quando são sujeitos a esta obrigação de reenvio, sob
reserva dos limites admitidos pelo Tribunal de Justiça (acórdão Cilfit e o., já
referido), os Supremos Tribunais (acórdão Parfums Christian Dior, já referido) bem
como qualquer órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis
de recurso judicial (acórdão de 27 de Março de 1963, Da Costa en Schaake e o.,
28/62 a 30/62, Colect. 1962-1964, p. 233)” (cfr. Acórdão do TJUE Lyckeskog,
processo n.º C-99/00, de 4 de junho de 2002).
Nestes termos, não se crê
exigível que o Tribunal Constitucional assuma o ónus da revisão de decisões de
não reenvio, por parte dos restantes tribunais, transformando-se numa espécie
de órgão de reenvio necessário; ou seja, se todos os tribunais
são, de igual modo, aplicadores e intérpretes do direito da União, resulta
dificilmente justificável a atribuição de um papel particular nesta matéria aos
tribunais superiores, maxime, ao Tribunal Constitucional, para além das
obrigações de reenvio que já decorrem do direito da União Europeia.
De igual forma, não se vê
como possa ser adequada a transformação da competência de verificação de questões de natureza
jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida – que é o que apenas
sucede no que respeita a normas de direito internacional convencional –
atribuída a este Tribunal Constitucional pela norma da alínea i) do n.º 1
do artigo 70.º, da LTC, numa
verdadeira competência apelatória, muito distante da sua natureza de órgão
ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza
jurídico-constitucional. Seria, porém, isso mesmo que sucederia, caso se
admitisse que deveria controlar a adequação dos juízos acerca da conformidade
entre normas de direito interno e as normas de direito primário da União
Europeia, dada a natureza deste ordenamento e a sua específica forma de
relacionamento com a ordem jurídica nacional.”
O caso sub iudicio
não apresenta particularidades de relevo que obstassem à aplicação desta
doutrina, nem se divisa qualquer outro fundamento que importasse diferente
sentido decisório.
Acresce ainda que o
sobredito precedente jurisdicional foi obtido em Plenário do Tribunal
Constitucional, pelo que também razões de igualdade e de segurança jurídica
concorrem no sentido de manter a posição ali sufragada quanto ao âmbito do
recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr.
artigo 8.º, n.º 3, do Código de Civil).
Nesses termos e em suma, porque
o direito originário da União Europeia não é passível de ser entendido como «convenção
internacional» para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, a irregularidade do objeto de recurso definido pelo
recorrente in casu, resulta preclusiva da respetiva apreciação de
mérito, impondo-se a inerente rejeição.
*
III. Decisão
Nestes termos e com estes
fundamentos, porque legalmente inadmissível, decide-se não tomar conhecimento
do recurso interposto por Diretor de Alfândega de Setúbal.
Custas pelo recorrente, cuja taxa de justiça, ponderados os
critérios aplicáveis, se fixa em 12 UC (artigo 84.º, n.º 3 da LTC e artigos
6.º, n.º 3 e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
Lisboa, 25 de maio de
2023 - António José da Ascensão Ramos - Assunção Raimundo - José
Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida
Ribeiro