Tribunal Constitucional

897/2022

Data
2023-02-07
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (9583 palavras)

ACÓRDÃO Nº 11/2023 Processo n.º 897/2022 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., arguido e aqui recorrente, veio impugnar, junto do Juízo de Execução das Penas de Lisboa do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, a decisão do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais que determinou o “internamento do recluso A., em regime de segurança, no Estabelecimento Prisional de Monsanto”, tendo sido julgado “improcedente o presente recurso de impugnação, mantendo em conformidade a decisão de 20 de julho de 2022”, escrevendo-se nessa decisão o seguinte: “[…] Invoca o recluso a inconstitucionalidade dos artigos 22.º e 23.º do Regulamento-Geral dos Estabelecimentos Prisionais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril), quando interpretados no sentido de que o Diretor-geral não está obrigado a ouvir previamente o recluso quando decida afetá-lo a diverso Estabelecimento Prisional, ou a fundamentar tal ausência de audição. A lei (maxime o Código Penal, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade ou o Regulamento-Geral dos Estabelecimentos Prisionais) não consagra qualquer dever genérico de audição prévia dos reclusos relativamente às decisões que os possam afetar. Apenas para cada situação em concreto se prevê, sendo caso, a sua pronúncia. Sendo a transferência de recluso entre Estabelecimento Prisional uma decisão puramente administrativa, que desde logo tem que ver com a própria gestão do Sistema Prisional, não encontramos aqui a violação de qualquer um dos preceitos constitucionais elencados pelo recluso. Por outro lado, se essa transferência for motivada, como ocorre in casu, pela submissão do recluso a regime de cumprimento de pena mais gravoso, sempre lhe está assegurado o mecanismo de impugnação para o Tribunal de Execução das Penas, acrescendo já a anterior verificação da legalidade por parte do Ministério Público (cfr. artigos 15.º, n.º 6 e 197.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). Concluindo, não se vislumbra qualquer violação da constituição nas normas supra citadas. Passemos, pois, à apreciação da questão material, a qual se circunscreve à análise da fundamentação da decisão de colocação do recluso impugnante em regime de segurança. Dispõe o artigo 15.º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade que: «1 – O recluso é colocado em regime de segurança quando a sua situação jurídico-penal ou o seu comportamento em meio prisional revelem, fundamentadamente, perigosidade incompatível com afetação a qualquer outro regime de execução. 2 – É suscetível de revelar a perigosidade referida no número anterior: a) À indiciação ou condenação pela prática de facto que configure terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada ou a existência de fortes suspeitas de envolvimento neste tipo de criminalidade, sustentadas em informação escrita prestada por tribunal, órgão de polícia criminal ou serviço de segurança; b) A assunção de comportamentos continuados ou isolados que representem perigo sério para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais ou para a ordem, disciplina e segurança do estabelecimento prisional, designadamente os que se traduzam em intimidação, exploração ou condicionamento de outros reclusos ou funcionários; c) O perigo sério de evasão ou de tirada, sustentado em informação escrita prestada por órgãos de polícia criminal, serviço de segurança ou pelos serviços prisionais». No requerimento de impugnação apresentado pelo recluso, este alega não saber os motivos que determinaram a sua colocação em regime de segurança, a falta de fundamentação da respetiva decisão, a gravidade das limitações que o mesmo regime de segurança lhe impõe e ainda diversas questões de direito. A decisão de colocação do recluso em regime de segurança diz: «Concordo. Pelas razões de facto e de direito constantes da presente informação, cujo conteúdo dou aqui por integralmente reproduzido, determino o internamento do recluso A., em regime de segurança, no Estabelecimento Prisional de Monsanto, ao abrigo do artº 159, nºs 1 e 2, alínea a) e nº 3 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, por a sua situação jurídico-penal, revelar perigosidade incompatível com a afetação a qualquer outro regime». É certo que o despacho do Diretor-Geral não expõe os motivos de facto e de direito que determinaram a decisão. No entanto, a fundamentação da referida decisão foi feita por remissão, para a motivação da proposta de colocação em regime de segurança, onde o referido despacho foi exarado, sendo que a fundamentação por remissão é legalmente admissível. Ao ser notificado da decisão de colocação em regime de segurança, com cópia da Informação que a antecede, o recluso teve conhecimento dos motivos que a fundamentam. Por outro lado, tal proposta – que, repisamos, acaba por fazer parte integrante da decisão – fundamenta minimamente a sujeição do recluso ao regime de segurança. Com efeito, tal deve-se à natureza dos crimes pelos quais está indiciado, a par dos perigos existentes para a prossecução da investigação, e enquadra-se perfeitamente na previsão da al. a) do n.º 2 do artigo 15.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Também os indícios já apurados são suscetíveis de equacionar o concreto perigo de fuga do recluso, perigo este praticamente anulável apenas com a colocação em regime de segurança, como aliás referido na decisão. Por outro lado, ligando esta questão com a da transferência de Estabelecimento Prisional, diremos tão só que o Estabelecimento Prisional de Monsanto é o único no país vocacionado para o cumprimento de pena em regime de segurança. Relativamente às questões que alega e que se reportam às limitações decorrentes do regime de segurança, nada se nos oferece dizer, pois são inerentes a tal regime de execução, mais restritivo. Do que vimos expendendo só podemos concluir que a decisão impugnada, porque baseada na informação e pareceres que a antecedem, está devidamente fundamentada de facto e de direito, elencando factos de onde resultam verificados os requisitos consignados nas als. a) e c) do n.º 2 do artigo 15.º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Assim, concluímos ser a decisão proferida adequada e necessária à manutenção da ordem, disciplina e segurança do estabelecimento prisional e, como tal, deve ser mantida. […]”. 2. O arguido veio, em 18.08.2022, “arguir a NULIDADE ou IRREGULARIDADE” da decisão acabada de citar, vindo também, agora em 27.08.2022, “[…] interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos seguintes termos: 1-O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro. 2 - Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 22º, n.º 4 e 23º, n.º 2, do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, Decreto Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, quando interpretado no sentido que: "Quando a transferência de estabelecimento prisional não seja da iniciativa do recluso, não está o Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais obrigado a ouvir previamente o recluso sobre a proposta de transferência". Ou no sentido que: "Quando a transferência de estabelecimento prisional não seja da iniciativa do recluso, e este não seja ouvido previamente, não está o Diretor Gerai de Reinserção e Serviços Prisionais obrigado a fundamentar, concretamente, no seu despacho os motivos pelos quais foi prescindida a audição do mesmo". Tais interpretações violam os artigos 2º, 18º, 266º, e 268º, todos da Constituição da República Portuguesa. 3 - Pretende-se, igualmente, ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 15º, nº 1, n.º 2, alínea a) do C.E.P.M.P.L., lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, quando interpretado no sentido que: "Pode o Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais determinar o internamento de recluso que se encontrava afeto a Estabelecimento Prisional comum, em Estabelecimento prisional de Segurança, sem que tivessem existido quaisquer alterações das circunstâncias". Tais interpretações violam os artigos 2º, 18º, 20º, 266º, n.º 2 e 268º todos da Constituição da República Portuguesa. 4 - E, ainda, a interpretação do Artigo 123º, n.º 7, do C.E.P.M.P.L. quando interpretado no sentido que: "O recluso preventivo colocado em regime de segurança está sujeito ao mesmo tratamento e limitações do recluso condenado". 5 - Ora, salvo o devido respeito por opinião diversa, ao consagrar no n.º 7, idêntico tratamento entre o preso preventivo e o condenado, o referido preceito legal viola os artigos 2º, 13º, 18º e 32º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. […]”. 3. No tribunal recorrido foi proferido o despacho que de seguida se transcreve, relativo à arguição de nulidade ou irregularidade: “I “Por requerimento apresentado em 18 de agosto de 2022 veio o impugnante A. arguir a nulidade ou irregularidade da decisão proferida em 12 de agosto de 2022, que julgou improcedente o recurso de impugnação, mantendo em conformidade a decisão de 20 de julho de 2022, mediante a qual foi aplicada ao recluso a medida de internamento em regime de segurança no Estabelecimento Prisional de Monsanto, prevista no artigo 15.º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Desde logo, não indica o impugnante qualquer normativo legal que tenha sido violado e que consubstancie a nulidade ou irregularidade invocadas, também estas não especificadas em qualquer tipo de legislação. Para o efeito, invoca que o tribunal não se pronunciou sobre a impugnação apresentada pelo impugnante, mas, aparentemente, sobre qualquer outra impugnação, porquanto existirão na decisão referências que entende não se aplicarem à situação do impugnante. À primeira delas reporta-se à menção de que «O comportamento do recluso impugnante, bem como dos restantes também colocados na mesma ocasião em regime de segurança, representa perigo sério para os bens jurídicos pessoais e para a ordem, disciplina e segurança do estabelecimento em que estava recluído (Coimbra)», quando o impugnante não estava recluído no Estabelecimento Prisional de Coimbra, nem foi transferido com quaisquer reclusos. Contudo, estes meros lapsos de escrita, não afastam aquilo que é a factualidade essencial para o objeto da decisão – o comportamento do recluso impugnante representa perigo sério para os bens jurídicos pessoais e para a ordem, disciplina e segurança do Estabelecimento Prisional onde à data se encontrava recluído –, sendo inócuo para o decidido se esse Estabelecimento era o de Coimbra ou o de Lisboa. Para além disso, invoca que o Sr. Juiz «não se dignou sequer a ler o requerimento do Requerente» porquanto fez constar da decisão «... in casu, o impugnante limita-se a manifestar a sua discordância com a decisão de manutenção do regime de cumprimento de pena, sem invocação de questão prévia ou apresentação de qualquer prova, o que sempre permitiria o recurso a tal previsão legal», quando o requerente se encontra «em prisão preventiva e não em cumprimento de pena, como, certamente por lapso, refere o Tribunal». Trata-se, uma vez mais, de um mero lapso, absolutamente inócuo para o objeto da decisão – a apreciação do internamento em regime de segurança – sendo que para esse efeito é irrelevante se o motivo da reclusão é o cumprimento de medida de coação de prisão preventiva ou o cumprimento de pena de prisão efetiva. Aduz, ainda, que «ao contrário do referido pelo Tribunal o Requerente apresentou o seguinte requerimento probatório». E analisando o requerimento de impugnação constata-se que, efetivamente, o impugnante apresentou requerimento de prova. Todavia, o tribunal deixou expresso que «Resulta desde já dos autos a possibilidade de apreciação material, porquanto existe nos mesmos a cabal prova, em termos de prova bastante dos factos imputados, factos os quais preenchem a hipótese prevista no artigo 104.º, al. m) Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade». Ou seja, pese embora o requerimento de prova apresentado, considerou-se que a prova existente nos autos era cabal para o objeto da decisão, não podendo esquecer-se que a impugnação da decisão de aplicação de regime de segurança não segue o mesmo regime da impugnação das decisões disciplinares, sendo que estamos, em qualquer dos casos, a tratar de impugnações de decisões de natureza administrativa, não se aplicando aqui as normas processuais penais. Nestes termos, e face ao exposto, por não se verificar qualquer fundamento que permita concluir pela nulidade ou mera irregularidade, que a existir só seria relevante se afetasse o sentido da decisão proferida em 12 de agosto de 2022, indefere-se o requerido quanto à arguição de nulidade ou irregularidade daquela decisão. Notifique. II No mais, admito o recurso interposto pelo impugnante A. para o Tribunal Constitucional, o qual subirá imediatamente aquele Tribunal, nos próprios autos - apenso B -, com efeito meramente devolutivo (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), a 75.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro). Notifique, incluindo o Ministério Público para responder ao recurso interposto pelo impugnante”. 4. Já no Tribunal Constitucional (TC) foi proferido o seguinte despacho: “Afigurando-se, num juízo (ainda) meramente perfunctório e liminar (e sem que constitua caso julgado quanto a essa possibilidade ou impeça a conclusão final que não será possível conhecer, no todo ou em parte, deste recurso, podendo os sujeitos processuais, nas suas alegações, pronunciar-se a esse respeito), que será possível o conhecimento (total ou parcial) do objeto do presente recurso de constitucionalidade e que a questão a decidir não ê simples, nomeadamente por não ter sido, aparentemente, objeto de decisão anterior do Tribunal Constitucional e não se considerar manifestamente infundada, notifique para a apresentação das alegações previstas nos artigos 78º-A, n.º 5, e 79º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 - LTC)”. 5. O recorrente concluiu as alegações de recurso que apresentou da forma a seguir transcrita: “I Em 25/07/2022 o Recorrente Impugnou a decisão do Senhor Diretor Geral dos Serviços Prisionais para o Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, invocou a inconstitucionalidade dos artigos 22º, n.º 4 e 23º, n.º 2, quando interpretados no sentido que: "Quando a transferência de estabelecimento prisional não seja da iniciativa do recluso, não está o Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais obrigado a ouvir previamente o recluso sobre a proposta de transferência". Ou no sentido que; "Quando a transferência de estabelecimento prisional não seja da iniciativa do recluso, e este não seja ouvido previamente, não está o Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais obrigado a fundamentar, concretamente, no seu despacho os motivos pelos quais foi prescindida a audição do mesmo". Taís Interpretações violam os artigos 2º, 18º, 266º, 267º, n.º 5, e 268º, todos da Constituição da República Portuguesa, bem como o Artigo 6º da C.E.D.H. E ainda, A inconstitucionalidade do artigo 15º, nº 1, n.º 2, alínea a) do C.E.P.M.P.L. quando interpretado no sentido que; "Pode o Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais determinar o internamento de recluso que se encontrava afeto a Estabelecimento Prisional comum, em Estabelecimento prisional de Segurança, sem que tivessem existido quaisquer alterações das circunstâncias". Tais interpretações violam os artigos 2º, 18º, 20º, 266º, n.º 2 e 268º todos da Constituição da República Portuguesa, II Em 12/08/2022 o Tribunal de Execução de Penas de Lisboa Julgou Improcedente a impugnação apresentada pelo Recorrente incluindo as inconstitucionalidades suscitadas, III A transferência de um Recluso de um Estabelecimento Prisional comum para o Estabelecimento Prisional de Monsanto, considerando um estabelecimento prisional especial de alta segurança, implica uma limitação clara de todos os direitos do cidadão, existindo uma verdadeira aniquilação do ser humano. IV A Constituição da República Portuguesa assegura aos Administrados a participação e a audição em todas as questões que diretamente os podem ofender, a Isto chama-se a existência de um processo equitativo e imparcial. V Num Estado de Direito democrático, a aquisição ou descoberta procedimental dos interesses relevantes não dispensa a participação dos respetivos interessados e a obrigação de os mesmos serem ouvidos. VI A sociedade pluralista e respeitadora da pessoa humana estrutura-se sobre uma rede de condutas comunicativas. Num Estado de Direito Democrático os cidadãos não podem ser reduzidos ao estatuto de meros destinatários passivos das atuações de uma Administração omnisciente e omnipotente. VII Um cidadão sujeito à medida de coação de prisão preventiva não perde os seus direitos enquanto cidadão e um desses direitos é, evidentemente, ser ouvido antes de tomadas decisões que diretamente o possam ofender, como são as decisões do Senhor Diretor Geral dos Serviços Prisionais, VIII A transferência do Recorrente para um Estabelecimento Prisional de máxima Segurança, de forma completamente arbitrária, e sem que o mesmo tivesse sequer a possibilidade de se pronunciar sobre essa matéria, antes de uma decisão do Senhor Diretor Geral dos Serviços Prisionais, configura um claro ataque aos seus direitos fundamentais, para mais quando o Recorrente estava afeto a outro Estabelecimento Prisional sem que tivesse existido qualquer alteração das circunstâncias. IX Assim, não podem restar quaisquer dúvidas de que são inconstitucionais os artigos 22º, n.º 4 e 23º, n.º 2, quando interpretados no sentido que: "Quando a transferência de estabelecimento prisional não seja da iniciativa do recluso, não está o Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais obrigado a ouvir previamente o recluso sobre a proposta de transferência". Ou no sentido que: "Quando a transferência de estabelecimento prisional não seja da iniciativa do recluso, e este não seja ouvido previamente, não está o Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais obrigado a fundamentar, concretamente, no seu despacho os motivos pelos quais foi prescindida a audição do mesmo". Tais interpretações violam os artigos 2º, 18º, 266º, 267º e 268º, todos da Constituição da República Portuguesa, bem como o Artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, X A transferência do Recorrente do Estabelecimento Prisional de Lisboa para o Estabelecimento Prisional de Monsanto afetou de forma acentuada os seus direitos, por força de uma interpretação normativa que se revela claramente inconstitucional. XI Num despacho de decisão de transferência de Recluso que se encontrava afeto a um Estabelecimento Prisional comum para um Estabelecimento Prisional especial de Alta Segurança, está o Diretor Geral dos Serviços Prisionais obrigado a fundamentar e demonstrar a necessidade dessa transferência. XII A decisão proferida pelo Senhor Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais de transferência de um recluso para um Estabelecimento Prisional especial de alta segurança, onde os seus direitos são severamente coartados, obriga a que exista uma alteração das circunstâncias que estiveram na origem da afetação inicial a um Estabelecimento Prisional comum. XIII O Recorrente esteve colocado cerca de um mês num Estabelecimento Prisional comum, e sem que se verificasse qualquer alteração das circunstâncias, de forma completamente arbitrária, é transferido para um Estabelecimento Prisional de Alta Segurança, onde os seus Direitos são reduzidos à possibilidade de respirar oxigénio. XIV Uma das decorrências do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa, é a proibição do arbítrio. XV Qualquer alteração levada a cabo pela Administração pública deve encontrar sustentação legal e factual e não pode ser arbitrária. XVI Em face do que acima se encontra exposto, considerando os princípios enunciados, nomeadamente, no artigo 266º da C.R.P., da proibição do arbítrio, da proporcionalidade e da justiça é inconstitucional o artigo 15º, nº 1, n.º 2, alínea a) do C.E.P.M.P.L, quando interpretado no sentido que: "Pode o Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais determinar o internamento de recluso que se encontrava afeto a Estabelecimento Prisional comum, em estabelecimento prisional especial de Alta Segurança, sem que tivessem existido quaisquer alterações das circunstâncias". Tal interpretação é inconstitucional por violação dos artigos 2º, 18º, 20º, 266º, n.º 2 e 268º todos da Constituição da República Portuguesa, bem como o Artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Termos em que se requer a V. Exas. que se dignem admitir o presente Recurso e julgando-o procedente declarem: a) A norma contida nos artigos 22º, n.º 4 e 23º, n.º 2, da Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, inconstitucional quando interpretada no sentido que: "Quando a transferência de estabelecimento prisional não seja da iniciativa do recluso, não está o Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais obrigado a ouvir previamente o recluso sobre a proposta de transferência". Ou no sentido que; "Quando a transferência de estabelecimento prisional não seja da iniciativa do recluso, e este não seja ouvido previamente, não está o Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais obrigado a fundamentar, concretamente, no seu despacho os motivos pelos quais foi prescindida a audição do mesmo". b) A norma contida no artigo 15º, nº 1, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, inconstitucional quando interpretada no sentido que: "Pode o Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais determinar o internamento de recluso que se encontrava afeto a Estabelecimento Prisional comum, em estabelecimento prisional especial de Alta Segurança, sem que tivessem existido quaisquer alterações das circunstâncias". 6. O Ministério Público (MP) apresentou igualmente alegações de recurso, com as seguintes conclusões: “1. O presente recurso não deveria ter sido admitido por força da extemporaneidade da sua interposição, resultante do não «esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida», nas palavras de Lopes do Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010. 2. À data da interposição do recurso de constitucionalidade – 27 de agosto de 2022 – já o recorrente havia, em 18 de agosto, arguido a nulidade ou irregularidade da decisão ora recorrida o que, por consequência, impediu que a decisão recorrida se consolidasse na ordem jurídica, fazendo com que carecesse de definitividade. 3. Quer isto dizer que, à data da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ainda não fora proferida a «última palavra» dentro da competente ordem jurisdicional e, consequentemente, não poderia ser suscitada a sua intervenção, uma vez que a decisão recorrida poderia ser, ainda, alterada por via de um meio impugnatório «ordinário». 4. O Tribunal Constitucional, numa jurisprudência uniforme e constante, tem entendido que para efeitos de apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o conceito de “recurso ordinário” abrange os próprios incidentes pós-decisórios, desde que não considerados anómalos, como foi o caso dos autos. 5. De igual forma, o Tribunal Constitucional tem entendido, numa jurisprudência maioritária, que a data relevante para aferição dos respetivos pressupostos de admissibilidade do recurso é a da interposição – a título de exemplo, v. Acórdão n.º 735/2014. 6. Ao Acórdão n.º 735/2014, atrás referido, poderíamos ainda adicionar os seguintes: Acórdãos n.ºs 331/2008, 377/2011; 117/2012, 788/2013, 355/2014, 732/2014, 735/2014 e 841/2014. 7. É certo que pelo Acórdão nº 329/2015, de 23 de junho, o Tribunal Constitucional alterou, em parte, esta jurisprudência 8. Porém, a jurisprudência ali seguida voltou a ser contrariada mais tarde, nomeadamente pelo Acórdão nº 376/2022 de 12 de maio. 9. Subscreve-se, na íntegra a fundamentação ali seguida, pelo que entendemos que o recurso não deverá ser admitido por extemporâneo. Caso assim não se entenda: 10. Resulta, de forma expressa da lei ordinária que: 1º Quando a transferência não seja da iniciativa do recluso, como é o caso, este é previamente ouvido sobre a proposta de transferência. 2º Tal audição só poderá não ter lugar, quando fundadas razões de ordem e segurança se oponham à audição. 11. Não tendo o recorrente sido ouvido previamente à sua transferência, sem que tal se encontre fundamentado, o que se verifica é que não foi dado cumprimento ao que a lei, de forma expressa, determina. 12. Não é a norma que é alegadamente inconstitucional, nem a sua interpretação normativa, já que a mesma prevê expressamente a audição do recluso e prevê a devida fundamentação para o caso de o recluso não ser ouvido. 13. O facto de o recorrente não ter sido ouvido antes da decisão que determinou a sua transferência para um regime de segurança, sem que tal não audição tivesse sido fundamentada, tratou-se, assim, de uma violação da lei ordinária pela decisão ora em recurso. 14. Ora, como se pode ler, entre muitos outros, na Decisão Sumária nº 477/2021: Segundo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016). Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cfr. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado. 15. Pelo que, nesta parte, não deverá o recurso ser conhecido. 16. Se bem compreendemos o recorrente, o mesmo entende que a interpretação de que a lei permite a colocação do recluso em estabelecimento de alta segurança sem que se tenham alterado as circunstâncias é inconstitucional, nomeadamente, por violação do art. 266º da Constituição o qual proíbe o arbítrio da administração pública. 17. Afigura-se-nos que em causa não está uma interpretação do artigo em questão, mas sim, a própria norma que prevê a colocação do recluso em regime de segurança em qualquer altura, não exigindo uma alteração das circunstâncias para que o regime comum ou aberto seja substituído pelo de segurança. A colocação do recluso em tal regime de execução da pena ocorrerá quando se verifiquem os pressupostos legais para a colocação em regime de segurança. 18. Ora, tal não viola os preceitos constitucionais invocados, nem quaisquer outros. 19. Desde logo, não se alcança por que forma esta norma poderá ser violadora do art. 266º, nº 2 da Constituição que dispõe que os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé. 20. A norma em causa não contém nem permite qualquer arbitrariedade desde logo porque de forma clara refere quais são as situações suscetíveis de revelarem a perigosidade incompatível com afetação a qualquer outro regime de execução. 21. Acresce que é a própria norma que exige que a decisão de colocar o recluso em regime de segurança tenha que ser devidamente fundamentada. 22. Na realidade, o recorrente não concorda é com a decisão de se terem por verificados os mencionados requisitos, estruturar-se o atual recurso, antes, como meios recursivos do despacho em causa – no sentido de contestar o sentido do mesmo, num plano prático-aplicativo de direito infraconstitucional. 23. Todavia, é sabido que o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 24. Verifica-se que pese embora no requerimento de interposição de recurso o recorrente invoque esta inconstitucionalidade, a verdade é que não lhe faz qualquer referência nem nas alegações, nem nas conclusões. Assim, e estando o recurso limitado às respetivas conclusões, tal questão de inconstitucionalidade não poderá ser conhecida, uma vez que nesta parte o recurso perdeu o seu objeto - Nesse sentido, entre outros, Acórdão nº 512/2006, de 26 de setembro. Termos em que, não deverá ser admitido o recurso por extemporâneo. Caso assim não se entenda: a) Não deverão ser conhecidas as alegadas inconstitucionalidades invocadas identificadas supra em 1º, a) e c) b) Deverá ser negado provimento ao recurso, quanto à alegada inconstitucionalidade identificada supra em 1º b), mantendo-se a decisão recorrida”. 7. Devidamente notificado, o recorrente respondeu à questão da intempestividade do recurso suscitada pelo Ministério Público pela forma que segue: “1º - Em 18 de agosto de 2022 o recorrente arguiu a nulidade/irregularidade do despacho de 12 de agosto de 2022 proferido pelo Tribunal a quo. 2º - Em 27/08/2022 o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. 3º - Em 09/09/2022, foi proferido despacho a indeferir a nulidade ou irregularidade arguida; 4º - Em 09/09/2022, foi proferido despacho admitindo o recurso para o Tribunal Constitucional. 5º - Em 19/09/2022, enquanto decorria o prazo previsto no artigo 75º, n.º 1 da L.T.C., foi proferido despacho pelo Tribunal a quo determinando: "... remeta o presente processo ao tribunal Constitucional". 6º - Temos, portanto, que o Recurso apresentado pelo Recorrente para o Tribunal Constitucional, apenas foi admitido após ter sido indeferida a Nulidade invocada. 7º - É princípio de Direito Processual, diremos até Constitucional, que não devem ser praticados atos inúteis. 8º - Ora, no caso sub judice, o Recurso apresentado pelo Recorrente para o Tribunal Constitucional apenas veio a ser admitido após o Tribunal a quo se ter pronunciado sobre a nulidade e irregularidade suscitada pelo Recorrente. 9º - Estipula o Artigo 130º do C.P.C, que: "Não é lícito realizar no processo atos inúteis". 10º - Se o Tribunal a quo, concluída a tramitação ordinária, profere despacho a admitir o Recurso para o Tribunal Constitucional, não poderia ser exigido ao Recorrente que apresentasse, novamente, esse mesmo Recurso, desde logo porque estaríamos perante a prática de um ato inútil e, por isso, proibido nos termos do artigo 130º do C.P.C. Por outro lado, 11º - Nos termos do artigo 7º do C.P.C.: "Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio". 12º - Configuraria, nesse sentido, um ato manifestamente inútil, exigir que o Recorrente apresentasse, novamente, o mesmo requerimento. Por outro lado, 13º - Tendo o Tribunal a quo proferido despacho admitindo o Recurso apresentado pelo Recorrente, dentro do prazo estipulado no artigo 75º do L.T.C., não faria qualquer sentido o Recorrente apresentar novamente o mesmo requerimento. 14º - A tudo isto acresce que, tendo o Tribunal a quo mandado subir o Recurso apresentado pelo Recorrente, dentro do prazo legal estipulado no artigo 75º da L.T.C., o princípio da confiança nas decisões judiciais, impedia o Recorrente de apresentar novo Recurso. 15º - Com efeito, estando a decorrer o prazo previsto no artigo 75º, n.º 1, da L.T.C., a decisão proferida pelo Tribunal a quo, gerou no Recorrente a confiança da tempestividade do Recurso apresentado. 16° - Pelo que, com o devido respeito, não é intelectualmente honesto exigir que o Recorrente apresentasse novo requerimento de interposição de recurso quando, está a decorrer o prazo para o efeito, e o Tribunal se pronuncia no sentido da admissão do Recurso já apresentado. 17° - Se o Recurso apresentado foi admitido após o julgamento dos incidentes pós decisórios, como poderia o Recorrente apresentar novo Recurso?! 18° - Conforme se decidiu no Acórdão n.º 329/2015, de 23 de junho: 4. Através da decisão sumária ora reclamada, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso com fundamento na falta de verificação do pressuposto processual de prévio esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2 da LTC). Na reclamação apresentada, o reclamante opõe-se ao entendimento acolhido na decisão sumária segundo o qual a data relevante para aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso corresponde à data da sua interposição, não se admitindo a superveniente sanação de obstáculo processual ao seu conhecimento, designadamente por, entretanto, a decisão recorrida se ter tornado definitiva. É de reconhecer razão ao reclamante. Na verdade, não haverá dúvidas de que o requisito de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade que decorre do previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC – a exaustão dos recursos ordinários que do caso caibam – se encontrará perfeito naquelas situações (como a que ocorre nos autos) em que o tribunal a quo profira despacho a admitir o recurso de constitucionalidade após a prolação e trânsito em julgado do acórdão que tenha indeferido a arguição de nulidade. Desconsiderar a especificidade de tais situações, através da manutenção do entendimento rígido segundo o qual o momento relevante para a averiguação da verificação dos pressupostos de admissibilidade dos 3 recursos seria sempre e em qualquer caso o da sua interposição, levaria a afirmar que em caso algum poderia ocorrer a sanação superveniente de um vício inicialmente existente, sanação essa decorrente da «dinâmica» do processo entretanto continuado no tribunal a quo. Ora, a manutenção de tal entendimento rígido estreita, de forma que se não considera razoável, o acesso de cidadãos ao Tribunal Constitucional, permitido pela via do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 19º - "A superveniente consolidação da situação jurídico – processual nestas condições aconselha a que se tenha a irregularidade processual por suprimida, por a isso aconselhar uma leitura pro actione e a maximização da economia do processo. Dito de outra forma, desde que, quando se confronte com os autos para exame liminar (artigo 78º-A da LTC), o relator possa concluir que a decisão recorrida é, nessa altura, definitiva (tendo sido já apreciados todos os recursos e incidentes suscitados respeitantes à decisão recorrida, mantendo-se esta como a "última palavra" da jurisdição) o recurso deve ser apreciado no seu mérito". 20º - "No Acórdão n.º 335/06, julgou o Tribunal Constitucional colidente com o "direito ao recurso", consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa do instituto da renúncia aos recursos cíveis que – contra o que decorre do n.º l do Artigo 75º da Lei – considera que a prematura interposição do recurso de fiscalização concreta de um acórdão da Relação, num momento em que não estavam esgotados os recursos ordinários possíveis, precludia a ulterior interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, logo que tais meios impugnatórios estivessem efetivamente exauridos". 21º - Aliás sempre seria inconstitucional o artigo 70º, n.º 2, 3 e 4 da LTC quando interpretado no sentido que: Tendo o Tribunal a quo proferido decisão sobre um incidente processual pós-decisório e, ao mesmo tempo admitido o Recurso apresentado pelo Recorrente para o Tribuna! Constitucional, pode este Tribunal, posteriormente, rejeitar o referido Recurso por extemporaneidade. Ou no sentido que: Tendo o Tribunal a quo proferido decisão sobre um incidente processual pós-decisório e, ao mesmo tempo admitido o Recurso apresentado pelo Recorrente para o Tribunal Constitucional', e, posteriormente, enquanto decorria o prazo previsto no artigo 75º, n.º 1 da L.T.C., mandado remeter o processo ao Tribunal Constitucional, pode este Tribunal posteriormente, rejeitar o referido Recurso por extemporaneidade. Tal interpretação viola o direito de acesso aos tribunais, na sua dimensão de direito ao recurso, consagrado no artigo 20º, n.º 1 e 5, e dos princípios da justiça e da tutela da confiança, ínsitos no Principio do Estado de Direito democrático, estabelecido no artigo 2º, todos da Constituição da República Portuguesa”. 8. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 9. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe, antes de mais, averiguar se é admissível o recurso de constitucionalidade a que se reportam estes autos, interposto o mesmo ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC), sendo sabido que a decisão do tribunal a quo que o admitiu “não vincula o Tribunal Constitucional” (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC). Efetivamente, o recorrente e o Ministério Público foram notificados para a apresentação de alegações com a expressa advertência de que a prolação do respetivo despacho não impede “a conclusão final que não será possível conhecer, no todo ou em parte, deste recurso”, podendo pronunciar‑se para o efeito nessas alegações, como o fizeram, de resto, ambos os sujeitos processuais, pugnando o recorrente pela admissibilidade desse recurso (“requer a V. Exas. que se dignem admitir o presente Recurso”, o que reiterou na sua subsequente resposta às contra-alegações do Ministério Público), ao invés do que sustentou o Ministério Público (“não deverá ser admitido o recurso por extemporâneo”). 10. Quanto à (in)tempestividade deste recurso, e como resulta do já exposto, o Ministério Público veio invocar a sua extemporaneidade por o recorrente ter, inicialmente, arguido perante o tribunal a quo a nulidade da decisão recorrida e, sem aguardar pela decisão que deveria incidir sobre essa arguição, ter vindo recorrer, poucos dias volvidos, para o Tribunal Constitucional (TC). De facto, verifica-se que o recorrente aguardava ainda, no concreto momento em que interpôs o recurso de constitucionalidade, a decisão da arguição de nulidade anteriormente invocada, não se podendo considerar, consequentemente, que, nesse momento, estavam esgotados os recursos ordinários, um dos pressupostos processuais deste tipo de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (cfr. art. 70.º, n.º 2, da LTC). Efetivamente, é por demais sabido, estando estabelecido na lei (cfr. art. 70.º, n.º 3), e sendo consensualmente aceite, desde há muito, quer na jurisprudência deste Tribunal, quer na doutrina, que “A jurisprudência constitucional tem incluído no referido conceito “recurso ordinário” os próprios incidentes pós-decisórios cujos pressupostos – face à argumentação da parte – estariam preenchidos no caso” – Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 114). Em suma, no momento em que foi interposto o recurso para o TC a decisão recorrida não assumia ainda carácter definitivo na respetiva ordem judicial. Assim sendo, entende-se que foi intempestiva, por prematura, essa mesma interposição de recurso, pois que deveria o recorrente ter aguardado, em primeiro lugar, pela prolação de decisão sobre a arguição de nulidade e não ter vindo, desde logo, recorrer da primeira decisão para o TC (ainda mais quando a arguição de nulidade antecedeu a própria interposição de recurso para o TC). Como escreveu Carlos Lopes do Rego (ob. cit., p. 115), “se as partes tiverem utilizado algum daqueles meios impugnatórios ‘normais’ ou ordinários ([…] suscitação de algum incidente pós decisório), é manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva – a ‘última palavra’ da ordem jurisdicional respetiva sobre o litígio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de constitucionalidade”, pelo que é “oponível à parte que ‘antecipa’ o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial que, nesse momento, ainda carecia de ‘definitividade’”. De resto, a jurisprudência maioritária do TC tem considerado que o momento relevante para aferir da definitividade da decisão é o momento da interposição do recurso de constitucionalidade e não o da sua admissão, como se concluiu muito recentemente nos Acórdãos n.os 118/2022 e 300/2022. Atente-se, desde já, no que foi dito no primeiro destes arestos: “[…] Segundo a orientação dominante na jurisprudência constitucional, o momento relevante para a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição, pelo que, arguida a nulidade da decisão recorrida em simultâneo com a interposição do recurso de constitucionalidade e com base em fundamentos incindíveis das questões que integram o objeto deste, tal recurso não poderá ser admitido pelo facto de, naquele momento, a decisão recorrida não constituir ainda, na ordem dos tribunais comuns, uma decisão definitiva, no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC (neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 620/2014, 735/2014 e 622/2017; em sentido contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021). O mesmo vale, mutatis mutandis, para as situações em que, como sucedeu no caso presente, é arguida a nulidade da decisão que não admite o recurso interposto para o Tribunal superior àquele que proferiu a decisão sobre que incide o recurso de constitucionalidade. Como bem nota o Ministério Público, no momento em que foi interposto o recurso de constitucionalidade «a decisão do Supremo Tribunal Administrativo cuja nulidade foi arguida» – isto é, o acórdão que não admitiu a revista excecional – «não se encontrava consolidada na ordem dos tribunais respetiva e essa não consolidação afetava e abrangia, naturalmente, a decisão da qual fora interposto recurso para aquele Supremo Tribunal, ou seja, precisamente, a decisão recorrida no recurso para o Tribunal Constitucional». É certo que, no momento em que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade foi apreciada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, o incidente pós-decisório deduzido pela ora reclamante já havia sido decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo. Tal circunstância é insuscetível, porém, de afetar a conclusão de que o recurso de constitucionalidade é processualmente inadmissível, se se entender, como aqui se faz, que o momento relevante para a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso é o da respetiva interposição e não o da sua admissão ou rejeição pelo tribunal a quo. Como se escreveu no Acórdão n.º 735/2014: «A existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias. Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento. Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo, após tal interposição». Na resposta ao parecer do Ministério Público, a reclamante considera que tal entendimento releva de um formalismo excessivo na apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, que alega ter sido já censurado pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos («TEDH), «em 2020.03.31, no caso Santos Calado e Outros c. Portugal (Processo n.º 55997/14 e outros)». Uma vez mais sem razão. Em primeiro lugar, a questão que o TEDH apreciou no mencionado aresto é distinta daquela que se coloca no âmbito da presente reclamação, já que ali estava em causa inadmissibilidade da convolação da espécie de recurso através da substituição da alínea (do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) para o efeito indicada pelo recorrente, e não, como no presente caso sucede, a exigência de que, no momento em que o recurso de constitucionalidade é interposto, seja já definitiva na ordem dos tribunais comuns a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional. Em segundo lugar, não se trata aqui de introduzir de «condicionantes processuais desprovidas de fundamento racional e sem conteúdo útil ou excessivas», mas antes de extrair do n.º 2 do artigo 70.º da LTC um critério objetivo que, apesar de não ser unânime na jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), é aquele «que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) –, por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016). […]”. Atente-se, agora, no que foi dito no Acórdão n.º 300/2022 (com ampla citação de jurisprudência constitucional anterior): “[…] 7.1. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apresentado ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, depende do prévio esgotamento dos recursos ordinários (cf. artigo 70.º, n.º 2 da LTC). A verificação deste pressuposto processual – que se prende também com a tempestividade do recurso – é, assim, prévia à aferição dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso e, o seu não preenchimento, inviabiliza o conhecimento do objeto do recurso. Exige-se, por isso, que a decisão recorrida já não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização da jurisprudência. Para este efeito, e de acordo com o n.º 4 do artigo 70.º da LTC, consideram-se esgotados os recursos ordinários quando tenha havido renúncia ou haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição, ou quando os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual. Assim, a via de acesso ao Tribunal Constitucional apenas é assegurada relativamente a decisões que constituam a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional respetiva. Nessa medida, se a parte tiver optado por deduzir um meio impugnatório “ordinário”, ainda que “excecional”, como seja a arguição de nulidade da decisão recorrida, não pode, na pendência do mesmo, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, cabendo-lhe aguardar a posição final da instância de recurso, para, então, tempestivamente interpor o recurso de fiscalização concreta (cf. n.º 6 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 75.º da LTC). Desta sorte, não é admissível a interposição simultânea de recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de reclamação ou arguição no âmbito da ordem jurisdicional em causa – sendo naturalmente oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial que, nesse momento, ainda carecia de “definitividade”». (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 115). 7.2. Retomando o caso dos autos, facilmente se constata que é o próprio recorrente – ora reclamante – que demonstra o não esgotamento dos meios de recurso ordinário, arguindo a nulidade da decisão recorrida na mesma peça processual em que recorre para o Tribunal Constitucional. Com efeito, a dedução simultânea de ambos os pedidos implica uma instabilidade do acórdão datado de 8 de setembro de 2021, que poderia, em abstrato, ser modificado na sequência do potencial deferimento da mencionada pretensão. De todo o modo, conforme se referiu, o artigo 70.º, n.º 2, da LTC admite apenas o recurso para o Tribunal Constitucional relativamente a decisões que constituam a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional respetiva. Quer dizer, decisões que se achem totalmente consolidadas na dimensão ordinária. Ora, por força do impulso processual do arguido, o acórdão de 8 de setembro de 2021 não correspondia, à data de interposição do recurso de constitucionalidade, à pronúncia final do Tribunal da Relação do Porto. Conclui-se, assim, que o recurso de constitucionalidade deduzido não o foi relativamente a uma decisão final ou definitiva das instâncias, pelo que não se mostrava cumprido o pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do objeto do recurso. […]”. Conforme se constata a partir da leitura dos dois trechos aqui transcritos, existem razões ponderosas e válidas para, em cumprimento da lei, não se admitirem recursos que foram interpostos quando a decisão recorrida ainda não era definitiva. Mais ainda, a norma que impõe o esgotamento dos recursos ordinários resulta da lei (da LTC) e já vigora há décadas. A norma que equipara os incidentes pós-decisórios a recursos ordinários para efeitos de recurso de constitucionalidade resulta da lei (da LTC) e já vigora há décadas. A norma que prevê que a “decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional” (cfr. art. 76.º, n.º 3, da LTC, resulta da lei e já vigora há décadas. Ademais, o entendimento segundo o qual o momento relevante para aferir da admissibilidade dos recursos é o da sua interposição corresponde ao entendimento maioritário deste Tribunal há já bastante tempo. Por assim ser, não se vê como esta interpretação das normas da LTC em questão acarrete, tal como sustentado pelo recorrente, qualquer violação do “princípio da confiança nas decisões judiciais”, do “direito de acesso aos tribunais, na sua dimensão de direito ao recurso” e dos “princípios da justiça e da tutela da confiança, ínsitos no Principio do Estado de Direito democrático”. Com efeito, e muito brevemente: i) esta extemporaneidade decorreu do facto de o recorrente ter vindo, previamente, arguir nulidades de uma decisão judicial e, sem aguardar pela decisão relativa a essa arguição (fazendo tábua rasa dos preceitos legais já identificados e da jurisprudência largamente maioritária deste Tribunal), ter vindo logo de seguida interpor recurso da mesma decisão para o TC – num momento, portanto, em que não poderia antecipar qual o desfecho dessa arguição de nulidades, que poderia até, inclusivamente, ser-lhe favorável, servindo para alterar ou revogar essa primeira decisão (que não era minimamente definitiva no motivo em que interpôs esse recurso) –, o que só é imputável ao recorrente; ii) bastaria tão somente ao recorrente, para interpor tempestivamente recurso de constitucionalidade dessa primeira decisão, aguardar pela decisão que incidiria sobre essa sua invocação de nulidades (sendo certo, aliás, que a interposição de recurso nem sequer é contemporânea à arguição de nulidades, não se compreendendo qual a necessidade de, num primeiro momento processual, arguir nulidades e, uns dias passados, vir logo recorrer para o TC), só então se iniciando o prazo previsto legalmente para o efeito, pelo que sempre lhe seria possível ter recorrido, de forma tempestiva, dessa decisão; iii) o recorrente bem sabia (ou deveria saber) que a decisão de admissão de recurso para o TC nunca vincularia o próprio TC e que sempre seria possível que o recurso não fosse a final admitido ou o seu objeto não fosse conhecido (recorde-se, de resto, que um grande número de recursos para o TC são admitidos pelos tribunais a quo sem que acabem por ser considerados admissíveis pelo TC, sendo que, levando o alegado pelo recorrente às últimas consequências, tal seria sempre inconstitucional e o TC sempre seria obrigado, inapelavelmente, a apreciar esses recursos, mesmo que fossem manifestamente inadmissíveis), devendo ter atuado processualmente por forma a que este seu recurso não fosse interposto extemporaneamente, o que não fez e, sibi imputet, só pode ser assacado ao mesmo, não havendo qualquer expetativa e confiança legítimas do recorrente que mereça a tutela do direito. Em suma, conclui-se que este recurso de constitucionalidade é, de facto, extemporâneo, sem que a interpretação efetuada dos normativos da LTC em questão seja desconforme à Constituição da República Portuguesa, nada mais restando, pois, do que não admitir e apreciar o mesmo. Resta referir que a circunstância de a decisão que indeferiu a arguição de nulidade e irregularidade e a que decidiu a admissão do recurso para o TC integrarem o mesmo despacho da Mma. Senhora Juíza não é de molde a pôr em causa o entendimento que aqui se professa. Efetivamente, e tal como bem assinalado no já citado Acórdão n.º 118/2022, ter como relevante para efeitos do conhecimento do recurso o momento da admissibilidade tem, ainda, o inconveniente de fomentar situações de injustiça entre os requerentes, pois esse conhecimento está dependente da maior ou menor celeridade da decisão relativa ao incidente pós-decisório. Vejamos o que aí, acertadamente, foi dito: “É certo que, no momento em que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade foi apreciada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, o incidente pós-decisório deduzido pela ora reclamante já havia sido decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo. Tal circunstância é insuscetível, porém, de afetar a conclusão de que o recurso de constitucionalidade é processualmente inadmissível, se se entender, como aqui se faz, que o momento relevante para a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso é o da respetiva interposição e não o da sua admissão ou rejeição pelo tribunal a quo. Como se escreveu no Acórdão n.º 735/2014: «A existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias. Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento. Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo, após tal interposição”. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) não admitir e apreciar, devido à sua intempestividade, o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos; b) condenar o recorrente em custas, atenta a não admissão do presente recurso, fixando‑se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 7 de fevereiro de 2023 - Maria Benedita Urbano - João Pedro Caupers - José Teles Pereira - José João Abrantes - Pedro Machete Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente João Pedro Caupers (com declaração de voto), dos Senhores Conselheiros José António Teles Pereira e José João Abrantes (com declaração de voto), e o voto de vencido do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Pedro Machete (com declaração de voto). Maria Benedita Urbano DECLARAÇÃO DE VOTO Votei a decisão tomada no acórdão, não obstante não poder subscrever a posição que considera que o momento relevante para a apreciação dos pressupostos e requisitos do recurso de constitucionalidade é sempre o da respetiva interposição – e nunca o da admissão – porque neste caso não existem razões válidas para considerar momento distinto do da interposição. João Caupers DECLARAÇÃO DE VOTO Embora tenha votado o Acórdão n.º 811/2021, após ter aprofundado o estudo da questão relativa à imposição, ou não, ao recorrente do ónus de aguardar pela apreciação dos incidentes pós-decisórios para então recorrer para o Tribunal Constitucional, entendo agora – e será esta a posição que, sobre o ponto, sufragarei daqui para a frente – que esse não é um ónus desproporcionado para o recorrente, parecendo-me que, por seu turno, a posição contrária conduz ao esvaziar do requisito da definitividade da decisão. José João Abrantes DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido. No presente acórdão, a 1.ª Secção voltou atrás e abandonou a jurisprudência que aprovara maioritariamente no Acórdão n.º 811/2021 (n.ºs 2.1.1 e 2.1.2). Em meu entender, sem razões bastantes. Na verdade, e reiterando os argumentos invocados na citada jurisprudência, continuo a não ver razões formais ou substanciais para que este Tribunal, nos casos em que tanto o recorrente como o tribunal recorrido cometem erros processuais – o primeiro, arguindo a nulidade de uma decisão e ao mesmo tempo interpondo dela recurso de constitucionalidade; o segundo, admitindo o recurso de constitucionalidade interposto de uma decisão que no momento de tal interposição ainda não é definitiva, tornando-se tal somente após o indeferimento da arguição de nulidade –, continue no momento de decidir sobre a admissão de tal recurso a ser mais exigente com o recorrente do que com o tribunal recorrido, impondo ao primeiro um ónus adicional e desconsiderando a dinâmica processual posterior à interposição do recurso e a confiança depositada pelo recorrente no despacho de admissão do recurso proferido pelo próprio tribunal recorrido, depois de se ter pronunciado no sentido da improcedência da nulidade arguida. Ou seja, no circunstancialismo descrito, e de acordo com a decisão que fez vencimento no presente processo, o recurso interposto só poderia ser conhecido pelo Tribunal Constitucional, se o recorrente novasse a sua intenção de recorrer (ou apresentasse novo requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade) depois de notificado do despacho de admissão do recurso que anteriormente interpusera e da consequente remessa dos autos para o próprio Tribunal Constitucional. Omitindo-se este “rito” de confirmação expressa de (continuar a) pretender recorrer da mesma decisão e com os mesmos fundamentos para o Tribunal Constitucional – que no momento processual em que é exigida a sua prática é inútil por nada acrescentar, uma vez que a decisão recorrida então já é definitiva –, este último rejeita o recurso de constitucionalidade. Procedendo deste modo, serve que interesse? Pedro Machete