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ACÓRDÃO
Nº 11/2023
Processo
n.º 897/2022
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui recorrente,
veio impugnar, junto do Juízo de Execução das Penas de Lisboa do Tribunal
de Execução de Penas de Lisboa, a decisão do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais que
determinou o “internamento do
recluso A., em regime de segurança, no Estabelecimento Prisional de Monsanto”, tendo sido julgado “improcedente o presente recurso de
impugnação, mantendo em conformidade a decisão de 20 de julho de 2022”, escrevendo-se nessa
decisão o seguinte:
“[…]
Invoca o recluso a inconstitucionalidade
dos artigos 22.º e 23.º do Regulamento-Geral dos Estabelecimentos Prisionais
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril), quando interpretados no
sentido de que o Diretor-geral não está obrigado a ouvir previamente o recluso
quando decida afetá-lo a diverso Estabelecimento Prisional, ou a fundamentar
tal ausência de audição.
A lei (maxime o Código Penal, o
Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade ou o
Regulamento-Geral dos Estabelecimentos Prisionais) não consagra qualquer dever
genérico de audição prévia dos reclusos relativamente às decisões que os possam
afetar. Apenas para cada situação em concreto se prevê, sendo caso, a sua
pronúncia.
Sendo a transferência de recluso entre
Estabelecimento Prisional uma decisão puramente administrativa, que desde logo
tem que ver com a própria gestão do Sistema Prisional, não encontramos aqui a
violação de qualquer um dos preceitos constitucionais elencados pelo recluso.
Por outro lado, se essa transferência for motivada,
como ocorre in casu, pela submissão do recluso a regime de cumprimento
de pena mais gravoso, sempre lhe está assegurado o mecanismo de impugnação para
o Tribunal de Execução das Penas, acrescendo já a anterior verificação da
legalidade por parte do Ministério Público (cfr. artigos 15.º, n.º 6 e 197.º do
Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade).
Concluindo, não se vislumbra qualquer
violação da constituição nas normas supra citadas.
Passemos, pois, à apreciação da questão
material, a qual se circunscreve à análise da fundamentação da decisão de
colocação do recluso impugnante em regime de segurança.
Dispõe o artigo 15.º do Código de Execução
de Penas e Medidas Privativas da Liberdade que:
«1 – O recluso é colocado em regime de
segurança quando a sua situação jurídico-penal ou o seu comportamento em meio
prisional revelem, fundamentadamente, perigosidade incompatível com afetação a
qualquer outro regime de execução.
2 – É suscetível de revelar a perigosidade
referida no número anterior:
a) À indiciação ou condenação pela prática
de facto que configure terrorismo, criminalidade violenta ou altamente
organizada ou a existência de fortes suspeitas de envolvimento neste tipo de
criminalidade, sustentadas em informação escrita prestada por tribunal, órgão
de polícia criminal ou serviço de segurança;
b) A assunção de comportamentos
continuados ou isolados que representem perigo sério para bens jurídicos
pessoais ou patrimoniais ou para a ordem, disciplina e segurança do
estabelecimento prisional, designadamente os que se traduzam em intimidação,
exploração ou condicionamento de outros reclusos ou funcionários;
c) O perigo sério de evasão ou de tirada,
sustentado em informação escrita prestada por órgãos de polícia criminal,
serviço de segurança ou pelos serviços prisionais».
No requerimento de impugnação apresentado
pelo recluso, este alega não saber os motivos que determinaram a sua colocação
em regime de segurança, a falta de fundamentação da respetiva decisão, a
gravidade das limitações que o mesmo regime de segurança lhe impõe e ainda
diversas questões de direito.
A decisão de colocação do recluso em
regime de segurança diz:
«Concordo.
Pelas razões de facto e de direito
constantes da presente informação, cujo conteúdo dou aqui por integralmente
reproduzido, determino o internamento do recluso A., em regime de segurança, no
Estabelecimento Prisional de Monsanto, ao abrigo do artº 159, nºs 1 e 2, alínea
a) e nº 3 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade,
por a sua situação jurídico-penal, revelar perigosidade incompatível com a
afetação a qualquer outro regime».
É certo que o despacho do Diretor-Geral
não expõe os motivos de facto e de direito que determinaram a decisão. No
entanto, a fundamentação da referida decisão foi feita por remissão, para a
motivação da proposta de colocação em regime de segurança, onde o referido
despacho foi exarado, sendo que a fundamentação por remissão é legalmente
admissível.
Ao ser notificado da decisão de colocação
em regime de segurança, com cópia da Informação que a antecede, o recluso teve
conhecimento dos motivos que a fundamentam.
Por outro lado, tal proposta – que,
repisamos, acaba por fazer parte integrante da decisão – fundamenta minimamente
a sujeição do recluso ao regime de segurança. Com efeito, tal deve-se à
natureza dos crimes pelos quais está indiciado, a par dos perigos existentes
para a prossecução da investigação, e enquadra-se perfeitamente na previsão da
al. a) do n.º 2 do artigo 15.º do Código da Execução das Penas e Medidas
Privativas da Liberdade.
Também os indícios já apurados são
suscetíveis de equacionar o concreto perigo de fuga do recluso, perigo este
praticamente anulável apenas com a colocação em regime de segurança, como aliás
referido na decisão.
Por outro lado, ligando esta questão com a
da transferência de Estabelecimento Prisional, diremos tão só que o
Estabelecimento Prisional de Monsanto é o único no país vocacionado para o
cumprimento de pena em regime de segurança.
Relativamente às questões que alega e que
se reportam às limitações decorrentes do regime de segurança, nada se nos
oferece dizer, pois são inerentes a tal regime de execução, mais restritivo.
Do que vimos expendendo só podemos
concluir que a decisão impugnada, porque baseada na informação e pareceres que
a antecedem, está devidamente fundamentada de facto e de direito, elencando
factos de onde resultam verificados os requisitos consignados nas als. a) e c)
do n.º 2 do artigo 15.º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da
Liberdade.
Assim, concluímos ser a decisão proferida
adequada e necessária à manutenção da ordem, disciplina e segurança do
estabelecimento prisional e, como tal, deve ser mantida.
[…]”.
2. O arguido veio, em 18.08.2022,
“arguir a NULIDADE ou IRREGULARIDADE” da decisão acabada de citar, vindo
também, agora em 27.08.2022, “[…] interpor recurso para o TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL, o que faz nos seguintes termos:
1-O recurso é interposto ao abrigo do
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro.
2 - Pretende-se ver apreciada a
inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 22º, n.º 4 e 23º, n.º 2,
do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, Decreto Lei n.º 51/2011,
de 11 de abril, quando interpretado no sentido que:
"Quando a transferência de
estabelecimento prisional não seja da iniciativa do recluso, não está o Diretor
Geral de Reinserção e Serviços Prisionais obrigado a ouvir previamente o
recluso sobre a proposta de transferência".
Ou no sentido que:
"Quando a transferência de
estabelecimento prisional não seja da iniciativa do recluso, e este não seja
ouvido previamente, não está o Diretor Gerai de Reinserção e Serviços
Prisionais obrigado a fundamentar, concretamente, no seu despacho os motivos
pelos quais foi prescindida a audição do mesmo".
Tais interpretações violam os artigos 2º,
18º, 266º, e 268º, todos da Constituição da República Portuguesa.
3 - Pretende-se, igualmente, ver apreciada
a inconstitucionalidade do artigo 15º, nº 1, n.º 2, alínea a) do C.E.P.M.P.L.,
lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, quando interpretado no sentido que:
"Pode o Diretor Geral de Reinserção e
Serviços Prisionais determinar o internamento de recluso que se encontrava
afeto a Estabelecimento Prisional comum, em Estabelecimento prisional de
Segurança, sem que tivessem existido quaisquer alterações das
circunstâncias".
Tais interpretações violam os artigos 2º,
18º, 20º, 266º, n.º 2 e 268º todos da Constituição da República Portuguesa.
4 - E, ainda, a interpretação do Artigo
123º, n.º 7, do C.E.P.M.P.L. quando interpretado no sentido que:
"O recluso preventivo colocado em
regime de segurança está sujeito ao mesmo tratamento e limitações do recluso
condenado".
5 - Ora, salvo o devido respeito por
opinião diversa, ao consagrar no n.º 7, idêntico tratamento entre o preso
preventivo e o condenado, o referido preceito legal viola os artigos 2º, 13º,
18º e 32º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
[…]”.
3.
No
tribunal recorrido foi proferido o despacho que de seguida se transcreve,
relativo à arguição de nulidade ou irregularidade:
“I
“Por requerimento apresentado em 18 de
agosto de 2022 veio o impugnante A. arguir a nulidade ou irregularidade da
decisão proferida em 12 de agosto de 2022, que julgou improcedente o recurso de
impugnação, mantendo em conformidade a decisão de 20 de julho de 2022, mediante
a qual foi aplicada ao recluso a medida de internamento em regime de segurança
no Estabelecimento Prisional de Monsanto, prevista no artigo 15.º do Código de
Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
Desde logo, não indica o impugnante
qualquer normativo legal que tenha sido violado e que consubstancie a nulidade
ou irregularidade invocadas, também estas não especificadas em qualquer tipo de
legislação.
Para o efeito, invoca que o tribunal não
se pronunciou sobre a impugnação apresentada pelo impugnante, mas,
aparentemente, sobre qualquer outra impugnação, porquanto existirão na decisão
referências que entende não se aplicarem à situação do impugnante.
À primeira delas reporta-se à menção de
que «O comportamento do recluso impugnante, bem como dos restantes também
colocados na mesma ocasião em regime de segurança, representa perigo sério para
os bens jurídicos pessoais e para a ordem, disciplina e segurança do
estabelecimento em que estava recluído (Coimbra)», quando o impugnante não
estava recluído no Estabelecimento Prisional de Coimbra, nem foi transferido
com quaisquer reclusos.
Contudo, estes meros lapsos de escrita,
não afastam aquilo que é a factualidade essencial para o objeto da decisão – o
comportamento do recluso impugnante representa perigo sério para os bens
jurídicos pessoais e para a ordem, disciplina e segurança do Estabelecimento
Prisional onde à data se encontrava recluído –, sendo inócuo para o decidido se
esse Estabelecimento era o de Coimbra ou o de Lisboa.
Para além disso, invoca que o Sr. Juiz
«não se dignou sequer a ler o requerimento do Requerente» porquanto fez constar
da decisão «... in casu, o impugnante limita-se a manifestar a sua
discordância com a decisão de manutenção do regime de cumprimento de pena, sem
invocação de questão prévia ou apresentação de qualquer prova, o que sempre
permitiria o recurso a tal previsão legal», quando o requerente se encontra «em
prisão preventiva e não em cumprimento de pena, como, certamente por lapso,
refere o Tribunal». Trata-se, uma vez mais, de um mero lapso, absolutamente
inócuo para o objeto da decisão – a apreciação do internamento em regime de
segurança – sendo que para esse efeito é irrelevante se o motivo da reclusão é
o cumprimento de medida de coação de prisão preventiva ou o cumprimento de pena
de prisão efetiva.
Aduz, ainda, que «ao contrário do referido
pelo Tribunal o Requerente apresentou o seguinte requerimento probatório». E
analisando o requerimento de impugnação constata-se que, efetivamente, o
impugnante apresentou requerimento de prova.
Todavia, o tribunal deixou expresso que
«Resulta desde já dos autos a possibilidade de apreciação material, porquanto
existe nos mesmos a cabal prova, em termos de prova bastante dos factos
imputados, factos os quais preenchem a hipótese prevista no artigo 104.º, al.
m) Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade».
Ou seja, pese embora o requerimento de
prova apresentado, considerou-se que a prova existente nos autos era cabal para
o objeto da decisão, não podendo esquecer-se que a impugnação da decisão de
aplicação de regime de segurança não segue o mesmo regime da impugnação das
decisões disciplinares, sendo que estamos, em qualquer dos casos, a tratar de
impugnações de decisões de natureza administrativa, não se aplicando aqui as
normas processuais penais.
Nestes termos, e face ao exposto, por não
se verificar qualquer fundamento que permita concluir pela nulidade ou mera
irregularidade, que a existir só seria relevante se afetasse o sentido da
decisão proferida em 12 de agosto de 2022, indefere-se o requerido quanto à
arguição de nulidade ou irregularidade daquela decisão.
Notifique.
II
No mais, admito o recurso interposto pelo
impugnante A. para o Tribunal Constitucional, o qual subirá imediatamente
aquele Tribunal, nos próprios autos - apenso B -, com efeito meramente
devolutivo (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), a 75.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de
setembro).
Notifique, incluindo o Ministério Público
para responder ao recurso interposto pelo impugnante”.
4.
Já no
Tribunal Constitucional (TC) foi proferido o seguinte despacho:
“Afigurando-se, num juízo (ainda)
meramente perfunctório e liminar (e sem que constitua caso julgado quanto a
essa possibilidade ou impeça a conclusão final que não será possível conhecer,
no todo ou em parte, deste recurso, podendo os sujeitos processuais, nas suas
alegações, pronunciar-se a esse respeito), que será possível o conhecimento
(total ou parcial) do objeto do presente recurso de constitucionalidade e que a
questão a decidir não ê simples, nomeadamente por não ter sido, aparentemente,
objeto de decisão anterior do Tribunal Constitucional e não se considerar
manifestamente infundada, notifique para a apresentação das alegações previstas
nos artigos 78º-A, n.º 5, e 79º, da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que
lhe foi dada por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 - LTC)”.
5.
O
recorrente concluiu as alegações de recurso que apresentou da forma a seguir
transcrita:
“I
Em 25/07/2022 o Recorrente Impugnou a
decisão do Senhor Diretor Geral dos Serviços Prisionais para o Tribunal de
Execução de Penas de Lisboa, invocou a inconstitucionalidade dos artigos 22º,
n.º 4 e 23º, n.º 2, quando interpretados no sentido que:
"Quando a transferência de
estabelecimento prisional não seja da iniciativa do recluso, não está o Diretor
Geral de Reinserção e Serviços Prisionais obrigado a ouvir previamente o
recluso sobre a proposta de transferência".
Ou no sentido que;
"Quando a transferência de
estabelecimento prisional não seja da iniciativa do recluso, e este não seja
ouvido previamente, não está o Diretor Geral de Reinserção e Serviços
Prisionais obrigado a fundamentar, concretamente, no seu despacho os motivos
pelos quais foi prescindida a audição do mesmo".
Taís Interpretações violam os artigos 2º,
18º, 266º, 267º, n.º 5, e 268º, todos da Constituição da República Portuguesa,
bem como o Artigo 6º da C.E.D.H.
E ainda,
A inconstitucionalidade do artigo 15º, nº
1, n.º 2, alínea a) do C.E.P.M.P.L. quando interpretado no sentido que;
"Pode o Diretor Geral de Reinserção e
Serviços Prisionais determinar o internamento de recluso que se encontrava
afeto a Estabelecimento Prisional comum, em Estabelecimento prisional de
Segurança, sem que tivessem existido quaisquer alterações das
circunstâncias".
Tais interpretações violam os artigos 2º,
18º, 20º, 266º, n.º 2 e 268º todos da Constituição da República Portuguesa,
II
Em 12/08/2022 o Tribunal de Execução de
Penas de Lisboa Julgou Improcedente a impugnação apresentada pelo Recorrente
incluindo as inconstitucionalidades suscitadas,
III
A transferência de um Recluso de um
Estabelecimento Prisional comum para o Estabelecimento Prisional de Monsanto,
considerando um estabelecimento prisional especial de alta segurança, implica
uma limitação clara de todos os direitos do cidadão, existindo uma verdadeira
aniquilação do ser humano.
IV
A Constituição da República Portuguesa
assegura aos Administrados a participação e a audição em todas as questões que
diretamente os podem ofender, a Isto chama-se a existência de um processo equitativo
e imparcial.
V
Num Estado de Direito democrático, a
aquisição ou descoberta procedimental dos interesses relevantes não dispensa a
participação dos respetivos interessados e a obrigação de os mesmos serem
ouvidos.
VI
A sociedade pluralista e respeitadora da
pessoa humana estrutura-se sobre uma rede de condutas comunicativas. Num Estado
de Direito Democrático os cidadãos não podem ser reduzidos ao estatuto de meros
destinatários passivos das atuações de uma Administração omnisciente e
omnipotente.
VII
Um cidadão sujeito à medida de coação de
prisão preventiva não perde os seus direitos enquanto cidadão e um desses
direitos é, evidentemente, ser ouvido antes de tomadas decisões que diretamente
o possam ofender, como são as decisões do Senhor Diretor Geral dos Serviços
Prisionais,
VIII
A transferência do Recorrente para um
Estabelecimento Prisional de máxima Segurança, de forma completamente
arbitrária, e sem que o mesmo tivesse sequer a possibilidade de se pronunciar
sobre essa matéria, antes de uma decisão do Senhor Diretor Geral dos Serviços
Prisionais, configura um claro ataque aos seus direitos fundamentais, para mais
quando o Recorrente estava afeto a outro Estabelecimento Prisional sem que
tivesse existido qualquer alteração das circunstâncias.
IX
Assim, não podem restar quaisquer dúvidas
de que são inconstitucionais os artigos 22º, n.º 4 e 23º, n.º 2, quando
interpretados no sentido que:
"Quando a transferência de
estabelecimento prisional não seja da iniciativa do recluso, não está o Diretor
Geral de Reinserção e Serviços Prisionais obrigado a ouvir previamente o
recluso sobre a proposta de transferência".
Ou no sentido que:
"Quando a transferência de
estabelecimento prisional não seja da iniciativa do recluso, e este não seja
ouvido previamente, não está o Diretor Geral de Reinserção e Serviços
Prisionais obrigado a fundamentar, concretamente, no seu despacho os motivos
pelos quais foi prescindida a audição do mesmo".
Tais interpretações violam os artigos 2º,
18º, 266º, 267º e 268º, todos da Constituição da República Portuguesa, bem como
o Artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem,
X
A transferência do Recorrente do
Estabelecimento Prisional de Lisboa para o Estabelecimento Prisional de
Monsanto afetou de forma acentuada os seus direitos, por força de uma
interpretação normativa que se revela claramente inconstitucional.
XI
Num despacho de decisão de transferência
de Recluso que se encontrava afeto a um Estabelecimento Prisional comum para um
Estabelecimento Prisional especial de Alta Segurança, está o Diretor Geral dos
Serviços Prisionais obrigado a fundamentar e demonstrar a necessidade dessa
transferência.
XII
A decisão proferida pelo Senhor Diretor
Geral de Reinserção e Serviços Prisionais de transferência de um recluso para
um Estabelecimento Prisional especial de alta segurança, onde os seus direitos
são severamente coartados, obriga a que exista uma alteração das circunstâncias
que estiveram na origem da afetação inicial a um Estabelecimento Prisional
comum.
XIII
O Recorrente esteve colocado cerca de um
mês num Estabelecimento Prisional comum, e sem que se verificasse qualquer
alteração das circunstâncias, de forma completamente arbitrária, é transferido
para um Estabelecimento Prisional de Alta Segurança, onde os seus Direitos são
reduzidos à possibilidade de respirar oxigénio.
XIV
Uma das decorrências do artigo 266º da
Constituição da República Portuguesa, é a proibição do arbítrio.
XV
Qualquer alteração levada a cabo pela
Administração pública deve encontrar sustentação legal e factual e não pode ser
arbitrária.
XVI
Em face do que acima se encontra exposto,
considerando os princípios enunciados, nomeadamente, no artigo 266º da C.R.P.,
da proibição do arbítrio, da proporcionalidade e da justiça é inconstitucional
o artigo 15º, nº 1, n.º 2, alínea a) do C.E.P.M.P.L, quando interpretado no
sentido que:
"Pode o Diretor Geral de Reinserção e
Serviços Prisionais determinar o internamento de recluso que se encontrava
afeto a Estabelecimento Prisional comum, em estabelecimento prisional especial
de Alta Segurança, sem que tivessem existido quaisquer alterações das
circunstâncias".
Tal interpretação é inconstitucional por
violação dos artigos 2º, 18º, 20º, 266º, n.º 2 e 268º todos da Constituição da
República Portuguesa, bem como o Artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos
do Homem.
Termos em que se requer a V. Exas. que se
dignem admitir o presente Recurso e julgando-o procedente declarem:
a) A norma contida nos artigos 22º, n.º 4
e 23º, n.º 2, da Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, inconstitucional quando
interpretada no sentido que:
"Quando a transferência de
estabelecimento prisional não seja da iniciativa do recluso, não está o Diretor
Geral de Reinserção e Serviços Prisionais obrigado a ouvir previamente o
recluso sobre a proposta de transferência".
Ou no sentido que;
"Quando a transferência de
estabelecimento prisional não seja da iniciativa do recluso, e este não seja
ouvido previamente, não está o Diretor Geral de Reinserção e Serviços
Prisionais obrigado a fundamentar, concretamente, no seu despacho os motivos
pelos quais foi prescindida a audição do mesmo".
b) A norma contida no artigo 15º, nº 1,
n.º 2, alínea a), da Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, inconstitucional
quando interpretada no sentido que:
"Pode o Diretor Geral de Reinserção e
Serviços Prisionais determinar o internamento de recluso que se encontrava
afeto a Estabelecimento Prisional comum, em estabelecimento prisional especial
de Alta Segurança, sem que tivessem existido quaisquer alterações das
circunstâncias".
6. O Ministério Público
(MP) apresentou igualmente alegações de recurso, com as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso não
deveria ter sido admitido por força da extemporaneidade da sua interposição,
resultante do não «esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no
ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida»,
nas palavras de Lopes do Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei
e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010.
2. À data da interposição do recurso de
constitucionalidade – 27 de agosto de 2022 – já o recorrente havia, em 18 de
agosto, arguido a nulidade ou irregularidade da decisão ora recorrida o que,
por consequência, impediu que a decisão recorrida se consolidasse na ordem
jurídica, fazendo com que carecesse de definitividade.
3. Quer isto dizer que, à data da
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ainda não fora proferida
a «última palavra» dentro da competente ordem jurisdicional e,
consequentemente, não poderia ser suscitada a sua intervenção, uma vez que a
decisão recorrida poderia ser, ainda, alterada por via de um meio impugnatório
«ordinário».
4. O Tribunal Constitucional, numa
jurisprudência uniforme e constante, tem entendido que para efeitos de
apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o conceito de
“recurso ordinário” abrange os próprios incidentes pós-decisórios, desde que
não considerados anómalos, como foi o caso dos autos.
5. De igual forma, o Tribunal
Constitucional tem entendido, numa jurisprudência maioritária, que a data
relevante para aferição dos respetivos pressupostos de admissibilidade do
recurso é a da interposição – a título de exemplo, v. Acórdão n.º 735/2014.
6. Ao Acórdão n.º 735/2014, atrás
referido, poderíamos ainda adicionar os seguintes: Acórdãos n.ºs 331/2008,
377/2011; 117/2012, 788/2013, 355/2014, 732/2014, 735/2014 e 841/2014.
7. É certo que pelo Acórdão nº 329/2015,
de 23 de junho, o Tribunal Constitucional alterou, em parte, esta
jurisprudência
8. Porém, a jurisprudência ali seguida
voltou a ser contrariada mais tarde, nomeadamente pelo Acórdão nº 376/2022 de
12 de maio.
9. Subscreve-se, na íntegra a
fundamentação ali seguida, pelo que entendemos que o recurso não deverá ser
admitido por extemporâneo.
Caso assim não se entenda:
10. Resulta, de forma expressa
da lei ordinária que:
1º Quando a transferência não seja da
iniciativa do recluso, como é o caso, este é previamente ouvido sobre a
proposta de transferência.
2º Tal audição só poderá não ter lugar,
quando fundadas razões de ordem e segurança se oponham à audição.
11. Não tendo o recorrente sido
ouvido previamente à sua transferência, sem que tal se encontre fundamentado, o
que se verifica é que não foi dado cumprimento ao que a lei, de forma expressa,
determina.
12. Não é a norma que é
alegadamente inconstitucional, nem a sua interpretação normativa, já que a
mesma prevê expressamente a audição do recluso e prevê a devida fundamentação
para o caso de o recluso não ser ouvido.
13. O facto de o recorrente não ter sido
ouvido antes da decisão que determinou a sua transferência para um regime de
segurança, sem que tal não audição tivesse sido fundamentada, tratou-se, assim,
de uma violação da lei ordinária pela decisão ora em recurso.
14. Ora, como se pode ler, entre muitos
outros, na Decisão Sumária nº 477/2021:
Segundo reiteradamente afirmado por este
Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da
constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais,
apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou
interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si
mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a
concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos
n.º 466/2016 e 469/2016).
Não incumbindo ao Tribunal Constitucional
sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das
instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da
causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor
interpretação do direito ordinário (cfr. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes
de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que
lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com
o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele
que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se
contém (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e
jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao
Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora,
2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver especificamente
associado.
15. Pelo que, nesta parte, não deverá o
recurso ser conhecido.
16. Se bem compreendemos o recorrente, o
mesmo entende que a interpretação de que a lei permite a colocação do recluso
em estabelecimento de alta segurança sem que se tenham alterado as
circunstâncias é inconstitucional, nomeadamente, por violação do art. 266º da Constituição
o qual proíbe o arbítrio da administração pública.
17. Afigura-se-nos que em causa
não está uma interpretação do artigo em questão, mas sim, a própria norma que
prevê a colocação do recluso em regime de segurança em qualquer altura, não
exigindo uma alteração das circunstâncias para que o regime comum ou aberto
seja substituído pelo de segurança. A colocação do recluso em tal regime de
execução da pena ocorrerá quando se verifiquem os pressupostos legais para a
colocação em regime de segurança.
18. Ora, tal não viola os preceitos
constitucionais invocados, nem quaisquer outros.
19. Desde logo, não se alcança por que
forma esta norma poderá ser violadora do art. 266º, nº 2 da Constituição que
dispõe que os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à
Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito
pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da
imparcialidade e da boa-fé.
20. A norma em causa não contém
nem permite qualquer arbitrariedade desde logo porque de forma clara refere
quais são as situações suscetíveis de revelarem a perigosidade incompatível com
afetação a qualquer outro regime de execução.
21. Acresce que é a própria norma que
exige que a decisão de colocar o recluso em regime de segurança tenha que ser
devidamente fundamentada.
22. Na realidade, o recorrente
não concorda é com a decisão de se terem por verificados os mencionados
requisitos, estruturar-se o atual recurso, antes, como meios recursivos do
despacho em causa – no sentido de contestar o sentido do mesmo, num plano prático-aplicativo
de direito infraconstitucional.
23. Todavia, é sabido que o
sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e
não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr. CARLOS
LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26,
98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da
Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p.
51).
24. Verifica-se que pese embora
no requerimento de interposição de recurso o recorrente invoque esta
inconstitucionalidade, a verdade é que não lhe faz qualquer referência nem nas
alegações, nem nas conclusões. Assim, e estando o recurso limitado às
respetivas conclusões, tal questão de inconstitucionalidade não poderá ser
conhecida, uma vez que nesta parte o recurso perdeu o seu objeto - Nesse
sentido, entre outros, Acórdão nº 512/2006, de 26 de setembro.
Termos em que, não deverá ser admitido o
recurso por extemporâneo.
Caso assim não se entenda:
a) Não deverão ser conhecidas as alegadas
inconstitucionalidades invocadas identificadas supra em 1º, a) e c)
b) Deverá ser negado provimento ao
recurso, quanto à alegada inconstitucionalidade identificada supra em 1º b),
mantendo-se a decisão recorrida”.
7.
Devidamente
notificado, o recorrente respondeu à questão da intempestividade do recurso
suscitada pelo Ministério Público pela forma que segue:
“1º - Em 18 de agosto de 2022 o recorrente
arguiu a nulidade/irregularidade do despacho de 12 de agosto de 2022 proferido
pelo Tribunal a quo.
2º - Em 27/08/2022 o recorrente interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional.
3º - Em 09/09/2022, foi proferido despacho
a indeferir a nulidade ou irregularidade arguida;
4º - Em 09/09/2022, foi proferido despacho
admitindo o recurso para o Tribunal Constitucional.
5º - Em 19/09/2022, enquanto decorria o
prazo previsto no artigo 75º, n.º 1 da L.T.C., foi proferido despacho pelo
Tribunal a quo determinando: "... remeta o presente processo ao
tribunal Constitucional".
6º - Temos, portanto, que o Recurso
apresentado pelo Recorrente para o Tribunal Constitucional, apenas foi admitido
após ter sido indeferida a Nulidade invocada.
7º - É princípio de Direito Processual,
diremos até Constitucional, que não devem ser praticados atos inúteis.
8º - Ora, no caso sub judice, o
Recurso apresentado pelo Recorrente para o Tribunal Constitucional apenas veio
a ser admitido após o Tribunal a quo se ter pronunciado sobre a nulidade
e irregularidade suscitada pelo Recorrente.
9º - Estipula o Artigo 130º do C.P.C, que:
"Não é lícito realizar no processo
atos inúteis".
10º - Se o Tribunal a quo,
concluída a tramitação ordinária, profere despacho a admitir o Recurso para o
Tribunal Constitucional, não poderia ser exigido ao Recorrente que
apresentasse, novamente, esse mesmo Recurso, desde logo porque estaríamos
perante a prática de um ato inútil e, por isso, proibido nos termos do artigo
130º do C.P.C.
Por outro lado,
11º - Nos termos do artigo 7º do C.P.C.:
"Na condução e intervenção no
processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes
cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa
composição do litígio".
12º - Configuraria, nesse sentido, um ato
manifestamente inútil, exigir que o Recorrente apresentasse, novamente, o mesmo
requerimento.
Por outro lado,
13º - Tendo o Tribunal a quo proferido
despacho admitindo o Recurso apresentado pelo Recorrente, dentro do prazo
estipulado no artigo 75º do L.T.C., não faria qualquer sentido o Recorrente
apresentar novamente o mesmo requerimento.
14º - A tudo isto acresce que, tendo o
Tribunal a quo mandado subir o Recurso apresentado pelo Recorrente,
dentro do prazo legal estipulado no artigo 75º da L.T.C., o princípio da
confiança nas decisões judiciais, impedia o Recorrente de apresentar novo
Recurso.
15º - Com efeito, estando a decorrer o
prazo previsto no artigo 75º, n.º 1, da L.T.C., a decisão proferida pelo
Tribunal a quo, gerou no Recorrente a confiança da tempestividade do
Recurso apresentado.
16° - Pelo que, com o devido respeito, não
é intelectualmente honesto exigir que o Recorrente apresentasse novo
requerimento de interposição de recurso quando, está a decorrer o prazo para o
efeito, e o Tribunal se pronuncia no sentido da admissão do Recurso já
apresentado.
17° - Se o Recurso apresentado foi
admitido após o julgamento dos incidentes pós decisórios, como poderia o
Recorrente apresentar novo Recurso?!
18° - Conforme se decidiu no Acórdão n.º
329/2015, de 23 de junho:
4. Através da decisão sumária ora
reclamada, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso
com fundamento na falta de verificação do pressuposto processual de prévio
esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2 da LTC).
Na reclamação apresentada, o reclamante
opõe-se ao entendimento acolhido na decisão sumária segundo o qual a data
relevante para aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso
corresponde à data da sua interposição, não se admitindo a superveniente
sanação de obstáculo processual ao seu conhecimento, designadamente por,
entretanto, a decisão recorrida se ter tornado definitiva.
É de reconhecer razão ao reclamante.
Na verdade, não haverá dúvidas de que o
requisito de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade que decorre do
previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC – a exaustão dos recursos ordinários
que do caso caibam – se encontrará perfeito naquelas situações (como a que
ocorre nos autos) em que o tribunal a quo profira despacho a admitir o
recurso de constitucionalidade após a prolação e trânsito em julgado do acórdão
que tenha indeferido a arguição de nulidade.
Desconsiderar a especificidade de tais
situações, através da manutenção do entendimento rígido segundo o qual o momento
relevante para a averiguação da verificação dos pressupostos de admissibilidade
dos 3 recursos seria sempre e em qualquer caso o da sua interposição, levaria a
afirmar que em caso algum poderia ocorrer a sanação superveniente de um vício
inicialmente existente, sanação essa decorrente da «dinâmica» do processo
entretanto continuado no tribunal a quo.
Ora, a manutenção de tal entendimento
rígido estreita, de forma que se não considera razoável, o acesso de cidadãos
ao Tribunal Constitucional, permitido pela via do recurso interposto ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
19º - "A superveniente consolidação
da situação jurídico – processual nestas condições aconselha a que se tenha a
irregularidade processual por suprimida, por a isso aconselhar uma leitura pro
actione e a maximização da economia do processo. Dito de outra forma, desde
que, quando se confronte com os autos para exame liminar (artigo 78º-A da LTC),
o relator possa concluir que a decisão recorrida é, nessa altura, definitiva
(tendo sido já apreciados todos os recursos e incidentes suscitados
respeitantes à decisão recorrida, mantendo-se esta como a "última
palavra" da jurisdição) o recurso deve ser apreciado no seu mérito".
20º - "No Acórdão n.º 335/06, julgou
o Tribunal Constitucional colidente com o "direito ao recurso",
consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, a
interpretação normativa do instituto da renúncia aos recursos cíveis que –
contra o que decorre do n.º l do Artigo 75º da Lei – considera que a prematura
interposição do recurso de fiscalização concreta de um acórdão da Relação, num
momento em que não estavam esgotados os recursos ordinários possíveis,
precludia a ulterior interposição de recurso para o Tribunal Constitucional,
logo que tais meios impugnatórios estivessem efetivamente exauridos".
21º - Aliás sempre seria inconstitucional
o artigo 70º, n.º 2, 3 e 4 da LTC quando interpretado no sentido que:
Tendo o Tribunal a quo proferido
decisão sobre um incidente processual pós-decisório e, ao mesmo tempo admitido
o Recurso apresentado pelo Recorrente para o Tribuna! Constitucional, pode este
Tribunal, posteriormente, rejeitar o referido Recurso por extemporaneidade.
Ou no sentido que:
Tendo o Tribunal a quo proferido
decisão sobre um incidente processual pós-decisório e, ao mesmo tempo admitido
o Recurso apresentado pelo Recorrente para o Tribunal Constitucional', e,
posteriormente, enquanto decorria o prazo previsto no artigo 75º, n.º 1 da
L.T.C., mandado remeter o processo ao Tribunal Constitucional, pode este
Tribunal posteriormente, rejeitar o referido Recurso por extemporaneidade.
Tal interpretação viola o direito de
acesso aos tribunais, na sua dimensão de direito ao recurso, consagrado no
artigo 20º, n.º 1 e 5, e dos princípios da justiça e da tutela da confiança,
ínsitos no Principio do Estado de Direito democrático, estabelecido no artigo
2º, todos da Constituição da República Portuguesa”.
8. Cumpre apreciar e
decidir.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
9. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais
pertinentes para o efeito, cabe, antes de mais, averiguar
se é admissível o recurso de constitucionalidade a que se reportam estes autos,
interposto o mesmo ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(Lei n.º
28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei
Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC),
sendo sabido que a decisão do tribunal a quo que o admitiu “não vincula o
Tribunal Constitucional” (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
Efetivamente,
o recorrente e o Ministério Público foram notificados para a apresentação de
alegações com a expressa advertência de que a prolação do
respetivo despacho não impede “a conclusão final que não será possível
conhecer, no todo ou em parte, deste recurso”, podendo
pronunciar‑se para o efeito nessas alegações, como o fizeram, de resto,
ambos os sujeitos processuais, pugnando o recorrente pela admissibilidade desse
recurso (“requer a V. Exas.
que se dignem admitir o presente Recurso”, o que reiterou na sua subsequente resposta às
contra-alegações do Ministério Público), ao invés do que sustentou o Ministério Público (“não deverá ser admitido o recurso por
extemporâneo”).
10. Quanto à
(in)tempestividade deste recurso, e como resulta do já exposto, o Ministério
Público veio invocar a sua extemporaneidade por o recorrente ter, inicialmente,
arguido perante o tribunal a quo a nulidade da decisão recorrida e, sem
aguardar pela decisão que deveria incidir sobre essa arguição, ter vindo
recorrer, poucos dias volvidos, para o Tribunal Constitucional (TC).
De facto, verifica-se que o recorrente aguardava
ainda, no concreto momento em que interpôs o recurso de constitucionalidade, a
decisão da arguição de nulidade anteriormente invocada, não se podendo
considerar, consequentemente, que, nesse momento, estavam esgotados os recursos
ordinários, um dos pressupostos processuais deste tipo de recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade (cfr. art. 70.º, n.º 2, da LTC).
Efetivamente, é por demais sabido, estando estabelecido na lei (cfr. art. 70.º,
n.º 3), e sendo consensualmente aceite, desde há muito, quer na jurisprudência
deste Tribunal, quer na doutrina, que “A jurisprudência constitucional tem incluído no
referido conceito “recurso ordinário” os próprios incidentes pós-decisórios
cujos pressupostos – face à argumentação da parte – estariam preenchidos no
caso” – Carlos
Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p.
114). Em suma, no momento em que foi interposto o recurso para o TC a decisão
recorrida não assumia ainda carácter definitivo na respetiva ordem judicial.
Assim sendo, entende-se que foi intempestiva, por
prematura, essa mesma interposição de recurso, pois que deveria o recorrente
ter aguardado, em primeiro lugar, pela prolação de decisão sobre a arguição de
nulidade e não ter vindo, desde logo, recorrer da primeira decisão para o TC
(ainda mais quando a arguição de nulidade antecedeu a própria interposição de
recurso para o TC).
Como escreveu Carlos
Lopes do Rego (ob. cit., p. 115), “se as partes tiverem utilizado
algum daqueles meios impugnatórios ‘normais’ ou ordinários ([…] suscitação de
algum incidente pós decisório), é manifesto que não podem, na pendência do
procedimento que a ele se seguiu, impugnar perante o Tribunal Constitucional a
decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir
a decisão definitiva – a ‘última palavra’ da ordem jurisdicional respetiva
sobre o litígio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam
dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de
constitucionalidade”, pelo que é “oponível à parte que ‘antecipa’
o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objeção decorrente de
estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial que,
nesse momento, ainda carecia de ‘definitividade’”.
De resto, a jurisprudência maioritária do TC tem
considerado que o momento relevante para aferir da definitividade da decisão é
o momento da interposição do recurso de constitucionalidade e não o da sua
admissão, como se concluiu muito recentemente nos Acórdãos n.os
118/2022 e 300/2022.
Atente-se, desde já, no que foi dito no primeiro
destes arestos:
“[…]
Segundo a
orientação dominante na jurisprudência constitucional, o momento relevante para
a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade
é o da respetiva interposição, pelo que, arguida a nulidade da decisão
recorrida em simultâneo com a interposição do recurso de constitucionalidade e
com base em fundamentos incindíveis das questões que integram o objeto deste,
tal recurso não poderá ser admitido pelo facto de, naquele momento, a decisão
recorrida não constituir ainda, na ordem dos tribunais comuns, uma decisão
definitiva, no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC (neste
sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 534/2004, 24/2006, 286/2008,
331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 620/2014, 735/2014 e 622/2017; em
sentido contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021).
O mesmo vale,
mutatis mutandis, para as situações em que, como sucedeu no caso
presente, é arguida a nulidade da decisão que não admite o recurso interposto
para o Tribunal superior àquele que proferiu a decisão sobre que incide o
recurso de constitucionalidade. Como bem nota o Ministério Público, no momento
em que foi interposto o recurso de constitucionalidade «a decisão do Supremo
Tribunal Administrativo cuja nulidade foi arguida» – isto é, o acórdão que não
admitiu a revista excecional – «não se encontrava consolidada na ordem dos
tribunais respetiva e essa não consolidação afetava e abrangia, naturalmente, a
decisão da qual fora interposto recurso para aquele Supremo Tribunal, ou seja,
precisamente, a decisão recorrida no recurso para o Tribunal Constitucional».
É certo que,
no momento em que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade foi
apreciada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, o incidente pós-decisório
deduzido pela ora reclamante já havia sido decidido pelo Supremo Tribunal
Administrativo. Tal circunstância é insuscetível, porém, de afetar a conclusão
de que o recurso de constitucionalidade é processualmente inadmissível, se se
entender, como aqui se faz, que o momento relevante para a apreciação dos
pressupostos de admissibilidade do recurso é o da respetiva interposição e não
o da sua admissão ou rejeição pelo tribunal a quo.
Como se
escreveu no Acórdão n.º 735/2014:
«A existência
dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da
respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos
de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao
tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro
modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois
recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos
de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois
incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os
seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento
diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da
decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em
idênticas circunstâncias.
Pelo exposto,
conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de
admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição –
excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a
apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias
processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de
admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o
processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto,
em obediência a um princípio de igualdade de tratamento.
Assim, é
indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado
incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo,
após tal interposição».
Na resposta
ao parecer do Ministério Público, a reclamante considera que tal entendimento
releva de um formalismo excessivo na apreciação dos pressupostos de
admissibilidade do recurso, que alega ter sido já censurado pelo Tribunal
Europeu dos Direitos Humanos («TEDH), «em 2020.03.31, no caso Santos Calado e
Outros c. Portugal (Processo n.º 55997/14 e outros)».
Uma vez mais
sem razão.
Em primeiro
lugar, a questão que o TEDH apreciou no mencionado aresto é distinta daquela
que se coloca no âmbito da presente reclamação, já que ali estava em causa
inadmissibilidade da convolação da espécie de recurso através da substituição
da alínea (do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) para o efeito indicada pelo
recorrente, e não, como no presente caso sucede, a exigência de que, no momento
em que o recurso de constitucionalidade é interposto, seja já definitiva na
ordem dos tribunais comuns a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional.
Em segundo
lugar, não se trata aqui de introduzir de «condicionantes processuais
desprovidas de fundamento racional e sem conteúdo útil ou excessivas», mas
antes de extrair do n.º 2 do artigo 70.º da LTC um critério objetivo que,
apesar de não ser unânime na jurisprudência deste Tribunal (em sentido
contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), é aquele «que garante um
tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) –, por se
traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não
dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016).
[…]”.
Atente-se, agora, no que foi dito no Acórdão n.º 300/2022
(com ampla citação de jurisprudência constitucional anterior):
“[…]
7.1. Segundo
jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do
recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apresentado ao abrigo
da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, depende do prévio esgotamento
dos recursos ordinários (cf. artigo 70.º, n.º 2 da LTC). A verificação deste
pressuposto processual – que se prende também com a tempestividade do recurso –
é, assim, prévia à aferição dos demais pressupostos de admissibilidade do
recurso e, o seu não preenchimento, inviabiliza o conhecimento do objeto do
recurso.
Exige-se, por
isso, que a decisão recorrida já não admita recurso ordinário, por a lei o não
prever ou por terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os
destinados a uniformização da jurisprudência. Para este efeito, e de acordo com
o n.º 4 do artigo 70.º da LTC, consideram-se esgotados os recursos ordinários
quando tenha havido renúncia ou haja decorrido o respetivo prazo sem a sua
interposição, ou quando os recursos interpostos não possam ter seguimento por
razões de ordem processual.
Assim, a via
de acesso ao Tribunal Constitucional apenas é assegurada relativamente a
decisões que constituam a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional
respetiva. Nessa medida, se a parte tiver optado por deduzir um meio
impugnatório “ordinário”, ainda que “excecional”, como seja a arguição de
nulidade da decisão recorrida, não pode, na pendência do mesmo, impugnar
perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente
proferida, cabendo-lhe aguardar a posição final da instância de recurso, para,
então, tempestivamente interpor o recurso de fiscalização concreta (cf. n.º 6
do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 75.º da LTC). Desta sorte, não é admissível a
interposição simultânea de recurso de constitucionalidade “à cautela” e a
dedução de reclamação ou arguição no âmbito da ordem jurisdicional em causa –
sendo naturalmente oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o
Tribunal Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em
fiscalização concreta, uma decisão judicial que, nesse momento, ainda carecia
de “definitividade”». (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina,
Coimbra, 2010, pp. 115).
7.2.
Retomando o caso dos autos, facilmente se constata que é o próprio recorrente –
ora reclamante – que demonstra o não esgotamento dos meios de recurso
ordinário, arguindo a nulidade da decisão recorrida na mesma peça processual em
que recorre para o Tribunal Constitucional. Com efeito, a dedução simultânea de
ambos os pedidos implica uma instabilidade do acórdão datado de 8 de setembro
de 2021, que poderia, em abstrato, ser modificado na sequência do potencial
deferimento da mencionada pretensão.
De todo o
modo, conforme se referiu, o artigo 70.º, n.º 2, da LTC admite apenas o recurso
para o Tribunal Constitucional relativamente a decisões que constituam a
“última palavra” dentro da ordem jurisdicional respetiva. Quer dizer, decisões
que se achem totalmente consolidadas na dimensão ordinária. Ora, por força do
impulso processual do arguido, o acórdão de 8 de setembro de 2021 não
correspondia, à data de interposição do recurso de constitucionalidade, à
pronúncia final do Tribunal da Relação do Porto.
Conclui-se,
assim, que o recurso de constitucionalidade deduzido não o foi relativamente a
uma decisão final ou definitiva das instâncias, pelo que não se mostrava
cumprido o pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que
inviabiliza o conhecimento do objeto do recurso.
[…]”.
Conforme se constata a partir da leitura dos dois
trechos aqui transcritos, existem razões ponderosas e válidas para, em
cumprimento da lei, não se admitirem recursos que foram interpostos quando a
decisão recorrida ainda não era definitiva. Mais ainda, a norma que impõe o
esgotamento dos recursos ordinários resulta da lei (da LTC) e já vigora há
décadas. A norma que equipara os incidentes pós-decisórios a recursos
ordinários para efeitos de recurso de constitucionalidade resulta da lei (da
LTC) e já vigora há décadas. A norma que prevê que a “decisão que
admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal
Constitucional” (cfr. art. 76.º, n.º 3, da LTC, resulta da lei
e já vigora há décadas. Ademais, o entendimento segundo o qual o momento
relevante para aferir da admissibilidade dos recursos é o da sua interposição
corresponde ao entendimento maioritário deste Tribunal há já bastante tempo.
Por assim ser, não se vê como esta interpretação das normas da LTC em questão
acarrete, tal como sustentado pelo recorrente, qualquer violação do “princípio da confiança nas decisões
judiciais”,
do “direito de acesso aos
tribunais, na sua dimensão de direito ao recurso” e dos “princípios da justiça e da tutela da confiança, ínsitos no
Principio do Estado de Direito democrático”. Com efeito, e muito brevemente: i) esta
extemporaneidade decorreu do facto de o recorrente ter vindo, previamente,
arguir nulidades de uma decisão judicial e, sem aguardar pela decisão relativa
a essa arguição (fazendo tábua rasa dos preceitos legais já identificados e da
jurisprudência largamente maioritária deste Tribunal), ter vindo logo de
seguida interpor recurso da mesma decisão para o TC – num momento, portanto, em
que não poderia antecipar qual o desfecho dessa arguição de nulidades, que
poderia até, inclusivamente, ser-lhe favorável, servindo para alterar ou
revogar essa primeira decisão (que não era minimamente definitiva no motivo em
que interpôs esse recurso) –, o que só é imputável ao recorrente; ii) bastaria
tão somente ao recorrente, para interpor tempestivamente recurso de
constitucionalidade dessa primeira decisão, aguardar pela decisão que incidiria
sobre essa sua invocação de nulidades (sendo certo, aliás, que a interposição
de recurso nem sequer é contemporânea à arguição de nulidades, não se
compreendendo qual a necessidade de, num primeiro momento processual, arguir
nulidades e, uns dias passados, vir logo recorrer para o TC), só então se
iniciando o prazo previsto legalmente para o efeito, pelo que sempre lhe seria
possível ter recorrido, de forma tempestiva, dessa decisão; iii) o recorrente
bem sabia (ou deveria saber) que a decisão de admissão de recurso para o TC
nunca vincularia o próprio TC e que sempre seria possível que o recurso não
fosse a final admitido ou o seu objeto não fosse conhecido (recorde-se, de
resto, que um grande número de recursos para o TC são admitidos pelos tribunais
a quo sem que acabem por ser considerados admissíveis pelo TC, sendo
que, levando o alegado pelo recorrente às últimas consequências, tal seria
sempre inconstitucional e o TC sempre seria obrigado, inapelavelmente, a
apreciar esses recursos, mesmo que fossem manifestamente inadmissíveis),
devendo ter atuado processualmente por forma a que este seu recurso não fosse
interposto extemporaneamente, o que não fez e, sibi imputet, só pode ser
assacado ao mesmo, não havendo qualquer expetativa e confiança legítimas do
recorrente que mereça a tutela do direito.
Em suma, conclui-se que este recurso de
constitucionalidade é, de facto, extemporâneo, sem que a interpretação efetuada
dos normativos da LTC em questão seja desconforme à Constituição da República
Portuguesa, nada mais restando, pois, do que não admitir e apreciar o mesmo.
Resta referir que a circunstância de a decisão
que indeferiu a arguição de nulidade e irregularidade e a que decidiu a
admissão do recurso para o TC integrarem o mesmo despacho da Mma. Senhora Juíza
não é de molde a pôr em causa o entendimento que aqui se professa.
Efetivamente, e tal como bem assinalado no já citado Acórdão n.º 118/2022, ter
como relevante para efeitos do conhecimento do recurso o momento da
admissibilidade tem, ainda, o inconveniente de fomentar situações de injustiça
entre os requerentes, pois esse conhecimento está dependente da maior ou menor
celeridade da decisão relativa ao incidente pós-decisório. Vejamos o que aí,
acertadamente, foi dito:
“É certo que, no momento em que a admissibilidade do recurso de
constitucionalidade foi apreciada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, o
incidente pós-decisório deduzido pela ora reclamante já havia sido decidido
pelo Supremo Tribunal Administrativo. Tal circunstância é insuscetível, porém,
de afetar a conclusão de que o recurso de constitucionalidade é processualmente
inadmissível, se se entender, como aqui se faz, que o momento relevante para a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso é o da
respetiva interposição e não o da sua
admissão ou rejeição pelo tribunal a quo.
Como se escreveu no Acórdão n.º 735/2014:
«A
existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à
data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos
de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao
tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro
modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois
recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos
de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois
incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem
os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento
diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da
decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em
idênticas circunstâncias.
Pelo
exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos
de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva
interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente
torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de
circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o
despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou
o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal
Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de
tratamento.
Assim,
é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado
incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a
quo, após tal interposição”.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) não admitir e apreciar,
devido à sua intempestividade, o recurso de constitucionalidade interposto nos
presentes autos;
b)
condenar
o recorrente em custas, atenta a não admissão do presente recurso, fixando‑se
a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste
processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade
processual do próprio recorrente, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos dos artigos
7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 7
de fevereiro de 2023 - Maria Benedita Urbano - João Pedro Caupers
- José Teles Pereira - José João Abrantes - Pedro Machete
Atesto
o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente João Pedro Caupers (com
declaração de voto), dos Senhores Conselheiros José António Teles Pereira
e José João Abrantes (com declaração de voto), e o voto de vencido do
Senhor Conselheiro Vice-Presidente Pedro Machete (com declaração de
voto).
Maria
Benedita Urbano
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Votei a decisão tomada no
acórdão, não obstante não poder subscrever a posição que considera que o
momento relevante para a apreciação dos pressupostos e requisitos do recurso de
constitucionalidade é sempre o da respetiva interposição – e nunca o
da admissão – porque neste caso não existem razões válidas para considerar
momento distinto do da interposição.
João
Caupers
DECLARAÇÃO DE VOTO
Embora tenha votado o Acórdão n.º 811/2021, após ter
aprofundado o estudo da questão relativa à imposição, ou não, ao recorrente do
ónus de aguardar pela apreciação dos incidentes pós-decisórios para então
recorrer para o Tribunal Constitucional, entendo agora – e será esta a posição
que, sobre o ponto, sufragarei daqui para a frente – que esse não é um ónus
desproporcionado para o recorrente, parecendo-me que, por seu turno, a posição contrária conduz
ao esvaziar do requisito da definitividade da decisão.
José
João Abrantes
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Vencido.
No
presente acórdão, a 1.ª Secção voltou atrás e abandonou a jurisprudência que
aprovara maioritariamente no Acórdão n.º 811/2021 (n.ºs 2.1.1 e 2.1.2).
Em
meu entender, sem razões bastantes.
Na
verdade, e reiterando os argumentos invocados na citada jurisprudência,
continuo a não ver razões formais ou substanciais para que este Tribunal, nos
casos em que tanto o recorrente como o tribunal recorrido cometem erros
processuais – o primeiro, arguindo a nulidade de uma decisão e ao mesmo tempo
interpondo dela recurso de constitucionalidade; o segundo, admitindo o recurso
de constitucionalidade interposto de uma decisão que no momento de tal
interposição ainda não é definitiva, tornando-se tal somente após o
indeferimento da arguição de nulidade –, continue no momento de decidir sobre a
admissão de tal recurso a ser mais exigente com o recorrente do que com o
tribunal recorrido, impondo ao primeiro um ónus adicional e desconsiderando
a dinâmica processual posterior à interposição do recurso e a confiança
depositada pelo recorrente no despacho de admissão do recurso proferido pelo
próprio tribunal recorrido, depois de se ter pronunciado no sentido da
improcedência da nulidade arguida.
Ou
seja, no circunstancialismo descrito, e de acordo com a decisão que fez
vencimento no presente processo, o recurso interposto só poderia ser conhecido
pelo Tribunal Constitucional, se o recorrente novasse a sua intenção de
recorrer (ou apresentasse novo requerimento de interposição de recurso de
constitucionalidade) depois de notificado do despacho de admissão do recurso
que anteriormente interpusera e da consequente remessa dos autos para o próprio
Tribunal Constitucional. Omitindo-se este “rito” de confirmação expressa de
(continuar a) pretender recorrer da mesma decisão e com os mesmos fundamentos
para o Tribunal Constitucional – que no momento processual em que é exigida a
sua prática é inútil por nada acrescentar, uma vez que a decisão
recorrida então já é definitiva –, este último rejeita o recurso de
constitucionalidade. Procedendo deste modo, serve que interesse?
Pedro Machete