Tribunal Constitucional

896/2024

Data
2025-02-25
Relator
João Carlos Loureiro
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (1904 palavras)

ACÓRDÃO Nº 180/2025 Processo n.º 896/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nestes autos, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 11/09/2024, que não admitiu o recurso por si interposto. 2. No Tribunal Constitucional foi proferido o Acórdão n.º 846/2024, que indeferiu a reclamação. 3. Devidamente notificado, o reclamante veio requerer a “aclaração” desse aresto, o que foi indeferido pelo Acórdão n.º 11/2025. 4. Em seguida, veio arguir a nulidade do último acórdão, em requerimento com o seguinte teor: «A., Arguido no processo à margem melhor identificado, tendo sido notificado, NÃO SE CONFORMANDO COM O TEOR DA DECISÃO PROFERIDA EM 21 DE JANEIRO DE 2025, vem, por TER LEGITIMIDADE e ESTAR EM TEMPO, arguir a nulidade da mesma, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1.º O Arguido, ora Requerente, recorreu para este Alto Tribunal Constitucional, integrando o objeto do recurso questões de inconstitucionalidade. 2.º As questões de inconstitucionalidade suscitadas encontram-se melhor plasmadas no requerimento de interposição de recurso. 3.º Contudo, foi proferida decisão de não admissão do recurso interposto pelo Recorrente para este Alto Tribunal Constitucional pelo Supremo Tribunal de Justiça. 4.º Decisão com a qual o Recorrente não se conforma, tendo apresentado a competente reclamação para a Conferência deste Alto Tribunal Constitucional. 5.º Contudo, e pese embora tudo quanto alegou até agora o Reclamante, foi proferida a decisão ora em crise que concluiu pelo indeferimento da reclamação. 6.º O ora Requerente foi notificado do teor do acórdão proferido e veio apresentar um requerimento. 7.º Consta da decisão agora proferida que o Ministério Público junto desse Alto Tribunal apresentou a sua resposta ao requerimento apresentado, encontrando-se a mesma transcrita, juntamente com o teor da decisão proferida. 8.º Mais uma vez se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação. 9.º Não tendo o Requerente em momento algum sido notificado para querendo se pronunciar/responder. 10.º Em conformidade, vem o Arguido, ora Requerente, muito respeitosamente arguir a nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional. 11.º Com efeito, o Arguido, ora Requerente, como já supra se disse, apenas teve conhecimento do teor do requerimento do Ministério Público, porque o mesmo se encontra transcrito na decisão proferida. 12.º Ou seja, além de não ter sido notificado em momento algum, apenas teve conhecimento com o teor da decisão final, inviabilizando por isso o exercício do contraditório. 13.º Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. 14.º Por outro lado, está também em causa a violação do princípio do contraditório. 15.º Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que a aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao recurso de constitucionalidade, cerceou o direito que assistia ao ora Requerente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade. 16.º De facto, tem o Arguido, ora Requerente, o direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal. 17.º Bem como as garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados. 18.º Ainda mais, por estarmos no âmbito de um processo-crime em que foi determinado o agravamento do estatuto coativo do arguido. 19.º O princípio do contraditório traduz-se no dever de o juiz ouvir as razões das partes, em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão. 20.º No caso do arguido, como acontece no caso em apreço, de os ouvir por último e depois de todos os intervenientes. 21.º Tal omissão de notificação da resposta/parecer do Ministério Público ao Arguido, ora Requerente, bem como a falta de concessão de um prazo para sobre ela se pronunciar constituem preterição de formalidades legais essenciais e violação do direito do contraditório e violação das garantias de defesa e do processo criminal reconhecidas ao Arguido, impedindo-o de cabalmente se defender. 22.º Em suma, de poder contradizer um parecer com o qual não se concorda de modo algum. 23.º Com tal falta de notificação, a qual não foi efetuada em momento algum, negou-se ao Arguido, ora Requerente, o direito, assegurado pelo artigo 20.º, n.º 4, da nossa Lei Fundamental, 24.º a um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório, princípio este que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 desse mesmo artigo 20º. 25.º Acrescenta-se, ainda, que as normas do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, da alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º e do n.º 3 do artigo 413.º do Código de Processo Penal são inconstitucionais, por violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, violação do princípio do contraditório e violação do direito de acesso aos Tribunais (consagrados no artigo 32.º e 20.º da Constituição), 26.º se interpretados no sentido que permitisse considerar que, em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete. Face ao supra exposto, e sem necessidade de mais considerandos, deve a decisão proferida em 21 de janeiro de 2025 SER DECLARADA NULA, com todas as consequências legais que daí advêm. Para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a tão esperada Justiça. Pede a V. Ex.ª Deferimento». 5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, nos seguintes termos: «1.º Pelo douto Acórdão TC n.º 11/2025 foi indeferido o pedido de aclaração do Acórdão TC n.º 846/2024, que indeferira a pretensão do recorrente/reclamante. 2.º Notificado do último acórdão, o ora reclamante apresentou requerimento pelo qual veio arguir a nulidade processual daquele, invocando a violação do princípio do contraditório por não lhe ter sido dado conhecimento da pronúncia do Ministério Público que se seguiu ao pedido de aclaração do primeiro acórdão e na sequência de o Conselheiro Relator abrir mão dos autos para tal efeito (cf. fls. 301, 303 e 305). 3.º Porém, tal pronúncia mais não é do que resposta à “reclamação” (pedido de aclaração) do Acórdão n.º 846/2024, logo, em exercício do contraditório e/ou parecer de legalidade – de incumbência estatutária do Ministério Público –, circunscrevendo a aludida pronúncia à questão da pretendida aclaração, hoje, sem cabimento legal. 4.º Acresce que, nessa resposta, o Ministério Público não suscitou qualquer facto, qualquer questão ou qualquer fundamento, novos e relevantes, que o reclamante desconhecesse (ou não devesse ser do seu desconhecimento) e que, por conseguinte, justificasse ter conhecimento da peça (a não ser em nome de um acréscimo marginal de protelamento dos autos). 5.º Ademais, o princípio do contraditório, na sua dupla vertente de princípio defensivo e de influência, não pode traduzir-se numa “espiral processual”, de resposta e contrarresposta, ad infinitum… 6.º Já a sucessão de expedientes de protelamento processual, os havidos e os expectáveis – mesmo que sob a veste de proclamações de hediondas compressões de direitos fundamentais, de princípios constitucionais e de garantias de defesa! – sempre pode levar o Tribunal a ponderar a aplicação do disposto nos artigos 80.º, nº 4, e 78.º, nº 5, ambos da LTC, e, bem assim, lançar mão do critério de postura contumaz em sede de custas. 7.º E, como tem sido jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional, nestas circunstâncias, o reclamante não tem de ser notificado da resposta do Ministério Público, não sendo tal entendimento violador de qualquer norma constitucional ou de qualquer direito constitucionalmente garantido (vd., v.g., Acórdãos n.ºs 364/13, 696/13, 316/16, 69/19, 396/18, 393/19, 507/19, 603/19, 640/19, 720/19, 741/19, 71/20, 100/20, 128/20, 145/20, 147/20, 166/20, 167/20, 254/20, 328/20, 440/20, 454/20, 455/20, 456/20, 553/20, 626/20 e 637/20). 8.º Com efeito, a jurisprudência constitucional tem-se mostrado pacífica, em situações similares, no sentido de que não incorre em qualquer nulidade processual ou viola as “garantias de defesa, incluindo o recurso” do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) ou o “direito fundamental a um processo justo e equitativo” do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP ou o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, como se extrai do Acórdão n.º 527/11 e do 5/2010: “[...] só ocorre violação dos princípios constitucionais pertinentes, mormente do princípio do contraditório, se as partes ficarem impossibilitadas de controlar as (e, portanto, de responder às) questões colocadas pelo Ministério Público aquando da sua intervenção no processo, o que naturalmente não acontece, sempre que de tal intervenção não decorra qualquer questão nova, ainda não conhecida das partes e, portanto, por elas ainda não respondida.” (cf. Acórdãos n.ºs 185/01 e 342/09). Pelo exposto, o Ministério Público entende que não se verifica qualquer nulidade ou inconstitucionalidade do Acórdão proferido, devendo indeferir-se o requerido pelo reclamante». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. O reclamante veio invocar a nulidade do Acórdão n.º 11/2025 por violação do contraditório, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade de se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu pedido de aclaração. Constitui jurisprudência consolidada deste Tribunal que a audição prévia do recorrente ou reclamante sobre o parecer do Ministério Público apenas se impõe no caso de a posição aí assumida conter questões novas, que sejam relevantes para o sentido da decisão a proferir (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 456/2020, 169/2022, 49/2023 e 83/2023). No caso dos autos, em resposta ao pedido de aclaração formulado pelo reclamante, o Ministério Público pugnou pelo seu indeferimento por, em suma, se estar perante um incidente sem cabimento legal. E, por via do Acórdão n.º 11/2025, o pedido de esclarecimento do reclamante não foi admitido em virtude de, no essencial, ser processualmente inadmissível. Do exposto resulta que o Ministério Público não suscitou questões novas que pudessem surpreender o reclamante ou prejudicar a sua defesa. Assim sendo, a circunstância de o reclamante não ter sido notificado daquele parecer em nada influiu na apreciação do mérito do pedido de aclaração, pelo que não se impunha conceder o contraditório prévio. Em consequência, não foi omitido um ato que devesse ter sido praticado antes da prolação do Acórdão n.º 11/2025, o qual não padece de qualquer nulidade. Por fim, contrariamente ao sustentado, não se coloca nenhum problema de inconstitucionalidade por violação das garantias de defesa do arguido, do princípio do contraditório e do acesso aos tribunais, porquanto o reclamante pôde defender os seus direitos e interesses através dos mecanismos processuais previstos na LTC no âmbito da regulação da tramitação da reclamação apresentada nos termos dos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º. III. Decisão Nestes termos, decide-se: a) indeferir o incidente de arguição de nulidade; b) condenar o requerente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 25 de fevereiro de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes