Tribunal Constitucional

890/2025

Data
2025-11-05
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (13 080 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1050/2025 Processo n.º 890/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”), em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 14-07-2025. 2. Por decisão do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa – Juiz 4, datada de 01-03-2025, em sede de primeiro interrogatório judicial, no âmbito dos autos com o n.º de processo 507/22.9SXLSB, foi imposta à Recorrente a medida de coação de prisão preventiva. 3. Inconformada, a Recorrente interpôs recurso para o TRL que, por acórdão datado de 14-07-2025, julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida. 4. Com relevância, pode ler-se no acórdão recorrido: «(…) 2.3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO Quanto à invocada ausência de pressupostos específicos da medida de coacção de prisão preventiva em virtude de nem o lenocínio simples, nem o branqueamento por conta do lenocínio simples admitirem a prisão preventiva, por não se enquadrarem, nem na previsão da al. a), nem na previsão da al. b) do nº 1 do art. 202º do CPP. Nos termos do art. 202º nº 1 do CPP, a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva só poderá ter lugar se existirem fortes indícios da prática de crime doloso punível com a pena de prisão de máximo superior a cinco anos, segundo a al. a), com a excepção das als. b), c), d) e) do art. 202º do CPP em que é admitida quanto aos crimes dolosos referidos nas mesmas, a que corresponda pena de prisão de máximo superior a três anos e é permitida, independentemente da moldura penal, no caso da al. f) do mesmo artigo. Mais especificamente, de acordo com a al. b) do mesmo preceito, se estiverem fortemente indiciados crimes dolosos que correspondam a criminalidade violenta, seja qual for o limite máximo da pena prevista e, ainda, nos termos da al. c), puníveis com penas cujo limite máximo seja superior a três anos de prisão, se forem dolosos e de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada. De acordo com o enquadramento jurídico-penal dos indícios em que se alicerçou a decisão de aplicar a prisão preventiva à arguida recorrente, estão em causa, quinze crimes de lenocínio simples, p. e p. pelo art. 169º nº 1 do CP; um crime de branqueamento p. e p. pelo art. 386º A do CP e um crime de tráfico de substâncias estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro. (…) Consequentemente, a indagação dos pressupostos específicos da prisão preventiva será feita, exclusivamente, por referência aos crimes de lenocínio e de branqueamento. O crime de lenocínio está previsto no art. 169º nº 1 do CP e é punível com pena de prisão cujo limite máximo são cinco anos. O crime de branqueamento está previsto no art. 368º-A do CP e é punível com pena de prisão cujo limite máximo dão doze anos, nos termos do seu nº 3. Quanto à limitação inserta no nº 12 do mesmo art. 368ºA do CP, nos termos da qual a pena que for aplicada ao crime de branqueamento não pode ter duração maior do que a pena mais grave que caberia ao facto típico ilícito precedente de entre o catálogo de possíveis factos típicos e ilícitos objectivamente integradores dos crimes precedentes, trata-se de um limite máximo à pena concreta assente numa presunção inilidível de proporcionalidade, materializada na proibição de que o crime de branqueamento venha a ser mais severamente punido do que o crime precedente, em linha de conformidade com as especificidades do crime de branqueamento. O crime de branqueamento de capitais pode definir-se, em termos gerais, como «o processo através do qual os bens de origem delituosa se integram no sistema económico legal, com a aparência de terem sido obtidos de forma lícita» (Juana Del Carpio Delgado, EI Delito de Blanqueo de Capitales, citada por Jorge Manuel Dias Duarte, in Branqueamento de Capitais, o Regime do D.L. 15/93 de 22.01., p. 34), ou, ainda, como «o procedimento através do qual o produto de operações criminosas ilícitas é investido em actividades aparentemente lícitas, mediante dissimulação da origem dessas operações» (Lourenço Martins, Branqueamento de Capitais: Contra-Medidas a Nível Internacional e Nacional, RPCC, Ano IX, Fasc. 3º, p. 450). Na ordem jurídica portuguesa, o branqueamento de capitais tem tipificação expressa no art. 368º A do CP e constitui-se como um tipo de crime derivado ou de segundo grau, uma vez que pressupõe a prévia concretização de um facto típico ilícito (Eduardo Paz Ferreira, “O Branqueamento de Capitais”, in Estudos de Direito Bancário, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Coimbra Editora, 1999, pág. 306). O bem jurídico protegido com a incriminação é a administração da justiça, o que resulta não apenas da sua inserção sistemática no CP, mas também da razão de ser da incriminação, partindo da constatação de que se trata de um tipo de crime que dificulta a acção da justiça, na investigação dos factos integradores dos crimes precedentes e na responsabilização dos respectivos autores, potencialmente obstaculizador da apreensão e perda dos bens e vantagens de origem ilícita, precisamente, porque em todas as modalidades típicas de actuação, o fim visado com a prática do crime de branqueamento é sempre a dissimulação da origem ilícita dos bens a branquear, ou evitar que os autores ou participantes dos crimes-base sejam criminalmente perseguidos e submetidos a uma sanção penal (Faria Costa, O branqueamento de capitais: algumas reflexões à luz do direito penal e da política criminal, p. 308-309 e Jorge Fernandes Godinho Do crime de «Branqueamento» de Capitais: Introdução e Tipicidade. p. 140-148 e Pedro Caeiro, A Decisão-Quadro do Conselho, de 26 de Junho de 2001..., no “Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias”, p. 1106). O n.º 1 do referido artigo 368º A do CP conjuga um catálogo de crimes, ao qual acresce uma remissão para um elenco constante de uma lei extravagante e ainda uma cláusula geral. Do catálogo de crimes subjacentes ao crime de branqueamento constam os factos ilícitos típicos de lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal (em sentido amplo, incluindo qualquer crime de natureza fiscal ou tributária), tráfico de influência e corrupção. Para além deste catálogo de factos ilícitos típicos, por remissão daquele nº 1 para a Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, estão incluídos no núcleo de crimes base ou precedentes do branqueamento, os crimes de corrupção, peculato e participação económica em negócio, administração danosa em unidade económica do sector público, fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática e ainda infracções económico-finaceiras de dimensão internacional ou transnacional. Por fim, o n.º 1 do artigo que prevê e pune o crime de branqueamento estabelece uma cláusula geral, de acordo com a qual são susceptíveis de configurar factos subjacentes todos os factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos. Nos termos do preceituado nos nºs 1 e 2 do art. 368º A do Código Penal, comete o crime de branqueamento de capitais quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a reacção criminal, considerando-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos, designadamente, do crime de burla, que foi aquele que foi considerado na decisão recorrida. O branqueamento de capitais é um crime de mera actividade e de perigo, cujo cometimento se verifica com a simples execução de um dos comportamentos típicos, independentemente do seu resultado, desde que seja causalmente adequado à ocultação da prova da origem ilícita das vantagens (por isso não é susceptivel de comissão por omissão, conforme resulta do artigo 10º do Código Penal) e prescinde da efectiva criação de perigo dessa lesão para o bem jurídico, ou seja, para a pretensão estadual de confisco dos bens provenientes da prática de crimes e de realização da justiça. Objecto da acção típica são as vantagens patrimoniais resultantes de crime anteriormente cometido pelo próprio branqueador ou por outrem, desde que integrado no «catálogo». Quanto às modalidades de acção, os verbos insertos no texto dos nºs 2 e 3 do art. 368º A do CP incluem no seu âmbito de aplicação uma grande variedade de condutas, com diferentes graus de intensidade, espelhados, de resto, na moldura penal abstracta de um mês a doze anos de prisão. Mas, apesar de se configurar como um tipo de crime acessório do crime precedente gerador dos rendimentos, vantagens ou bens ilícitos, a consumação do crime de branqueamento e a sua punição não dependem da efectiva aplicação de uma reacção penal ao facto ilícito típico subjacente. Pode perfeitamente não ser possível aplicar qualquer sanção ao facto típico ilícito inserido no catálogo do nº 1 do art. 368º A do CP (em virtude, por exemplo, de o seu autor ser inimputável não perigoso, ou de já não ser possível o procedimento criminal em resultado de amnistia, prescrição ou da morte do agente, ou, pura e simplesmente, porque se apurou que a proveniência dos bens ou valores resulta de um comportamento que preenche algum dos crimes enunciados no citado art. 368º A nº 1 do CP, mas não foi possível identificar a pessoa do seu autor) e ainda assim, consumar-se o branqueamento (cfr. André Lamas Leite, O crime de branqueamento na recção da lei n.º 83/2007, de 18/8: a importância de ver para além das aparências e Cândido da Agra e Fernando Torrão (coord.), Criminalidade Organizada e Económica, Universidade Lusíada Editora, Porto, 2018, págs. 68 e 74, no sentido de que o crime de branqueamento é um ilícito penal estruturalmente autónomo e animado de uma intencionalidade própria e diversa da do crime precedente). Perante esta configuração legal do branqueamento de capitais, a razão de ser da previsão contida no nº 12 do art. 368º A do CP radica no princípio da proporcionalidade nos termos consagrados no art. 18 º nº 2 da CRP, em matéria de determinação concreta das penas, partindo da constatação de que sendo o crime de branqueamento, apesar de autónomo, acessório de um crime precedente, nunca será mais grave e, portanto, seria incongruente e excessivo, aplicar uma pena mais severa ao crime secundário, por assim dizer, do que aquela que for imposta ao crime fundamental. «O legislador, ao afirmar que a pena aplicada depois de aplicados todos os passos anteriores não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens, aplica um critério de proporcionalidade, criando uma limitação, um travão, à pena concreta por razões de justiça material, de proporcionalidade por forma a que não se puna mais gravemente do que o crime que esteve na base do branqueamento. «Os limites na pena só operam após se encontrar a pena concreta nos termos dos nºs anteriores e só quando se sabe qual é o crime precedente e a pena encontrada nos termos anteriores for superior ao limite máximo do crime precedente. Trtar-se-á de uma operação residual e sese justificar ao caso concreto» (Ac. da Relação do Porto de 22.11.2023, proc. 137/09.0TELSB-D.P1. No mesmo sentido, Ac. da Relação de Lisboa de 21.05.2024, proc. 3603/18.3JFLSB-B.L 1-5, in http: / / w w w gsi.pt). Ora, no caso vertente, os factos típicos ilícitos precedentes são, segundo o juízo de indiciação, quinze crimes de lenocínio simples, p. e p. pelo art. 169º nº 1 do CP, cada um deles com pena de prisão até cinco anos. Não é assim tão linear, como a arguida recorrente pretende, que na hipótese de virem a demonstrar-se todos os factos descritos como indiciariamente integradores daqueles tipos de ilícitos penais, a pena concreta que virá a ser aplicada, será, no limite de cinco anos. Muito pelo contrário, o que se prefigura, num juízo de prognose reportado à fase da discussão e julgamento da causa, mesmo só em face dos meios de obtenção de prova e dos meios de prova já obtidos para o processo, designadamente, as intercepções das conversações telefónicas, as apreensões resultantes das buscas realizadas nos locais, onde as actividades de prostituição eram levadas a cabo, é que, se este enquadramento jurídico-penal for mantido, é muito forte, senão mesmo certa, a probabilidade de vir a ser imposta à arguida uma pena única resultante da moldura do concurso muito superior a cinco anos de prisão, pelo que o argumento retirado do nº 12 do art. 368º A do CP, pode ficar reduzido a uma mera conjectura com pouca ou nenhuma possibilidade de sustentação nos indícios e no respectivo enquadramento jurídico. Todavia, mesmo que se dê ao nº 12 do art. 368º A do CP o alcance que a recorrente lhe atribuí, importa ter em atenção que o que releva para efeitos de enquadramento dos pressupostos de admissibilidade da prisão preventiva, com referência ao crime de branqueamento é o limite máximo de doze anos de prisão, porque a aferição do pressuposto específico relacionado com a possibilidade de os indícios preencherem algum dos crimes do catálogo inserto nas als. a) a f) do art. 202º n º 1 do CPP, faz-se é a partir dos limites máximos das molduras penais abstractas previstas para os crimes, entre outros critérios relacionados com os bens jurídicos que as incriminações tutelam ou com a qualificação dos crimes como violentos, especialmente violentos ou altamente organizados e não com referência à pena que concretamente possa vir a ser imposta, como não poderia deixar de ser, atento o momento processual em que são aplicadas as medidas de coacção e todas as vicissitudes que envolvem a tramitação processual penal subsequente, com incidências até no conteúdo da prova que podem até redundar numa decisão de arquivamento, no final do inquérito, o que revela o quão imprevisível e incerta é qualquer previsão sobre o desfecho do processo, em termos de demonstração dos factos integradores dos crimes indiciados e de responsabilização penal dos seus autores. No entanto, essa antevisão parece ser a que está subjacente na argumentação expendida no recurso segundo a qual nem o crime de lenocínio porque só é punível com pena de prisão até cinco anos, nem o crime de branqueamento, visto ser proveniente daquele e por imposição do nº 12 do art. 368º A do CP porque não pode ser punido com pena superior a cinco anos, não estão no âmbito a previsão do art. 202º nº 1 al. a) do CPP. Porém, essa antevisão é prematura e não tem sustentação, nos indícios e sua possível qualificação jurídica, se todos os factos resultarem provados, mas além disso, não pode servir de critério de interpretação do alcance da norma contida no art. 202º n º 1 al. a) do CPP, sob pena de antecipar, ilegal e arbitrariamente, para uma fase ainda inicial do processo, mais concretamente, o inquérito, operações de escolha e determinação concreta da pena que são próprias da fase da discussão e julgamento da causa e da competência exclusiva do Juiz do julgamento, desvirtuando totalmente a estrutura acusatória do processo, regras de natureza e ordem pública sobre competência funcional (no que se refere à repartição da jurisdição penal entre os actos processuais a praticar pelo Juiz de Instrução Criminal e aqueles que incumbem exclusivamente ao Juiz Singular ou ao Tribunal Colectivo e/ou de Júri, nos termos dos arts. 13º a 17º do CPP) e o próprio princípio da legalidade do processo penal, assim como uma das suas dimensões, que é o princípio do juiz natural. Portanto, o crime de branqueamento previsto no art. 368º A do CP, sendo punível com uma pena cujo limite máximo dão doze anos, consente a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 202º do CPP, porque esse limite é que é o critério válido para aferir da sua inclusão no catálogo de crimes ali previsto. O que é quanto bastaria para negar provimento ao recurso, no que concerne à verificação do pressuposto específico de admissibilidade da prisão preventiva previsto no art. 202º nº 1 al. a) do CPP. Porém, como a recorrente invocou que o crime de lenocínio, por ser simples e por não ter bem jurídico pessoal, não admite prisão preventiva, pois que dadas as circunstâncias concretas do caso, não pode ser qualificado como criminalidade violenta, impõe-se a análise também desta questão. (…) Por conseguinte, em face de tudo quanto fica exposto, de harmonia com a interpretação de que o lenocínio pelas suas próprias características empíricas envolve sempre uma componente de atentado à liberdade sexual, por efeito da perda da autonomia integral da vontade de quem se prostitui por conta ou ao serviço de outrem, é perfeitamente compatível com a qualificação de crime violento, nos termos e para os efeitos previstos no art. 1º al. j) do CPP, o que o faz ingressar no catálogo contido no art. 202º nº 1 al. b) do CPP. Em qualquer caso, constituindo também uma ofensa à dignidade humana, não se vislumbra como, nem em que medida, é que poderá ser julgada inconstitucional a norma constante, conjugada ou separadamente, dos artigos 1º alínea j) e 202º nº 1 alínea b) do Código de Processo Penal e artigo 169º nº 1 do Código Penal no sentido segundo o qual é admissível a aplicação da medida de coação de prisão preventiva quando estiverem em causa fortes indícios da prática do crime de lenocínio simples, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18º nº 2 da Constituição. (…) Por tudo quanto fica exposto, sendo o lenocínio simples, um tipo de ilícito penal cujo bem jurídico protegido é a liberdade sexual, logo, qualificável como crime violento e, por isso, integrante do universo de crimes a que pode ser aplicada prisão preventiva, segundo o disposto no art. 202º nº 1 al. b) do CPP, desde que verificados os demais pressupostos que nos termos dos arts. 193º, 194º e 204º do mesmo diploma, determinam a imposição da prisão preventiva, não existe qualquer violação do princípio da proporcionalidade porque a livre vontade de alguém se prostituir não resulta proibida nem restringida pelo art. 169º nº 1 do CP, porque a exploração económica da prostituição não é um direito, seja em que circunstância for e porque, em contrapartida, o artigo 18º nº 2 da CRP, permite privações da liberdade individual através da aplicação de penas de prisão, em ordem a proteger bens jurídicos de carácter essencial e entre esses não pode deixar de estar a liberdade sexual que é tutelada pelo referido art. 169º nº 1, mesmo sem a inclusão na descrição do tipo do elemento «exploração de situações de abandono ou de necessidade económica», que passou sob o conceito mais amplo de «especial vulnerabilidade» para a forma agravada do lenocínio (art. 169º nº 2 al. d), parte final, do CP). Quanto à questão sobre se o crime de lenocínio também não cabe na previsão da al. c) do nº 1 do art. 202º do CPP, efectivamente, não cabe, não porque nos presentes autos não exista qualquer indício de que a arguida tenha praticado o crime de branqueamento de forma altamente organizada, mas porque, efectivamente, o lenocínio não é crime altamente organizado, à luz da previsão contida na alínea m) do art. 1º do CPP. Ao contrário do que a recorrente pretende, «crimes de catálogo» são como o próprio nome indica, aqueles que à luz da sua classificação segundo determinados critérios distintivos, neste caso, por referência aos bens jurídicos que visam proteger segundo a sua descrição típica e inserção sistemática na parte especial do Código Penal e/ou aos limites máximos das penas de prisão que lhes são aplicáveis, constituem crimes de terrorismo ou criminalidade altamente organizada, para efeitos da aplicação do art. 202º nº 1 al. c) do CPP. O conceito de criminalidade altamente organizada está definido no art. 1º m) do CPP como «as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento». A questão é que o crime de lenocínio só pode ser qualificado como crime violento e não também como crime altamente organizado, pelo que, tal como a recorrente afirma, o lenocínio não se inclui no âmbito de aplicação do art. 202º nº 1 al. c) do CPP. Mas o mesmo não pode dizer-se do crime de branqueamento, pois este está expressamente incluído no referido art. 1º al. m) do CPP. Estas classificações têm um carácter geral e abstracto e são estabelecidas como forma de racionalizar o sistema de Justiça Penal, em articulação com outros instrumentos de que se destacam as Leis de Política Criminal, a repartição de competências de investigação criminal entre os diverso OPC, outras medidas legislativas, como por exemplo, a atribuição aos sujeitos passivos destes crimes, do estatuto de vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do art. 67º A do CPP e, com ele, de um conjunto de direitos de participação processual e outros de índole extraprocessual, regulados na Lei 130/2015 de 4 de Setembro e políticas públicas, todos tendo em comum um desígnio de melhorar a eficácia na prevenção, combate e repressão de certos fenómenos criminais que pela sua gravidade em atenção aos danos para bens jurídicos eminentemente pessoais como sejam a vida, a integridade física, a liberdade individual, a liberdade e autodeterminação sexual, ou à gravidade das suas consequências para o próprio regime político, a soberania estadual, o sistema de justiça, o sistema económico, carecem de meios reforçados e especializados na investigação e na repressão, para que se cumpra a grande finalidade do Direito Penal que é a de assegurar a protecção dos bens jurídicos, prevenir a reincidência, proteger as vítimas e garantir a paz social. Ora, os critérios de classificação são os bens jurídicos visados proteger pelas respectivas normas incriminadoras, o limite máximo da moldura pena abstracta da pena de prisão e não a forma concreta como cada um desses crimes se consuma, porquanto a qualificação dos crimes como crimes violentos, especialmente violentos ou altamente organizados não depende do seu concreto modo de execução, nem mesmo no caso do crime de tráfico de menor gravidade, apesar de a menor gravidade ser alicerçada, entre o mais, na inexistência de uma estrutura organizada, pois que os motivos do privilegiamento se mantêm ainda no domínio da configuração do tipo de ilícito, ao nível da sua descrição típica, num outro subtipo legal de crime, o art. 25º, diferente do tipo fundamental tipificado no art. 21º do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro. Nos termos do art. 9 º do Código Civil, a interpretação há-de levar-se a efeito seguindo uma metodologia hermenêutica que, levando em conta todos os elementos de interpretação - gramatical, histórico, sistemático e teleológico (este a impor que o sentido da norma se determine pela «ratio legis»), permita determinar qual o conteúdo de sentido ínsito em certo texto legal, tendo em consideração a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (nº 1), não podendo, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (nº 2); devendo o intérprete presumir, na fixação do sentido e alcance da lei, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (nº 3). Por conseguinte, se fosse intenção do legislador processual penal fazer depender a qualificação dos crimes como violentos, especialmente violentos ou do domínio da criminalidade altamente organizada das circunstâncias concretas em que forem cometidos, tê- lo-ia afirmado expressamente e teria, inclusive, determinado quais os factores objectivos e subjectivos relativos ao modo de execução - se o desvalor da acção, se o desvalor do resultado, se o grau de culpa, ou outro - cuja verificação seriam condições essenciais dessa qualificação. A verdade é que não o fez, pelo que, de acordo com o princípio geral de hermenêutica jurídica, segundo o qual, onde o legislador não distingue, não compete ao intérprete distinguir, não existe, nem no texto da lei, nem sua razão de ser, nem no sistema jurídico-penal globalmente considerado, seja que razão para interpretar os conceitos de crime violento, especialmente violento e altamente organizado como dependentes das características concretas de cada execução criminosa. Tal solução criaria, além de grande insegurança jurídica, eventuais violações do princípio da igualdade (art. 13º da CRP), gerando soluções muito diferentes quer para arguidos, quer para vítimas, estando em causa crimes da mesma natureza e com graus de ilicitude e de censurabilidade semelhantes. Razões por que tal interpretação da recorrente é inaceitável. (…) O crime de branqueamento inscreve-se no conceito de criminalidade altamente organizada, na definição da al. m) do artigo 1º do CPP, pelo que, sendo punível com pena de prisão de máximo de 12 anos, é suscetível de justificar a aplicação da medida de prisão preventiva, tanto nos termos da al. a), como nos termos da al. c) do nº 1 do artigo 202º do CPP. «O crime de branqueamento inscreve-se no conceito de criminalidade altamente organizada, na definição da al. m), do artigo 1.º, do CPP, pelo que, mesmo que fosse punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, seria suscetível de justificar a aplicação da medida de prisão preventiva, nos termos da al. c), do n.º l, do artigo 202.º, do CPP» (Ac. do STJ de 24.04.2024, proc. 2367/23.3GBABF-A.S1, in http://www.dgsi.pt). «A interpretação de que o crime de branqueamento permite a sujeição do respetivo autor a prisão preventiva independentemente da moldura penal do crime precedente, não enferma de qualquer inconstitucionalidade, não constitui uma restrição desnecessária, inadequada e desproporcional ao direito fundamental à liberdade, e nessa medida não acarreta uma violação do disposto nos artigos 1º, 2º, 27º, 28°, nº 2, e 32., n. 1 e 18, nº 1 e 2, da CRP.» (Ac. da Relação de Lisboa de 21.05.2024, proc. 3603/18.3JFLSB-B.L1-5, in http://www.dgsi.pt). Improcedem, pois, as inconstitucionalidades suscitadas. (…) E, porque face à gravidade dos crimes, ao respectivo modo de execução, às exigências cautelares do caso, também não se vislumbra qualquer inobservância aos princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, fruto das menções ao artigo 28º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e do artigo 193º nº 1 e 2 do Código de Processo Penal, a decisão recorrida tem, dado o seu acerto, de ser confirmada. III – DECISÃO Termos em que decidem negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. (…)» 5. A Recorrente interpôs então recurso para este Tribunal, do acórdão do TRL, datado de 14-07-2025, mediante requerimento com o seguinte teor: «A., arguida nestes autos, notificada do acórdão de 14 de julho de 2025, vem interpor recurso para o COLENDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. COLENDOS JUÍZES CONSELHEIROS A arguida pretende ver apreciada as seguintes inconstitucionalidades: A inconstitucionalidade da norma constante, conjugada ou separadamente, dos artigos 1.º, alínea j) e 202.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal e artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal no sentido segundo o qual é admissível a aplicação da medida de coação de prisão preventiva quando estiver em causa fortes indícios da prática do crime de lenocínio simples, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição; A inconstitucionalidade da norma constante, conjugada ou separadamente, dos artigos 1.º, alínea m) e 202.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal e artigo 368.º-A, n.º 1, alínea a) do Código Penal no sentido segundo o qual é admissível a aplicação da medida de coação de prisão preventiva quando estiver em causa fortes indícios da prática do crime de branqueamento em relação a vantagens provenientes de lenocínio simples, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição. As inconstitucionalidades supra foram suscitadas no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa (veja-se as conclusões 10 e 17 de tal recurso).» 6. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi admitido em 18-07-2025, pelo Tribunal a quo, decisão que, porém, não vincula o Tribunal Constitucional – cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC. 7. Em 06-08-2024, foi proferido despacho de notificação para alegações, nos termos do disposto no artigo 79.º, n.ºs 1 e 2, e no artigo 43.º, n.º 3, ambos da LTC. 8. A Recorrente apresentou alegações, conforme consta de fls. 6-tc a 18-tc dos autos, formulando as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: 1. Nos presentes autos discute-se o seguinte: A inconstitucionalidade da norma constante, conjugada ou separadamente, dos artigos 1.º, alínea j) e 202.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal e artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal no sentido segundo o qual é admissível a aplicação da medida de coação de prisão preventiva quando estiver em causa fortes indícios da prática do crime de lenocínio simples, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição; A inconstitucionalidade da norma constante, conjugada ou separadamente, dos artigos 1.º, alínea m) e 202.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal e artigo 368.º-A, n.º 1, alínea a) do Código Penal no sentido segundo o qual é admissível a aplicação da medida de coação de prisão preventiva quando estiver em causa fortes indícios da prática do crime de branqueamento em relação a vantagens provenientes de lenocínio simples, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição. 2. Essencialmente, pergunta-se se é constitucionalmente aceitável que se possa lançar alguém preventivamente no cárcere em razão do crime de lenocínio simples e em razão do crime de branqueamento por conta de vantagens procedentes do lenocínio simples. 3. Para responder, é necessário identificar os preceitos constitucionais aplicáveis. 4. Tais preceitos são o artigo 27.º, n.º 3, alínea b) da Constituição, que se refere expressamente à prisão preventiva, mas também os artigos 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 2 e 29.º, n.ºs 1 e 3 da mesma Lei Fundamental, respeitantes respetivamente aos princípios da igualdade, da proporcionalidade e do direito penal do bem jurídico e da legalidade em matéria penal. *** 5. Como é consabido, do artigo 18.º, n.º 2 da Constituição resulta o princípio jurídico-constitucional do direito penal do bem jurídico. 6. Um dos crimes que mais tem convocado a análise desse princípio é precisamente o crime de lenocínio simples, precisamente porque o mesmo não tutela qualquer bem jurídico. 7. Na medida em que a prisão preventiva só pode aplicar-se com base em fortes indícios da prática de crime doloso, conforme artigo 27.º, n.º 3, alínea b) da Constituição, tem necessariamente de analisar-se no âmbito destes autos a questão da desconformidade constitucional do crime de lenocínio simples. Isto porque sendo a norma incriminadora inconstitucional, o crime aí previsto não existe, não podendo aplicar-se a prisão preventiva por faltar o seu pressuposto de base: o crime. 8. Este é o primeiro fundamento da inconstitucionalidade identificada supra a respeito do lenocínio simples. Mas os fundamentos não ficam por aqui. 9. Um segundo pressuposto referido no artigo 27.º, n.º 3, alínea b) da Constituição é o da existência de fortes indícios. 10. Ora, o conceito constitucional de fortes indícios não se compagina com a aplicação da prisão preventiva nos casos em que a validade do crime é disputada por numerosas pessoas, desde juízes a académicos até ao cidadão comum. 11. De feito, a privação da liberdade sem culpa formada tem de exigir, no mínimo, que o crime em causa não seja disputado por parte relevante da comunidade. 12. Não pode haver fortes indícios, para efeitos de crivo constitucional, em relação a um crime que é objeto de magna controvérsia, ao ponto de ser uma verdadeira lotaria a condenação ou a absolvição, a prisão preventiva ou mero termo de identidade e residência. 13. A Constituição, através deste critério dos fortes indícios, não admite que alguém seja preso preventivamente por um crime que não goza de consenso junto da comunidade. Um crime de validade periclitante, em que a aleatoriedade de ser condenado ou de ser preso é enorme, dependendo excessivamente das convicções do juiz do caso, que tanto ponde entender que o crime é válido como que o crime é uma aberração jurídica eivada dum moralismo insuportável. 14. Para esta conclusão também aponta o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição e ainda o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º, n.º 1 da Constituição. 15. Este é o segundo fundamento da inconstitucionalidade indicada supra a respeito do lenocínio simples. Mas ainda há um terceiro, que se prende com o princípio da legalidade em matéria criminal, previsto no artigo 29.º, nºs 1 e 3 da Constituição. 16. Como resulta do acórdão n.º 183/2008, a violação deste princípio é sindicável pelo Tribunal Constitucional. 17. Nas palavras da Conselheira Maria João Antunes, trata-se de saber se a interpretação normativa que é objeto do recurso se contém, ainda, no sentido possível das palavras da lei ou se, ao invés, coloca o intérprete no domínio da analogia constitucionalmente proibida. Questão que se enquadra no âmbito dos poderes de cognição d[o] Tribunal, por estar em causa a apreciação de uma norma que é, por isso mesmo, suscetível de controlo por parte do Tribunal. 18. Ora, o artigo 29.º, n.ºs 1 e 3 da Constituição submete a intervenção penal ao princípio da legalidade, no sentido preciso de que não pode haver crime nem pena ou medida de segurança que não resultem de lei prévia, escrita, certa e estrita, estando, consequentemente, proibido o recurso à analogia. Estas exigências aplicam-se à prisão preventiva, sendo que o próprio artigo 27.º, n.º 3, alínea c) remete para as condições determinadas por lei. 19. Assim, as condições da prisão preventiva têm de ser prévias, escritas, certas e estritas, não podendo, pura e simplesmente, alguém ser submetido a prisão preventiva com base em enunciados normativos ambíguos, opacos, indeterminados ou incertos. 20. Como resulta da questão de constitucionalidade sob análise, a norma aplicada pelo Tribunal a quo consta dos artigos 1.º, alínea j) e 202.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal e artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal. 21. Ou seja, o Tribunal a quo considerou que poderia aplicar a prisão preventiva por um crime de lenocínio simples porquanto esse crime corresponde a criminalidade violenta, enquanto crime dirigido contra a liberdade sexual das pessoas que se prostituem. 22. Ora, o princípio da legalidade em matéria criminal foi violado pelo Tribunal a quo em pelo menos dois momentos. Um primeiro momento, referente ao conceito de liberdade sexual; um segundo momento, referente ao conceito de violência, ambos presentes no artigo 1.º, alínea j) do Código de Processo Penal. 23. O tipo incriminador do lenocínio simples é completamente alheio, na sua descrição, a qualquer atentado à liberdade sexual, assentando apenas no aproveitamento económico da prática por outrem da prostituição. 24. De feito, leia-se a incriminação: Quem profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercido por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos. 25. De que modo é que estas palavras cabem no conceito de condutas que dolosamente se dirigirem contra a liberdade sexual? Não cabem de todo. Nada do que está no tipo incriminador permite dizer que o mesmo descreve uma conduta dolosamente dirigida contra a liberdade sexual. 26. Acresce ainda que no tipo incriminador do lenocínio simples não há uma única expressão ou palavra que remotamente ilustre um exercício de violência. 27. O dicionário diz-nos que violência é o Recurso à força física, à intimidação ou a outro meio para impor a própria vontade, coagir outrem ou causar dano, estrago ou mal; força empregada contra o direito natural de outrem; ação hostil ou destrutiva; agressão, ataque; abuso da força; qualidade do que é cruel ou desumano; força súbita e intensa com que se manifesta certo fenómeno, ação ou processo. Pergunta-se também: de que modo o tipo incriminador do lenocínio simples pode ser reconduzido ao conceito de violência e, por aí, ao conceito de criminalidade violenta? Não pode. Isto ultrapassa completamente o sentido possível das palavras. 28. Enfim, salvo o devido respeito pelo Tribunal a quo, o que é violento é este estado de coisas absolutamente ambíguo e arbitrário em que há decisões para todos os gostos, fazendo insuportável e desrazoavelmente depender a sorte do indivíduo do concreto juiz que apanha pela frente, e da sua particular mundividência, o que é aberrante. 29. Por tudo quanto fica exposto, a norma constante, conjugada ou separadamente, dos artigos 1.º, alínea j) e 202.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal e artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal no sentido segundo o qual é admissível a aplicação da medida de coação de prisão preventiva quando estiver em causa fortes indícios da prática do crime de lenocínio simples é inconstitucional por violação do princípio da igualdade, da proporcionalidade e da legalidade em matéria criminal, constantes respetivamente dos artigos 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 2 e 29.º, n.ºs 1 e 3 da Constituição, bem como por violação do artigo 27.º, n.º 3, alínea b) da Constituição. *** 30. Como resulta do artigo 368-A.º do Código Penal, o branqueamento é um crime que tem por objeto vantagens que provenham de factos ilícitos típicos. Ou seja, é um crime que depende da prática de um crime precedente, rectius, de um facto ilícito típico penal precedente que gere proventos económicos. 31. Tendo isto em consideração, desde logo se identifica como primeiro fundamento da inconstitucionalidade da norma que admite a aplicação da prisão preventiva pelo crime de branqueamento de vantagens provenientes do lenocínio simples a própria inconstitucionalidade da incriminação do lenocínio simples. 32. Isto porque não pode haver crime de branqueamento se os factos ilícitos típicos de onde proveem as vantagens estão previstos em norma inconstitucional. E, se não pode haver crime de branqueamento neste caso, tão-pouco pode haver prisão preventiva, conforme já explicado supra. 33. Por outro lado, a argumentação relativa ao conceito constitucional de fortes indícios, elaborada acima a respeito do crime de lenocínio simples, é transponível para a questão de constitucionalidade referente ao branqueamento. 34. Se o conceito constitucional de fortes indícios impede qualquer norma que preveja a possibilidade de aplicar a prisão preventiva aos casos de lenocínio simples, em virtude de a pertinente norma incriminadora ter uma validade absolutamente disputada e periclitante, também impede tal norma quanto ao branqueamento, porquanto sem crime precedente não há branqueamento. A controvérsia atinente ao lenocínio simples, que torna uma autêntica lotaria a condenação (ou não) ou a prisão preventiva (ou não) dos agentes, torna também controverso e aleatório o desfecho dos autos quanto ao branqueamento associado às vantagens provindas do lenocínio simples. 35. Neste conspecto, se não seria constitucionalmente aceitável a norma que admitisse a aplicação da prisão preventiva ao crime de lenocínio simples, não seria tão-pouco aceitável a norma que admitisse a aplicação da prisão preventiva ao crime de branqueamento em relação às vantagens provenientes do crime de lenocínio simples. 36. Para além disso, o terceiro fundamento para a inconstitucionalidade da norma que prevê a prisão preventiva para o crime de lenocínio simples traduz-se na violação do princípio da legalidade criminal. 37. Ora, não faz qualquer sentido não prever a prisão preventiva para o crime de lenocínio simples mas prevê-la relativamente ao branqueamento das vantagens provenientes do lenocínio simples, mormente quando a pessoa indiciada pelo branqueamento está também indiciada pelo crime de lenocínio (o que acontece nos presentes autos). 38. Está em causa um tratamento diferente sem qualquer justificação racional ou razoável, sendo inclusivamente contraditório com a solução prevista no n.º 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, que limita a pena do branqueamento à do crime precedente, razão pela qual o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º, n.º 1 da Constituição sai violado. 39. Por tudo quanto fica exposto, a norma constante, conjugada ou separadamente, dos artigos 1.º, alínea m) e 202.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal e artigo 368.º-A, n.º 1, alínea a) do Código Penal no sentido segundo o qual é admissível a aplicação da medida de coação de prisão preventiva quando estiver em causa fortes indícios da prática do crime de branqueamento em relação a vantagens provenientes de lenocínio simples é inconstitucional por violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade constantes respetivamente dos artigos 13.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2 da Constituição, bem como por violação do artigo 27.º, n.º 3, alínea b) da Constituição.» 9. Notificado, o recorrido Ministério Público apresentou contra-alegações, conforme consta de fls. 22-tc a 42-tc, formulando as seguintes conclusões: «(…) V - Conclusões 1. A recorrente A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-07-2025, que julgou improcedente o recurso pela mesma interposto para esse Tribunal, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional). 2. O presente recurso interposto pelo recorrente incide sobre a inconstitucionalidade: a) Da norma constante, conjugada ou separadamente, dos artigos 1.º, alínea j) e 202.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal e artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal no sentido segundo o qual é admissível a aplicação da medida de coação de prisão preventiva quando estiver em causa fortes indícios da prática do crime de lenocínio simples, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição. b) Da norma constante, conjugada ou separadamente, dos artigos 1.º, alínea m) e 202.º, n.s 1, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal e artigo 368.º-A, n.s 1, alínea a) do Código Penal no sentido segundo o qual é admissível a aplicação da medida de coação de prisão preventiva quando estiverem causa fortes indícios da prática do crime de branqueamento em relação a vantagens provenientes de lenocínio simples, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.s 2 da Constituição. 3. No que respeita à alínea a) do recurso interposta conforme resulta, inequivocamente, do teor da douta decisão recorrida foi decidido que “Portanto, o crime de branqueamento previsto no art. 368º A do CP, sendo punível com uma pena cujo limite máximo são doze anos, consente a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 202º do CPP, porque esse limite é que é o critério válido para aferir da sua inclusão no catálogo de crimes ali previsto. O que é quanto bastaria para negar provimento ao recurso, no que concerne à verificação do pressuposto específico de admissibilidade da prisão preventiva previsto no art. 202º nº 1 al. a) do CPP”. 4. Pelo que é patente a falta de integração da questão de constitucionalidade suscitada na ratio decidendi da decisão recorrida e se verifica que a interpretação normativa cuja fiscalização de constitucionalidade se pretende sindicar, não foi por ele aplicada, pelo que um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido. 5. Sobre a matéria da instrumentalidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade tem-se pronunciado bastamente o Tribunal Constitucional, no sentido que fica bem ilustrado pelo douto Acórdão n.º 282/11, no qual esclarece que: “O Tribunal Constitucional tem afirmado reiteradamente o carácter instrumental dos recursos de fiscalização concreta de inconstitucionalidade: a decisão do recurso deve apresentar a virtualidade de se projectar de forma útil na decisão recorrida, de modo a alterar a solução jurídica obtida no caso concreto, mediante a reponderação do caso pelo tribunal comum” 6. Assim, o julgamento do recurso carecerá, por isso, de utilidade quando, qualquer que seja a solução a dar pelo Tribunal Constitucional à questão de inconstitucionalidade, ela se mostre irrelevante para a solução do caso concreto, mantendo-se obrigatoriamente inalterada a decisão impugnada”. 7. Qualquer que viesse a ser o juízo a formular por este Tribunal quanto à aludida interpretação normativa o sentido da decisão recorrida permaneceria inalterado restando, assim, concluir que não deve ser conhecido o objeto do presente recurso de constitucionalidade, nessa parte, por não se verificarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do mesmo exigidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC. 8. Partindo do pressuposto, não evidente, da admissibilidade do recurso enunciado na alínea b) dir-se-á que nos termos da atual redação do art. 169º, nº 1 do Código Penal, consubstancia a prática do crime de lenocínio, a conduta do agente que se traduz em atos de fomento, favorecimento ou facilitação do exercício, por outra pessoa, da prostituição. 9. Na sequência da interposição desse recurso foi proferido o Acórdão n.º 72/2021, pelo Plenário do Tribunal Constitucional que decidiu não julgar inconstitucional a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal. 10. Já após a prolação do citado acórdão, outros acórdãos do Tribunal Constitucional, na mesma esteira e invocando os seus argumentos, concluíram não ser inconstitucional a norma contida no n.º 1 do artigo 169.º, do Código Penal, na qual se prevê e pune o crime de lenocínio (Ac. 382/2021, 314/2021, 312/2021, 311/2021, 197/2021 e 144/2021). 11. É entendimento do Ministério Público que a linha de argumentação traçada no Acórdão n.º 72/2021 (bem como nos posteriores Acórdãos em que o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre a mesma matéria), merece acolhimento. 12. No crime de lenocínio existe um aproveitamento económico por terceiros da pessoa prostituída, sendo nosso entendimento de que, nenhuma ordem jurídica, assente na dignidade da pessoa humana poderá admitir, sem censura criminal, que uma pessoa possa ser utilizada por outra, numa dimensão sexual, beneficiando economicamente dessa exploração. 13. Pelo facto de a prostituição ser livre e de qualquer pessoa poder dispor da sua sexualidade nos moldes que entender, cobrando pelas interações sexuais que, livremente, entenda manter com terceiros, afigura-se-nos não ser isento de censura jurídico-criminal que outras pessoas, auxiliem, instiguem ou facilitem esse comportamento, beneficiando profissional ou economicamente da conduta sexual de terceiros. 14. Trata-se, ainda, de proteger a liberdade sexual do agente que se prostitui, cuja liberdade decisória para dispor da sua intimidade poderá ficar reduzida quando entra na equação a mediação de terceiros que atuam profissionalmente ou com fins lucrativos. 15. Assim, com a incriminação de tal conduta não se visa a tutela de qualquer moral dominante, mas sim a proteção de direitos fundamentais das pessoas à autonomia, à integridade pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade e à dignidade (art. 1º, 25º, nº 1 e 26º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa). 16. Muito recentemente o Acórdão 881/2024 do Plenário deste Tribunal Constitucional reiterou não julgar inconstitucional a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal. 17. Tudo isto bastaria para fazer cair pela base a pretensão do recorrente que pretende claramente atacar esta jurisprudência (titulando toda a primeira parte das suas alegações de ilegitimidade constitucional da punição do lenocínio simples) acrescentando a problemática adjacente. 18. Sempre se dirá, partindo da assunção expressa de não julgar inconstitucional a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, que não se vislumbra em que medida viola o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.s 2 da Constituição a admissibilidade da aplicação da medida de coação de prisão preventiva quando estiverem causa fortes indícios da prática do crime de branqueamento em relação a vantagens provenientes de lenocínio simples. 19. A pergunta efetuada pelo recorrente é simples: “No fundo, discute-se se é constitucionalmente aceitável que se possa lançar alguém preventivamente no cárcere em razão do crime de lenocínio simples e em razão do crime de branqueamento por conta de vantagens procedentes do lenocínio simples” (fls. 2 verso das alegações). 20. E a resposta também é simples: o princípio da proporcionalidade é um princípio que a jurisprudência constitucional tem feito decorrer do mencionado artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. 21. É, no entanto, reiterado e uniforme o entendimento de que o Tribunal só deve censurar as soluções legislativas que contenham sanções que sejam manifesta e claramente excessivas. 22. Assim devendo ser, “porque se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, aí, há de gozar de uma razoável liberdade de conformação” (Acs. n.os 574/95, 958/96, 329/97 e 108/99). 23. Ora, o crime de branqueamento insere-se no conceito de criminalidade altamente organizada, na definição da al. m), do art. 1.º, do CPP e, considerando a moldura penal cominada, admite prisão preventiva, independentemente da moldura penal cominada para o crime precedente. 24. Trata-se de um tipo de crime derivado ou de segundo grau, uma vez que pressupõe a prévia concretização de um facto típico ilícito. 25. O entendimento generalizado da doutrina entende que o branqueamento não é o mero aproveitamento do crime base, rectius do facto ilícito típico anterior, e por ele consumido, constituindo antes “uma infracção autónoma, violadora de um bem jurídico diverso da infracção subjacente”(Germano Marques da Silva, Direito Penal Tributário, Lisboa, 2009, pág. 268), um crime “autónomo e dotado de intencionalidade própria”, “distinta da dos ilícitos antecedentes”(André Lamas Leite, O crime de branqueamento na recção da lei n.º 83/2007, de 18/8: a importância de ver para além das aparências, in Cândido da Agra e Fernando Torrão (coord.), Criminalidade Organizada e Económica, Universidade Lusíada Editora, Porto, 2018, págs. 68). 26. Ou seja, o crime de branqueamento de capitais é um crime de ação autónomo em relação ao crime subjacente e o fim visado com a prática do crime de branqueamento é sempre a dissimulação da origem ilícita dos bens a branquear. 27. Pelo que o branqueamento é uma conduta altamente desvaliosa que lesa indiscriminadamente todos os membros da comunidade económica e, dada a sua moldura penal abstrata, permite a sujeição do respetivo autor a prisão preventiva independentemente da moldura penal do crime precedente, o que não enferma de qualquer inconstitucionalidade, não constitui uma restrição desnecessária, inadequada e desproporcional ao direito fundamental à liberdade, e nessa medida não acarreta uma violação do disposto no artigo 18º, n° 1 e 2, da CRP ou de qualquer outro dispositivo constitucional. Assim, pelo exposto: 1- Existem óbices ao conhecimento do mérito do recurso no que respeita à alínea a) do recurso interposto por falta de pressupostos essenciais que impedem, a nosso ver, que o mesmo possa ser admitido. 2- A aplicação da medida de coação de prisão preventiva quando estiverem causa fortes indícios da prática do crime de branqueamento em relação a vantagens provenientes de lenocínio simples não viola o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição ou qualquer outro dispositivo constitucional. Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, assim se fazendo Justiça.» 10. Na sequência das contra-alegações do Ministério Público em 09-10-2025 foi proferido o despacho seguinte: «1. Nos presentes autos, na sequência da prolação do despacho de 06/08/2025, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 79.º da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor (“LTC”), foram produzidas alegações por parte do Recorrente, às quais se seguiram as contra-alegações do Recorrido. 2. Nas contra-alegações do Ministério Público vem suscitada questão que, a seu ver, obsta ao conhecimento do recurso, por ser «patente a falta de integração da questão de constitucionalidade suscitada na ratio decidendi da decisão recorrida e se verifica que a interpretação normativa cuja fiscalização de constitucionalidade se pretende sindicar, não foi por ele aplicada», quanto à questão normativa «[d]a inconstitucionalidade da norma constante, conjugada ou separadamente, dos artigos 1.º, alínea j) e 202.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal e artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal no sentido segundo o qual é admissível a aplicação da medida de coação de prisão preventiva quando estiver em causa fortes indícios da prática do crime de lenocínio simples, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição». 3. Muito embora o Ministério Público o não alegue, admite-se a possibilidade lógica de aquele fundamento de não conhecimento da primeira questão se comunicar à segunda questão enunciada no âmbito do presente recurso, a saber, «[d]a inconstitucionalidade da norma constante, conjugada ou separadamente, dos artigos 1.º, alínea m) e 202.º, n.º1, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal e artigo 368.ºA, n.º 1, alínea a) do Código Penal no sentido segundo o qual é admissível a aplicação da medida de coação de prisão preventiva quando estiverem em causa fortes indícios da prática do crime de branqueamento em relação a vantagens provenientes de lenocínio simples, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição». 4. Assim, ao abrigo do princípio do contraditório convida-se o Recorrente a pronunciar-se sobre o que antecede, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. Notifique.» 11. Na sequência do despacho transcrito no § que antecede, a recorrente pronunciou‑se do seguinte modo: «A. vem pronunciar-se sobre as contra-alegações do Ministério Público: 1. Relativamente à questão da admissibilidade do recurso, o Ministério Público argumentou que o Tribunal Constitucional não poderia conhecer da inconstitucionalidade referente à norma sobre a aplicação da prisão preventiva ao crime de lenocínio simples citando um passo do acórdão da Relação referente à norma sobre a aplicação da prisão preventiva ao crime de branqueamento. 2. Como facilmente se percebe, o Ministério Público baralhou-se e misturou as questões. Recorrendo a um adágio popular para descrever as contra-alegações neste ponto, não bate a bota com a perdigota. 3. Isto porque é absolutamente claro que o Tribunal da Relação aplicou a norma constante, conjugada ou separadamente, dos artigos 1.º, alínea j) e 202.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal e artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal, no sentido segundo o qual é admissível a aplicação da medida de coação de prisão preventiva quando estiver em causa fortes indícios da prática do crime de lenocínio simples. 4. O que o Ministério Público pretendia argumentar, pensa-se, é que o recurso não poderia ser conhecido quanto à segunda questão de inconstitucionalidade. Isto é, quanto à inconstitucionalidade da norma constante, conjugada ou separadamente, dos artigos 1.º, alínea m) e 202.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal e artigo 368.º-A, n.º 1, alínea a) do Código Penal no sentido segundo o qual é admissível a aplicação da medida de coação de prisão preventiva quando estiver em causa fortes indícios da prática do crime de branqueamento em relação a vantagens provenientes de lenocínio simples. 5. Mas o Ministério Público manifestamente não tem razão. 6. Repare-se no trecho do acórdão da Relação, citado pelo Ministério Público na página 5 das suas contra-alegações: Portanto, o crime de branqueamento previsto no art. 368º A do CP, sendo punível com uma pena cujo limite máximo são dozes anos, consente a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 202º do CPP, porque esse limite é que é o critério válido para aferir da sua inclusão no catálogo de crimes ali previsto. O que é quanto bastaria para negar provimento ao recurso, no que concerne à verificação do pressuposto específico de admissibilidade da prisão preventiva previsto no art. 202º nº 1 al. a) do CPP.” 7. Agora repare-se na segunda questão de constitucionalidade formulada pela arguida: inconstitucionalidade da norma constante, conjugada ou separadamente, dos artigos 1.º, alínea m) e 202.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal e artigo 168.º-A, n.º 1, alínea a) do Código Penal no sentido segundo o qual (...). 8. Cotejados estes elementos, facilmente se conclui o seguinte: a arguida suscita a segunda questão de constitucionalidade por referência, nomeadamente, à alínea a) do n.º 1 do artigo 202.º, precisamente aquela alínea que a Relação menciona no trecho citado pelo Ministério Público. 9. Enfim, é absolutamente claro que o Tribunal da Relação aplicou mesmo a norma constante, conjugada ou separadamente, dos artigos 1.º, alínea m) e 202.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal e artigo 368.º-A, n.º 1, alínea a) do Código Penal, no sentido segundo o qual é admissível a aplicação da medida de coação de prisão preventiva quando estiver em causa fortes indícios da prática do crime de branqueamento em relação a vantagens provenientes de lenocínio simples. 10. Como o Ministério Público sabe, ou deveria saber, é conceptualmente impossível suscitar seja que questão for a respeito do branqueamento sem ter por trás um qualquer facto ilícito típico de catálogo, uma vez que não existe branqueamento sem esse facto ilícito típico, não havendo dúvidas de que, nestes autos, o facto ilícito típico de catálogo é o lenocínio simples. 11. Em suma: como o Tribunal Constitucional muito bem intuiu quando convidou a arguida a alegar, o objeto do recurso é conhecível na sua plenitude, e as normas suscitadas no mesmo foram efetivamente aplicadas pelo Tribunal a quo. *** 12. Embora a arguida esteja beneficiando do contraditório apenas quanto ao ponto III das contra-alegações do Ministério Público, contraditório que acabou de exercer, não pode ainda assim deixar de sublinhar que a ausência de nexo se prolonga para o ponto IV. Assim, o adágio popular citado acima continua a fazer sentido. 13. Para além disso, o ponto IV é pobre em argumentos, passando ao lado de várias questões suscitadas nas alegações, o que se lamenta. 14. Seja como for, a arguida tem de comentar a seguinte sentença do Ministério Público: o branqueamento é uma conduta altamente desvaliosa que lesa indiscriminadamente todos os membros da comunidade económica. 15. Trata-se de uma sentença dogmática, proferida sem nenhum fundamento empírico, que revela um completo desconhecimento da literatura «fora da bolha» que se vai produzindo sobre o tema.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 12. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”)), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 13. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 14. Ademais, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade revestem carácter instrumental, pelo que a decisão do Tribunal Constitucional tem de poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão recorrida. Citando Carlos Lopes do Rego, quanto à instrumentalidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, «só há interesse em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for susceptível de se poder projectar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respectiva reponderação pelo tribunal “a quo”.» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 52). 15. Não se verificando qualquer um destes pressupostos, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso (sublinhando-se que a decisão de admissão do recurso pelo Tribunal a quo não vincula o Tribunal Constitucional, cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). 16. O recurso de constitucionalidade foi estruturado nos seguintes termos: a) «[a] inconstitucionalidade da norma constante, conjugada ou separadamente, dos artigos 1.º, alínea j) e 202.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal e artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal no sentido segundo o qual é admissível a aplicação da medida de coação de prisão preventiva quando estiver em causa fortes indícios da prática do crime de lenocínio simples, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição;» b) «[a] inconstitucionalidade da norma constante, conjugada ou separadamente, dos artigos 1.º, alínea m) e 202.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal e artigo 368.º-A, n.º 1, alínea a) do Código Penal no sentido segundo o qual é admissível a aplicação da medida de coação de prisão preventiva quando estiver em causa fortes indícios da prática do crime de branqueamento em relação a vantagens provenientes de lenocínio simples, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição.» 17. De acordo com os concretos trâmites dos presentes autos, os quais se encontram acima descritos, as contra-alegações do Ministério Público invocaram razões conducentes à impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso. Assim ocorreu quanto ao objeto do recurso de constitucionalidade a que corresponde o segmento identificado em [(a)] no § antecedente. Quanto a esta questão, o Ministério Público aduziu argumentos no sentido de ser «patente a falta de integração da questão de constitucionalidade suscitada na ratio decidendi da decisão recorrida». O consequente e necessário exercício do contraditório foi facultado através do despacho proferido em 09-10-2025 (cfr. supra, §10). No referido despacho foram acrescentadas outras razões, também justificadoras da pronúncia da Recorrente, desta feita quanto à questão identificada em [(b)], cfr. supra, § 16. Concreta e especificamente, foi apontada a «possibilidade lógica de aquele fundamento de não conhecimento da primeira questão se comunicar à segunda questão enunciada no âmbito do presente recurso», i.e., a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, também quanto a esta última questão. 18. Conforme acima enunciado (cfr. supra, § 13), é pressuposto da admissibilidade do conhecimento do objeto do recurso a aplicação na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, à luz do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC. 19. Vejamos, em primeiro lugar, se quanto à questão de constitucionalidade identificada em [(a)], serão procedentes as razões aportadas pelo Ministério Público em sede de contra-alegações (pontos 3-7, cfr. § 9), por tal segmento objeto do recurso não apresentar correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido. 20. Perpassado o teor do acórdão recorrido —transcrito, na parte relevante, no § 4 do relatório— constata-se que o fundamento que, decisivamente, estribou a admissibilidade da aplicação à Recorrente da medida de coação de prisão preventiva foi a indiciária prática do crime de branqueamento previsto no artigo 368.º-A do Código Penal (“CP”). A moldura penal deste ilícito criminal encontra-se prevista no n.º 3 do referido preceito, nos termos do qual, «Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação penal, é punido com pena de prisão até 12 anos». A este respeito, o critério normativo mobilizado pelo Tribunal a quo —insiste-se, de forma decisiva— no sentido da confirmação da aplicação daquela medida de coação, privativa da liberdade, foi o constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 202.º do Código de Processo Penal (“CPP”), por reporte ao crime de branqueamento. Dispõe o referido preceito: «1- Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos». Tal encontra-se patente no segmento do acórdão recorrido, o qual já fora destacado pelo Ministério Público, em que consta: «[p]ortanto, o crime de branqueamento previsto no art. 368º A do CP, sendo punível com uma pena cujo limite máximo [d]ão [como no original] doze anos, consente a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 202º do CPP, porque esse limite é que é o critério válido para aferir da sua inclusão no catálogo de crimes ali previsto. O que é quanto bastaria para negar provimento ao recurso, no que concerne à verificação do pressuposto específico de admissibilidade da prisão preventiva previsto no art. 202º nº 1 al. a) do CPP» (sublinhados acrescentados). 21. A este propósito, há que referir que o segmento do acórdão em que o Tribunal a quo aprecia a admissibilidade da aplicação da medida de coação de prisão preventiva relativamente ao crime de lenocínio, também indiciado nos autos, com eventual sobreposição sobre os concretos termos em que se encontra gizada a questão de constitucionalidade identificada em [(a)], não contraria o que vem de dizer-se. Com efeito, tal apreciação decorre do [evidente] propósito de não omitir pronúncia quanto às questões objeto de alegação perante o Tribunal a quo, o que decorre claramente da passagem do acórdão recorrido em que é dito (logo na sequência da exposição do fundamento decisivo citado no § antecedente): «[p]orém, como a recorrente invocou que o crime de lenocínio, por ser simples e por não ter bem jurídico pessoal, não admite prisão preventiva, pois que dadas as circunstâncias concretas do caso, não pode ser qualificado como criminalidade violenta, impõe-se a análise também desta questão». É, assim, neste contexto que o Tribunal a quo também aprecia a admissibilidade da aplicação da medida de coação de prisão preventiva, no conspecto dos critérios previstos no CPP. É disso exemplo também a passagem onde na qual se afirma que «é perfeitamente compatível com a qualificação de crime violento, nos termos e para os efeitos previstos no art. 1º al. j) do CPP, o que o faz ingressar no catálogo contido no art. 202º nº 1 al. b) do CPP»; e aqueloutra em que se menciona que «pode ser aplicada prisão preventiva, segundo o disposto no art. 202º nº 1 al. b) do CPP, desde que verificados os demais pressupostos que nos termos dos arts. 193º, 194º e 204º do mesmo diploma, determinam a imposição da prisão preventiva». Se estas passagens tivessem comportado o fundamento de manter a decisão de aplicação da medida de coação privativa da liberdade, o resultado decisório final refleti-lo-ia. Porém, assim não sucedeu. 22. Nesta conformidade, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (cfr. supra, § 14), tem razão o Ministério Público (pontos 5-7, cfr. § 9), quando, a respeito da questão de constitucionalidade identificada em [(a)], afirma que «[q]ualquer que viesse a ser o juízo a formular por este Tribunal quanto à aludida interpretação normativa o sentido da decisão recorrida permaneceria inalterado». 23. Por fim, restará mencionar que na oportunidade processual concedida ao recorrente —cuja peça se encontra integralmente reproduzida no § 11— não foram avançados quaisquer argumentos capazes de infirmar este entendimento. Com efeito, a Recorrente ateve-se a reafirmar a aplicação da norma constante «conjugada ou separadamente, dos artigos 1.º, alínea j) e 202.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal e artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal, no sentido segundo o qual é admissível a aplicação da medida de coação de prisão preventiva quando estiver em causa fortes indícios da prática do crime de lenocínio simples» (ponto 3. da referida peça processual). Ora, o que a Recorrente então trouxe é insuficiente para contrariar a não coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida, nesta parte, e o objeto do recurso de constitucionalidade e, por consequência, a impossibilidade de a uma eventual decisão positiva deste poder projetar-se com utilidade na decisão recorrida. 24. Em suma, impõe-se concluir pela impossibilidade de conhecimento da questão [(a)], objeto do recurso de constitucionalidade. 25. Quanto à questão identificada em [(b)], conforme já mencionado (cfr. supra, § 17), do cotejo das alegações e contra-alegações produzidas emergiu a «possibilidade lógica de aquele fundamento de não conhecimento da primeira questão se comunicar à segunda questão enunciada no âmbito do presente recurso». Partindo deste ponto, cumpre, desta feita, apreciar e decidir quanto à possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso, também quanto a esta última questão. Avança-se, desde já, que este segmento também não encontra correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido. 26. De antemão, cumpre referir que os ensaios que a Recorrente enceta, relativamente às possíveis composições/combinações da norma enunciada como objeto do recurso —“inconstitucionalidade da norma constante, conjugada ou separadamente, dos artigos 1.º, alínea m) e 202.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal e artigo 368.º-A, n.º 1, alínea a) do Código Penal”—, não isolando definitivamente o objeto do recurso, colocam este Tribunal Constitucional na [não consentida] posição de escolher a [possível] norma que a Recorrente terá pretendido colocar sob sindicância de constitucionalidade. Se quanto à questão [(a)] já se justificaria tal observação, embora não decisivamente, quanto a esta questão [(b)] tal projeta-se no não cumprimento cabal de indicação da concreta norma mobilizada pelo Tribunal a quo enquanto ratio decidendi da decisão recorrida. Senão vejamos. 27. Atendendo ao que acima se referiu (cfr. supra, § 20) quanto ao [decisivo] critério normativo mobilizado pelo Tribunal a quo no sentido da confirmação da aplicação da medida de coação de prisão preventiva —a alínea a) do n.º 1 do artigo 202.º do CPP—, erige-se agora o seguinte obstáculo: os critérios legais que possibilitam, em abstrato, a imposição da medida de coação de prisão preventiva, por via da aplicação conjugada da alínea c) do n.º 1 do artigo 202.º, com a alínea m) do artigo 1.º, ambos do CPP, enunciados na questão em apreço, não foram decisivamente mobilizados pelo Tribunal a quo. Com efeito, a referência feita no acórdão recorrido foi-o sem caráter de essencialidade. Assim, a menção de que «[o] crime de branqueamento inscreve-se no conceito de criminalidade altamente organizada, na definição da al. m) do artigo 1º do CPP, pelo que, sendo punível com pena de prisão de máximo de 12 anos, é suscetível de justificar a aplicação da medida de prisão preventiva, tanto nos termos da al. a), como nos termos da al. c) do nº 1 do artigo 202º do CPP» compagina-se, mais uma vez, com a não omissão de apreciação de todas as questões constantes dos fundamentos do recurso interposto para o TRL (sublinhados acrescentados). E, nesta sede, assume a natureza de obiter dictum face ao critério normativo que foi determinante do sentido decisório do Tribunal a quo. 28. Em segundo lugar, atentando novamente na formulação enunciada neste segmento, verifica-se que a menção de «quando estiver em causa fortes indícios da prática do crime de branqueamento em relação a vantagens provenientes de lenocínio simples» também não faz parte da ratio decidendi do acórdão recorrido. Com efeito, o arco preceitual eleito pela Recorrente nesta questão —os artigos 1.º, alínea m) e 202.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPP e artigo 368.º-A, n.º 1, alínea a) do CP— não foi conjugadamente considerado pelo Tribunal a quo, como aliás já referido (cfr. supra, § 20). E, ademais, não o foi por reporte ao crime de lenocínio. Neste âmbito, atente-se nas passagens do acórdão recorrido em que expressamente se consigna que i) «[o] conceito de criminalidade altamente organizada está definido no art. 1º m) do CPP como «as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento»; e ii) «o crime de lenocínio só pode ser qualificado como crime violento e não também como crime altamente organizado, pelo que, tal como a recorrente afirma, o lenocínio não se inclui no âmbito de aplicação do art. 202º nº 1 al. c) do CPP». Nesta conformidade, nenhum dos preceitos do CPP enunciados pela Recorrente, referentes aos critérios de admissão da prisão preventiva, inclui o tipo de ilícito criminal de lenocínio. Por outro lado, o preceito indicado do CP também não encontra correspondência com a ratio decidendi. Com efeito, tendo ainda em consideração o efetivo critério de decisão do acórdão recorrido, reitera-se, nos termos já acima explicitados, o preceito do CP que, no caso, importaria considerar seria o n.º 3 do artigo 368.º-A, ao invés da enunciada alínea a) do n.º 1 do artigo 368.º-A do CP. 29. Por fim, e ainda quanto à inclusão neste enunciado «do crime de branqueamento em relação a vantagens provenientes de lenocínio simples», importa atender a que o acórdão recorrido é esclarecedor quanto à cisão que operou —na perspetiva da confirmação da aplicação da medida de coação de prisão preventiva, ante o preenchimento dos requisitos legalmente previstos/exigidos— entre o crime de branqueamento e o crime de lenocínio simples. Esta separação assume particular relevância na demonstração da insuficiência dos argumentos avançados pela Recorrente em sede do exercício do contraditório. Diz a Recorrente (ponto 10. cfr. supra, § 11) que «é conceptualmente impossível suscitar seja que questão for a respeito do branqueamento sem ter por trás um qualquer facto ilícito típico de catálogo, uma vez que não existe branqueamento sem esse facto ilícito típico, não havendo dúvidas de que, nestes autos, o facto ilícito típico de catálogo é o lenocínio simples». Ora, o acórdão recorrido demonstra justamente o contrário: i.e., o crime de branqueamento foi considerado pelo Tribunal a quo de forma autossubsistente/autónoma relativamente ao crime de lenocínio simples, p. e p. pelo disposto no artigo 169.º, n.º 1 do CP. Tal entendimento jurídico cuja correção, consabidamente, não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar (cfr. supra, § 12), assume a valia de demonstrar uma linha de coerência a respeito do entendimento que esteve na base do critério decisório do TRL. 30. Neste sentido, refere o Tribunal a quo que «o branqueamento de capitais tem tipificação expressa no art. 368º A do CP e constitui-se como um tipo de crime derivado ou de segundo grau, uma vez que pressupõe a prévia concretização de um facto típico ilícito». Por outro lado, menciona que «apesar de se configurar como um tipo de crime acessório do crime precedente gerador dos rendimentos, vantagens ou bens ilícitos, a consumação do crime de branqueamento e a sua punição não dependem da efectiva aplicação de uma reacção penal ao facto ilícito típico subjacente. Pode perfeitamente não ser possível aplicar qualquer sanção ao facto típico ilícito inserido no catálogo do nº 1 do art. 368º A do CP (em virtude, por exemplo, de o seu autor ser inimputável não perigoso, ou de já não ser possível o procedimento criminal em resultado de amnistia, prescrição ou da morte do agente, ou, pura e simplesmente, porque se apurou que a proveniência dos bens ou valores resulta de um comportamento que preenche algum dos crimes enunciados no citado art. 368º A nº 1 do CP, mas não foi possível identificar a pessoa do seu autor) e ainda assim, consumar-se o branqueamento». 31. Por fim, ainda demonstrativa da referida “cisão”, e incidindo sobre a fase processual contemporânea à prolação do acórdão recorrido, o Tribunal a quo mencionou que «mesmo que se dê ao nº 12 do art. 368º A do CP o alcance que a recorrente lhe atribuí, importa ter em atenção que o que releva para efeitos de enquadramento dos pressupostos de admissibilidade da prisão preventiva, com referência ao crime de branqueamento é o limite máximo de doze anos de prisão, porque a aferição do pressuposto específico relacionado com a possibilidade de os indícios preencherem algum dos crimes do catálogo inserto nas als. a) a f) do art. 202º n º 1 do CPP, faz-se é a partir dos limites máximos das molduras penais abstractas previstas para os crimes, entre outros critérios relacionados com os bens jurídicos que as incriminações tutelam ou com a qualificação dos crimes como violentos, especialmente violentos ou altamente organizados e não com referência à pena que concretamente possa vir a ser imposta, como não poderia deixar de ser, atento o momento processual em que são aplicadas as medidas de coacção e todas as vicissitudes que envolvem a tramitação processual penal subsequente, com incidências até no conteúdo da prova que podem até redundar numa decisão de arquivamento, no final do inquérito, o que revela o quão imprevisível e incerta é qualquer previsão sobre o desfecho do processo, em termos de demonstração dos factos integradores dos crimes indiciados e de responsabilização penal dos seus autores» (sublinhados acrescentados). 32. Face a todo o exposto, impõe-se concluir, também quanto a esta questão, pela não correspondência entre o objeto do recurso de constitucionalidade e a ratio decidendi do acórdão recorrido. Tendo, mais uma vez, presente a natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade (cfr. supra, § 14), um eventual julgamento de inconstitucionalidade sobre esta questão, conforme apresentada pela Recorrente, não aportaria quaisquer consequências ao acórdão recorrido, datado de 14-07-2025, sendo, portanto, inútil. 33. Face a todo o exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento da totalidade do objeto do recurso. * 34. Por decair no presente recurso, é a Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 3 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não tomar conhecimento do objeto do presente recurso. b) Condenar a Recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 5 de novembro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes