Tribunal Constitucional

89/2026

Data
2026-07-13
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2729 palavras)

ACÓRDÃO Nº 684/2026 Processo n.º 89/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A., notificada do Acórdão n.º 559/2026, que indeferiu a reclamação para a conferência que apresentou contra a Decisão Sumária n.º 448/2026, a qual, por sua vez, decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento com o seguinte teor: «(…) A., recorrente nos presentes autos, - vem deduzir a seguinte NULIDADE nos termos e com os fundamentes seguintes: 1º. Em conformidade com o disposto no artigo 69º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15-11 - doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão nº 104/2025, ser apreciado à luz de tal diploma. 2º. No CPC vigente - aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho - foi eliminado o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo 613º, nº 1, do CPC), só sendo lícito ao Juiz de acordo com o nº 2 do artigo 613º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69º da LTC, "retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença”, constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da Sentença, segundo o disposto na segunda parta da aliena c) do nº 1 do artigo 615º do CPC vide douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). 3º. A este propósito, esclarecem os Insignes autores, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2019, Almedina, pág. 738, que a “A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes". 4º. Deste modo, vem o recorrente, ao abrigo do artigo 615º, nº 1, alínea c), invocar a nulidade do douto Acórdão nº 559/2026, proferido por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível. 5º. Através do douto Despacho proferido pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator, foi reduzido o objeto do recurso apresentado pelo recorrente à seguinte questão: "A decisão sumária, depois de identificar a decisão recorrida - o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10 de dezembro de 2025, o único prolatado por esse tribunal nos presentes autos, identificação sobre a qual a reclamação em apreço não manifesta qualquer dissenso bem como a questão de constitucionalidade suscitada - o artigo 127º do Código de Processo penal,«(..) quando interpretado no sentido de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artºs. 349 e 350 do Cód. Civil, bem como, do dever de fundamentar as decisões judiciais» - logo concluiu que, na decisão recorrida »não foi aplicada qualquer norma extraível do disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal». Essa conclusão resultou do escrutínio da decisão recorrida, na qual se explica que a única questão suscitada pela recorrente-reclamante se reporta à medida concreta da pena aplicada, pretendendo a sua atenuação. Não sendo, desta forma, convocados quaisquer juízos ou sequer considerações sobre os critérios seguidos na apreciação probatória, o que se confirmou pela leitura da fundamentação da decisão recorrida. Ou seja: a leitura da fundamentação da decisão recorrida levou à conclusão de que o tribunal a quo não mobilizou o artigo 127º do Código de Processo penal, já que o mesmo se reporta à matéria de apreciação da prova. Pelo contrário, partindo de facto assente nos autos, limitou-se a avaliar se a pena de 2 anos e 8 meses de prisão aplicada á arguida refletia adequadamente o grau de ilicitude da sua conduta, dando uma resposta proporcional às necessidades de prevenção geral e especial, tendo decidido em sentido afirmativo. Daí a conclusão de acordo com qual se mostra evidente não ter o tribunal recorrido aplicado como não teria sentido aplicar - qualquer sentido normativo extraível do artigo 127º do Código de Processo Penal. Como tal, a decisão tornou-se incontornável: a inadmissibilidade do recurso, uma vez que o preceito legal aí invocado não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, o que sempre implicaria que um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projetar jurídica dada ao caso pelo Juiz a quo. Foram estes, de forma sumária, os fundamentos da decisão recorrida. Ora, compulsada a reclamação para a conferência deduzida, conclui-se que a mesma não logra ultrapassar o apontado vicio. Conclusão suportada em várias ordens de considerações, que passamos a expor. Desde logo, e em primeiro lugar, é de notar que a recorrente-reclamante parece esquecer o recurso de constitucionalidade que interpôs, suscitando agora uma nova questão de constitucionalidade. Na verdade, no requerimento de interposição de recurso não são sequer referidos nem no artigo 44º do Código Penal, nem o artigo 615º do Código de Processo civil. Como deixamos sinalizado, toda a questão de constitucionalidade é erigida em torno, apenas e só, do artigo 127º do Código de Processo penal, com uma referência lateral ou articulada com os artigos 349º e 350º do Código Civil. Agora, na reclamação para a conferência, vem a recorrente-reclamante “apontar baterias" para uma hipotética «inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 44º do Código Penal e artigo 615º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil» o que é pouco menos do que surpreendente. Como decorre da Lei e é jurisprudência constante deste Tribunal, não pode nesta fase ocorrer uma alteração do objeto de constitucionalidade: o requerimento de interposição de recurso é o momento processual em que o recorrente delimita e fixa o âmbito do recurso, não sendo admissível a respetiva alteração ou ampliação através da fase processual da reclamação para a Conferência, sem prejuízo, evidentemente, da possibilidade de restringir o âmbito do seu objeto inicial através da figura jurídica da desistência. Alterar ou ampliar tal objeto está-lhe, porém, vedado, por força da natureza preclusiva do momento de fixação do objeto do recurso no requerimento da respetiva interposição. Como tal, logo por aqui a reclamação estaria votada ao insucesso, uma vez que não se refere, em momento algum, à questão de constitucionalidade fixada no requerimento de interposição de recurso. Quanto ao mais, a reclamação não apresenta qualquer argumento que possibilite a reversão do juízo contido na decisão sumária reclamada. Considera que, uma vez que a decisão reclamada prejudica os seus interesses processuais, lhe assistiu, sem mais, o direito de requerer que sobre a matéria do “despacho” recaísse um acórdão. Ora, esse acórdão, consubstanciado, na presente decisão da reclamação para a conferência. Em seguida, alega que o recurso deve ser reapreciado, mas toda a fundamentação é desenvolvida, como vimos (supra, 8.1), em torno de preceitos legais que não foram mencionados no recurso de constitucionalidade. Alegando genéricas violações das garantias de defesa, bem como o dever de fundamentação dos despachos decisórios, mas sem qualquer ligação à norma que tinha sido identificada no recurso. Assinale-se, ainda, que na resposta do Ministério Público este secunda em absoluto a decisão sumária reclamada, sintetizando que «a recorrente delimitou como objeto do seu recurso, uma interpretação normativa que não constituiu ratio decidendi da decisão impugnada, uma vez que a mesma não foi aplicada pelo Tribunal da Relação de Coimbra» (5º), apurando- se «que a norma identificada pela recorrente no seu requerimento de interposição de recurso não foi, efetivamente, mobilizada pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto» (6º). Limitando-se, agora, a recorrente-reclamante a discordar do juízo de não conhecimento, mas sem adiantar qualquer argumento que contrarie tal decisão, pelo que não lhe resta senão pronunciar-se pelo indeferimento da reclamação. Em consequência do que fica dito, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância da recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interpostos nos autos, 6º. O recurso, nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade decorrente da interpretação normativa dada ao artº 127 do Código Processo Penal, a qual, na sua dimensão, no entendimento da recorrente viola o disposto nos artigos 32º, nº 2 e 205º, nº 1, todos da CRP, ou sejam as garantias de defesa, a presunção de inocência e o dever de fundamentação. 7º. Os princípios do acusatório, do contraditório e a presunção de inocência, têm assento constitucional no artigo 32º da CRP. 8º. O direito o dever de fundamentação tem assento constitucional no artigo 205º, nº 1 da CRP. 9.º Estes dois últimos parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas alegações da recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente reproduzidas. 10º. Contudo, no douto Acórdão agora proferido (nº 559/26), os mesmos não foram alvo de apreciação por Vossas Excelências, Colendos Juízes Conselheiros. 11º. A problemática em torno da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobra os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto Acórdão nº 559/26. 13º. A dimensão normativa cuja (in) constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações do recorrente tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais "em causa". 14º. Por isso, com o devido respeito, existente uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão nº 89/26, ou sejam a sua pronúncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso apresentado pela recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos legais. Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o requerimento apresentado para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 69º da Leite da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e artigo 659, nº 2 do Código Processo Civil e artigos 374, nº 2 e 379 do Código Processo Penal.». 2. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, na sua resposta, propugnou o indeferimento do requerido, nos seguintes termos: «O Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento de «arguição de nulidade» da recorrente A. no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1. A requerente alega, em suma, a nulidade do Acórdão 559/2026 proferido nos autos, por “obscuridade”, nos termos do artº 615º, nº 1, c) do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (LTC). 2. Pelo que entendemos, essa obscuridade teria consistido em a decisão em causa não se ter pronunciado sobre parâmetros de constitucionalidade invocados e sustentados pelo recorrente, tais como os princípios do acusatório, do contraditório, da presunção de inocência e o dever de fundamentação. 3. O MP entende que o arguido não tem razão. 4. Refira-se, em primeiro lugar, que com a prolação do acórdão, ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional (cf. artigos 76º, nº 4, 77º nºs 1 e 4, 78-A nº 4, todos da LTC), aplicando-se aos incidentes pós-decisórios o regime vigente no Código de Processo Civil (CPC - artigos 613.º a 616.º), por força do disposto no artigo 69.º da LTC. 5. Esses artigos dispõem que, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. 6. Assim, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que «É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.» 7. A causa de nulidade invocada no requerimento – obscuridade que torne a decisão ininteligível - tal como prevê a segunda parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil), não se verifica. Note-se que António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa esclarecem que «[a] decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes.» (ob. loc. cit., pág. 764). 8. A decisão não é, em parte alguma, obscura ou ininteligível nem, em boa verdade, a recorrente concretiza esse alegado vício. 9. O que a recorrente defende é, afinal, existir uma alegada omissão de pronúncia sobre questões de mérito que invocara. Essa invocação integraria, a verificar-se, a alínea d) do referido número 1, do artº 615º. 10. Mas essa nulidade também não se verifica: o acórdão recorrido não podia pronunciar-se sobre as questões que a requerente refere no seu requerimento, uma vez que o que estava aí em causa era a decisão sumária que decidira a inadmissibilidade do recurso. 11. Ou seja, o recurso não foi admitido e essa não admissão foi confirmada, pelo que as questões de mérito invocadas pela requerente não foram, nem podiam ser objeto de apreciação pelo Tribunal. 12. Em resumo, regista-se, apenas, por parte da requerente, a discordância com as várias decisões preferidas nos autos, sem que introduza qualquer argumento válido para a existência de uma qualquer nulidade no acórdão proferido em conferência. 13. Pelas razões expostas, o requerimento deve ser totalmente indeferido.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 3. Antes de mais, cumpre referir que os artigos 613.º a 617.º e 666.º do Código de Processo Civil, aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. Como se disse supra, a recorrente deduziu incidente pós-decisório, arguindo a nulidade do Acórdão n.º 559/2026, invocando, para o efeito e em suma, como causa da nulidade, a obscuridade do aresto, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. Concretamente, a recorrente entende que ocorre uma obscuridade que torna a decisão ininteligível, em virtude de ter identificado os parâmetros de constitucionalidade, os quais não foram apreciados pelo Tribunal Constitucional, sendo que a dimensão normativa cuja inconstitucionalidade suscitou e sustentou nas suas alegações tem uma abrangência diferente face aos preceitos e princípios constitucionais em causa. Vejamos. Face aos argumentos alvitrados, é manifesto que o aresto em causa não padece de qualquer obscuridade, antes se constatando que a recorrente confunde a invocação dos parâmetros de constitucionalidade com o pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade em falta, a saber, a falta de correspondência entre a norma objeto do recurso de constitucionalidade e a norma que constituiu a ratio decidendi da decisão recorrida. Ora, não estando verificados todos os pressupostos de admissibilidade, os quais revestem carácter cumulativo, é evidente que não se apreciam os parâmetros de constitucionalidade supostamente violados, porquanto isso é feito já na apreciação do mérito do recurso, fase que os autos não lograram alcançar. 4. Consequentemente, não se verificando qualquer obscuridade que afete o Acórdão em crise, determinando a sua ininteligibilidade, soçobra a pretensão da recorrente, concluindo-se que o Acórdão n.º 559/2026 não padece de qualquer nulidade, pelo que se indefere o requerido. III. Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade formulada. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção legal de que beneficie. Lisboa, 13 de julho de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Luís Filipe Lameiras - João Carlos Loureiro