Tribunal Constitucional

89/2025

Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5978 palavras)

ACÓRDÃO N.º 101/2025 Processo n.º 89/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., arguida e aqui reclamante, foi condenada, na 1.ª instância, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, tendo recorrido dessa decisão para o Tribunal da Relação do Porto (TRP). Terminou as alegações de recurso, no que aqui mais releva, com as seguintes conclusões: «1 - Foi realizado o respetivo julgamento e aqui Recorrente foi condenada pela prática em coautoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, previsto e punido pelo art. 21º do DL nº 15/93 de 22/01, por referência à tabela I-B e l.C, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva. 2 - Entende a Recorrente, que a identificada decisão padece de vícios que versam Matéria de facto de Direito: Erro de julgamento – impugnação da matéria de facto – art. 412º nº 3 do Código Processo Penal; Nulidade do Acórdão por falta de fundamentação; Da contradição insanável – art. 410º n.º 2 al. b) do Código Processo Penal, Erro de qualificação jurídica e Medida da Pena. […] Aqui chegados, importa antes de mais, reforçar que, com o devido respeito – que é muito – consideramos que a pena aplicada se afigura excessiva. Importa atentar na questão atinente à dosimetria da pena de prisão aplicada à Recorrente, que considera que o Tribunal a quo além da injustiça e injustificável severidade, não levou em conta as suas condições pessoais, nos termos do art. 71º nº 2 do Código Penal. Ademais a decisão que ora se recorre não fez correta aplicação dos artigos 40º nº 1 e 2 e 70º do Código Penal. O Tribunal, considerou todas as circunstâncias que depõe contra a aqui Recorrente, mas por outro lado, não leve em consideração todas as circunstâncias que depõem a favor da mesma. Parece ter valorado apenas o facto, de a arguida não possuir antecedentes criminais. 90 - Vejamos: A aqui Recorrente e o arguido B. viviam em condições análogas às dos cônjuges e têm uma filha menor em comum; A arguida A. é primária; A aqui Recorrente encontra-se em regime de permanência na habitação sujeita a vigilância eletrónica, medida de coação que se mantém até à data, tendo cumprido escrupulosamente com todas as regras e obrigações inerentes à mesma, tendo a sua conduta se revelado bastante positiva; Possui enquadramento habitacional, social, familiar e laboral. Até à data da sua detenção encontrava-se a fazer limpezas num hotel, tendo também efetuado limpeza em domicílios; A arguida tem a hipótese (comprovada nos autos) de laborar no café explorado pelo companheiro, porém o Tribunal a quo não autoriza que esta exerça a referida atividade profissional. Tal proposta de trabalho mantem-se nos próximos tempos, pelo que caso a condenação seja alterada como se pretende, a ora arguida tem o seu trabalho devidamente assegurado; Na nossa perspetiva, tendo em conta o explanado supra, a intervenção da aqui arguida foi muito menor do que a que consta da decisão, para além de não ter abastecido tantos consumidores e revendedores como os mencionados, o tempo em que se dedicou a tal atividade foi manifestamente mais curto do que o dado como provado, bem como o seu grau de participação se situa ao nível da cumplicidade. 91 - O julgador deve ter sempre em mente o vertido no já referido art. 40º nº 1 do Código Penal, que determina que o verdadeiro objetivo das penas é a reintegração do agente em sociedade. Mais releva, prevê o art. 70º do Código Penal: “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 92 - Honestamente consideramos que, o facto de a arguida ser primária e por isso nunca ter sido julgada antes, sendo submetida a um julgamento com tal envergadura e gravidade, que terminou com “ameaça” de prisão efetiva, que acarretou a privação da liberdade do seu companheiro e que a colocam a refletir na vida e a sentir-se culpada por temer que a filha menor fique privada de pai e mãe, já constituiu um castigo justo e exemplar, seguramente demovedor para a eventual prática do crime em causa ou de qualquer outro. 93 - Retoricamente perguntamos: que interesse há para a sociedade, que os Tribunais devem servir, que a arguida – que é primária – seja presa? A sociedade não se iria sentir minimamente revoltada com a decisão que aplique pena não detentiva, tendo em conta estas circunstâncias, a esta arguida em específico, pois o que de facto preocupa a sociedade é que a criminalidade seja reduzida e não nos parece que a entrada da aqui Recorrente num estabelecimento prisional, estando integrada em termos sociais, familiares, habitacionais, laborais e com uma filha menor para criar, vai servir de castigo demovedor da prática de novos crimes. 94 - Resulta ainda do Relatório Social da arguida o seguinte: “A. integra o agregado familiar de origem, juntamente com o seu agregado familiar constituído, de quem beneficia de retaguarda apoiante, nomeadamente ao nível da subsistência”. Tudo leva a crer que a arguida merece uma oportunidade, para ser condenada em pena não detentiva, sendo merecedora de um primeiro e último voto de confiança. […]». 2. No TRP foi proferido, em 18.12.2024, acórdão, em que foi decidido, além do mais, «Não conceder provimento aos recursos dos arguidos A. […]», aí se escrevendo o seguinte (na parte que aqui mais interessa): «[…] 2.4. Erro na determinação da tipologia e dosimetria da pena imposta A recorrente insurge-se contra a pena de prisão efetiva que lhe foi imposta no acórdão recorrido – 4 anos e 6 meses de prisão –, sustentando que esta deve ser suspensa na sua execução, com sujeição a regime de prova. Caberá, desde logo, salientar que o pedido formulado pela recorrente será apreciado com base no enquadramento jurídico definido pelo tribunal recorrido, uma vez que foi rejeitado o pretendido reenquadramento dos factos num quadro tipificador com uma moldura penal mais reduzida. Renovam-se neste ponto as considerações expendidas supra sobre os critérios de determinação da medida concreta da pena. Como fatores relevantes quanto à arguida A. retira-se da matéria de facto que a mesma se dedicou à atividade de tráfico de estupefacientes conjuntamente com o arguido B., no período temporal de setembro de 2020 a 07.07.2022, em contexto organizado, constituindo um elemento comum de vários grupos de arguidos [todos os que a decisão recorrida considera, exceto a coarguida C.], os quais atuaram em conjunto com ela e o coarguido B. e durante o período temporal referido. Destaca-se, também, da factualidade apurada o modo organizado com que a recorrente e o companheiro desenvolveram a atividade de tráfico de estupefacientes, concertando-se com outros arguidos e utilizando a residência de alguns como casas de armazenamento do produto (ditas casas de recuo). Igualmente, ressalta da matéria provada a quantidade e natureza de produto estupefaciente que detinha conjuntamente com a coarguido B., bem corno o montante global das quantias em dinheiro, no valor de 10.555.00€, resultantes da venda de estupefacientes, e a natureza do produto estupefaciente que transacionava, neste caso, predominantemente cannabis, mas também cocaína. Resulta, também, da matéria de facto provada que a recorrente deu continuidade à atividade de tráfico de estupefacientes após ter sido detida e sujeita a medida de coação de obrigação de apresentações periódicas semanais, desde 01.10.20, sendo indiciada pela prática do crime de tráfico de estupefacientes No concernente às condições pessoais da arguida decorre que A. frequentou a escolaridade até ao 9º ano, que não concluiu, na sequência da gravidez quando tinha 17 anos. Após cerca de seis meses do nascimento da filha iniciou atividade laboral no ramo da restauração e posteriormente no ramo de limpezas, mantendo ocupação regular embora com registo de alguma mobilidade. Encontra-se desde 07.07.2022 sujeita à medida de coação de OPHVE. A. integra o agregado familiar de origem, juntamente com o seu agregado familiar constituído, de quem beneficia de retaguarda apoiante, nomeadamente ao nível da subsistência. Quanto ao comportamento anterior da arguida resulta que não tem antecedentes criminais. Face aos concretos elementos apurados e enunciados supra, ponderada a dimensão da atividade ilícita de tráfico de estupefacientes desenvolvida pela arguida e dos proventos económicos que proporciona, bem como as consequências perniciosas decorrentes de tal tipo de atividade, revelam-se elevadas as necessidades de prevenção geral associadas ao tipo de ilícito em causa e graduadas cm função dos específicos contornos da atuação da recorrente. No domínio da prevenção especial também subsistem elevadas necessidades de ressocialização face à personalidade da arguida refletida na atuação delituosa apurada, atenta a sua intervenção essencial. Considera-se ainda relevante, moderando as necessidades preventivas a circunstância de ser a arguida primária. Considerando a moldura penal abstrata estabelecida quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., pelo artigo 21º, do D.L. 15/93, de 22.01., na ponderação dos fatores relevantes por via da culpa e da prevenção, julgamos ajustada às necessidades de prevenção geral e especial, sem esquecer a finalidade de reintegração do agente na sociedade, a aplicação da pena de 4 anos e 6 meses de prisão imposta pela primeira instância. Impõe-se avaliar a viabilidade do pedido de suspensão da execução da pena. Considerando que em causa está uma pena de prisão em medida não superior a cinco anos, como é o caso, a suspensão da sua execução é aplicada “se, atendendo à personalidade do arguido, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior e às circunstâncias do cometimento dos crimes, possa considerar-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, suspensão esta a definir por um período entre um e cinco anos (artigo 50º, nºs 1 e 5 do Código Penal). Refere o Prof. Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português”, p. 331), sendo a suspensão da execução da pena “a mais importante das penas de substituição” – não apenas pela frequência com que é aplicada, mas também pelo âmbito lato de aplicação que comporta a lei, nos termos do artigo 50ºdo Código Penal, exige não só a verificação de um requisito objetivo (condenação em pena de prisão não superior a 5 anos) como também requisitos subjetivos, determinados por finalidades de política criminal, que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente. O tribunal só pode suspender a pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Em causa já não estão considerações sobre a medida da culpa do agente, mas antes prognósticos acerca do desempenho da sua personalidade perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias de facto, sendo necessário determinar se existe esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada. E ainda, como refere o Prof. Figueiredo Dias (ob. cit., p. 344) “apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial e socialização – a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime, pois estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade, que ilumina o instituto em análise”. Na parte referente ao pedido de suspensão da execução da pena de prisão aplicada, adianta‑se que também não podemos deixar de acompanhar a decisão recorrida quando considerou estar afastada a possibilidade de aplicar a referida suspensão, desde logo porque não existem elementos que permitam realizar o tal juízo de prognose favorável, na sua dupla dimensão positiva e negativa, de que a simples suspensão da execução da pena possa afastar a recorrente da prática de novos ilícitos criminais, nomeadamente da prática do crime em que em concreto foi condenada. No caso presente, concorrem para a aferição da insuficiência e desadequação da suspensão da pena as circunstâncias concretas consideradas pela primeira instância. Resta-nos, deste modo, apenas subscrever e dar por reproduzida a apreciação realizada pelo tribunal a quo. Perante os elementos indicados acima considera-se que a intensidade das exigências preventivas não consente no caso concreto na aplicação de pena suspensa. A tutela dos bens jurídicos violados e a reposição das expetativas comunitárias na validade da norma legal infringida exige, tace aos contornos concretos da conduta criminosa da recorrente, o cumprimento efetivo da pena de prisão. Embora as razões de prevenção geral, particularmente o “reforço da consciência jurídica comunitária” e o “sentimento de segurança em face da violação da norma ocorrida” sejam mais prementes neste caso, as razões de prevenção especial também se mostram significativas. A arguida, apesar de ter uma família constituída, incluindo uma filha menor e o apoio de familiares, não foi capaz de adotar urna vida conforme ao direito, persistindo na conduta delituosa. Essa persistência, associada aos factos que motivaram a aplicação da pena de prisão, ocorreu após ter sido sujeita à medida de coação de apresentações periódicas e à advertência formal decorrente da decisão que a aplicou, pela indiciação do crime de tráfico de estupefacientes. Assim, considera-se que não estão reunidos os pressupostos legais para a suspensão da execução pena, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal. Improcede o recurso interposto pela arguida A. nestes segmentos. Por fim, importa destacar que, ao considerar a pena fixada à recorrente na data de prolação deste acórdão, e levando em conta o período de privação de liberdade decorrente da medida de coação de obrigação de permanência na habitação que a recorrente cumpre desde 07.07.2022, a pena remanescente a ser cumprida, com o desconto que eventualmente possa resultar da aplicação dos artigos 80º a 82º do Código Penal e em conformidade com a alínea b) do nº 1 do artigo 43º do mesmo Código, não será inferior a 2 (dois) anos. Assim, fica prejudicada a apreciação por este tribunal ad quem da possibilidade de cumprimento dessa pena remanescente em regime de permanência na habitação. […]». 3. Inconformada, a arguida apresentou o seguinte requerimento: «[…] notificada do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, vem junto de Vossas Exas. apresentar o seu recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do art.º 75.º-A/5 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - LOTC, juntando neste ato a respetiva motivação. TRIBUNAL CONSTITUCIONAL COLENDOS JUÍZES CONSELHEIROS Vem a arguida apresentar Recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz ao abrigo do disposto do artigo 70.º/1, al. b); 2 e 4 da LOTC, para apreciação da Inconstitucionalidade material por violação do princípio da necessidade, adequação e proporcionalidade, e da violação do disposto nos artigos 18º nº 2 da C.R.P., 70º do C.P. e 32º nº 5 da C.R.P, quando interpretados. Porquanto, Ademais, a pena cominada é manifestamente violadora do disposto nos artigos 18º nº 2 da C.R.P. e 70º do C.P. uma vez que é excessiva face ao grau de culpa apurado. Nestes termos, deve ser declarada a inconstitucionalidade material nos termos supra mencionados, com as devidas consequências legais. […]». 4. No TRP foi proferido despacho que se reproduz, no que ora releva, de seguida: «[…] Esgotadas que se encontram já todas as possibilidades de recurso ordinário, cumpre decidir. Os recursos previstos no artigo 70º da LTC têm um escopo muito específico. Assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, sob a epígrafe “Legitimidade para recorrer”, o recurso previsto na b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Por sua vez, diz o artigo 70º, nº 1, al. b), da mesma Lei, subordinado à epígrafe “Decisões de que pode recorrer-se, o seguinte: “1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...); b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; (...).” Como ensina Lopes do Rego (in «Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional», Coimbra, Almedina, 2010, págs. 97 e 98, conforme citado na Decisão Sumária nº 299/2022, processo nº 358/2022, 1ª Secção, de 12.04.2022): “A suscitação processualmente adequada da questão da constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a «norma» que pretende submeter à apreciação do tribunal”. No caso concreto, da leitura das conclusões de recurso – que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – bem como de toda a motivação recursiva, verifica-se que a arguida e recorrente, A., nunca suscitou qualquer inconstitucionalidade no âmbito do recurso que interpôs do acórdão proferido na 1ª instância. Na verdade, conforme se afirmou acima, a jurisprudência constitucional tem vindo a sublinhar que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não é momento idóneo para levantar a questão da inconstitucionalidade, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade. É conditio sine qua non da recorribilidade para o Tribunal Constitucional que a norma impugnada de inconstitucionalidade tenha suportado o juízo decisório. Importa ainda esclarecer que questões de inconstitucionalidade normativa não se confundem com questões de inconstitucionalidade diretamente imputadas à decisão recorrida. No caso em apreço, no requerimento de recurso, a recorrente não especifica qual a norma ou sentido normativo que considera inconstitucional, nem expõe, de forma concreta, como o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, foi desrespeitado. Limita-se, antes, a referir que, “a pena cominada é manifestamente violadora do disposto nos artigos 18º nº 2 da C.R.P. e 70º do C.P.”. A recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a expressar a sua divergência quanto à aplicação da lei pela decisão recorrida. A crítica da recorrente não reveste adequada dimensão normativa, detendo-se no caso concreto e na hipótese por ela defendida de que deveria decidir-se de forma diferente. Trata-se, portanto, de mais um “juízo-sobre-o-caso” do que um “juízo-sobre-uma-norma” (conforme expressa o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 69/2020, proc. n.º 1086/2019, Relator Teles Pereira, in www tribunalconstitucional.pt), o que não constitui objeto idóneo para a fiscalização da constitucionalidade Pelo que, em conformidade com o supra exposto, não cabendo a pretensão da arguida recorrente A. na citada alínea b), do nº 1, do artigo 70º da LTC - nem em qualquer outra alínea de tal preceito – e carecendo, portanto, a recorrente de legitimidade para recorrer, ao abrigo do disposto nos artigos 72º, nº 2 e 75ºA nº 2, a contrario sensu, da mesma Lei, conclui-se que o presente recurso é legalmente inadmissível. Por conseguinte, ao abrigo do disposto no artigo76º, nºs 1 e 2 da LTC, decide-se indeferir o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. […]». 5. Ainda inconformada, agora com essa última decisão, a arguida/reclamante dela veio reclamar nos seguintes termos: «[…] notificada do despacho que antecede, não se conformando com o teor do mesmo, vem apresentar a sua Reclamação, nos termos e para os efeitos, do art.º 78-A n° 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - LOTC. TRIBUNAL CONSTITUCIONAL COLENDOS JUÍZES CONSELHEIROS A arguida foi notificada do despacho que decidiu não conhecer do Recurso por si apresentado, não se conformando com o teor do mesmo, vem apresentar a sua Reclamação nos termos do art.º 78-A nº 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Resulta dos autos, que a arguida veio suscitar a inconstitucionalidade tempestivamente. A arguida entende que abstratamente ao diminuir-se o elenco probatório, tal terá necessariamente de se repercutir na medida da pena a cominar. São os factos dados como provados, que permitem para além da subsunção das normas ao caso em concreto delimitar o “quantum” da pena a aplicar. Dão como reproduzidas as suas motivações e conclusões de recurso. Independentemente do mérito da apreciação da sua pretensão, entende-se que a mesma não é de tal modo descabida que mereça nem sequer ser apreciada e julgada por decisão sumária porque manifestamente infundada. Entendem que existe inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade quando interpretado que se afigura irrelevante o escopo dos factos dados como provados para a medida da pena a cominar em abstrato. A arguida elencou as normas cujas pretensões sustenta, normas essas que tiveram uma errada interpretação, padecendo de manifesta inconstitucionalidade material. Entende a arguida que o recurso por si apresentado deve ser julgado em conferência e após decisão ser julgado procedente retirando-se as devidas ilações legais. CONCLUSÕES: 1 - A arguida foi notificada do despacho que decidiu não conhecer do Recurso por si apresentado, não se conformando com o teor do mesmo, vem apresentar a sua Reclamação nos termos do art.º 78-A nº 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. 2 - Resulta dos autos, que a arguida veio suscitar a inconstitucionalidade tempestivamente. 3 - Independentemente do mérito da apreciação da sua pretensão, entende-se que a mesma não é de tal modo descabida que mereça nem sequer ser apreciada e julgada por decisão sumária porque manifestamente infundada. 4 - Entende que existe inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade quando interpretado que se afigura irrelevante o escopo dos factos dados como provados para a medida da pena a cominar em abstrato. 5 - A arguida elencou as normas cujas pretensões sustenta, normas essas que tiveram uma errada interpretação, padecendo de manifesta inconstitucionalidade material. […]». 6. Já no Tribunal Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte: «[…] 2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura procedente o sentido do despacho da Senhora Desembargadora do Tribunal da Relação do Porto. 3. Assim, resulta, desta douta decisão que não tendo o recorrente observado o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa junto do Tribunal a quo não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 4. Na verdade, o reclamante pretendia “apresentar Recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz ao abrigo do disposto do artigo 70º/l, al. b); 2 e 4 da LOTC, para apreciação da Inconstitucionalidade material por violação do princípio da necessidade, adequação e proporcionalidade, e da violação do disposto nos artigos 18º nº 2 da C.R.P., 70º do C.P. e 32º nº 5 da C.R.P, quando interpretados. Porquanto, Ademais, a pena cominada é manifestamente violadora do disposto nos artigos 18º nº 2 da C.R.P. e 70º do C.P. uma vez que é excessiva face ao grau de culpa apurado”. 5. Caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 6. Ora, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. 7. Com efeito, apura-se, desde logo, do recurso interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. 8. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apresentada, limitando-se o ora reclamante a reafirmar pretender apreciada a questão supracitada, sem apresentar qualquer argumento que contrarie a decisão proferida, mostrando inelutavelmente o bem fundado da mesma. […]». 7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer «das decisões dos tribunais» para o Tribunal Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – «reclamação para o Tribunal Constitucional» (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão «não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). Por seu lado, deve também precisar-se que, como vem sendo entendido pacificamente neste Tribunal, «para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados na decisão reclamada – que sustentem essa mesma decisão. O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para a não admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso» (Acórdão do TC n.º 455/2022). 9. No caso vertente, o recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo a recorrente e ora reclamante vindo recorrer, expressamente, do acórdão proferido no TRP («notificada do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, vem junto de Vossas Exas. apresentar o seu recurso para o Tribunal Constitucional»), fixando o objeto do seu recurso, ao que se retira do respetivo requerimento de interposição, pela seguinte forma: «[…] apreciação da Inconstitucionalidade material por violação do princípio da necessidade, adequação e proporcionalidade, e da violação do disposto nos artigos 18º nº 2 da C.R.P., 70º do C.P. e 32º nº 5 da C.R.P, quando interpretados. Porquanto, Ademais, a pena cominada é manifestamente violadora do disposto nos artigos 18º nº 2 da C.R.P. e 70º do C.P. uma vez que é excessiva face ao grau de culpa apurado […]». Como é sabido, e em resultado da leitura conjugada do disposto no n.º 4 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa («Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos») e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC (preceito que, sob a epígrafe «Legitimidade para recorrer», assim prescreve: «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer»), impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade. Como sublinha Lopes do Rego, o cumprimento deste ónus «implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível» (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181). Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado não poderia ser admitido, como acertadamente se inferiu na decisão recorrida De facto, a recorrente nunca suscitou, atempada e adequadamente, perante o TRP, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, uma vez que nada consta a esse respeito nas conclusões das suas alegações de recurso para esse tribunal (sendo que, como é há muito pacífico nas várias jurisdições, «é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior» – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2020, consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/22d6079a39755d1680258653004151d6). Na realidade, a questão de constitucionalidade foi suscitada, pela primeira vez, no âmbito do recurso para este Tribunal. Sucede que, desde cedo se entendeu que, tal como delineada constitucional e legalmente, a intervenção do TC em sede de controlo concreto da constitucionalidade foi configurada como intervenção em via de recurso, pelo «que não faria sentido que o Tribunal pudesse conhecer de tal questão ainda quando suscitada apenas em momento em que o tribunal a quo já não podia pronunciar-se sobre ela, por esgotado o seu poder jurisdicional para tanto» (Acórdão n.º 90/85). Ou seja, e por via de regra (como se verá), a questão de constitucionalidade não pode surgir perante o TC como uma questão nova, uma vez que, funcionando ele, neste domínio, como tribunal de recurso, deverá o mesmo proceder ao reexame ou reavaliação de uma questão já decidida anteriormente. Posto isto, cumpre sublinhar que esta regra não vale incondicionalmente. Com efeito, este Tribunal tem identificado algumas situações em que ainda é possível suscitar a questão de constitucionalidade depois de proferida a decisão final da causa. De forma breve, podem-se elencar-se três tipos de situações: (i) naqueles casos em que, em virtude de uma norma processual específica, o poder jurisdicional do tribunal a quo não se esgota com a decisão recorrida; (ii) naqueles casos em que não foi possível a suscitação atempada porque o recorrente não teve oportunidade processual de suscitar a questão de constitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria em que essa mesma questão incide; (iii) naqueles casos em que, apesar de o recorrente ter tido a oportunidade de intervir no processo, não lhe era exigível que suscitasse a questão de constitucionalidade (as denominadas decisões-surpresa). Não se vê, e nem a recorrente alega o que quer que seja nesse sentido, que o caso dos autos se inscreva em alguma das situações supra elencadas. Por assim ser, há que concluir que não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, não se mostrando preenchido o requisito de legitimidade do recorrente (in casu, da reclamante). 10. Ainda que assim não fosse, sempre haverá que fazer notar que não foi colocada, nos presentes autos, qualquer verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa, pretendendo a reclamante com este recurso, tão somente, que o TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que a arguida deve ser condenada numa pena de duração diversa e suspensa na sua execução, que considera ser mais adequada e proporcionada, procurando unicamente que este Tribunal se substitua ao tribunal a quo na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional. Ou seja, a reclamante pretende ver antes apreciada, numa espécie de ‘última instância de recurso’, a constitucionalidade da decisão recorrida, pretendendo que este Tribunal aprecie a própria atividade jurisdicional do julgador que se cifrou na interpretação do direito ordinário, não sindicável nesta sede. Ora, «a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto» (cfr. Carlos Lopes Do Rego, ob. cit., pp. 32 e 33; v. igualmente Acórdãos do TC n.os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Ou, nas palavras de Cardoso da Costa (José Manuel M. Cardoso da Costa, «Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 209, nota 12), o recorrente não chegou a enunciar o «[…] juízo que o juiz há de retirar de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que é apenas o mediador», e não «[…] um juízo que há de emitir segundo o seu próprio critério». Também este TC tem entendido que «[E]merge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes» (Acórdão do TC n.º 674/99). Em face disto, conclui-se que a reclamante não suscitou de forma adequada a inconstitucionalidade de qualquer critério normativo autonomizado das circunstâncias do caso concreto ou, por outras palavras, a inconstitucionalidade de qualquer critério normativo que não esteja estritamente determinado pelo caso dos autos ou que não esteja diluído nas inúmeras variáveis que compõem as circunstâncias concretas do caso. O objeto deste recurso, tal como foi por si fixado, não corresponde à enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo (maxime à «pena cominada», que defende ser «excessiva face ao grau de culpa apurado»), não sindicável nesta sede. Por assim ser, não pode dar-se por cumprida a exigência da idoneidade do objeto do recurso, pois que o recorrente mais não fez do que questionar a operação de subsunção dos factos ao direito convocável. 11. Em suma, conclui-se que o presente recurso é inadmissível, por não ter sido adequadamente suscitada pela recorrente e ora reclamante, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa e por se pretender que este Tribunal sindique, exorbitando das suas funções constitucionalmente previstas, a concreta atividade interpretativa do tribunal recorrido na aplicação do direito infraconstitucional, não tendo o objeto do recurso a sempre imprescindível dimensão normativa, pressupostos estes insuscetíveis de suprimento ou aperfeiçoamento. Por assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa decisão, improcedendo in toto a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto; b) Condenar a reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha sido conferido, de isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa ser aplicável a este processo. Lisboa, 4 de fevereiro – Maria Benedita Urbano – Gonçalo de Almeida Ribeiro – José João Abrantes