Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0399

Data
1989-12-20
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00002229
Decisão
Não toma conhecimento, por ter sido intempestivamente interposto, do recurso de decisão de vereador de camara que indeferiu reclamação, dirigida ao presidente dessa camara, do acto de designação dos membros das mesas de secções de voto praticado por presidente de junta de freguesia.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Cabe recurso eleitoral para o Tribunal Constitucional de decisão de vereador de camara que indeferiu reclamação, dirigida ao presidente dessa camara, do acto de designação dos membros das mesas de secções de voto praticado por presidente da junta de freguesia. II - A apresentação do recurso contencioso de acto de orgão da administração eleitoral e feita no orgão que proferiu o acto definitivo e executorio e o prazo de interposição e de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente do acto impugnado. III - No caso, o recurso foi apresentado ao Tribunal Constitucional e apos ter expirado o respectivo prazo. IV - Tendo em conta o encadeamento dos prazos do processo eleitoral, o recurso da decisão da camara sobre reclamação de decisão do presidente da junta designando os membros das secções de voto deve ser interposto no prazo de um dia subsequente ao termo do prazo legal para o presidente da camara decidir a reclamação, independentemente de a mesma ter sido decidida. A falta de decisão no prazo legal tem de entender-se como um acto tacito de indeferimento, de imediato recorrivel.

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