Não julga inconstitucional a norma do artigo 664 do Codigo de Processo Penal de 1929, "interpretada no sentido de que, se o Ministerio Publico, quando os recursos lhe vão com vista, se pronunciar em termos de poder agravar a posição dos reus, deve ser dada a estes a possibilidade de responderem", e julga inconstitucional a norma do artigo 2 do
Codigo Civil, na parte em que atribui aos tribunais competencia para fixar doutrina com força obrigatoria geral.