Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0383

Data
1989-12-05
Relator
VITOR NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00002223
Decisão
Concede provimento ao recurso, determinando que os boletins de voto em causa sejam substituidos por outros em que todos os simbolos (e, desde logo, o da coligação recorrente) tenham tal dimensão que o rectangulo ou quadrado em que eles se inscrevam (real ou imaginariamente) tenha cerca de 260 mm2, sem que, no entanto, no caso de um retangulo, o lado correspondente a base possa exceder 27, 5 mm e o lado correspondente a altura possa ultrapassar 19 mm.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Reitera os fundamentos do Acordão n. 544/89 - de que esta junta copia aos autos - que da por reproduzidos.

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