Tribunal Constitucional (até 1998)
Pelos fundamentos constantes do Acordão do Tribunal Constitucional n. 544/89, devem os simbolos das coligações e partidos constantes dos boletins de voto ter tal dimensão que o rectangulo ou quadrado em que se inscrevem (real ou imaginariamente) tenha cerca 260 mm2, sem que, no caso de um rectangulo, o lado correspondente a base possa exceder 27,5 mm e o lado correspondente a altura possa ultrapassar 19 mm.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.