Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Convidado o mandatario de certa lista para suprir irregularidades processuais em tres dias, pode o mesmo mandatario em tal prazo, e sponte sua, proceder a outras correcções da lista, incluindo mesmo a substituição de candidatos primitivamente apresentados em virtude de desistencia ou por outro motivo, uma vez que ainda não estava definitivamente admitida a respectiva lista. II - E de admitir a candidatura a eleição de orgãos autarquicos de lista que, embora não tenha candidatos definitivos em numero suficiente (apos a rejeição dos candidatos cuja substituição fora pedida), tenha candidatos suplentes em numero suficiente para conseguir o numero legal de candidatos efectivos.
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