Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0320

Data
1989-11-27
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC00002181
Decisão
Concede provimento a recurso de decisão que não admitiu candidato por a sua identificação na lista de apresentação de candidaturas não ter sido efectuada atrav:s de bilhete de identidade.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Embora os artigos 18 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro e 1 do Decreto-Lei n. 778-C/76, de 27 de Outubro, exijam que das listas de apresentação de candidaturas deve constar a identificação de cada candidato, feita atraves de bilhete de identidade, e que, na falta deste, deve essa identificação ser feita atraves de cedula pessoal ou de duas testemunhas portadoras de bilhete de identidade que atestem documentalmente, não e de excluir a possibilidade dessa identificação poder ser efectuada atraves de outros meios, designadamente do conhecimento pessoal do notario, nos termos artigo 64 do Codigo do Notariado. II - Com efeito, na interpretação daqueles preceitos, ha que não fazer prevalecer o sentido literal dos mesmos, mas antes privilegiar o seu sentido tecnico-juridico e atender a finalidade que o legislador, com eles, quis alcançar. III - Ora, o espirito do sistema aponta, por um lado para a preocupação em assegurar, a atestação da identificação dos candidatos e, por outro lado, para a necessidade de facilitar a sua prova. IV - A lei não impõe que a apresentação do bilhete de identidade se faça no processo, bastando-se com a sua mera indicação, salvo se o juiz entender necessaria a sua exibição. V - Assim, se o legislador não exige sequer a apresentação do referido documento, por maioria de razão não se opõe a outros processos admitidos no regime vigente de identificação, inclusive a atestação pessoal que o artigo 64 do referido codigo refere.

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