Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0308

Data
1991-05-08
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00002793
Decisão
Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2, n. 1, alinea c) e 3, n. 1, do Decreto-Lei n. 321/83, de 5 de Julho, que respeitam a Constituição e regime da Reserva Ecologica Nacional.
Votação
UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT

Sumário

I - Deve entender-se por bases gerais de um determinado regime ou sistema normativo o quadro dos principios basicos fundamentais daquela regulamentação, as opções politico-legislativas fundamentais, as grandes linhas, os principios reitores ou orientadores, em suma, a regulamentação de principio por constituir ou co-envolver uma redefinição de principios juridicos. II - A reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica em materia de bases de regimes juridicos impede que o Governo, sem credencial parlamentar bastante, legisle instituindo um sistema totalmente inovador ou introduzindo no regime pre-existente inovações essenciais. III - Cabe na reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica a materia respeitante as bases do sistema de protecção da natureza, do equilibrio ecologico e do patrimonio cultural, não podendo o Governo, sem credencial parlamentar bastante, instituir a Reserva Ecologica Natural, introduzindo, ao determinar a sua constituição e o seu regime, todo um sistema inovador, sob pena de o diploma ser organicamente inconstitucional.

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