Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0291

Data
1990-12-12
Relator
ALVES CORREIA
Secção
ACTC00002570
Decisão
Desatende questão previa de não conhecimento do recurso por entender que se considera atempadamente suscitada a questão de inconstitucionalidade.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - E jurisprudencia reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional que a inconstitucionalidade de certa norma so e suscitada durante o processo, quando tiver sido suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a materia a que a mesma questão de inconstitucionalidade respeita. II - Esta orientação apenas sofre restrições em situações excepcionais, anomalas, nas quais o interessado não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão final. III - Quando a questão de constitucionalidade se conexiona com uma outra relativamente a qual, ao contrario do que e regra geral, o poder de jurisdição do tribunal a quo se não haja esgotado com a anterior decisão, e de tal forma que esse tribunal ainda possa reexaminar, por via de reclamação, essa ou outra questão, então estara o interessado a tempo de, nessa reclamação, invocar a inconstitucionalidade - designadamente para o efeito de "abrir" a possibilidade de recurso prevista no artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei do Tribunal Constitucional. IV - Quando o tribunal "a quo" pode e deve conhecer de certa questão de inconstitucionalidade, o seu não conhecimento deve ser considerado como equivalendo a aplicação implicita da norma em causa, para o efeito de recurso para o Tribunal Constitucional.

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