Tribunal Constitucional (até 1998)
Não sendo de qualificar como "recurso ordinario", para os efeitos do artigo 78, n. 2, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, o "recurso por oposição de julgados", previsto no artigo 103, da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, e de manter o efeito suspensivo atribuido ao recurso para o Tribunal Constitucional do Acordão do Supremo Tribunal Administrativo que decretou a suspensão de eficacia de um acto atributivo de reserva na zona de intervenção da reforma agraria.
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