Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A questão de constitucionalidade de uma determinada norma so e suscitada durante o processo, quando ela e proposta a decisão do Tribunal a quo em tempo de este a poder decidir e, bem assim, em termos de ele ficar ciente de que tem de decidi-la. II - Exceptuam-se, no entanto, as situações excepcionais, anomalas, em que não tenha havido oportunidade processual para, antes de proferida a decisão, os interessados equacionarem a questão de constitucionalidade. III - O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não e o meio adquado para esse efeito, não valendo argumentar que so a leitura do acordão recorrido habilitou o recorrente a conhecer de uma aplicação, por si reputada inconstitucional, do artigo 664 do Codigo de Processo Penal. IV - A ser assim, caber-lhe-ia arguir a respectiva irregularidade processual e do acordão que eventualmente desatendesse essa arguição e que competiria recorrer para o Tribunal Constitucional.
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