Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A revogação de normas, por si so, não obsta a a apreciação da sua constitucionalidade em sede de fiscalização abstracta; pois não so e de admitir em tese geral que, apesar de revogadas, as normas tenham produzido efeitos que eventualmente ainda se podem manter ou, ao menos, para alem da revogação, como revogação e declaração de inconstitucionalidade produzem efeitos diversos. II - Esgotando as normas apreciandas, pela sua propria natureza, os seus efeitos no momento da pratica dos actos que preveem, a sua revogação significa a impossibilidade de, a partir desse momento, tais actos serem praticados naquele quadro legal. III - Não tendo a Lei Constitucional n. 1/82 qualquer eficacia retroactiva, e não produzindo ja quaisquer efeitos as normas apreciandas quando entrou em vigor o texto constitucional resultante da revisão de 1982, o preceito do artigo 39 da Constituição na redacção de 1982 em nenhum momento constituiu parametro de aferição da validade constitucional de tais normas.
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