Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n.
359/91, relativa a norma do assento do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 1987, segundo a qual as normas dos ns. 2, 3 e 4 do artigo 1110 do
Codigo Civil não são aplicaveis as uniões de facto, mesmo que desta haja filhos menores.
Uma vez declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de uma norma, a vinculação do proprio Tribunal Constitucional a essa declaração impede-lhe nova averiguação da legitimidade constitucional da norma em causa e, pela razão apontada, impõe-lhe a aplicação ao caso concreto daquela sua anterior decisão.
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