Confirma o acordão n. 450/91, de 3 de Dezembro, na parte em que julgou inconstitucional a norma constante do artigo 50, n. 1 da Lei n. 109/88, de
26 de Setembro, relativa a suspensão de eficacia de certos actos administrativos praticados no ambito da reforma agraria.
No recurso para o plenario do Tribunal Constitucional para uniformização de jurisprudencia, se o Tribunal mantiver a decisão recorrida, o acordão pode limitar-se a confirma-la, remetendo para a respectiva fundamentação.
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