Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0212

Data
1989-07-12
Relator
CARDOSO DA COSTA
Secção
ACTC00002094
Decisão
Não conhece do pedido de declaração da nulidade da eleição de 18 de Julho de 1989, por não ser impugnada, em segunda via, qualquer deliberação de outro orgão que haja sido tomada sobre a questão.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A competencia do Tribunal Constitucional para julgar nula uma eleição realizada para o Parlamento Europeu ha-de ser exercida em via de recurso, o que pressupõe que a questão que se pretende ser por ele apreciada haja sido previamente posta a um outro orgão e objecto de deliberação por parte deste. II - Esta regra so sofrera proventura algum desvio em situações muito contadas, em que pela propria natureza da materia em causa, e mesmo por exigencia constitucional, seja de excluir a admissibilidade de intervenção previa de qualquer orgão administrativo. III - Não podendo o Tribunal conhecer do pedido de declaração da nulidade da eleição de 18 de Julho, fica prejudicado o conhecimento do pedido de declaração da necessidade de ser, de novo, marcada data para essa eleição, pedido este, em si mesmo, manifestamente inadmissivel.

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