Tribunal Constitucional (até 1998)
Objecto do controlo da constitucionalidade so podem ser normas juridicas, ou seja, actos do poder normativo que contem uma regra de conduta ou um criterio de decisão para os particulares, para a Administração e para os tribunais, e não as decisões judiciais elas mesmas, nem os actos da Administração sem caracter normativo, nem os "actos politicos".
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